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Tribunal
TRT3
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Intimação
TRT3 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010507-49.2026.5.03.0018 AUTOR: ANA KAROLINA HERBSTER SOBRINHO RÉU: ACERTH ASSESSORIA E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30fe053 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Por se tratar de ação sujeita ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I da CLT. Esclareço que as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS 1. DO CADASTRAMENTO Tratando-se de processo que tramita eletronicamente, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para recebimento de intimações/publicações, conforme dispõe o art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. De conseguinte, não há que se falar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) pelo não direcionamento da notificação ao advogado pretendido, se a parte não adotou as medidas necessárias a tanto (art. 796, "b", da CLT). 2.DA APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO RELAÇÃO JURÍDICA PÓS REFORMA TRABALHISTA TESE 23 TST Como se observa dos autos, a pretensão autoral é a partir de 03/02/2026, compreendendo período em que a reforma trabalhista perpetrada pela lei 13.467 de 2017 já estava em vigor, de modo que, toda relação jurídica existente a partir de 11.11.2017 (vigência da lei supracitada), será por ela regida, haja vista o que dispõe o art. 6º da LINDB: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Mesma situação ocorre quanto à aplicação das normas processuais contidas na lei 13.467/17, em vigor desde 11 de novembro de 2017, que serão desde já aplicadas, até mesmo porque, a reclamação trabalhista foi ajuizada em data posterior a sua vigência. Isso é o que define o art. 14 do CPC, in verbis: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Trata-se, pois da aplicação da tese 23 do TST, de modo que, fica descartado todo e qualquer pedido contrário ao quanto acima definido. PRELIMINARES PERDA DO OBJETO DO PEDIDO A reclamada alega que “a oferta de reintegração formulada pela contestante em 19/06/2026 configura fato superveniente que esvazia o interesse processual da reclamante quanto ao pedido de reintegração ao emprego e, por consequência, quanto à indenização substitutiva pelo período posterior a essa data”. Sem razão. A mera oferta unilateral de reintegração, desacompanhada da efetiva reintegração da empregada, não implica perda superveniente do objeto da ação. O interesse processual subsiste, pois compete ao Juízo apreciar a validade da dispensa, a existência da alegada garantia de emprego e os efeitos jurídicos daí decorrentes, inclusive quanto à reintegração ou à eventual indenização substitutiva. Além disso, a aceitação da oferta de retorno ao trabalho não constitui obrigação da parte autora, especialmente quando existente controvérsia acerca da licitude da dispensa e das consequências dela advindas. Rejeita-se a preliminar. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Apesar de a reclamada tratar como preliminar, a questão será decidida no mérito, por ser entendimento deste Juízo de que o inciso XIII, art. 337 CPC não se aplica ao processo do trabalho, visto que nesta Especializada não há antecipação de pagamentos ou concessão antecipada de gratuidade de justiça, diferente do que ocorre no processo civil. IMPUGNAÇÃO DE VALORES E DOCUMENTOS As impugnações genéricas a valores e documentos, sem indicação precisa de vício ou irregularidade não serão consideradas nesta decisão. MÉRITO NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO ESTABILIDADE GESTANTE DIREITOS CORRELATOS A autora afirma que foi admitida grávida em 03/02/2026, mediante contrato de experiência, tendo solicitado demissão em 10/03/2026. Alega que a ausência de assistência do sindicato da categoria profissional torna nulo o pedido de demissão. A reclamada, por sua vez, sustenta que o ato praticado pela reclamante foi livre, consciente e inequívoco, acrescentando que a posterior oferta de reintegração afasta qualquer discussão acerca da validade da rescisão contratual. Examina-se. É incontroverso que a reclamante se encontrava grávida na data da rescisão contratual, conforme exame de fl. 21. O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegura à empregada gestante garantia provisória de emprego, vedando sua dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No caso dos autos, contudo, a extinção do contrato decorreu de pedido de demissão formulado pela própria empregada (v. pedido de fl. 188), sendo igualmente incontroverso que o ato não contou com a assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente. Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 55 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (RR-0000427-27.2024.5.12.0024), firmou a seguinte tese jurídica: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." Nesse sentido, veja-se decisões do TST: “(...) RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. Nesse sentido interpretando o art. 500 da CLT, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gestacional pelo empregador, uma vez que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no referido dispositivo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-47-21.2022.