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TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0010507-44.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) e outros POLO PASSIVO:DANIELE RORATO SAGRILLO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A DESTINATÁRIO(S): DANIELE RORATO SAGRILLO RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466493433) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010507-44.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010507-44.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) e outros POLO PASSIVO:DANIELE RORATO SAGRILLO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010507-44.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010507-44.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FUNPRESP-EXE) e pela União, esta em representação à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por Daniele Rorato Sagrillo. A decisão de primeiro grau declarou o direito da autora de se submeter ao regime próprio de previdência da União anterior à Lei nº 12.618/2012, sem a limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ressalvando-lhe o direito de opção pelo regime complementar. Inconformada, a FUNPRESP-EXE interpôs recurso de apelação, complementado posteriormente. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não possui ingerência sobre o ato de enquadramento previdenciário do servidor. No mérito, defende a necessidade de uma interpretação restritiva do art. 40, § 16, da Constituição Federal, afirmando que a expressão "serviço público" deve ser entendida como o serviço prestado ao ente federativo que instituiu o "correspondente" regime complementar. Alega que a interpretação extensiva viola a autonomia federativa e que a solução legal para servidores oriundos de outros entes é o "benefício especial" previsto no art. 22 da Lei nº 12.618/2012. Invoca, em seu favor, o Acórdão nº 1.204/2015 do TCU e a Orientação Normativa nº 2/2015 do Ministério do Planejamento. Subsidiariamente, requer a exclusão de sua condenação em honorários com base no princípio da causalidade e, em seu complemento recursal, argui a nulidade da sentença por suposta contradição quanto à responsabilidade pelo pagamento das contribuições retroativas. Por sua vez, a União, em representação à UFSM, também apela, aduzindo, em resumo, a ilegitimidade passiva da autarquia por ser mera executora de normas do órgão central. No mérito, reitera a tese de que o direito de opção previsto na Constituição não é "portátil" entre os entes da federação, não se aplicando a servidores egressos de outros regimes. Sustenta, ainda, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e que a decisão judicial de estender o regime anterior viola os princípios da legalidade estrita e da separação dos poderes. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010507-44.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010507-44.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): As apelações da UFSM e da FUNPRESP-EXE atacam a sentença que reconheceu o direito da autora, servidora egressa do serviço público municipal, de optar por não se submeter ao Regime de Previdência Complementar (RPC) instituído pela Lei nº 12.618/2012. Analiso, em tópicos, os argumentos recursais. 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da FUNPRESP-EXE A FUNPRESP-EXE alega não ter legitimidade para a causa, pois o ato de enquadramento previdenciário é de competência exclusiva da UFSM, e a autora sequer é sua participante. A preliminar não prospera. A fundação é a gestora do plano de benefícios cuja compulsoriedade se discute. O resultado desta demanda impacta diretamente sua esfera de interesses, definindo o universo de servidores que comporão sua base de participantes. Ademais, ao apresentar extensa defesa de mérito, resistindo à pretensão da autora, a FUNPRESP-EXE atrai a aplicação do princípio da causalidade. A parte que, mesmo não tendo dado causa primária à lide, opõe resistência e força a continuidade do processo, deve arcar com os ônus de sua derrota. Portanto, a FUNPRESP-EXE é parte legítima e responde pela sucumbência em caso de manutenção da sentença. Rejeito a preliminar. 2. Do Mérito: A Correta Interpretação do Art. 40, § 16, da Constituição O cerne do debate reside na interpretação da expressão "servidor que tiver ingressado no serviço público". As apelantes defendem uma visão restritiva; a sentença, em linha com a jurisprudência desta Corte, adotou uma visão ampla. Os argumentos das recorrentes merecem ser refutados individualmente. 