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0010507-52.2025.5.15.0082

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010507-52.2025.5.15.0082 AUTOR: MARCELO GLEISON DA SILVA RÉU: ISOACO CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS - LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 858ba8a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO Vistos. PROVIDÊNCIAS NA EXECUÇÃO 01) SISBAJUD INTEGRAL OU PARCIAL Uma vez encontrados valores por meio do sistema SISBAJUD , convolo o(s) bloqueio(s) em penhora, dando-se ciência à(s) executada(s) por meio de seu(s) respectivo(s) patrono(s) ou, caso não representada(s) por advogado(s), por carta com aviso de recebimento, independentemente da garantia integral do Juízo, para que apresente(m) sua(s) eventual(is) irresignação(ões), nos termos do art. 884, da CLT. Decorrido o prazo para insurgência, libere-se o valor bloqueado a quem de direito. Para tanto, a parte deverá informar, no prazo de 05 dias, dados bancários a fim de possibilitar a transferência do numerário no momento oportuno. 02) SISBAJUD NEGATIVO Id 5e29ec8 Se negativo, irrisório ou parcial o resultado da pesquisa junto ao SISBAJUD, considerando a limitação imposta pelo art. 855-A, da CLT e art. 133, do CPC, que exige a provocação da parte para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, intimar-se-á a exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução, conforme preceitua o art. 878 da CLT. Prazo de 10 dias. Na hipótese de requerimento de instauração do IDPJ, deverá a parte indicar os nomes dos executados e dos sócios (checando eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), com os respectivos CNPJs e CPFs, e se pretende a desconsideração de personalidade jurídica, carreando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. 2-a) CORRETO PETICIONAMENTO NOS AUTOS Esclareça-se às partes que ao realizar o peticionamento deverá nomear as petições de forma a facilitar a identificação e análise , como, por exemplo: Dados Bancários, Acordo, Descumprimento do Acordo; Parcelamento art. 916 do CPC, Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; Contestação, Embargos à Execução, Impugnação à Sentença de Liquidação; Pagamento; Agravo de Petição; Agravo de Instrumento, Contraminuta, etc. 03) NÃO REQUERIDA A INSTAURAÇÃO DO IDPJ Não sendo requerida a instauração do IDPJ, determina-se a pesquisa no EXE-Pje e, se o caso, prossiga-se a execução apenas em relação à(s) empresa(s) executada(s), com a expedição de mandado para pesquisa utilizando os demais convênios disponíveis, nos termos do Provimento GP-CR 10/2018 e ORDEM DE SERVIÇO nº 07/2024, ficando desde já decretada a quebra dos sigilos fiscais e bancários dos devedores, sobretudo para fins de pesquisa nos módulos do Infojud (Receita Federal). Defiro a isenção da cobrança de custas / emolumentos para pesquisa junto à ARISP. 04) REQUERIDA A INSTAURAÇÃO DO IDPJ Requerida a instauração do IDPJ, e verificando-se que a executada não efetuou o pagamento do débito exequendo, tampouco indicou bens para a garantia da execução, o que leva a presunção de ausência de patrimônio suficiente para a executada suportar o adimplemento do valor em execução, com fulcro no art. 28, §5º, da Lei 8.078/90, de aplicação subsidiária em sede trabalhista (art.769 da CLT) e ante o pedido do exequente, da-se início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O art. 855-A, CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17, de forma expressa, determina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137, CPC/15. Com efeito, incluam-se no polo passivo os atuais sócios/acionistas da(s) executada(s), conforme expressamente indicados pela parte exequente. Ressalta-se que, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em análise preliminar, não se admite a inclusão dos sócios retirantes no polo passivo da demanda, conforme disposição contida no artigo 10-A , da CLT, que estabelece a responsabilidade dos ex-sócios apenas em relação às dívidas trabalhistas anteriores às suas retiradas e subsidiariamente aos sócios atuais, exceto se comprovada a fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato social (art. 10-A, parágrafo único, da CLT). Assim, a análise da responsabilidade de eventuais sócios retirantes poderá ser realizada em momento oportuno, em sendo inexitosas as ferramentas eletrônicas em relação aos sócios atuais, mediante novo requerimento de inclusão de SÓCIO(S) RETIRANTE(S) que deverá ser formulado pela parte autora, ficando desde já rejeitado pedido prematuro de inclusão dos ex-sócios. Cadastrem-se no polo passivo os sócios atuais da executada, cumprindo-se as determinações constantes do art. 134, §1ª, CPC. Ressalta-se que, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em análise preliminar, não se admite a inclusão dos sócios retirantes no polo passivo da demanda, conforme disposição contida no artigo 10-A , da CLT, que estabelece a responsabilidade dos ex-sócios apenas em relação às dívidas trabalhistas anteriores às suas retiradas e subsidiariamente aos sócios atuais, exceto se comprovada a fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato social (art. 10-A, parágrafo único, da CLT). Assim, a análise da responsabilidade de eventuais sócios retirantes poderá ser realizada em momento oportuno, em sendo inexitosas as ferramentas eletrônicas em relação aos sócios atuais, mediante novo requerimento de inclusão de SÓCIO(S) RETIRANTE(S) que deverá ser formulado pela parte autora, ficando desde já rejeitado pedido prematuro de inclusão dos ex-sócios. Destarte, sem prejuízo do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA dos artigos 133 e seguintes do CPC, com base no poder geral de cautela, fundamentado no permissivo do texto legal do parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, para que prossiga em tutela de urgência com o arresto de bens previsto no artigo 301 do CPC, bem como embasado no artigo 854, CPC (abaixo descrito), procedam-se as pesquisas eletrônicas iniciando-se pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, com vistas ao arresto de bens dos responsáveis até o limite do valor da execução. “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora “ Negativo ou parcial, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470 