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023.)” (grifei) “1. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Discute-se, no caso, a necessidade de assistência do sindicato para demissão de empregada formulada durante o período de estabilidade provisória decorrente da gravidez. III. Sobre essa matéria o TST tem jurisprudência firmada no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante detentora de estabilidade provisória somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho, uma vez que o art. 500 da CLT se aplica à estabilidade gestante, na medida em que o Tema 497 do STF reafirma o projeto constitucional de especial tutela da maternidade e do recém-nascido, conforme preveem os arts. 10, II, "b" do ADCT e 223 da CF. Ademais, a falta de ciência da Reclamada sobre a gravidez da Reclamante ou mesmo o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho, não constituem impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória da gestante. IV. A decisão regional no sentido de que o disposto no art. 500 da CLT requisito formal, prescrito em lei, o qual não foi observado pelo empregador, está em conformidade com a atual jurisprudência do TST, sendo inviável o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AIRR-0001364-97.2022.5.12.0059, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/09/2024).” Todavia, as peculiaridades do presente caso impõem exame das consequências da ausência da assistência sindical à luz da prova efetivamente produzida nos autos. A assistência sindical prevista no art. 500 da CLT possui nítido caráter protetivo, buscando assegurar que a empregada detentora de garantia provisória de emprego somente pratique ato de renúncia ao vínculo de forma livre, consciente e informada, mediante a intervenção de terceiro imparcial. A instrução probatória realizada nestes autos permitiu ao Juízo aferir diretamente as circunstâncias que envolveram o pedido de demissão. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que já pretendia deixar o emprego antes mesmo de comunicar a gravidez, esclarecendo que o pedido ocorreu "por impulso, na hora da raiva e do estresse", em razão do ambiente de trabalho que reputava psicologicamente desgastante. Confirmou, ainda, que a representante da reclamada insistiu para que permanecesse no emprego, afirmando que a gravidez não constituía obstáculo à continuidade do vínculo empregatício, bem como tentou demovê-la da intenção de pedir demissão, circunstância que afasta qualquer alegação de interesse patronal na ruptura contratual. A reclamante declarou, também, que não pretende retornar ao emprego, por não suportar mais o ambiente de trabalho, o que reforça que sua intenção de extinguir o vínculo empregatício permaneceu hígida mesmo após o ajuizamento da presente ação. Em audiência de fl. 248/250 disse que “não tem interesse em retornar ao trabalho, apesar da notificação de reintegração feita pela 1ª reclamada”. Como se vê, mesmo após o ajuizamento da presente ação, após a ciência da tese jurídica ora invocada e após a oferta de reintegração formulada pela empregadora, a reclamante reafirmou expressamente sua intenção de não restabelecer o vínculo de emprego, atestando que sua vontade de romper a relação contratual permaneceu hígida ao longo de toda a instrução processual. Assim, a prova produzida evidencia que a iniciativa da rescisão partiu exclusivamente da reclamante, inexistindo qualquer elemento que demonstre coação, fraude, dolo, erro ou qualquer outra forma de induzimento por parte da empregadora. Embora ausente a assistência sindical prevista no art. 500 da CLT, a cognição exauriente proporcionada pela instrução processual permitiu ao Poder Judiciário examinar diretamente a higidez da manifestação de vontade da reclamante. Se o ordenamento jurídico atribui ao sindicato a incumbência de aferir a higidez da manifestação de vontade do empregado estável, com maior razão pode fazê-lo o Poder Judiciário, após regular instrução processual, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e da cognição exauriente, mediante análise direta da prova oral e documental produzida nos autos. Nessas circunstâncias específicas, entende-se que a finalidade protetiva da norma foi integralmente alcançada pela cognição judicial exauriente, não se justificando a decretação de nulidade de um ato cuja autenticidade e voluntariedade restaram suficientemente demonstradas no curso da instrução. Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão. Em consequência, improcedem também os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória, de pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, das verbas rescisórias postuladas em decorrência da alegada nulidade da rescisão, de retificação da CTPS e de entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Improcedem os itens "c", "d", "e", "f" e "g" do rol de pedidos da petição inicial - fls. 09/10. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Prejudicada a análise, ante o desfecho da presente decisão. DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERE-SE o benefício da Justiça Gratuita, na forma do art. 790 da CLT, ante a afirmação da parte autora de não estar em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, consoante declaração de hipossuficiência de fls. 16/18. Registre-se que a nova redação dada ao art. 790 da CLT, pela lei 13.467/2017, não altera a referida conclusão. Isso porque há declaração da parte reclamante sobre seu estado de pobreza, o que é suficiente a tanto, haja vista que o § 3o do art. 99 do CPC (de aplicação supletiva) define que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Não bastasse, o novel parágrafo terceiro do art. 790 da CLT faz presumir o estado de pobreza àquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, situação na qual se enquadra a reclamante, considerando seu atual estado de desemprego, presumido pela rescisão contratual com a reclamada. Ademais, não há prova nos autos a elidir tal conclusão. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Passa-se a julgar o pedido de honorários advocatícios com base na vigência da Lei nº 13.467/17, que assim dispõe em seu Art. 791-A: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...)" Com a sucumbência autoral, cabe à parte autora a obrigação de pagar o percentual de 5% sobre o valor da causa, líquido e atualizado. Entretanto, tendo que vista a inexistência de crédito reconhecido nesta decisão a retirar a parte reclamante da situação de pobreza declarada, somado a inconstitucionalidade firmada pelo STF em decisão na ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela referida parte ficarão em condição suspensiva de exigibilidade. Tal crédito somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo. CONCLUSÃO Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, na presente reclamação trabalhista ajuizada por ANA KAROLINA HERBSTER SOBRINHO em face de ACERTH ASSESSORIA E FACILITIES LTDA e CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL: REJEITA as preliminares; E, no mérito, JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente conclusão como se aqui estivesse transcrita. DEFERE-SE os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 708,42 (isenta), calculadas sobre o valor da causa de R$ 35.420,85. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. CIRCE OLIVEIRA ALMEIDA BRETZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA KAROLINA HERBSTER SOBRINHO
TRT3 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010507-49.2026.5.03.0018 AUTOR: ANA KAROLINA HERBSTER SOBRINHO RÉU: ACERTH ASSESSORIA E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30fe053 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Por se tratar de ação sujeita ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I da CLT. Esclareço que as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS 1. DO CADASTRAMENTO Tratando-se de processo que tramita eletronicamente, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para recebimento de intimações/publicações, conforme dispõe o art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. De conseguinte, não há que se falar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) pelo não direcionamento da notificação ao advogado pretendido, se a parte não adotou as medidas necessárias a tanto (art. 796, "b", da CLT). 2.DA APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO RELAÇÃO JURÍDICA PÓS REFORMA TRABALHISTA TESE 23 TST Como se observa dos autos, a pretensão autoral é a partir de 03/02/2026, compreendendo período em que a reforma trabalhista perpetrada pela lei 13.467 de 2017 já estava em vigor, de modo que, toda relação jurídica existente a partir de 11.11.2017 (vigência da lei supracitada), será por ela regida, haja vista o que dispõe o art. 6º da LINDB: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Mesma situação ocorre quanto à aplicação das normas processuais contidas na lei 13.467/17, em vigor desde 11 de novembro de 2017, que serão desde já aplicadas, até mesmo porque, a reclamação trabalhista foi ajuizada em data posterior a sua vigência. Isso é o que define o art. 14 do CPC, in verbis: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Trata-se, pois da aplicação da tese 23 do TST, de modo que, fica descartado todo e qualquer pedido contrário ao quanto acima definido. PRELIMINARES PERDA DO OBJETO DO PEDIDO A reclamada alega que “a oferta de reintegração formulada pela contestante em 19/06/2026 configura fato superveniente que esvazia o interesse processual da reclamante quanto ao pedido de reintegração ao emprego e, por consequência, quanto à indenização substitutiva pelo período posterior a essa data”. Sem razão. A mera oferta unilateral de reintegração, desacompanhada da efetiva reintegração da empregada, não implica perda superveniente do objeto da ação. O interesse processual subsiste, pois compete ao Juízo apreciar a validade da dispensa, a existência da alegada garantia de emprego e os efeitos jurídicos daí decorrentes, inclusive quanto à reintegração ou à eventual indenização substitutiva. Além disso, a aceitação da oferta de retorno ao trabalho não constitui obrigação da parte autora, especialmente quando existente controvérsia acerca da licitude da dispensa e das consequências dela advindas. Rejeita-se a preliminar. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Apesar de a reclamada tratar como preliminar, a questão será decidida no mérito, por ser entendimento deste Juízo de que o inciso XIII, art. 337 CPC não se aplica ao processo do trabalho, visto que nesta Especializada não há antecipação de pagamentos ou concessão antecipada de gratuidade de justiça, diferente do que ocorre no processo civil. IMPUGNAÇÃO DE VALORES E DOCUMENTOS As impugnações genéricas a valores e documentos, sem indicação precisa de vício ou irregularidade não serão consideradas nesta decisão. MÉRITO NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO ESTABILIDADE GESTANTE DIREITOS CORRELATOS A autora afirma que foi admitida grávida em 03/02/2026, mediante contrato de experiência, tendo solicitado demissão em 10/03/2026. Alega que a ausência de assistência do sindicato da categoria profissional torna nulo o pedido de demissão. A reclamada, por sua vez, sustenta que o ato praticado pela reclamante foi livre, consciente e inequívoco, acrescentando que a posterior oferta de reintegração afasta qualquer discussão acerca da validade da rescisão contratual. Examina-se. É incontroverso que a reclamante se encontrava grávida na data da rescisão contratual, conforme exame de fl. 21. O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegura à empregada gestante garantia provisória de emprego, vedando sua dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No caso dos autos, contudo, a extinção do contrato decorreu de pedido de demissão formulado pela própria empregada (v. pedido de fl. 188), sendo igualmente incontroverso que o ato não contou com a assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente. Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 55 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (RR-0000427-27.2024.5.12.0024), firmou a seguinte tese jurídica: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." Nesse sentido, veja-se decisões do TST: “(...) RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. Nesse sentido interpretando o art. 500 da CLT, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gestacional pelo empregador, uma vez que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no referido dispositivo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-47-21.2022.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023.)” (grifei) “1. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Discute-se, no caso, a necessidade de assistência do sindicato para demissão de empregada formulada durante o período de estabilidade provisória decorrente da gravidez. III. Sobre essa matéria o TST tem jurisprudência firmada no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante detentora de estabilidade provisória somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho, uma vez que o art. 500 da CLT se aplica à estabilidade gestante, na medida em que o Tema 497 do STF reafirma o projeto constitucional de especial tutela da maternidade e do recém-nascido, conforme preveem os arts. 10, II, "b" do ADCT e 223 da CF. Ademais, a falta de ciência da Reclamada sobre a gravidez da Reclamante ou mesmo o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho, não constituem impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória da gestante. IV. A decisão regional no sentido de que o disposto no art. 500 da CLT requisito formal, prescrito em lei, o qual não foi observado pelo empregador, está em conformidade com a atual jurisprudência do TST, sendo inviável o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AIRR-0001364-97.2022.5.12.0059, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/09/2024).” Todavia, as peculiaridades do presente caso impõem exame das consequências da ausência da assistência sindical à luz da prova efetivamente produzida nos autos. A assistência sindical prevista no art. 500 da CLT possui nítido caráter protetivo, buscando assegurar que a empregada detentora de garantia provisória de emprego somente pratique ato de renúncia ao vínculo de forma livre, consciente e informada, mediante a intervenção de terceiro imparcial. A instrução probatória realizada nestes autos permitiu ao Juízo aferir diretamente as circunstâncias que envolveram o pedido de demissão. