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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0010507-90.2013.4.03.6128 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: CARLOS ROBERTO DE GOIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A ADVOGADO do(a) APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A APELADO: CARLOS ROBERTO DE GOIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Juíza Federal Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial. A r. sentença (ID 95722009) – fls. 221/234 e 266/267, proferida em 07/07/2016, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor especial do autor no lapso de 30/06/2010 a 06/06/2011, determinando a averbação do respectivo período, tendo julgado improcedente o pedido de concessão da aposentadoria especial, por insuficiência do tempo especial apurado até a data do requerimento administrativo. Estabelecida a sucumbência recíproca. Concedida a tutela antecipada. Em 31/07/2020, foi proferido Acórdão (ID 138124753) pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal, o qual, por unanimidade, negou provimento ao apelo do INSS e deu provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o labor especial desempenhado no período de 27/05/2005 a 29/06/2010 e condenar o INSS na implantação da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (DER: 08/12/2011), com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, incidentes até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Houve oposição de embargos de declaração (ID 139439340) em que o INSS alegou omissão, obscuridade e contradição no julgado, na medida em que o acórdão teria considerado documentos não apresentados na esfera administrativa, em afronta ao entendimento consagrado pelo STF no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, pugnando pelo reconhecimento da falta de interesse de agir ou, subsidiariamente, pela fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do documento novo ou na data da citação. No julgamento realizado em 08/10/2020, a Turma rejeitou os embargos de declaração do INSS, conforme Acórdão (ID 144099977). O INSS interpôs recurso especial (ID 146856997), bem como recurso extraordinário (ID 146856998), renovando as teses de ausência de interesse de agir e de inadequação do termo inicial dos efeitos financeiros fixado na DER. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos, para eventual juízo de retratação com relação ao entendimento fixado no julgamento do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça (ID 345567015). É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Adriana Taricco (Relatora): O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução. Não serve à reanálise da demanda pela Turma Julgadora. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente. Além disso, para adequar o posicionamento quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, nos casos de fatos e provas não submetidos à análise administrativa, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento no julgamento do Tema 1124: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Conforme a tese fixada, o interesse de agir exige a prévia formulação de requerimento administrativo apto, isto é, acompanhado de documentação minimamente suficiente à análise do pedido. A apresentação de requerimento desprovido de elementos essenciais pode ensejar o chamado indeferimento forçado, hipótese em que não se reconhece o interesse processual. Por outro lado, quando o pedido administrativo é instruído com documentação suficiente à sua apreciação, ainda que insuficiente à concessão do benefício, incumbe ao INSS o dever legal de intimar o segurado para complementar a prova. A omissão da Autarquia nesse dever caracteriza o interesse de agir. Também restou assentado que o interesse processual se configura quando o segurado submete ao Judiciário os mesmos fatos e provas apresentados na esfera administrativa, admitindo-se apenas a juntada, em juízo, de documentos meramente complementares ou de reforço probatório. Ultrapassada essa análise, a definição do termo inicial do benefício deve observar se os requisitos estavam preenchidos na data do requerimento administrativo ou em momento posterior, conforme os Temas 1124 e 995 do STJ. A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de viabilizar o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos como tais por ocasião da análise do pleito administrativo. Dessa forma, ainda que tenham sido apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para comprovação da atividade especial, permanece a negativa da autarquia previdenciária. Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial. No caso concreto, trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial ajuizada em 04/12/2013, na qual o autor formulou requerimento administrativo em 08/12/2011 (DER), que foi indeferido pelo INSS. O acórdão da 7ª Turma do TRF3 (ID 138124753) reconheceu o período especial de 27/05/2005 a 29/06/2010, referente a labor na empresa Correias Mercúrio S.A. Ind. e Com. com exposição a agentes químicos (fumos de solda, fumos de ferro, manganês, fumos metálicos, fumos de cobre, negro de fumo e tolueno). Para esses agentes, de aferição qualitativa nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, basta o contato físico para a caracterização da especialidade do labor, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) o documento hábil para sua comprovação. Verifica-se, nos autos, que o PPP referente ao período em questão (ID 95722009 – fl. 40), contendo o registro de