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TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010507-25.2022.5.18.0001 AUTOR: HAYNNER DE OLIVEIRA PAIVA RÉU: 55BR BRASILIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a152104 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Defiro o pedido formulado pelo exequente no ID. 409b337. Libere-se ao credor o saldo da conta 2555/042/21695533-4. Dados bancários no ID. fbe835a. Intimem-se. Comprovado o levantamento, atualize-se a conta para abater o valor liberado e procedam-se novas tentativas de penhora on line, por mais 30 dias. Infrutífera a medida, intime-se novamente o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios claros e efetivos para o regular prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 2 (dois) anos, findo o qual os autos deverão seguir conclusos para declaração da prescrição intercorrente e extinção da execução, em consonância com o disposto no artigo 11-A, da CLT. LRF GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HAYNNER DE OLIVEIRA PAIVA
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010507-25.2022.5.18.0001 AUTOR: HAYNNER DE OLIVEIRA PAIVA RÉU: 55BR BRASILIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a152104 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Defiro o pedido formulado pelo exequente no ID. 409b337. Libere-se ao credor o saldo da conta 2555/042/21695533-4. Dados bancários no ID. fbe835a. Intimem-se. Comprovado o levantamento, atualize-se a conta para abater o valor liberado e procedam-se novas tentativas de penhora on line, por mais 30 dias. Infrutífera a medida, intime-se novamente o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios claros e efetivos para o regular prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 2 (dois) anos, findo o qual os autos deverão seguir conclusos para declaração da prescrição intercorrente e extinção da execução, em consonância com o disposto no artigo 11-A, da CLT. LRF GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MARTINS DA SILVA
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