Publicações do processo

0010506-88.2024.5.15.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
11 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 11 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN Ag RR 0010506-88.2024.5.15.0151 AGRAVANTE: AUTO POSTO CARAVAN LTDA E OUTROS (9) AGRAVADO: JOABER TIAGO DE OLIVEIRA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (7ca952b) proferido nos autos do processo 0010506-88.2024.5.15.0151 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0010506-88.2024.5.15.0151 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/amf/dsc/la AGRAVO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. CUSTAS. RECOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA. DESERÇÃO. Consta no acórdão do TRT que “A reclamada procedeu ao recolhimento das custas na forma informada no documento de ID 2815f33, sendo o pagamento efetuado por meio da instituição bancária PagBank”. O Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7 de dezembro de 2010, dispõe em seu artigo 2º que "A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal". Dessa forma, considerando que no caso em exame o recolhimento das custas foi efetuado em instituição não credenciada, PagBank, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional condenou o primeiro reclamado ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. No caso em exame, os embargos de declaração foram opostos apenas com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, o que não se amolda às disposições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ausentes, portanto, os vícios que autorizariam a oposição do apelo, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0010506-88.2024.5.15.0151, em que são AGRAVANTES AUTO POSTO CARAVAN LTDA, TRANSPORTADORA CARAVAN LTDA, FABRICIO MARQUES FERNANDES, IRACEMA PEREIRA DE FREITAS, IRINEU PEREIRA, HENRIQUE MARQUES FERNANDES, IVAN CESAR PEREIRA, VALDEMAR PEREIRA, CARAVAN CONVINIENCIAS LTDA - ME e AUTO POSTO VAZ FILHO LTDA e é AGRAVADO JOABER TIAGO DE OLIVEIRA. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao recurso de revista dos reclamados, que versa sobre os temas da deserção do recurso ordinário e da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Os reclamados interpõe recurso de agravo às fls. 1.412/1.441. Houve manifestação da parte agravada às fls. 1.444/1.453. É o relatório. V O T O 1 – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA. DESERÇÃO Os reclamados interpõe recurso de agravo em que pretendem o exame do recurso de revista pelo colegiado. Argumentam, em síntese, que a decisão monocrática é contrária aos Temas 157, 158 e 162 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST e à jurisprudência do TST que tem admitido a comprovação do preparo mesmo na ausência da guia oficial. Alegam que “o pagamento do preparo recursal foi efetuado dentro do prazo legal, e as guias de recolhimento (GRU e guia de depósito) apresentadas identificam de maneira inequívoca a parte recolhedora e o número do processo judicial, vinculando os valores ao feito e, consequentemente, atingindo a finalidade precípua do ato processual”. Renovam a alegação de ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 789, § 1º, 899 da CLT, 1.007, § 4º, do CPC. Analiso. Esta Relatora, com apoio nos arts. 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, negou seguimento ao recurso de revista dos reclamados, sob o fundamento de que o recolhimento das custas processuais foi feito em instituição não credenciada, o que enseja a deserção do recurso ordinário. Eis os termos da decisão agravada: “O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado, pois as custas foram recolhidas em banco distinto daqueles previstos no Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG. Sobre o tema em exame, o Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7 de dezembro de 2010, dispõe em seu artigo 2º que "A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretariado Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal". Dessa forma, considerando que no caso em exame o recolhimento das custas foi efetuado em instituição não credenciada, PagBank, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado. Não prospera o fundamento da concessão de prazo ao recorrente para providenciar o pagamento em dobro, uma vez que não há previsão de aplicação da regra do § 4º do artigo 1.007 do CPC ao processo do trabalho, conforme artigo 10 da IN 39/2016 do TST. Nesse sentido, cito jurisprudência do TST: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO OFICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. No caso concreto, a reclamada realizou o recolhimento do preparo em instituição não credenciada (Mercado Pago), em desacordo com a norma do artigo 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 do TST, que prevê o pagamento exclusivo na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil. Registre-se, por oportuno, que não é possível a concessão de prazo para correção do vício, pois a hipótese não consiste em insuficiência das custas, nos termos da OJ 140 da SbDI-I do TST. Por tais razões, não há falar em violação aos artigos 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC e 5º, LV, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1001435-20.2024.5.02.0341, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/02/2026). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DE CUSTAS REALIZADO POR MEIO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO OFICIAL. ART. 2º DO ATO CONJUNTO Nº 21/2010 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão regional, ao julgar deserto o recurso ordinário, aplicou corretamente a diretriz contida no artigo 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 do TST. O referido normativo é taxativo ao determinar que o recolhimento de custas via GRU Judicial deve ocorrer, exclusivamente, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. Na hipótese, o recolhimento das custas processuais foi efetuado por meio da instituição financeira BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., em desatenção aos termos do referido ato. Tal exigência não constitui formalismo exacerbado, mas requisito de segurança que visa assegurar a efetiva entrada dos valores nos cofres da União e permitir a correta vinculação do depósito aos autos processuais. No caso em tela, o pagamento realizado em instituição não credenciada constitui vício insanável. A inobservância do canal oficial impede a aferição segura da disponibilidade do numerário e compromete a rastreabilidade do recurso público, afastando, por conseguinte, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Inaplicável, outrossim, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. A referida orientação autoriza a concessão de prazo para saneamento apenas em casos de insuficiência de valor. Na hipótese vertente, contudo, o que se verifica é a ausência de comprovação válida do recolhimento, equiparando-se o ato à inexistência de preparo. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-0000195-80.2025.5.08.0124, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 08/04/2026). Incólumes os artigos indicados como violados. Nego seguimento.”. Deixo de analisar as alegações de contrariedade aos Temas 157, 158 e 162 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, porquanto são inovatórias, visto que não veiculadas nas razões do recurso de revista. Conforme consta na decisão agravada, o Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7 de dezembro de 2010, dispõe em seu artigo 2º que "A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal". No caso em exame, consta no acórdão do TRT que “A reclamada procedeu ao recolhimento das custas na forma informada no documento de ID 2815f33, sendo o pagamento efetuado por meio da instituição bancária PagBank”. Dessa forma, o recolhimento das custas processuais foi efetuado em desconformidade com o Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7 de dezembro de 2010, razão pela qual não como não há como se afastar a deserção do recurso ordinário. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial atual desta Corte Superior. Nesse sentido, cito precedentes do TST: “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO OFICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista. No caso concreto, a reclamada realizou o recolhimento do preparo em instituição não credenciada (Banco Sicredi), em desacordo com a norma do artigo 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 do TST, que prevê o pagamento exclusivo na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil. Registre-se, por oportuno, que não é possível a concessão de prazo para correção do vício, pois a hipótese não consiste em insuficiência das custas, nos termos da OJ 140 da SbDI-I do TST. Por tais razões, não há falar em violação aos artigos 1.007, § 4º, do CPC e 5º, LV, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento . (Ag-0020593-40.2022.5.04.0811, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/03/2026). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM BANCO NÃO PREVISTO. Na hipótese, o pagamento das custas processuais se deu em instituição bancária diversa daquelas referidas no Ato Conjunto nº 21/2010 do TST, não sendo atendido, portanto, requisito indispensável para verificação do efetivo recolhimento do valor. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000992-55.2022.5.09.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/03/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO EFETUADO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. Na hipótese, o recurso ordinário da reclamada foi declarado deserto, tendo em vista que o recolhimento das custas processuais foi realizado em instituição financeira não autorizada (SICREDI). O Ato Conjunto nº 21/2010 do TST determina que as custas e os emolumentos na Justiça do Trabalho sejam pagos exclusivamente por meio da GRU Judicial, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. O pagamento em instituição não autorizada resulta na deserção do recurso. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000607-55.2022.5.09.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2026). “(...) 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO EFETUADO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o recurso ordinário da reclamada não foi conhecido, em razão da deserção, devido ao recolhimento das custas processuais ter sido realizado em instituição financeira não autorizada (SICREDI). O Ato Conjunto nº 21/2010 do TST estabelece as normas para o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho. Os artigos 1º e 2º do referido ato determinam que "o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União GRU Judicial", "devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal". Desse modo, o pagamento das custas em instituição não autorizada leva à deserção do recurso. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0000087-39.2024.5.08.0107, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 26/03/2026). Assim, reiterando os fundamentos da decisão de fls. 1.331/1.334, nego provimento ao agravo. 2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Os reclamados interpõe recurso de agravo em que pretendem o exame do recurso de revista pelo colegiado. Argumentam, em síntese, que “os embargos declaratórios opostos pela Agravante não possuíram caráter protelatório, mas sim o escopo legítimo de provocar o prequestionamento explícito da matéria recursal, bem como de sanar vícios de omissão e contradição que persistiam na decisão regional”. Renovam a alegação de ofensa ao artigo 5º, LIV, LV, da Constituição Federal. Analiso. Esta Relatora, com apoio nos arts. 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, negou seguimento ao recurso de revista dos reclamados, que buscava a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios, sob o fundamento de que foram opostos embargos de declaração com finalidade de obter novo pronunciamento sobre questão já decidida. Eis os termos da decisão agravada: “O Tribunal Regional condenou o primeiro reclamado ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. No caso em exame, observo que os embargos declaratórios foram opostos apenas com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, o que não se amolda às disposições insertas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ausentes, portanto, os vícios que autorizariam a oposição do apelo, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Nesse sentido, cito jurisprudência do TST: (...) Incólumes os artigos indicados como violados. Nego seguimento.”. No caso em análise, foram opostos embargos de declaração com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, o que não se amolda às disposições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Demonstrado o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos, acertada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. No mesmo sentido, cito jurisprudência do TST: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – HIPÓTESES DOS ARTS. 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT NÃO CONFIGURADAS. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais, conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No entanto, no caso, o embargante limita-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados por esta Turma em embargos de declaração anteriores. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR-1000850-82.2018.5.02.0468, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/05/2026). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Não verificado qualquer vício a justificar a oposição de embargos de declaração, na forma do disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a sua rejeição. 2. Por outro lado, constatado que a parte embargante pretende rediscutir questão já amplamente debatida, resta caracterizado o intuito protelatório, impondo-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (AIRR-0010573-82.2023.5.03.0099, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/03/2026). Reiterando os fundamentos da decisão de fls. 1.331/1.334, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061218212817000000184220146. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061218212817000000184220146?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - IRINEU PEREIRA

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN Ag RR 0010506-88.2024.5.15.0151 AGRAVANTE: AUTO POSTO CARAVAN LTDA E OUTROS (9) AGRAVADO: JOABER TIAGO DE OLIVEIRA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (7ca952b) proferido nos autos do processo 0010506-88.2024.5.15.0151 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0010506-88.2024.5.15.0151 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/amf/dsc/la AGRAVO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. CUSTAS. RECOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA. DESERÇÃO. Consta no acórdão do TRT que “A reclamada procedeu ao recolhimento das custas na forma informada no documento de ID 2815f33, sendo o pagamento efetuado por meio da instituição bancária PagBank”. O Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7 de dezembro de 2010, dispõe em seu artigo 2º que "A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal". Dessa forma, considerando que no caso em exame o recolhimento das custas foi efetuado em instituição não credenciada, PagBank, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional condenou o primeiro reclamado ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. No caso em exame, os embargos de declaração foram opostos apenas com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, o que não se amolda às disposições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ausentes, portanto, os vícios que autorizariam a oposição do apelo, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0010506-88.2024.5.15.0151, em que são AGRAVANTES AUTO POSTO CARAVAN LTDA, TRANSPORTADORA CARAVAN LTDA, FABRICIO MARQUES FERNANDES, IRACEMA PEREIRA DE FREITAS, IRINEU PEREIRA, HENRIQUE MARQUES FERNANDES, IVAN CESAR PEREIRA, VALDEMAR PEREIRA, CARAVAN CONVINIENCIAS LTDA - ME e AUTO POSTO VAZ FILHO LTDA e é AGRAVADO JOABER TIAGO DE OLIVEIRA. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao recurso de revista dos reclamados, que versa sobre os temas da deserção do recurso ordinário e da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Os reclamados interpõe recurso de agravo às fls. 1.412/1.441. Houve manifestação da parte agravada às fls. 1.444/1.453. É o relatório. V O T O 1 – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA. DESERÇÃO Os reclamados interpõe recurso de agravo em que pretendem o exame do recurso de revista pelo colegiado. Argumentam, em síntese, que a decisão monocrática é contrária aos Temas 157, 158 e 162 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST e à jurisprudência do TST que tem admitido a comprovação do preparo mesmo na ausência da guia oficial. Alegam que “o pagamento do preparo recursal foi efetuado dentro do prazo legal, e as guias de recolhimento (GRU e guia de depósito) apresentadas identificam de maneira inequívoca a parte recolhedora e o número do processo judicial, vinculando os valores ao feito e, consequentemente, atingindo a finalidade precípua do ato processual”. Renovam a alegação de ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 789, § 1º, 899 da CLT, 1.007, § 4º, do CPC. Analiso. Esta Relatora, com apoio nos arts. 