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0010507-87.2025.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010507-87.2025.4.05.8400 RECORRENTE: DANILO FELICIANO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONI JUNIOR ARAUJO OLIVEIRA - RN18313-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensada. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010507-87.2025.4.05.8400 RECORRENTE: DANILO FELICIANO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONI JUNIOR ARAUJO OLIVEIRA - RN18313-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010507-87.2025.4.05.8400 RECORRENTE: DANILO FELICIANO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONI JUNIOR ARAUJO OLIVEIRA - RN18313-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PD PROCESSO N. 0010507-87.2025.4.05.8400 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA SEM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. RECURSO DO INSS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA PELA AUTARQUIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO GLOBAL. CONTROVÉRSIA TÉCNICA ACERCA DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte demandante o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 26/02/2025, correspondente à data do requerimento administrativo formulado na esfera previdenciária. Na decisão impugnada, o juízo de primeiro grau considerou comprovados os requisitos legais para a concessão da benesse com lastro exclusivo na conjugação do laudo da perícia social realizada em juízo com as informações extraídas do processo administrativo, dispensando a produção de prova pericial médica em sede judicial. Inconformada com o desfecho conferido à lide, a autarquia previdenciária interpôs tempestivo recurso inominado (Id. 22027114), insurgindo-se expressamente contra a prolação do ato sentencial sem a realização de prévia perícia médica judicial. Em suas razões recursais, sustenta a autarquia que a ausência de avaliação médico-pericial em juízo comprometeu a elucidação técnica da alegada incapacidade, não estando demonstrado o efetivo enquadramento da parte autora no conceito legal de pessoa com deficiência. Ressalta a imprescindibilidade de avaliação biopsicossocial completa, requerendo, sob invocação de cerceamento de defesa, a desconstituição da sentença para que seja determinada a realização de perícia médica judicial para averiguar a existência e a extensão do alegado impedimento de longo prazo. (Id. 22027114). Foram oportunizadas contrarrazões, e os autos ascenderam a esta Turma Recursal para julgamento. Passo ao exame dos pressupostos recursais. O recurso interposto é próprio e tempestivo, tendo sido interposto no prazo legal por ente público dispensado da comprovação de preparo, nos termos da legislação de regência aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais Federais. Outrossim, acham-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos, consubstanciados no cabimento, na legitimidade recursal e no evidente interesse em recorrer, bem como os extrínsecos, estando a insurgência apta a ser conhecida na forma disciplinada pelo art. 41 da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente por determinação expressa do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Conheço, pois, do recurso inominado interposto pelo INSS e passo à análise dos fundamentos invocados pela autarquia recorrente. Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa e Impugnação Tempestiva do INSS A controvérsia devolvida ao conhecimento deste colegiado cinge-se em verificar se a ausência de realização de perícia médica em juízo, diante da tempestiva impugnação manifestada pelo INSS, acarreta cerceamento de defesa e nulidade processual insanável na sentença que deferiu o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). Para a concessão do benefício assistencial vindicado, a ordem jurídica exige o atendimento cumulativo de dois pressupostos basilares, quais sejam, a constatação da vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade do núcleo familiar) e a comprovação da condição de pessoa com deficiência ou de idade avançada, conforme previsto no art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993. No tocante ao componente subjetivo, a disciplina legal do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 define que se considera pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por sua vez, o § 10 do mesmo diploma legal qualifica como de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo período mínimo de dois anos. Na hipótese vertente, constata-se que a parte autora formulou prévio requerimento administrativo perante a autarquia em 26/02/2025. Submetida à avaliação pericial administrativa em 26/03/2025 (Id. 22026840, pág. 15), embora o perito médico do órgão previdenciário tenha registrado, em fase preliminar, a existência de limitação física de longo prazo, a avaliação conjunta final do processo administrativo culminou no indeferimento integral do benefício, sob a fundamentação técnica expressa de não atendimento ao critério legal de deficiência estabelecido para acesso ao BPC/LOAS. Instaurada a relação jurídica processual em juízo, foi determinada e realizada unicamente a perícia social (Id. 22027104), oportunidade em que o profissional habilitado atestou a situação de vulnerabilidade e extrema pobreza do grupo familiar. Contudo, não houve a realização de perícia médica judicial para averiguar a higidez da conclusão administrativa e dimensionar tecnicamente o grau e o alcance do impedimento corporal. O INSS, em atuação tempestiva e diligente nos autos, insurgiu-se expressamente contra a dispensa do exame pericial médico em juízo, ressaltando que o indeferimento administrativo global impunha a realização de perícia médica judicial sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque a caracterização da deficiência não prescinde do exame direto e contemporâneo das estruturas corporais e das restrições funcionais. (Id. 22027114). A despeito da expressa e fundamentada discordância da autarquia, o juízo singular proferiu julgamento antecipado de procedência do pedido, reputando desnecessária a dilação probatória técnica ao argumento