Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010508-52.2024.5.15.0153 RECORRENTE: VITOR PAULO ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: VITOR PAULO ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc68f40 proferida nos autos. ROT 0010508-52.2024.5.15.0153 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VITOR PAULO ROSA MATEUS MACHADO CARNEIRO ALVES (SP301352) TALITA DA COSTA MONFERDINI (SP225128) Recorrente: Advogado(s): 2. SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido: Advogado(s): SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido: Advogado(s): VITOR PAULO ROSA MATEUS MACHADO CARNEIRO ALVES (SP301352) TALITA DA COSTA MONFERDINI (SP225128) RECURSO DE: VITOR PAULO ROSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id afe1435; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id a0559ce). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO VENDEDOR EM LOJA DE CALÇADOS COMISSIONISTA PURO ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS À VENDA - AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO Constou do v. acórdão o seguinte: "O reclamante, em depoimento, disse que: "além de realizar as vendas, o depoente tinha que chegar mais cedo ao trabalho para fazer a precificação dos produtos e organização do estoque, além de que, quando chegavam produtos novos na loja, o depoente tinha que alarmar os produtos e organizar o estoque (puxada); que desde quando passou a trabalhar na condição de vendedor de calçados realizava as atividades descritas no item anterior" (fl. 553), o que foi confirmado pelo preposto da reclamada. Ocorre que as atividades mencionadas, de precificação dos produtos e organização do estoque, inserem-se na função do reclamante, tratando-se de tarefas complementares e compatíveis com o cargo de vendedor, que não caracteriza acúmulo de funções. Tais tarefas são realizadas por todos os vendedores, desde o início do contrato, e estão previstas na descrição do cargo (fl. 512), para o qual o reclamante foi contratado." No que se refere ao tema, considerando que a existência de cláusula expressa das tarefas na descrição do cargo, não é possível verificar violação, de forma direta e literal, aos dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos da Súmula 337, I, "a", IV, "c", do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS APÓLICE COM COBERTURA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO O apelo não merece seguimento, por estar deserto. Ao interpor o seu apelo 16/04/2026, a recorrente apresentou a apólice de Id 6bf1cd4, a qual prevê na cláusula 11.1, que a cobertura somente terá efeito com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial após o julgamento do recurso garantido, dificultando e/ou inviabilizando, desta forma, a liberação de eventual quantia incontroversa, ante a restrição da garantia ofertada. Quanto a esta matéria, o Eg. TST firmou entendimento de que a existência de cláusula que apresenta cobertura limitada ao trânsito em julgado, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Trata-se de inobservância da exigência do art. 10, II, "a", do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, impedindo, assim, a execução provisória de valores incontroversos, não havendo nenhuma previsão de liberação de valores incontroversos em sede de execução definitiva. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato (AIRR - 0020587-22.2023.5.04.0771, 2ª Turma, Relatora Ministra: Liana Chaib, DEJT 10/04/2025; Ag-AIRR - 20394-88.2016.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/05/2025; AIRR-0020673-90.2023.5.04.0771, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 04/04/2025; Ag-AIRR-20645-95.2018.5.04.0772, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/05/2025; RR-0010412-18.2023.5.03.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2025; AIRR-0020136-31.2022.5.04.0771, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025; AIRR - 0021123-62.2021.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025) . Desta forma, não sendo observada a integralidade dos ditames do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, não há como conhecer o recurso de revista interposto pela reclamada, por deserto, conforme preceitua seu art. 6º. Por fim, não se identifica, ainda, no caso dos autos, as hipóteses contidas na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal; tampouco há que se cogitar a concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois este diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato conjunto (17.10.2019). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (balp)
Intimado(s) / Citado(s)
- SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A
- VITOR PAULO ROSA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010508-52.2024.5.15.0153 RECORRENTE: VITOR PAULO ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: VITOR PAULO ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc68f40 proferida nos autos. ROT 0010508-52.2024.5.15.0153 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VITOR PAULO ROSA MATEUS MACHADO CARNEIRO ALVES (SP301352) TALITA DA COSTA MONFERDINI (SP225128) Recorrente: Advogado(s): 2. SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido: Advogado(s): SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido: Advogado(s): VITOR PAULO ROSA MATEUS MACHADO CARNEIRO ALVES (SP301352) TALITA DA COSTA MONFERDINI (SP225128) RECURSO DE: VITOR PAULO ROSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id afe1435; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id a0559ce). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO VENDEDOR EM LOJA DE CALÇADOS COMISSIONISTA PURO ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS À VENDA - AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO Constou do v. acórdão o seguinte: "O reclamante, em depoimento, disse que: "além de realizar as vendas, o depoente tinha que chegar mais cedo ao trabalho para fazer a precificação dos produtos e organização do estoque, além de que, quando chegavam produtos novos na loja, o depoente tinha que alarmar os produtos e organizar o estoque (puxada); que desde quando passou a trabalhar na condição de vendedor de calçados realizava as atividades descritas no item anterior" (fl. 553), o que foi confirmado pelo preposto da reclamada. Ocorre que as atividades mencionadas, de precificação dos produtos e organização do estoque, inserem-se na função do reclamante, tratando-se de tarefas complementares e compatíveis com o cargo de vendedor, que não caracteriza acúmulo de funções. Tais tarefas são realizadas por todos os vendedores, desde o início do contrato, e estão previstas na descrição do cargo (fl. 512), para o qual o reclamante foi contratado." No que se refere ao tema, considerando que a existência de cláusula expressa das tarefas na descrição do cargo, não é possível verificar violação, de forma direta e literal, aos dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos da Súmula 337, I, "a", IV, "c", do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS APÓLICE COM COBERTURA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO O apelo não merece seguimento, por estar deserto. Ao interpor o seu apelo 16/04/2026, a recorrente apresentou a apólice de Id 6bf1cd4, a qual prevê na cláusula 11.1, que a cobertura somente terá efeito com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial após o julgamento do recurso garantido, dificultando e/ou inviabilizando, desta forma, a liberação de eventual quantia incontroversa, ante a restrição da garantia ofertada. Quanto a esta matéria, o Eg. TST firmou entendimento de que a existência de cláusula que apresenta cobertura limitada ao trânsito em julgado, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Trata-se de inobservância da exigência do art. 10, II, "a", do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, impedindo, assim, a execução provisória de valores incontroversos, não havendo nenhuma previsão de liberação de valores incontroversos em sede de execução definitiva. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato (AIRR - 0020587-22.2023.5.04.0771, 2ª Turma, Relatora Ministra: Liana Chaib, DEJT 10/04/2025; Ag-AIRR - 20394-88.2016.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/05/2025; AIRR-0020673-90.2023.5.04.0771, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 04/04/2025; Ag-AIRR-20645-95.2018.5.04.0772, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/05/2025; RR-0010412-18.2023.5.03.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2025; AIRR-0020136-31.2022.5.04.0771, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025; AIRR - 0021123-62.2021.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025) . Desta forma, não sendo observada a integralidade dos ditames do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, não há como conhecer o recurso de revista interposto pela reclamada, por deserto, conforme preceitua seu art. 6º. Por fim, não se identifica, ainda, no caso dos autos, as hipóteses contidas na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal; tampouco há que se cogitar a concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois este diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato conjunto (17.10.2019). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (balp)
Intimado(s) / Citado(s)
- SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A
- VITOR PAULO ROSA