2.1. A Abrangência do Termo "Serviço Público" e a Rejeição à Tese de Violação da Autonomia Federativa As apelantes sustentam que os termos "respectivo" (§14) e "correspondente" (§16) do art. 40 da CF vinculam o regime previdenciário ao ente federativo específico. Assim, "serviço público", no contexto da Lei nº 12.618/12, significaria apenas "serviço público federal". Alegam que a interpretação ampla viola a autonomia da União (art. 18, CF), tornando seu regime dependente das decisões de Estados e Municípios. O argumento não se sustenta. A autonomia dos entes federativos, embora seja um pilar da República, não é um princípio absoluto. Ela se exerce nos limites impostos pela própria Constituição. E a Carta Magna, no art. 40, § 16, estabeleceu uma regra de transição para proteger a situação jurídica de quem já era servidor público, sem fazer a distinção que as apelantes pretendem criar. A interpretação teleológica, que busca o fim da norma, prevalece sobre o literalismo. O objetivo foi claro: resguardar a expectativa de quem já estava em um RPPS. A mudança de ente federativo, sem quebra de continuidade, não transmuta a natureza do vínculo do servidor com a Administração Pública, considerada em sua totalidade. A tese de que a União ficaria "refém" dos demais entes é um exagero retórico; o direito de opção é subjetivo, individual, e se aplica a um grupo finito de servidores, não condicionando a política previdenciária futura da União. Este Tribunal já pacificou o entendimento de que a expressão constitucional não comporta a distinção pretendida: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI N. 12.618/2012. ART. 40, § 16, DA CF/88. SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS OU ESFERA DE PODER. DIREITO DE OPÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. No tocante ao Tema 1071 do STF, mister destacar que 31/10/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.050.597-RG, de relatoria do Min. Edson Fachin, concluiu pela existência de repercussão geral da controvérsia referente à definição do termo “ingressado no serviço público”, à luz do art. 40, § 16 do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar. Como não ordenado o sobrestamento dos demais feitos com idêntica matéria, viável o exame do recurso neste instante. 2. O cerne da controvérsia reside em saber se o Policial Rodoviário Federal que ingressou na carreira antes de 4/2/2013, oriundo de vínculo funcional anterior militar ou com outro ente da Federação, sem interrupção, tem direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e sujeição ao teto do RGPS. 3. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4. Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal”. 5. É de se notar que, com relação aos servidores egressos de vínculos anteriores com entes da Federação aplica-se o mesmo entendimento para obter a data de ingresso no serviço público, orientação que se coaduna com a interpretação do art. 40, § 9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. 6. Considerando que o ingresso no serviço público ocorreu antes da instituição do regime de previdência complementar (FUNPRESP-EXE), ou seja, antes de 04.02.2013 (Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 44/2013), sem que houvesse descontinuidade do vínculo anterior com a Administração Pública, é garantido o direito à opção pelo regime de previdência. 7. O entendimento contido na sentença coaduna-se com aquele firmado neste Regional, a saber: AMS 1009600-23.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023; AG 0019659-68.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022. 8. Apelações e remessa necessária desprovidas. (TRF1, AC 1018210-09.2017.4.01.3400, Relator: desembargador Federal RUI GONÇALVES, Segunda Turma, Publicado PJE 05/11/2025) 2.2. A Prevalência da Jurisprudência sobre Atos Normativos e Decisões de Órgãos de Controle As apelantes invocam a Orientação Normativa MPOG nº 2/2015 e o Acórdão nº 1.204/2015 do TCU para sustentar sua tese. Tais atos, contudo, não vinculam o Poder Judiciário. Uma orientação normativa é ato administrativo infralegal, que serve para uniformizar a atuação da Administração, mas que não pode inovar no ordenamento jurídico ou se sobrepor à interpretação da Constituição dada pelos tribunais. Da mesma forma, as decisões do Tribunal de Contas da União, embora respeitáveis, são de natureza administrativa e não possuem o condão de definir a interpretação constitucional de forma vinculante para o Judiciário. Havendo conflito entre a norma infralegal e a jurisprudência consolidada deste Tribunal sobre a interpretação de um dispositivo constitucional, prevalece a segunda. 2.3. A Função do "Benefício Especial" (Art. 22 da Lei nº 12.618/12) A FUNPRESP-EXE argumenta que a existência do "benefício especial" no art. 22 da Lei nº 12.618/12 seria a prova de que o legislador pretendeu enquadrar os egressos de outros entes no novo regime, oferecendo-lhes apenas uma compensação. A interpretação é equivocada. O direito de opção do art. 40, § 16, da CF, é a regra de maior hierarquia. O art. 22 da lei ordinária deve ser interpretado em harmonia com ela, e não em oposição. O "benefício especial" se aplica aos servidores que, por qualquer razão, não se enquadrem ou não exerçam o direito de opção, mas que possuam contribuições a serem compensadas. Ele representa uma solução para um grupo de servidores, mas não elimina o direito constitucional de outro grupo. Se a intenção do legislador fosse suprimir o direito de opção, ele o teria feito de forma explícita, o que certamente seria objeto de controle de constitucionalidade. 