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0010508-74.2026.5.03.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins RORSum 0010508-74.2026.5.03.0134 RECORRENTE: ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A RECORRIDO: HUGO WILFRED MARQUES FREITAS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010508-74.2026.5.03.0134, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, por maioria de votos, conheceu do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, por maioria, deu provimento parcial ao apelo para absolver a reclamada da condenação ao pagamento de indenização por danos morais; vencido o relator que mantinha a condenação e reduziu o valor arbitrado à condenação para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com custas no importe de R$500,00 (quinhentos reais), pela reclamada, que poderá requerer a devolução do valor pago a maior, mediante solicitação nos termos das resoluções conjuntas GP/GCC/GVCR 167/21 e 286/23; quanto ao mais, manteve a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), acrescentando o seguinte: "DANO MORAL - o atraso salarial, o inadimplemento de obrigações trabalhistas e a ausência ou irregularidade de depósitos do FGTS não configuram, por si sós, dano moral presumido. A reparação por dano moral exige demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade, não bastando alegações genéricas de angústia, preocupação ou insegurança. Ausente prova de efetivo abalo à honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica da parte autora, improcede o pedido de indenização por danos morais." Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo. Desembargador Mauro César Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins RORSum 0010508-74.2026.5.03.0134 RECORRENTE: ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A RECORRIDO: HUGO WILFRED MARQUES FREITAS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010508-74.2026.5.03.0134, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, por maioria de votos, conheceu do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, por maioria, deu provimento parcial ao apelo para absolver a reclamada da condenação ao pagamento de indenização por danos morais; vencido o relator que mantinha a condenação e reduziu o valor arbitrado à condenação para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com custas no importe de R$500,00 (quinhentos reais), pela reclamada, que poderá requerer a devolução do valor pago a maior, mediante solicitação nos termos das resoluções conjuntas GP/GCC/GVCR 167/21 e 286/23; quanto ao mais, manteve a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), acrescentando o seguinte: "DANO MORAL - o atraso salarial, o inadimplemento de obrigações trabalhistas e a ausência ou irregularidade de depósitos do FGTS não configuram, por si sós, dano moral presumido. A reparação por dano moral exige demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade, não bastando alegações genéricas de angústia, preocupação ou insegurança. Ausente prova de efetivo abalo à honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica da parte autora, improcede o pedido de indenização por danos morais." Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo. Desembargador Mauro César Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A

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