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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto AP 0010508-67.2025.5.03.0180 AGRAVANTE: GODOFREDO TRINDADE DE MACEDO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c5f665 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010508-67.2025.5.03.0180 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GODOFREDO TRINDADE DE MACEDO FREDERICO POLTRONIERI ANDRADE CRUZ (MG150601) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL KARINA MARTINS BERWANGER (RS50525) LEONARDO DA CUNHA BARRETO PEREIRA (MG113436) Recorrido: LOURDES BERNARDES DA SILVA RECURSO DE: GODOFREDO TRINDADE DE MACEDO REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO A parte recorrente requer o sobrestamento do trâmite processual até que o TST julgue o Tema 150 de IRR (fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas). Considerando que se trata de execução individual de sentença individual, não identifico propriamente as hipóteses que justificariam sobrestamento por tal tema, o que torna impossível neste momento processual acolher o pedido de sobrestamento. Nada a deferir. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 4bbc3fd; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id f85008f). Regular a representação processual (Id 7bfe8da). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 202 da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 20 de IRR do TST. Consta do acórdão (Id. 8fee825): Nada a prover. Correta a decisão agravada. Não houve determinação de recomposição de reserva matemática, mas apenas de cálculo de diferenças de repasses. Impossível a alteração da decisão nesse momento processual. Conforme visto em capítulo anterior, foi deferido o pagamento de diferenças de ATS em razão da inclusão da parcela de gratificação de função na sua base de cálculo, bem assim o pagamento de diferenças de Vantagem Pessoal (VP-049), em razão das diferenças de ATS, com reflexos em contribuições para a entidade de previdência privada FUNCEF (autorizada a dedução da cota parte do participante). Nada mais. A indenização previdenciária por danos materiais, em parcela única, em decorrência da incorreção do salário de participação utilizado no cálculo do benefício saldado, ocorrido em 18/08/2006, e que não abrangeu o auxílio-alimentação e, ainda, considerou valores inferiores aos devidos a título de ATS e VP da rubrica 049 (recomposição de reserva matemática para a FUNCEF), foi rejeitada em capítulo específico do acórdão regional exequendo (ID 319d2f8). Desprovejo. Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 7º e 202, da CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Ademais, o presente feito não tem aderência ao Tema 20 de IRR do TST, uma vez que (...) A indenização previdenciária por danos materiais, em parcela única, [...] foi rejeitada em capítulo específico do acórdão regional exequendo. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 133 da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id. 8fee825): Trata-se de execução individual de sentença individual, em curso de execução provisória, e não de execução individual de sentença coletiva (ID 46adbf6), proposta em 27/05/2025 e vinculada ao processo principal de nº 0010608-96.2024.5.03.005 (cf. decisão de conexão, ID 18e02e5). Com efeito, confira-se a petição inicial do processo principal (ID 2ee300b) e o acórdão regional exequendo da 7ª Turma do TRT3 (ID 319d2f8), que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, em 27/11/2024. No referido acórdão regional (ID 319d2f8, juntado em 27/05/2025), foi esclarecido que a Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal de Minas Gerais - APCEF/MG ajuizou Ação Civil Coletiva, em 09/11/2020, que recebeu o nº 0010734-83.2020.5.03.0136, com o objetivo de resguardar os direitos elencados no rol de pedidos em relação aos seus associados (ID de543bb). No entanto, o reclamante não integrou o rol de substituídos da referida ação, conforme se observou da lista de ID ea6a7a2 - fl. 9786, no acórdão regional da 7ª Turma do TRT3 (ID 319d2f8). Se o reclamante não constou do rol de substituídos desta ação, prejudicada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva. Inaplicável à espécie o disposto no art. 85, § 1º do CPC, pois a CLT possui dispositivo específico (arts 769 e 791-A, com redação dada pela Lei 13.467 de 13/07/2017), que prevê condenação em honorários advocatícios apenas para o processo de conhecimento, incluída a ação de reconvenção. Como a presente execução individual (ID 46adbf6) se refere à ação individual do processo de conhecimento (ID 2ee300b), e não ação civil coletiva, o caso é distinto da Súmula nº 345 do STJ e do Tema Repetitivo nº 973 do STJ (art. 489, § 1º, VI do CPC). Correta a decisão agravada. