Publicações do processo

0010509-89.2026.5.15.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010509-89.2026.5.15.0113 EXEQUENTE: MARIA CARMA AVILA SOUZA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33410cb proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DESPACHO Muito embora tenha precluído o réu quanto à impugnação, não há preclusão para o Juiz. Assim, verifica-se por exemplo o cabimento de honorários advocatícios, conforme entendimento abaixo. Dos honorários de sucumbência da ação coletiva. A recente decisão do STF (Tema de Repercussão Geral nº 1142), determina que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, constituem um crédito único e indivisível, não podendo ser fracionados proporcionalmente nas execuções individuais dos beneficiários das ações coletivas movidas contra a Fazenda Pública. Assim, excluam-se dos cálculos o valor dos honorários arbitrados na ação coletiva, devendo o patrono autuar um único Cumprimento de Sentença que ficará sobrestado até que sejam apurados os cálculos de liquidação em todas as execuções individuais, para que, ao final, seja fixado o total integral dos honorários para expedição de precatório. Dos honorários da ação individual de execução. Já no tocante aos honorários devidos nesta execução individual , entendo que são devidos no percentual a ser fixado pelo juízo. A Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, afirma que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” O C. TST entende que os honorários de sucumbência devidos na ação coletiva não devem se confundir com aqueles arbitrados em ações individuais de execução, uma vez serem ações autônomas. Neste sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/17 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . Inexiste ofensa à coisa julgada na fixação de honorários em execução individual de sentença coletiva. Isso se dá em razão da elevada carga cognitiva presente nas execuções individuais - que se destinam à individualização do direito ('cui debeatur') e à liquidação ('quantum debeatur') do título executivo. Agravo não provido.(...)" (RRAg-213-27.2019.5.12.0019, 3a Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES EXEQUENTES SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. INCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NAS HABILITAÇÕES. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional consignou: "considerando que na sentença da Ação Coletiva, já transitada em julgado, foram julgados improcedentes os honorários advocatícios, entendemos que a inclusão da condenação nas habilitações fere a coisa julgada. Assim consta expressamente no acórdão, não havendo omissão e da mesma forma não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados." . Os reclamantes exequentes alegam que a presente habilitação tem caráter de uma "liquidação imprópria", com natureza de ação de conhecimento, pois , além de apurar o quantum debeatur , também verifica ou investiga a titularidade do crédito e o valor das diferenças salarias devidas a cada reclamante. Defende m , assim, que, mesmo se tendo indeferido, na sentença coletiva (proc. 3.127/95), os honorários advocatícios assistenciais, nada impede que a verba seja deferida na presente habilitação - até porque perfeitamente aplicável o § 1º do artigo 85 do CPC, o qual também prevê o pagamento de honorários assistenciais e/ou advocatícios em sede de cumprimento de sentença e execução. Indicam violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LXXIV, 93, IX, e 133 da CF, 85, § 1º, do CPC, 4º da Lei 1.060/50 bem como contrariedade às Súmulas 219, 329 e 463 do TST e à Súmula 345 do STJ. Pois bem, para a aplicação do disposto no art. 85, § 1º, do CPC, o qual prevê que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente", não há relevância no aspecto de haver substituição processual (pelo sindicato) tanto na execução individual como antes na ação coletiva. Do mesmo modo como haveria honorários cumulativos se o trabalhador estivesse desassistido, ou não substituído, pelo sindicato desde o início do processo de conhecimento . Dessa forma, conclui-se que, por se tratar de ação autônoma, são devidos honorários advocatícios na ação executiva individual de título coletivo, de forma independente dos honorários fixados no processo principal, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do art. 85, § 1º, do CPC, razão pela qual não há de se falar em ofensa à coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-2470-55.2013.5.02.0070, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2024). Corrobora com o entendimento supramencionado, o teor da Súmula do TRT da 8ª Região que dispõe: “Súmula do TRT8. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SENTENÇA GENÉRICA. EXECUÇÃO E LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A execução e liquidação individual e coletiva de sentença genérica autoriza a condenação da parte executada em honorários advocatícios sucumbenciais. II - Os sindicatos e os legitimados de que trata o art. 82 da Lei 8.078/1990 podem propor execução individual ou coletiva da sentença genérica. III - Os sindicatos e as associações, ainda que autores da ação civil coletiva geradora da sentença genérica, só têm direito aos honorários advocatícios sucumbenciais se promoverem a execução e liquidação do título”. Na hipótese dos autos, tratam-se de honorários com natureza jurídica distinta. O deferimento de honorários advocatícios a patrono de ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação dos honorários decorrentes da sucumbência nesta ação, na medida em que são demandas diferentes e autônomas. Portanto, observando os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2o, da CLT, condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol do advogado do exequente, no percentual de 5% sobre o valor da execução. Considerando o elevado número de processos submetidos à análise dos Calculistas e a reduzida força de trabalho desta Secretaria Conjunta de Ribeirão Preto; Considerando a responsabilidade do Juízo de velar pela observância da "coisa julgada", independentemente de impugnação dos cálculos apresentados; Ante a discordância das partes com os cálculos apresentados, conforme determinação da sentença Id 3abf772 do processo 10533.35.2017.5.15.0113, nomeio o perito, o sr. Marcelo Marcos Franco considerando que ele já possui conhecimento e cálculos prévios elaborados nos autos 0010533.35.2017.5.15.0113, que deverá apresentar o laudo até 16/10/2026. Tratando-se de processo eletrônico, as partes poderão, querendo, apresentar impugnação específica e fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como trazendo os seus próprios cálculos em caso de divergência, (art. 879, §2º da CLT), no prazo comum de 20/10/2026 a 29/10/2026, sob pena de preclusão. Em caso de impugnação ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA, ao(à) Sr(a). Perito(a), que deverá prestar esclarecimentos, sem necessidade de nova notificação ou intimação e improrrogavelmente de 04/11/2026 A 18/11/2026. O processo será colocado à disposição no painel do(a) perito(a) nomeado(a). Após o decurso dos prazos acima, tornem os autos conclusos para análise, deliberações e/ou decisão da qual as partes serão intimadas. Intimem-se as partes e o(a) sr(a). Perito(a). RIBEIRAO PRETO/SP, 02 de setembro de 2026 DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CARMA AVILA SOUZA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.