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que já pretendia deixar o emprego antes mesmo de comunicar a gravidez, esclarecendo que o pedido ocorreu "por impulso, na hora da raiva e do estresse", em razão do ambiente de trabalho que reputava psicologicamente desgastante. Confirmou, ainda, que a representante da reclamada insistiu para que permanecesse no emprego, afirmando que a gravidez não constituía obstáculo à continuidade do vínculo empregatício, bem como tentou demovê-la da intenção de pedir demissão, circunstância que afasta qualquer alegação de interesse patronal na ruptura contratual. A reclamante declarou, também, que não pretende retornar ao emprego, por não suportar mais o ambiente de trabalho, o que reforça que sua intenção de extinguir o vínculo empregatício permaneceu hígida mesmo após o ajuizamento da presente ação. Em audiência de fl. 248/250 disse que “não tem interesse em retornar ao trabalho, apesar da notificação de reintegração feita pela 1ª reclamada”. Como se vê, mesmo após o ajuizamento da presente ação, após a ciência da tese jurídica ora invocada e após a oferta de reintegração formulada pela empregadora, a reclamante reafirmou expressamente sua intenção de não restabelecer o vínculo de emprego, atestando que sua vontade de romper a relação contratual permaneceu hígida ao longo de toda a instrução processual. Assim, a prova produzida evidencia que a iniciativa da rescisão partiu exclusivamente da reclamante, inexistindo qualquer elemento que demonstre coação, fraude, dolo, erro ou qualquer outra forma de induzimento por parte da empregadora. Embora ausente a assistência sindical prevista no art. 500 da CLT, a cognição exauriente proporcionada pela instrução processual permitiu ao Poder Judiciário examinar diretamente a higidez da manifestação de vontade da reclamante. Se o ordenamento jurídico atribui ao sindicato a incumbência de aferir a higidez da manifestação de vontade do empregado estável, com maior razão pode fazê-lo o Poder Judiciário, após regular instrução processual, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e da cognição exauriente, mediante análise direta da prova oral e documental produzida nos autos. Nessas circunstâncias específicas, entende-se que a finalidade protetiva da norma foi integralmente alcançada pela cognição judicial exauriente, não se justificando a decretação de nulidade de um ato cuja autenticidade e voluntariedade restaram suficientemente demonstradas no curso da instrução. Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão. Em consequência, improcedem também os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória, de pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, das verbas rescisórias postuladas em decorrência da alegada nulidade da rescisão, de retificação da CTPS e de entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Improcedem os itens "c", "d", "e", "f" e "g" do rol de pedidos da petição inicial - fls. 09/10. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Prejudicada a análise, ante o desfecho da presente decisão. DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERE-SE o benefício da Justiça Gratuita, na forma do art. 790 da CLT, ante a afirmação da parte autora de não estar em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, consoante declaração de hipossuficiência de fls. 16/18. Registre-se que a nova redação dada ao art. 790 da CLT, pela lei 13.467/2017, não altera a referida conclusão. Isso porque há declaração da parte reclamante sobre seu estado de pobreza, o que é suficiente a tanto, haja vista que o § 3o do art. 99 do CPC (de aplicação supletiva) define que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Não bastasse, o novel parágrafo terceiro do art. 790 da CLT faz presumir o estado de pobreza àquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, situação na qual se enquadra a reclamante, considerando seu atual estado de desemprego, presumido pela rescisão contratual com a reclamada. Ademais, não há prova nos autos a elidir tal conclusão. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Passa-se a julgar o pedido de honorários advocatícios com base na vigência da Lei nº 13.467/17, que assim dispõe em seu Art. 791-A: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...)" Com a sucumbência autoral, cabe à parte autora a obrigação de pagar o percentual de 5% sobre o valor da causa, líquido e atualizado. Entretanto, tendo que vista a inexistência de crédito reconhecido nesta decisão a retirar a parte reclamante da situação de pobreza declarada, somado a inconstitucionalidade firmada pelo STF em decisão na ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela referida parte ficarão em condição suspensiva de exigibilidade. Tal crédito somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo. CONCLUSÃO Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, na presente reclamação trabalhista ajuizada por ANA KAROLINA HERBSTER SOBRINHO em face de ACERTH ASSESSORIA E FACILITIES LTDA e CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL: REJEITA as preliminares; E, no mérito, JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente conclusão como se aqui estivesse transcrita. DEFERE-SE os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 708,42 (isenta), calculadas sobre o valor da causa de R$ 35.420,85. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. CIRCE OLIVEIRA ALMEIDA BRETZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ACERTH ASSESSORIA E FACILITIES LTDA
- CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL