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0010506-73.2026.5.15.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010506-73.2026.5.15.0004 AUTOR: JULIO CESAR DE SOUZA SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10eb740 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, o processo em relação às pretensões trabalhistas de cunho pecuniário postuladas por JÚLIO CÉSAR DE SOUZA SILVA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS que sejam anteriores a 10.3.2021, inclusive, e no mais JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Defiro ao demandante os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º; TST, IRR 021). Honorários periciais, no valor máximo permitido, de responsabilidade do autor, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, os quais deverão ser pagos pela União nos termos do IRR 188 do TST e do Provimento do TRT 15 GP-CR n.º 002/2024, dada a decisão proferida pelo STF na ADIN 5766. Honorários sucumbenciais devidos pelo autor, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CLT, art. 791-A, caput). Todavia, como ele é beneficiário da justiça gratuita e tendo em vista o julgamento proferido pelo STF na ADIN 5766, fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação nos exatos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas processuais calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 40.000,00), no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo do autor, dispensado do pagamento. Após o trânsito em julgado e não havendo mais pendência, arquivem-se. Intimem-se. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DE SOUZA SILVA

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