de 24.08.2011 do C. TST, bem como do artigo 883-A, CLT, e artigo 4° do Provimento GP-CR nº 10/2018, a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), somente ocorrerá após 45 dias da citação. Caso infrutíferas as medidas, determina-se a pesquisa no EXE-Pje e, se o caso, expeça-se o mandado para pesquisa patrimonial e penhora, nos termos do Provimento CR 10/2018 e ORDEM DE SERVIÇO No 07/2024. Autoriza-se, desde já, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados, bem como defiro a isenção da cobrança de custas / emolumentos para pesquisa junto à ARISP. Nesta oportunidade da expedição do mandado ou após garantida a execução por meio do apresamento de quantias pelo sistema SISBAJUD, intimem-se os sócios para ciência do IDPJ instaurado, para manifestação em 15 dias, por carta com AVISO DE RECEBIMENTO, oportunidade em que também serão intimados de eventuais constrições de valores. No silêncio, restará consolidada a inclusão no polo passivo para responsabilização dos sócios, dispensando-se nova decisão neste sentido Negativa a intimação, expeça-se edital. Havendo contestação, vistas à parte exequente para exercício do contraditório, no prazo legal. Em seguida, conclusos para julgamento do IDPJ. 05) CONCENTRAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS Caso seja constatado que a parte executada possui outras execuções, o bloqueio de numerários e a pesquisa patrimonial/penhora deverão englobar todos os débitos dos processos que se encontram nesta Assessoria de Execução I. Ressalto, por oportuno, que não se trata de reunião de execuções regulamentadas pelo PROVIMENTO GP-CR Nº 007/2023, mas tão somente concentração de pesquisas patrimoniais, em atenção aos princípios do aproveitamento e concentração dos atos e da celeridade processual, assegurando a tramitação do processo em tempo razoável. Esta providência deverá ser certificada nos demais processos, os quais deverão permanecer suspensos até o resultado final da medida ora determinada. Expedientes outros, requerendo providências ou pedidos de habilitações, não serão conhecidos pelo Juízo, neste momento. 06) BNDT E CNIB Se não houver pagamento ou garantia do juízo (art. 833-A, da CLT), depois de transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da citação do(s) devedor(es): a) inclua(m)-se a(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, na situação positiva; b) promova-se a indisponibilidade de bens da(s) executada(s), através da Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 07) ESGOTAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS No caso de não terem sido encontrados bens suficientes à garantia da execução através das diligências anteriores realizadas, o autor deverá ser intimado para indicar à penhora bens livres e desembaraçados, úteis à execução, no prazo de 30 dias, em observância ao dever de contribuir com o sucesso da execução, conforme artigo 524, VII, CPC. Esclareça-se que pedidos genéricos para prosseguimento ou repetição de pesquisas nos convênios realizados não serão conhecidos pelo Juízo. Para tanto, ressalte-se a gama de ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta, portanto, extrajudiciais, que auxiliam o Judiciário na incessante busca pela efetividade e satisfação do crédito do autor, tais como: • buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas). • redes sociais ( facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger), • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas ( JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: • https://www.consultasocio.com/; • https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/; • https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/; • https://censec.org.br/ ; •https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx; • https://registrocivil.org.br/; • https://www.signo.org.br/#/; • https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos; •http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp. Os critérios para pesquisas patrimoniais JUDICIAIS avançadas, em outros convênios (CCS, SIMBA, CENSEC, COAF, dentre outros), de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais provenientes de desdobramentos quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, sem que traga o exequente elementos probatórios, restarão indeferidas estas pesquisas para este caso concreto. Mantenha-se a inclusão dos executados na CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Mantenham-se os devedores no cadastro do BNDT, por aplicação do disposto na Portaria GP-CR Nº 87/2015. Após o decurso “in albis” destes 30 dias para manifestação do exequente, considerar-se-á este período para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40 da Lei n. 6.830/80. O autor será intimado diretamente e o perito (se o caso) via sistema, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação dos seus créditos. Eventuais devoluções das intimações enviadas às partes com as informações: "mudou-se", "não existe número indicado", "desconhecido" ou "endereço inexistente", serão reputadas válidas nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. No silêncio, em cumprimento à decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (ID 2059175), prolatada na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, que orienta quanto à utilização do movimento de suspensão em vez de "arquivo provisório", o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei. (artigo 11-A, CLT) Fica assegurado ao(s) credor(es) requerer(em), nos termos do §3° do artigo 40 da Lei n° 6.830/80, o prosseguimento da execução que se encontre sobrestada, com a indicação de bens passíveis de penhora, salientando que a repetição de medidas ou requerimento de convênios eletrônicos para pesquisa sem qualquer comprovação de elementos que os justifiquem serão indeferidos e não são capazes de suspender o prazo prescricional. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para possível pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. Cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de setembro de 2026. ANGELA NAIRA BELINSKI Juíza do Trabalho Substituta WNM Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO GLEISON DA SILVA

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