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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010509-54.2025.5.15.0039 AUTOR: RONALDO MESQUITA DOS SANTOS RÉU: FRIGODELISS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69b8263 proferida nos autos. ÓRGÃO DE ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DECISÃO HOMOLOGO o acordo noticiado nos autos (ID f66df97), para que produza todos os seus efeitos legais. Não há incidência de contribuições fiscais ou previdenciárias. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 220,00, calculadas sobre o valor do acordo, que equivale a R$ 11.000,00, das quais fica isento, na forma da lei. O descumprimento do acordo ensejará o início dos atos de constrição, dispensando-se a citação formal da ré, porquanto já ciente do valor a ser pago, das datas de vencimento, do local e do modo de pagamento, sendo então presumida a sua insolvência e ficando autorizada, desde logo, a inclusão dos(as) atuais sócios(as) no polo passivo da demanda, por força da desconsideração da personalidade jurídica, e admitida a desconsideração inversa em relação às empresas nas quais os(as) sócios(as) possuam ou venham a possuir participação societária. Os(as) sócios(as) ou empresas atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica deverão ser oportunamente incluídos no polo passivo da execução, independentemente da instauração do incidente previsto no artigo 133 do CPC, em função da responsabilidade objetiva que lhes cabe na gestão dos negócios da(o) demandada(o), estando, portanto, cientes da dívida líquida e certa ora homologada. Todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens poderão ser realizados em sequência, tais como expedição e desentranhamento de mandados, cartas precatórias e expedição de ofícios diversos, inclusive a solicitação de extratos e a tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, sempre que necessário, até a integral garantia do juízo, independentemente de nova ordem ou despacho. Não havendo pagamento, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no cadastro do BNDT e na SERASAJUD, e proceda-se à indisponibilidade de bens por meio do CNIB, observado o prazo de 45 dias da citação do(s) devedor(es), conforme artigo 883-A da CLT, considerando-se para tanto a data da parcela do acordo não paga como marco inicial da contagem do prazo. Eventual penhora deverá obedecer a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do CPC e recair sobre tantos bens quantos bastem para a completa satisfação do débito exequendo, onde quer que se encontrem, inclusive sobre valores, sobre percentual do faturamento bruto ou com devedores da reclamada, ficando, desde já, autorizadas a expedição de Mandado nos termos do Provimento GP-CR 10/2018 do E. TRT15, na forma do artigo 250 do CPC, bem como a quebra dos sigilos fiscal e bancário. Deverá o reclamante informar, no prazo de cinco dias, após o vencimento da última parcela, eventual inadimplemento. No silêncio, reputar-se-á integralmente cumprido o acordo, ocasião em que os autos deverão ser encaminhados ao arquivo definitivo, após a certificação de inexistência de saldo em contas judiciais. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo, previsto para 21.12.2026. Capivari, 07 de setembro de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular RRDAC Intimado(s) / Citado(s) - FRIGODELISS LTDA. - SATELITE-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - CAP-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010509-54.2025.5.15.0039 AUTOR: RONALDO MESQUITA DOS SANTOS RÉU: FRIGODELISS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69b8263 proferida nos autos. ÓRGÃO DE ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DECISÃO HOMOLOGO o acordo noticiado nos autos (ID f66df97), para que produza todos os seus efeitos legais. Não há incidência de contribuições fiscais ou previdenciárias. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 220,00, calculadas sobre o valor do acordo, que equivale a R$ 11.000,00, das quais fica isento, na forma da lei. O descumprimento do acordo ensejará o início dos atos de constrição, dispensando-se a citação formal da ré, porquanto já ciente do valor a ser pago, das datas de vencimento, do local e do modo de pagamento, sendo então presumida a sua insolvência e ficando autorizada, desde logo, a inclusão dos(as) atuais sócios(as) no polo passivo da demanda, por força da desconsideração da personalidade jurídica, e admitida a desconsideração inversa em relação às empresas nas quais os(as) sócios(as) possuam ou venham a possuir participação societária. Os(as) sócios(as) ou empresas atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica deverão ser oportunamente incluídos no polo passivo da execução, independentemente da instauração do incidente previsto no artigo 133 do CPC, em função da responsabilidade objetiva que lhes cabe na gestão dos negócios da(o) demandada(o), estando, portanto, cientes da dívida líquida e certa ora homologada. Todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens poderão ser realizados em sequência, tais como expedição e desentranhamento de mandados, cartas precatórias e expedição de ofícios diversos, inclusive a solicitação de extratos e a tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, sempre que necessário, até a integral garantia do juízo, independentemente de nova ordem ou despacho. Não havendo pagamento, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no cadastro do BNDT e na SERASAJUD, e proceda-se à indisponibilidade de bens por meio do CNIB, observado o prazo de 45 dias da citação do(s) devedor(es), conforme artigo 883-A da CLT, considerando-se para tanto a data da parcela do acordo não paga como marco inicial da contagem do prazo. Eventual penhora deverá obedecer a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do CPC e recair sobre tantos bens quantos bastem para a completa satisfação do débito exequendo, onde quer que se encontrem, inclusive sobre valores, sobre percentual do faturamento bruto ou com devedores da reclamada, ficando, desde já, autorizadas a expedição de Mandado nos termos do Provimento GP-CR 10/2018 do E. TRT15, na forma do artigo 250 do CPC, bem como a quebra dos sigilos fiscal e bancário. Deverá o reclamante informar, no prazo de cinco dias, após o vencimento da última parcela, eventual inadimplemento. No silêncio, reputar-se-á integralmente cumprido o acordo, ocasião em que os autos deverão ser encaminhados ao arquivo definitivo, após a certificação de inexistência de saldo em contas judiciais. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo, previsto para 21.12.2026. Capivari, 07 de setembro de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular RRDAC Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO MESQUITA DOS SANTOS
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