exposição a fumos de solda, foi apresentado pelo segurado já por ocasião do requerimento administrativo de 08/12/2011. Trata-se, portanto, da mesma prova essencial levada ao conhecimento do INSS na via administrativa, que foi submetida à apreciação judicial. O laudo técnico pericial produzido em juízo teve natureza confirmatória do conjunto probatório administrativo, e não de prova nova e autônoma, enquadrando-se a hipótese no item 2.1 do Tema 1124/STJ. Nesse cenário, os requisitos para a concessão do benefício já se encontravam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, de modo que o termo inicial dos efeitos financeiros foi corretamente fixado na DER (08/12/2011), em conformidade com o art. 57, §2º, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1124. Dessa forma, o V. Acórdão não deve ser retratado, mantendo-se a data de início dos efeitos financeiros na DER (08/12/2011). Por tais fundamentos, exerço juízo negativo de retratação, mantendo o V. Acórdão. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO EXERCÍCIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AFERIÇÃO QUALITATIVA. PPP APRESENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROVA SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 1124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Ação de concessão de aposentadoria especial ajuizada por CARLOS ROBERTO DE GOIS em face do INSS. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor especial no período de 30/06/2010 a 06/06/2011, sendo improcedente quanto à concessão do benefício por insuficiência de tempo especial. O acórdão da 7ª Turma deu provimento ao apelo do autor, reconheceu o labor especial de 27/05/2005 a 29/06/2010 com base em laudo técnico pericial judicial que confirmou a exposição a agentes químicos já registrada no PPP apresentado no requerimento administrativo de 08/12/2011 (DER), e determinou a implantação da aposentadoria especial desde a DER. Após rejeição dos embargos de declaração e interposição de recurso especial pelo INSS, os autos retornaram para eventual juízo de retratação à luz do Tema 1124/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se está configurado o interesse de agir à luz do Tema 350/STF, quando o pedido administrativo de reconhecimento de atividade especial foi previamente formulado e resistido pelo INSS; (ii) estabelecer se, nos termos do Tema 1124/STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER ou na data da citação válida, considerando que o PPP com registro de exposição a agentes químicos foi apresentado ao INSS na via administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de retratação limita-se à verificação da conformidade do acórdão com a tese vinculante superveniente, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O Tema 350/STF exige prévio requerimento administrativo apto para a configuração do interesse de agir. No caso, o pedido de reconhecimento de atividade especial foi previamente submetido ao INSS, que o indeferiu, caracterizando resistência administrativa e configurando o interesse processual. O Tema 1124/STJ distingue as hipóteses em que a prova essencial foi ou não submetida ao crivo administrativo para fins de definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. Para agentes químicos cuja nocividade é verificada por aferição qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, o PPP é o documento suficiente para a comprovação da especialidade, bastando o contato físico com o agente. O PPP referente ao período de 27/05/2005 a 29/06/2010, com registro de exposição a fumos de solda, foi apresentado pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo de 08/12/2011, submetendo ao INSS os mesmos fatos e a mesma prova essencial posteriormente levados ao Judiciário. O laudo técnico pericial produzido em juízo teve função confirmatória do conjunto probatório administrativo, enquadrando-se a hipótese no item 2.1 do Tema 1124/STJ, segundo o qual o magistrado fixa a DIB na DER quando os requisitos já estavam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo. O acórdão ora examinado, ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na DER (08/12/2011), está em conformidade com o entendimento vinculante firmado no Tema 1124/STJ, não se impondo retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Tese de julgamento: Nos termos do Tema 350/STF, o interesse de agir está configurado quando o pedido de reconhecimento de atividade especial foi previamente submetido ao INSS e houve expressa resistência administrativa ao pleito. Conforme o item 2.1 do Tema 1124/STJ, quando a prova essencial do direito — notadamente o PPP com registro de exposição a agentes químicos de aferição qualitativa — foi apresentada ao INSS na via administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), desde que os requisitos já estivessem preenchidos naquela data. O laudo técnico pericial produzido em juízo que confirma o conjunto probatório administrativo tem natureza complementar, não configurando prova nova apta a alterar o termo inicial dos efeitos financeiros para a data da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II. Lei nº 8.213/91, arts. 57, §2º e 58. NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/09/2014 (Tema 350). STJ, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP, Primeira Seção, j. 08/10/2025, DJEN 06/11/2025 (Tema 1124). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu exercer juízo negativo de retratação, mantendo-se o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA DELBONI TARICCO Relatora do Acórdão