de que o elemento médico já estaria contemplado em anotação administrativa isolada. Ocorre que a existência de anotação de impedimento no laudo médico do INSS não equivale ao reconhecimento do direito material quando o procedimento administrativo culminou expressamente no indeferimento do pedido por não preenchimento dos critérios da Lei nº 8.742/1993. Remanescendo a controvérsia fática e técnica acerca da existência, da natureza e da extensão da deficiência alegada, a supressão da perícia médica judicial pretendida pela autarquia vulnera diretamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa insculpidas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Com efeito, a avaliação biopsicossocial do benefício assistencial reclama a harmonização entre a análise das condições sociais e a avaliação médica detalhada. Quando o ente público réu impugna especificamente a conclusão e postula a feitura de prova pericial em juízo, o julgamento imediato sem a realização da prova técnica requerida cerceia o direito de defesa e configura manifesto error in procedendo, tornando imperativa a anulação da sentença para que se complete a instrução processual. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região perfilha iterativa orientação jurisprudencial sobre a indispensabilidade da realização de perícia médica judicial para a correta resolução de demandas assistenciais quando pendente controvérsia sobre a existência do impedimento de longo prazo: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício assistencial à autora, na qualidade de pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas, acrescidos de juros e correção pela taxa SELIC. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia diz respeito à nulidade da sentença face à ausência de perícia médica judicial para fins de concessão de benefício assistencial. III. Razões de decidir 3. O juízo de primeira instância entendeu que teria restado comprovado o requisito da deficiência, com base no processo administrativo onde a autarquia previdenciária teria reconhecido a existência de impedimento de longo prazo da autora, conforme avaliação médica realizada em 26/05/2023. 4. Embora o resultado da perícia médica administrativa, a princípio, tenha confirmado a existência de impedimento de longo prazo, o resultado da avaliação conjunta foi em sentido contrário, ou seja, de não preenchimento dos requisitos de pessoa com deficiência, estabelecidos no art. 20, §2º, e art. 10, Lei nº 8.742/1993, para fins de acesso ao benefício de prestação continuada. Por fim, como conclusão da análise administrativa, consta como fundamento para indeferimento do requerimento o não atendimento ao critério da deficiência para acesso ao BPC-LOAS. 5. Remanesce controvérsia sobre o impedimento de longo prazo, questão suscitada, inclusive, na contestação ao pedido inicial (diferentemente do requisito da miserabilidade, que não foi impugnada pela autarquia previdenciária). 6. Mostra-se indispensável a realização de perícia médica judicial, a fim de dirimir a controvérsia sobre o impedimento de longo prazo da parte autora, de acordo com o art. 20, §2º-A, Lei nº 8.742/1993 c/c com o art. 16, §1º, Decreto nº 6.214/2007. 7. Não estando os autos devidamente instruídos, a sentença deve ser anulada para dar prosseguimento ao feito, notadamente com a realização de perícia médica. Precedentes deste Tribunal: TRF5, AC 00044517920158060170, Rel. Des. Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado), 4ª Turma, j. 12/07/2022; TRF5, AC 00015994820198250062, Rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado), 1ª Turma, j. 03/08/2023. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para realização da necessária perícia médica. Tese de julgamento A concessão judicial de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência sujeita-se a realização de perícia médica judicial para dirimir controvérsia sobre a existência de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §2º-A, LOAS. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§2º e 2º-A; Decreto nº 6.214/2007, art. 16, §1º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC 00044517920158060170, Rel. Des. Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado), 4ª Turma, j. 12/07/2022; TRF5, AC 00015994820198250062, Rel. Des. Ivan Lira de Carvalho, 1ª Turma, j. 03/08/2023. mas (PROCESSO: 08042915720254050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 29/04/2025) O precedente deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região se amolda com exatidão à hipótese em apreço, haja vista que, havendo resultado administrativo global de indeferimento e manifestação tempestiva da autarquia requerendo a prova técnica em juízo, revela-se inviável dispensar a perícia médica judicial, cuja elaboração sob a direção judicial imparcial e com a participação de ambas as partes é essencial para o escorreito desate da causa. Dessa forma, restando caracterizado o cerceamento de defesa e a insuficiência da instrução probatória no tocante ao aspecto médico da deficiência, impõe-se a anulação da sentença recorrida, com a consequente devolução dos autos ao juízo de origem a fim de que seja designada a realização de perícia médica judicial e reaberta a oportunidade para o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, dou provimento ao recurso inominado do INSS para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica judicial, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito. Sem condenação do recorrido em custas processuais e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso da autarquia, em estrita observância ao que preceitua o art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente ao rito dos Juizados Especiais Federais. É como voto. Natal/RN, data da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010507-87.2025.4.05.8400 RECORRENTE: DANILO FELICIANO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONI JUNIOR ARAUJO OLIVEIRA - RN18313-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, nos termos da ementa-voto da Juíza Federal Relatora. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora

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