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, negou seguimento ao recurso de revista dos reclamados, sob o fundamento de que o recolhimento das custas processuais foi feito em instituição não credenciada, o que enseja a deserção do recurso ordinário. Eis os termos da decisão agravada: “O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado, pois as custas foram recolhidas em banco distinto daqueles previstos no Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG. Sobre o tema em exame, o Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7 de dezembro de 2010, dispõe em seu artigo 2º que "A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretariado Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal". Dessa forma, considerando que no caso em exame o recolhimento das custas foi efetuado em instituição não credenciada, PagBank, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado. Não prospera o fundamento da concessão de prazo ao recorrente para providenciar o pagamento em dobro, uma vez que não há previsão de aplicação da regra do § 4º do artigo 1.007 do CPC ao processo do trabalho, conforme artigo 10 da IN 39/2016 do TST. Nesse sentido, cito jurisprudência do TST: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO OFICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. No caso concreto, a reclamada realizou o recolhimento do preparo em instituição não credenciada (Mercado Pago), em desacordo com a norma do artigo 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 do TST, que prevê o pagamento exclusivo na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil. Registre-se, por oportuno, que não é possível a concessão de prazo para correção do vício, pois a hipótese não consiste em insuficiência das custas, nos termos da OJ 140 da SbDI-I do TST. Por tais razões, não há falar em violação aos artigos 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC e 5º, LV, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1001435-20.2024.5.02.0341, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/02/2026). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DE CUSTAS REALIZADO POR MEIO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO OFICIAL. ART. 2º DO ATO CONJUNTO Nº 21/2010 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão regional, ao julgar deserto o recurso ordinário, aplicou corretamente a diretriz contida no artigo 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 do TST. O referido normativo é taxativo ao determinar que o recolhimento de custas via GRU Judicial deve ocorrer, exclusivamente, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. Na hipótese, o recolhimento das custas processuais foi efetuado por meio da instituição financeira BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., em desatenção aos termos do referido ato. Tal exigência não constitui formalismo exacerbado, mas requisito de segurança que visa assegurar a efetiva entrada dos valores nos cofres da União e permitir a correta vinculação do depósito aos autos processuais. No caso em tela, o pagamento realizado em instituição não credenciada constitui vício insanável. A inobservância do canal oficial impede a aferição segura da disponibilidade do numerário e compromete a rastreabilidade do recurso público, afastando, por conseguinte, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Inaplicável, outrossim, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. A referida orientação autoriza a concessão de prazo para saneamento apenas em casos de insuficiência de valor. Na hipótese vertente, contudo, o que se verifica é a ausência de comprovação válida do recolhimento, equiparando-se o ato à inexistência de preparo. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-0000195-80.2025.5.08.0124, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 08/04/2026). Incólumes os artigos indicados como violados. Nego seguimento.”. Deixo de analisar as alegações de contrariedade aos Temas 157, 158 e 162 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, porquanto são inovatórias, visto que não veiculadas nas razões do recurso de revista. Conforme consta na decisão agravada, o Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7 de dezembro de 2010, dispõe em seu artigo 2º que "A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal". No caso em exame, consta no acórdão do TRT que “A reclamada procedeu ao recolhimento das custas na forma informada no documento de ID 2815f33, sendo o pagamento efetuado por meio da instituição bancária PagBank”. Dessa forma, o recolhimento das custas processuais foi efetuado em desconformidade com o Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7 de dezembro de 2010, razão pela qual não como não há como se afastar a deserção do recurso ordinário. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial atual desta Corte Superior. Nesse sentido, cito precedentes do TST: “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO OFICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista. No caso concreto, a reclamada realizou o recolhimento do preparo em instituição não credenciada (Banco Sicredi), em desacordo com a norma do artigo 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 do TST, que prevê o pagamento exclusivo na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil. Registre-se, por oportuno, que não é possível a concessão de prazo para correção do vício, pois a hipótese não consiste em insuficiência das custas, nos termos da OJ 140 da SbDI-I do TST. Por tais razões, não há falar em violação aos artigos 1.007, § 4º, do CPC e 5º, LV, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento . (Ag-0020593-40.2022.5.04.0811, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/03/2026). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM BANCO NÃO PREVISTO. Na hipótese, o pagamento das custas processuais se deu em instituição bancária diversa daquelas referidas no Ato Conjunto nº 21/2010 do TST, não sendo atendido, portanto, requisito indispensável para verificação do efetivo recolhimento do valor. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000992-55.2022.5.09.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/03/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO EFETUADO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. Na hipótese, o recurso ordinário da reclamada foi declarado deserto, tendo em vista que o recolhimento das custas processuais foi realizado em instituição financeira não autorizada (SICREDI). O Ato Conjunto nº 21/2010 do TST determina que as custas e os emolumentos na Justiça do Trabalho sejam pagos exclusivamente por meio da GRU Judicial, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. O pagamento em instituição não autorizada resulta na deserção do recurso. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000607-55.2022.5.09.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2026). “(...) 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO EFETUADO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o recurso ordinário da reclamada não foi conhecido, em razão da deserção, devido ao recolhimento das custas processuais ter sido realizado em instituição financeira não autorizada (SICREDI). O Ato Conjunto nº 21/2010 do TST estabelece as normas para o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho. Os artigos 1º e 2º do referido ato determinam que "o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União GRU Judicial", "devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal". Desse modo, o pagamento das custas em instituição não autorizada leva à deserção do recurso. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0000087-39.2024.5.08.0107, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 26/03/2026). Assim, reiterando os fundamentos da decisão de fls. 1.331/1.334, nego provimento ao agravo. 2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Os reclamados interpõe recurso de agravo em que pretendem o exame do recurso de revista pelo colegiado. Argumentam, em síntese, que “os embargos declaratórios opostos pela Agravante não possuíram caráter protelatório, mas sim o escopo legítimo de provocar o prequestionamento explícito da matéria recursal, bem como de sanar vícios de omissão e contradição que persistiam na decisão regional”. Renovam a alegação de ofensa ao artigo 5º, LIV, LV, da Constituição Federal. Analiso. Esta Relatora, com apoio nos arts. 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, negou seguimento ao recurso de revista dos reclamados, que buscava a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios, sob o fundamento de que foram opostos embargos de declaração com finalidade de obter novo pronunciamento sobre questão já decidida. Eis os termos da decisão agravada: “O Tribunal Regional condenou o primeiro reclamado ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. No caso em exame, observo que os embargos declaratórios foram opostos apenas com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, o que não se amolda às disposições insertas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ausentes, portanto, os vícios que autorizariam a oposição do apelo, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Nesse sentido, cito jurisprudência do TST: (...) Incólumes os artigos indicados como violados. Nego seguimento.”. No caso em análise, foram opostos embargos de declaração com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, o que não se amolda às disposições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Demonstrado o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos, acertada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. No mesmo sentido, cito jurisprudência do TST: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – HIPÓTESES DOS ARTS. 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT NÃO CONFIGURADAS. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais, conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No entanto, no caso, o embargante limita-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados por esta Turma em embargos de declaração anteriores. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR-1000850-82.2018.5.02.0468, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/05/2026). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Não verificado qualquer vício a justificar a oposição de embargos de declaração, na forma do disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a sua rejeição. 2. Por outro lado, constatado que a parte embargante pretende rediscutir questão já amplamente debatida, resta caracterizado o intuito protelatório, impondo-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (AIRR-0010573-82.2023.5.03.0099, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/03/2026). Reiterando os fundamentos da decisão de fls. 1.331/1.334, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061218212817000000184220146. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061218212817000000184220146?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA CARAVAN LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.