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TRT15 · EXE2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010508-88.2020.5.15.0057 AUTOR: SILVIA DA SILVA RÉU: J APARECIDO DOS SANTOS CONFECCOES - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89e52d3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso acima de 80 Anos DECISÃO Trata-se de execução trabalhista em curso desde o ano de 2020 para a satisfação de crédito de natureza alimentar devido à trabalhadora exequente. Diante do inadimplemento dos devedores principais e da inércia em solver as obrigações reconhecidas por sentença transitada em julgado, este Juízo autorizou a realização de pesquisas patrimoniais avançadas e o rastreamento das movimentações fiscais e financeiras do núcleo familiar e empresarial dos executados. Os resultados das ferramentas DECRED, DIMOF e e-Financeira juntados sob o ID e3c90a2, juntamente com as certidões e documentos imobiliários obtidos pela Oficial de Justiça Avaliadora Federal (ID e4b194f), trouxeram aos autos elementos probatórios robustos de ocultação de fluxo financeiro, confusão patrimonial familiar e alienação fraudulenta de bens. 1. Da Ocorrência de Fraude à Execução Trabalhista Conforme certificado sob o ID e4b194f, as buscas imobiliárias revelaram que a Sra. Rosimeire dos Santos, casada sob o regime de comunhão parcial de bens com o coexecutado José Aparecido dos Santos, registrou formal de partilha em 13/01/2025 (R-3/M-21.001) referente ao falecimento de Maria Silva, adquirindo a fração ideal de 33,33% do imóvel registrado sob a Matrícula nº 21.001 do Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Venceslau. Poucos dias após a averbação da partilha, em 03/02/2025, a Sra. Rosimeire dos Santos, com a anuência do devedor executado José Aparecido dos Santos, alienou a integralidade de sua fração ideal ao terceiro Sr. Willian dos Santos Nascimento, em valor bem inferior à avaliação. Enquanto o formal de partilha judicial avaliou proporcionalmente a referida fração ideal em R$ 107.504,03, a venda foi realizada pelo montante declarado de R$ 50.000,00, circunstância que caracteriza alienação por preço vil. Ademais, o pagamento foi operado de forma atípica, por meio de pagamento em conta da cônjuge, imune aos bloqueios ordinários desta execução trabalhista. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, a alienação de bens é considerada em fraude à execução quando, ao tempo dela, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso em comento, o executado José Aparecido dos Santos, ciente de sua insolvência trabalhista que se arrasta há anos, anuiu de forma ativa e outorgou a venda de patrimônio imobiliário de seu acervo comum, com o claro escopo de frustrar a prestação jurisdicional trabalhista de natureza alimentar. Dispõe o art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, que: “antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente". Sendo assim, diante da alegação de fraude em razão da alienação pelo executado da fração do imóvel de matrícula nº Matrícula nº 21.001 do Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Venceslau, intime-se o terceiro adquirente Willian dos Santos Nascimento, CPF 356.802.038-63, residente à Rua Gralha, nº 417. Centro, na cidade de Marabá Paulista/SP, por carta com aviso de recebimento, para que, querendo, oponham Embargos de Terceiro, em autos apartados a este, nos termos do art. 676, do CPC, no prazo legal." 2. Do Abuso de Personalidade, Confusão Patrimonial e Grupo Econômico de Fato No caso vertente, a documentação dos autos (ID e4b194f e 5849f45) demonstram um arranjo societário familiar estruturado com o único escopo de dar continuidade à atividade comercial da executada principal (J Aparecido dos Santos Confecções - EPP), mantendo o faturamento e as receitas do empreendimento totalmente imunes à execução judicial. Com efeito, restou demonstrado que a cônjuge do executado, Sra. Rosimeire dos Santos, figura como titular e empresária individual da empresa individual R DOS SANTOS MEIRE', CNPJ 12.264.665/0001-91, a qual explora exatamente o mesmo objeto social da executada devedora principal, qual seja, confecção de roupas. A empresa individual da esposa opera no mesmo domicílio conjugal do devedor José Aparecido dos Santos (Rua Uru, 205, Marabá Paulista - SP), utilizando a mesma estrutura operacional física e material de confecção. Ressalte-se que, conforme certificado pela Oficial de Justiça em diligência externa realizada no local (ID e4b194f), colheu-se o relato de colaboradores no sentido de que o executado José Aparecido dos Santos possui outra atividade paralela no mesmo local de confecção, raramente sendo encontrado em seu próprio nome, mas exercendo o controle fático da atividade de costura de forma velada e compartilhada com sua esposa. O devedor José Aparecido dos Santos, agindo sob manifesto abuso da autonomia patrimonial da firma individual da esposa e valendo-se do regime de bens do casamento, opera de fato as atividades comerciais e o fluxo de caixa, auferindo rendimentos e ocultando-os na personalidade jurídica de 'R DOS SANTOS MEIRE' e nas contas bancárias de Rosimeire dos Santos, as quais depararam-se com trânsito de recursos blindados ao longo do processo. Este quadro configura evidente abuso de personalidade, confusão patrimonial e formação de grupo familiar. Acrescento que, neste primeiro momento, os elementos dos autos são suficientes para a regularidade da medida, especialmente em razão do julgamento pelo STF da matéria relativa ao TEMA 1232 (RE 1387795), de REPERCUSSÃO GERAL, conforme publicação no Diário da Justiça Eletrônico de 20/10/2025. 3. Da Instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) Considerando que o manto da personalidade jurídica não pode servir para proteger o patrimônio de administradores de fato em detrimento de créditos alimentares, e com base no Art. 50 do Código Civil e Art. 855-A da CLT, determino a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de: ROSIMEIRE DOS SANTOS – CPF 117.268.248-88 R DOS SANTOS MEIRE - CNPJ 12.264.665/0001-91 Cadastre-se no polo passivo a referida pessoa jurídica, cumprindo-se as determinações constantes do art. 134, §1o, CPC. 3.1 Tutela de Urgência – Arresto Cautelar Destarte, sem prejuízo do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA dos artigos 133 e seguintes do CPC, com base no poder geral de cautela, fundamentado no permissivo do texto legal do parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, para que prossiga em tutela de urgência com o arresto de bens previsto no artigo 301 do CPC, bem como embasado no artigo 854, CPC (abaixo descrito), procedam-se às pesquisas eletrônicas iniciando-se pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, com vistas ao arresto de bens dos responsáveis até o limite do valor da execução. “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora “. Negativo ou parcial, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470 de 24.08.2011 do C. TST, bem como do artigo 883-A, CLT, e artigo 4° do Provimento GP-CR nº 10/2018, a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), somente ocorrerá após 45 dias da citação. Quando do recebimento das respostas às ordens de penhora eletrônica de numerários em nome dos sócios, intime-se a pessoa jurídica incluída no polo passivo, para se manifestar, ratificando o expediente de ID 4930232 ou complementar sua defesa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 135 do CPC/15, sob pena de preclusão. Negativa a intimação, expeça-se edital. Havendo contestação, vistas à parte exequente para exercício do contraditório, no prazo legal. Após a manifestação dos interessados ou decorrido o prazo, estará automaticamente encerrada a instrução do incidente, devendo o processo seguir concluso para julgamento deste. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de agosto de 2026. GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto NBFR Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA DA SILVA
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