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0010509-57.2026.8.04.9001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · Câmaras Reunidas · Votos cíveis

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao acolher embargos de declaração com efeitos modificativos, revogou decisão anterior de extinção de ação rescisória sem resolução do mérito e reconheceu que a interposição de agravo interno contra tutela provisória configurava ciência inequívoca da demanda e supria a ausência de citação formal. O agravante sustenta que o recurso foi interposto por advogado sem poderes específicos para receber citação e requer o restabelecimento da decisão extintiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição de agravo interno contra tutela provisória, por advogado sem poderes específicos para receber citação, configura comparecimento espontâneo apto a suprir a falta de citação formal; e (ii) estabelecer se a ausência de citação válida autoriza a extinção da ação rescisória sem resolução do mérito, com a revogação da tutela provisória anteriormente concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação constitui pressuposto de validade da relação processual e concretiza os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil exige interpretação estrita e não se presume a partir de qualquer manifestação processual da parte. O peticionamento nos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência do ato citatório. Precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça. Incumbe à parte autora da ação rescisória promover as diligências necessárias à realização da citação, e a inobservância desse ônus caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A inexistência de citação válida ou de comparecimento espontâneo impõe o restabelecimento da decisão que extinguiu a ação rescisória sem resolução do mérito e a revogação da tutela provisória anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito. Tutela provisória revogada. Tese de julgamento: 1. O peticionamento nos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a falta de citação formal. 2. A interposição de recurso contra tutela provisória, quando realizada por procurador sem poderes especiais para receber citação, constitui manifestação defensiva pontual e não promove a angularização válida da relação processual. 3. A ausência de citação válida ou de comparecimento espontâneo caracteriza falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.

  2. Intimação

    TJAM · Câmaras Reunidas

    Para advogados/curador/defensor de WELLINGTON LUIZ OLIVEIRA DE ABREU com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/09/2026).

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