3. Da Inexistência de Nulidade na Sentença e o Dever de Recolhimento das Contribuições Retroativas No complemento de sua apelação, a FUNPRESP-EXE alega nulidade da sentença, que teria condenado as rés a arcar com as contribuições retroativas devidas pela autora. A alegação parte de uma premissa falsa. O reconhecimento do direito da autora de se vincular ao regime anterior, sem o teto do RGPS, gera, como consequência lógica, o dever da autora de recolher as diferenças de contribuição sobre a totalidade de sua remuneração desde a posse. A sentença, ao determinar a aplicação do regime anterior, implicitamente autoriza a Administração (UFSM) a tomar as providências para a regularização fiscal e previdenciária, o que inclui a apuração e o desconto dos valores devidos pela servidora, na forma da Lei nº 10.887/2004. Para que não pairem dúvidas, esclareço no dispositivo que o ônus financeiro do recolhimento retroativo é da autora. A sentença não é nula, apenas sua consequência prática necessita deste esclarecimento. 4. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento às apelações da UFSM e da FUNPRESP-EXE, bem como à remessa necessária, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito da autora de optar pela não sujeição ao Regime de Previdência Complementar. Esclareço, de ofício, que o reconhecimento do direito implica o dever da autora de arcar com o recolhimento das diferenças de contribuições previdenciárias pretéritas, autorizando a União (UFSM) a proceder à apuração e ao desconto dos respectivos valores, na forma da legislação aplicável. Majoro os honorários advocatícios devidos pelas apelantes em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010507-44.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010507-44.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA APELADO: DANIELE RORATO SAGRILLO E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDORA EGRESSA DE CARGO PÚBLICO MUNICIPAL SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. DIREITO DE OPÇÃO (ART. 40, § 16, CF/88). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNPRESP-EXE REJEITADA. MÉRITO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA EXPRESSÃO "SERVIÇO PÚBLICO". PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL SOBRE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS (ON MPOG Nº 2/2015) E ENTENDIMENTOS DE ÓRGÃOS DE CONTROLE (TCU). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA FEDERATIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRF-1. SENTENÇA MANTIDA. 1. A FUNPRESP-EXE é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que discutem o enquadramento de servidores no Regime de Previdência Complementar. Embora não realize o ato de enquadramento, é a destinatária final da adesão e gestora do regime, possuindo interesse jurídico direto no resultado da lide. Ao contestar o mérito e defender a compulsoriedade do regime, atrai para si a responsabilidade processual e, em caso de derrota, o ônus da sucumbência pelo princípio da causalidade, em sua vertente da resistência à pretensão. Preliminar rejeitada. 2. A controvérsia cinge-se à interpretação do art. 40, § 16, da Constituição, para definir se servidora pública municipal, que ingressa em cargo federal sem solução de continuidade, tem o direito de optar por não se submeter ao teto do RGPS imposto pela Lei nº 12.618/2012. 3. A interpretação meramente literal dos termos "respectivo" e "correspondente" do art. 40 da CF, defendida pelas apelantes, esvazia a finalidade da norma. A jurisprudência pacífica deste Tribunal adota uma exegese teleológica, segundo a qual a expressão "serviço público" abrange a atuação em qualquer dos entes da Federação. O objetivo é proteger a expectativa de direito do servidor que já integrava a Administração Pública, não importando a esfera. 4. Não há violação ao art. 18 da CF. A autonomia da União para legislar sobre seu regime previdenciário não é absoluta, mas limitada pela própria Constituição, que estabeleceu a regra de transição. O direito de opção é um direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos, não uma subordinação da União a decisões de outros entes. 5. O entendimento judicial consolidado se sobrepõe a atos normativos de hierarquia inferior, como a Orientação Normativa MPOG nº 2/2015, e a posicionamentos de órgãos de controle, como o Acórdão nº 1.204/2015 do TCU, que não possuem caráter vinculante para o Poder Judiciário. 6. A existência do benefício especial não exclui o direito de opção. O art. 22 visa compensar contribuições de servidores que, por qualquer motivo, não exerçam ou não tenham direito à opção, não podendo ser interpretado de forma a anular a garantia constitucional do art. 40, § 16. 7. O reconhecimento do direito da autora implica seu dever de recolher as diferenças das contribuições previdenciárias pretéritas, calculadas sobre a totalidade de sua remuneração. A UFSM fica autorizada a apurar e proceder aos descontos na forma da lei, não havendo que se falar em condenação das rés ao pagamento de tais valores. 8. Apelações e remessa necessária desprovidas. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento às apelaçoes e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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