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jpl) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GODOFREDO TRINDADE DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto AP 0010508-67.2025.5.03.0180 AGRAVANTE: GODOFREDO TRINDADE DE MACEDO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c5f665 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010508-67.2025.5.03.0180 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GODOFREDO TRINDADE DE MACEDO FREDERICO POLTRONIERI ANDRADE CRUZ (MG150601) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL KARINA MARTINS BERWANGER (RS50525) LEONARDO DA CUNHA BARRETO PEREIRA (MG113436) Recorrido: LOURDES BERNARDES DA SILVA RECURSO DE: GODOFREDO TRINDADE DE MACEDO REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO A parte recorrente requer o sobrestamento do trâmite processual até que o TST julgue o Tema 150 de IRR (fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas). Considerando que se trata de execução individual de sentença individual, não identifico propriamente as hipóteses que justificariam sobrestamento por tal tema, o que torna impossível neste momento processual acolher o pedido de sobrestamento. Nada a deferir. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 4bbc3fd; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id f85008f). Regular a representação processual (Id 7bfe8da). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 202 da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 20 de IRR do TST. Consta do acórdão (Id. 8fee825): Nada a prover. Correta a decisão agravada. Não houve determinação de recomposição de reserva matemática, mas apenas de cálculo de diferenças de repasses. Impossível a alteração da decisão nesse momento processual. Conforme visto em capítulo anterior, foi deferido o pagamento de diferenças de ATS em razão da inclusão da parcela de gratificação de função na sua base de cálculo, bem assim o pagamento de diferenças de Vantagem Pessoal (VP-049), em razão das diferenças de ATS, com reflexos em contribuições para a entidade de previdência privada FUNCEF (autorizada a dedução da cota parte do participante). Nada mais. A indenização previdenciária por danos materiais, em parcela única, em decorrência da incorreção do salário de participação utilizado no cálculo do benefício saldado, ocorrido em 18/08/2006, e que não abrangeu o auxílio-alimentação e, ainda, considerou valores inferiores aos devidos a título de ATS e VP da rubrica 049 (recomposição de reserva matemática para a FUNCEF), foi rejeitada em capítulo específico do acórdão regional exequendo (ID 319d2f8). Desprovejo. Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 7º e 202, da CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Ademais, o presente feito não tem aderência ao Tema 20 de IRR do TST, uma vez que (...) A indenização previdenciária por danos materiais, em parcela única, [...] foi rejeitada em capítulo específico do acórdão regional exequendo. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 133 da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id. 8fee825): Trata-se de execução individual de sentença individual, em curso de execução provisória, e não de execução individual de sentença coletiva (ID 46adbf6), proposta em 27/05/2025 e vinculada ao processo principal de nº 0010608-96.2024.5.03.005 (cf. decisão de conexão, ID 18e02e5). Com efeito, confira-se a petição inicial do processo principal (ID 2ee300b) e o acórdão regional exequendo da 7ª Turma do TRT3 (ID 319d2f8), que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, em 27/11/2024. No referido acórdão regional (ID 319d2f8, juntado em 27/05/2025), foi esclarecido que a Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal de Minas Gerais - APCEF/MG ajuizou Ação Civil Coletiva, em 09/11/2020, que recebeu o nº 0010734-83.2020.5.03.0136, com o objetivo de resguardar os direitos elencados no rol de pedidos em relação aos seus associados (ID de543bb). No entanto, o reclamante não integrou o rol de substituídos da referida ação, conforme se observou da lista de ID ea6a7a2 - fl. 9786, no acórdão regional da 7ª Turma do TRT3 (ID 319d2f8). Se o reclamante não constou do rol de substituídos desta ação, prejudicada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva. Inaplicável à espécie o disposto no art. 85, § 1º do CPC, pois a CLT possui dispositivo específico (arts 769 e 791-A, com redação dada pela Lei 13.467 de 13/07/2017), que prevê condenação em honorários advocatícios apenas para o processo de conhecimento, incluída a ação de reconvenção. Como a presente execução individual (ID 46adbf6) se refere à ação individual do processo de conhecimento (ID 2ee300b), e não ação civil coletiva, o caso é distinto da Súmula nº 345 do STJ e do Tema Repetitivo nº 973 do STJ (art. 489, § 1º, VI do CPC). Correta a decisão agravada. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jpl) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL