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0010506-63.2026.5.03.0180

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Tribunal
TRT3
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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL RORSum 0010506-63.2026.5.03.0180 RECORRENTE: PRISCILA FERREIRA DE ANDRADE RECORRIDO: DELICATESSEN MACEDO LTDA. - EPP Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010506-63.2026.5.03.0180, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto por PRISCILA FERREIRA DE ANDRADE, porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para: a) reconhecer o direito à estabilidade no emprego à Reclamante, sendo devida a indenização substitutiva da estabilidade, relativa aos salários e demais verbas correspondentes ao período entre a data do encerramento do contrato da Reclamante registrada no TRCT (17/03/2026 - ID ccf35a2) até cinco meses após a data do parto, como décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas de um terço, e FGTS conforme se apurar em fase de liquidação da sentença. A Reclamada deverá retificar a data da dispensa na CTPS, a teor da OJ nº 82 da SBDI-1 do C. TST, após o trânsito em julgado desta decisão e mediante intimação especifica para o seu cumprimento, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), revertida em beneficio da Reclamante, devendo a Secretaria da Vara de origem proceder à retificação da CTPS apenas se frustrada a efetivação da tutela especifica da obrigação de fazer (art. 536 CPC). Fica autorizada a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título; b) condenar a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores do Reclamante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação, observada a previsão da OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST, e da TJP nº 4 deste TRT. Determinou quanto aos juros e correção monetária: 1) fase extrajudicial IPCA-E e os juros legais - correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, a partir do vencimento da obrigação, conforme v. acórdão, ADC 58; 2) fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC; 3) fase judicial, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA e, quanto aos juros, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024). Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. Declarou que as contribuições previdenciárias não incidem sobre as parcelas objeto da condenação, em face de sua natureza indenizatória. Custas processuais a cargo da Reclamada, no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00 (vinte mil reais), ficando, para tanto, devidamente intimada, a teor do item III da Súmula 25 do Colendo TST. SÃO OS FUNDAMENTOS: JUÍZO DE MÉRITO. ESTABILIDADE GESTANTE. Insurge-se a Reclamante contra a r. sentença (ID. efd2fc0) que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória da gestante e pagamento de indenização substitutiva. Sustenta que a recusa à oferta de reintegração formulada pela Reclamada constitui direito legítimo da empregada, sendo desaconselhada a restauração do vínculo diante do desgaste da relação de trabalho. Extrai-se dos autos que a Autora foi contratada pela Ré em 18/12/2025, na função de "Caixa", mediante contrato de experiência com término em 17/03/2026 (CTPS ID. 1e98b12). Narra a Recorrente que, em 24/04/2026, realizou exame médico que atestou gestação de 9 semanas (ID. f4891b8). Argumenta que, retroagindo o período gestacional - cuja Data da Última Menstruação (DUM) consta em guia médica anexada aos autos -, a concepção ocorreu em 20/02/2026, isto é, durante a vigência do contrato de trabalho. A Reclamada, em sua peça de defesa, sustenta que apenas tomou conhecimento do estado gravídico da Autora por meio da presente ação. Argumenta ainda que, por se tratar de contrato a termo, a estabilidade da gestante não estaria formada por ausência dos elementos dispostos no Tema 497 do STF, que admite que a estabilidade gestante depende de dispensa sem justa causa ocorrida anteriormente a condição gravídica. De forma subsidiária, alega que a dispensa não foi obstativa à estabilidade, uma vez quem nem mesmo a Reclamante tinha ciência do estado gravídico. Sustenta que ofertou a reintegração à Reclamante, porém esta foi rejeitada. Ao examinar o presente caso, o d. juízo a quo entendeu que "(...) não havendo dispensa arbitrária ou sem justa causa da reclamante e, portanto, não violada a garantia constitucional contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva, bem como dos demais pedidos (pagamento de diferenças de verbas rescisórias e retificação da CTPS quanto à data de saída), que dele dependiam." Data venia, razão assiste à Autora. De início, importa ressaltar que, não obstante constar no referido exame que a data da última menstruação foi em 20/02/2026, tem-se que a idade gestacional é computada a partir de tal dado, vez que não é possível determinar o dia exato da concepção, porquanto os ciclos menstruais não são exatos para todas as mulheres, podendo variar, inclusive, em razão de medicamento utilizado, estresse e outros fatores de saúde e sociais. Assim, a ocorrência da ovulação também varia, o que impede seja apontado, com rigor, o dia em que houve a concepção. Portanto, pela medicina, foi convencionado o uso do primeiro dia da menstruação, que é o primeiro dia do ciclo de uma mulher, por ser um critério mais seguro, para se apontar o início da gestação. Dessa forma, no caso concreto, tem-se que é impossível determinar a data concreta da concepção, podendo ser ela qualquer dia após o primeiro dia da menstruação. Por outro lado, acerca da existência de estabilidade provisória em contratos por tempo determinada, como é o caso dos autos, tem-se que já não há mais celeuma nesse sentido, em razão da Súmula 244, III/TST, in verbis: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". No mesmo sentido, veja-se o entendimento predominante no C. TST: "A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 842844/SC. TEMA Nº 542. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a aplicabilidade da estabilidade provisória da empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, admitida mediante contrato de aprendizagem, por prazo determinado, que foi declarado nulo porque não atendido o disposto no art. 428 da CLT e no art. 5º do Decreto n. 5.598/2005 . II. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 629.053/SP (Tema 497), fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Sobre o tema, o STF tem entendido que prevalece o direito da gestante à estabilidade provisória ou à indenização substitutiva correspondente, ainda que contratada por prazo determinado ou mesmo que a Autora se recuse a retornar ao emprego, durante o período da estabilidade, quando dispensada sem justa causa, independentemente do regime jurídico de trabalho. III. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos do RE 842844/SC, Rel. Min Luiz Fux, com trânsito em julgado em 03/02/2024, Tema 542 da Tabela de Repercussão geral, fixou a tese de que " A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado "). Registre-se que o STF vem se manifestando no sentido de que o direito à estabilidade gestacional ou a indenização substitutiva persiste ainda que o contrato seja nulo. IV. Esta Quarta Turma manteve o entendimento proferido pelo Tribunal de Origem, de que a declaração de nulidade do contrato de aprendizagem não conduz à conclusão de que a autora manteve com a reclamada um contrato de emprego válido, uma vez que a CORSAN é empresa integrante da administração pública, não sendo possível tal reconhecimento sem prévia aprovação em concurso público, o que diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. V. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 842844/SC. TEMA Nº 542. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos do RE 842844/SC, Rel. Min Luiz Fux, com trânsito em julgado em 03/02/2024, Tema 542 da Tabela de Repercussão geral, fixou a tese de que " A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado "). II. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que, tratando-se de contrato de emprego nulo, não se cogita reconhecer à Reclamante direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixada no julgamento do RE 842844/SC, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. III. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-EDCiv-99-68.2012.5.04.0662, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/04/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA - CONTRATO INTERMITENTE - EMPREGADA GESTANTE - ESTABILIDADE. No presente caso, TRT verificou a ocorrência de " ociosidade forçada a que foi obrigada a autora, em um período de pandemia, grávida, necessitando de recursos financeiros, de forma totalmente injustificada pelas reclamadas ", reconhecendo, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho intermitente da reclamante gestante, com fulcro no artigo 483, "d", da CLT. Destarte, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Cumpre esclarecer que a jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de que não há falta de compatibilidade entre a estabilidade provisória da gestante e a rescisão indireta, decorrente da falta grave cometida pelo empregador. Portanto, uma vez reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho durante o período da estabilidade gestante, a empregada faz jus ao pagamento da indenização substitutiva correspondente, como decorrência lógica da modalidade da rescisão praticada. Precedentes. De outra parte, quanto à aplicação da estabilidade gestante ao contrato intermitente, nota-se que o TRT entendeu que " a precariedade do contrato intermitente introduzido pela Lei nº 13.647/2017 não pode servir de subterfúgio o descumprimento de garantias fundamentais constitucionais (art. 10, II, "d", do ADCT) ". O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 542 (RE 842.844), reafirmou que a estabilidade provisória e a licença-maternidade são direitos fundamentais garantidos independentemente da modalidade contratual, aplicáveis inclusive a contratos temporários e administrativos. Nesse contexto, tem-se que o contrato de trabalho intermitente, previsto no artigo 443, § 3º, da CLT, não exclui a incidência da estabilidade provisória, visto que a proteção à maternidade é direito fundamental e de indisponibilidade absoluta garantido pela Constituição Federal (artigos 5º, I; 7º, XVIII e XX; 226 e 227). O reconhecimento da estabilidade provisória à gestante contratada sob regime intermitente é compatível com a Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH, 1948, art. 1º), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW, Decreto nº 4.377/02, art. 11, 2, "a"), as Convenções da OIT nº 100/1951 e 103/1952, bem como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU (ODS 5.1, 8.5 e 10.2). Além do mais, tal reconhecimento atende ao Protocolo de Julgamento sob Perspectiva de Gênero e Antidiscriminatório, o qual presume " discriminatória a despedida sem justa causa de pessoas empregadas gestantes, parturientes ou lactantes que retornam ao trabalho após o gozo da licença maternidade, ainda que vencido o período de estabilidade previsto no art. 10, II, b do ADCT ". Assim, a ausência de previsão expressa daquela garantia no artigo 452-A, § 6º, da CLT não afasta o direito da gestante à estabilidade provisória, pois esse direito decorre diretamente de normas constitucionais e internacionais de proteção à maternidade e ao trabalho da mulher. Em suma, a exclusão da estabilidade provisória para trabalhadoras intermitentes configuraria tratamento discriminatório e desarrazoado, contrariando os princípios da isonomia (CF, art. 5º, caput ), da não discriminação (CF, art. 3º, IV), da proteção do mercado de trabalho da mulher (CF, art. 7º, XX) e da proteção integral à maternidade e à infância (CF, art. 227). Assim sendo, a intermitência do contrato não colide com a estabilidade, não havendo que se falar, no caso, em violação direta e literal ao art. 5º, II, da CF. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR-11069-07.2021.5.03.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/04/2025). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme tese vinculante fixada no Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral do STF, "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Diante disso, esta Corte acolheu o incidente de superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 , de forma a reconhecer o direito à estabilidade da gestante com contrato lastreado na Lei no 6.019/1974. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-773-85.2020.5.06.0023, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025)". No que se refere à recusa da empregada em aceitar a oferta de reintegração, esta não implica renúncia ao direito à estabilidade nem retira da trabalhadora o direito à percepção da indenização substitutiva, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 2 deste Regional, in verbis: "Garantia provisória de emprego decorrente de gravidez. Recusa à reintegração. Indenização substitutiva. Cabimento. A recusa da empregada gestante dispensada à oferta de reintegração ao emprego não afasta o direito aos salários e consectários pertinentes ao período da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo RR 11668-78.2014.5.03.0030. RA 165/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 16/07/2015, 17/07/2015 e 20/07/2015. Reconheço, portanto, o direito à estabilidade no emprego à Reclamante, sendo devida a indenização substitutiva da estabilidade, relativa aos salários e demais verbas correspondentes ao período entre a data do encerramento do contrato da Reclamante registrada no TRCT (17/03/2026 - ID ccf35a2) até cinco meses após a data do parto, como décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas de um terço, e FGTS conforme se apurar em fase de liquidação da sentença. Não é devida a indenização de 40% do FGTS, pois, no caso dos autos, a extinção do contrato ocorreu por termo final previamente ajustado (expiração do prazo do contrato de experiência de Id bdedb5b), e não por dispensa sem justa causa. Destaca-se que a garantia provisória de emprego apenas garante o direito à indenização substitutiva, mas não altera a causa jurídica da extinção contratual. A Reclamada deverá retificar a data da dispensa na CTPS, a teor da OJ no 82 da SBDI-1 do C. TST, após o trânsito em julgado desta decisão e mediante intimação especifica para o seu cumprimento, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), revertida em beneficio da Reclamante, devendo a Secretaria da Vara de origem proceder à retificação da CTPS apenas se frustrada a efetivação da tutela especifica da obrigação de fazer (art. 536 CPC). Fica autorizada a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Em razão do provimento concedido ao recurso da Reclamante, a sucumbência recaiu exclusivamente sobre a Reclamada. Como consequência da inversão do ônus da sucumbência, condeno a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores do Reclamante, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação, observada a previsão da OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST, e da TJP nº 4 deste TRT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Em atenção à decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, e ADIs 5867 e 6021, passou-se a determinar, na fase extrajudicial, a aplicação do IPCA-E e dos juros legais - correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, conforme parte final do item 6 da Ementa, do v. acórdão ADC 58), e, na fase judicial, da SELIC. Contudo, com a edição da Lei 14.905/2024, que modificou a redação do art. 406 do Código Civil (vacatio legis encerrada em 30/08/2024 - art. 5º, II, da Lei 14.905/2024), a questão dos juros e da correção monetária nas condenações de natureza cível passou a ser disciplinada nos seguintes termos: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." O art. 398, caput e parágrafo único, por sua vez estatui que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Tem-se, portanto, no que se refere à fase judicial, que a nova legislação, com vigência a partir de 30/08/2024, estipula a aplicação do IPCA para a correção monetária e, quanto aos juros, a SELIC com dedução do o valor do IPCA. Registra-se que, na fase extrajudicial, não houve alteração, mantendo-se o IPCA-E e os juros legais - correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, a partir do vencimento da obrigação, conforme parte final do item 6 da Ementa, do v. acórdão ADC 58). Portanto, determina-se quanto aos juros e correção monetária: 1) fase extrajudicial IPCA-E e os juros legais - correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput,da Lei 8.177, de 1991, a partir do vencimento da obrigação, conforme v. acórdão, ADC 58; 2) fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC; 3) fase judicial, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve cor-responder ao IPCA e, quanto aos juros, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024). Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - DELICATESSEN MACEDO LTDA. - EPP

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL RORSum 0010506-63.2026.5.03.0180 RECORRENTE: PRISCILA FERREIRA DE ANDRADE RECORRIDO: DELICATESSEN MACEDO LTDA. - EPP Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010506-63.2026.5.03.0180, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto por PRISCILA FERREIRA DE ANDRADE, porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para: a) reconhecer o direito à estabilidade no emprego à Reclamante, sendo devida a indenização substitutiva da estabilidade, relativa aos salários e demais verbas correspondentes ao período entre a data do encerramento do contrato da Reclamante registrada no TRCT (17/03/2026 - ID ccf35a2) até cinco meses após a data do parto, como décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas de um terço, e FGTS conforme se apurar em fase de liquidação da sentença. A Reclamada deverá retificar a data da dispensa na CTPS, a teor da OJ nº 82 da SBDI-1 do C. TST, após o trânsito em julgado desta decisão e mediante intimação especifica para o seu cumprimento, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), revertida em beneficio da Reclamante, devendo a Secretaria da Vara de origem proceder à retificação da CTPS apenas se frustrada a efetivação da tutela especifica da obrigação de fazer (art. 536 CPC). Fica autorizada a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título; b) condenar a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores do Reclamante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação, observada a previsão da OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST, e da TJP nº 4 deste TRT. Determinou quanto aos juros e correção monetária: 1) fase extrajudicial IPCA-E e os juros legais - correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, a partir do vencimento da obrigação, conforme v. acórdão, ADC 58; 2) fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC; 3) fase judicial, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA e, quanto aos juros, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024). Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. Declarou que as contribuições previdenciárias não incidem sobre as parcelas objeto da condenação, em face de sua natureza indenizatória. Custas processuais a cargo da Reclamada, no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00 (vinte mil reais), ficando, para tanto, devidamente intimada, a teor do item III da Súmula 25 do Colendo TST. SÃO OS FUNDAMENTOS: JUÍZO DE MÉRITO. ESTABILIDADE GESTANTE. Insurge-se a Reclamante contra a r. sentença (ID. efd2fc0) que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória da gestante e pagamento de indenização substitutiva. Sustenta que a recusa à oferta de reintegração formulada pela Reclamada constitui direito legítimo da empregada, sendo desaconselhada a restauração do vínculo diante do desgaste da relação de trabalho. Extrai-se dos autos que a Autora foi contratada pela Ré em 18/12/2025, na função de "Caixa", mediante contrato de experiência com término em 17/03/2026 (CTPS ID. 1e98b12). Narra a Recorrente que, em 24/04/2026, realizou exame médico que atestou gestação de 9 semanas (ID. f4891b8). Argumenta que, retroagindo o período gestacional - cuja Data da Última Menstruação (DUM) consta em guia médica anexada aos autos -, a concepção ocorreu em 20/02/2026, isto é, durante a vigência do contrato de trabalho. A Reclamada, em sua peça de defesa, sustenta que apenas tomou conhecimento do estado gravídico da Autora por meio da presente ação. Argumenta ainda que, por se tratar de contrato a termo, a estabilidade da gestante não estaria formada por ausência dos elementos dispostos no Tema 497 do STF, que admite que a estabilidade gestante depende de dispensa sem justa causa ocorrida anteriormente a condição gravídica. De forma subsidiária, alega que a dispensa não foi obstativa à estabilidade, uma vez quem nem mesmo a Reclamante tinha ciência do estado gravídico. Sustenta que ofertou a reintegração à Reclamante, porém esta foi rejeitada. Ao examinar o presente caso, o d. juízo a quo entendeu que "(...) não havendo dispensa arbitrária ou sem justa causa da reclamante e, portanto, não violada a garantia constitucional contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva, bem como dos demais pedidos (pagamento de diferenças de verbas rescisórias e retificação da CTPS quanto à data de saída), que dele dependiam." Data venia, razão assiste à Autora. De início, importa ressaltar que, não obstante constar no referido exame que a data da última menstruação foi em 20/02/2026, tem-se que a idade gestacional é computada a partir de tal dado, vez que não é possível determinar o dia exato da concepção, porquanto os ciclos menstruais não são exatos para todas as mulheres, podendo variar, inclusive, em razão de medicamento utilizado, estresse e outros fatores de saúde e sociais. Assim, a ocorrência da ovulação também varia, o que impede seja apontado, com rigor, o dia em que houve a concepção. Portanto, pela medicina, foi convencionado o uso do primeiro dia da menstruação, que é o primeiro dia do ciclo de uma mulher, por ser um critério mais seguro, para se apontar o início da gestação. Dessa forma, no caso concreto, tem-se que é impossível determinar a data concreta da concepção, podendo ser ela qualquer dia após o primeiro dia da menstruação. Por outro lado, acerca da existência de estabilidade provisória em contratos por tempo determinada, como é o caso dos autos, tem-se que já não há mais celeuma nesse sentido, em razão da Súmula 244, III/TST, in verbis: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". No mesmo sentido, veja-se o entendimento predominante no C. TST: "A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 842844/SC. TEMA Nº 542. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a aplicabilidade da estabilidade provisória da empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, admitida mediante contrato de aprendizagem, por prazo determinado, que foi declarado nulo porque não atendido o disposto no art. 428 da CLT e no art. 5º do Decreto n. 5.598/2005 . II. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 629.053/SP (Tema 497), fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Sobre o tema, o STF tem entendido que prevalece o direito da gestante à estabilidade provisória ou à indenização substitutiva correspondente, ainda que contratada por prazo determinado ou mesmo que a Autora se recuse a retornar ao emprego, durante o período da estabilidade, quando dispensada sem justa causa, independentemente do regime jurídico de trabalho. III. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos do RE 842844/SC, Rel. Min Luiz Fux, com trânsito em julgado em 03/02/2024, Tema 542 da Tabela de Repercussão geral, fixou a tese de que " A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado "). Registre-se que o STF vem se manifestando no sentido de que o direito à estabilidade gestacional ou a indenização substitutiva persiste ainda que o contrato seja nulo. IV. Esta Quarta Turma manteve o entendimento proferido pelo Tribunal de Origem, de que a declaração de nulidade do contrato de aprendizagem não conduz à conclusão de que a autora manteve com a reclamada um contrato de emprego válido, uma vez que a CORSAN é empresa integrante da administração pública, não sendo possível tal reconhecimento sem prévia aprovação em concurso público, o que diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. V. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 842844/SC. TEMA Nº 542. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos do RE 842844/SC, Rel. Min Luiz Fux, com trânsito em julgado em 03/02/2024, Tema 542 da Tabela de Repercussão geral, fixou a tese de que " A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado "). II. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que, tratando-se de contrato de emprego nulo, não se cogita reconhecer à Reclamante direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixada no julgamento do RE 842844/SC, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. III. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-EDCiv-99-68.2012.5.04.0662, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/04/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA - CONTRATO INTERMITENTE - EMPREGADA GESTANTE - ESTABILIDADE. No presente caso, TRT verificou a ocorrência de " ociosidade forçada a que foi obrigada a autora, em um período de pandemia, grávida, necessitando de recursos financeiros, de forma totalmente injustificada pelas reclamadas ", reconhecendo, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho intermitente da reclamante gestante, com fulcro no artigo 483, "d", da CLT. Destarte, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Cumpre esclarecer que a jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de que não há falta de compatibilidade entre a estabilidade provisória da gestante e a rescisão indireta, decorrente da falta grave cometida pelo empregador. Portanto, uma vez reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho durante o período da estabilidade gestante, a empregada faz jus ao pagamento da indenização substitutiva correspondente, como decorrência lógica da modalidade da rescisão praticada. Precedentes. De outra parte, quanto à aplicação da estabilidade gestante ao contrato intermitente, nota-se que o TRT entendeu que " a precariedade do contrato intermitente introduzido pela Lei nº 13.647/2017 não pode servir de subterfúgio o descumprimento de garantias fundamentais constitucionais (art. 10, II, "d", do ADCT) ". O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 542 (RE 842.844), reafirmou que a estabilidade provisória e a licença-maternidade são direitos fundamentais garantidos independentemente da modalidade contratual, aplicáveis inclusive a contratos temporários e administrativos. Nesse contexto, tem-se que o contrato de trabalho intermitente, previsto no artigo 443, § 3º, da CLT, não exclui a incidência da estabilidade provisória, visto que a proteção à maternidade é direito fundamental e de indisponibilidade absoluta garantido pela Constituição Federal (artigos 5º, I; 7º, XVIII e XX; 226 e 227). O reconhecimento da estabilidade provisória à gestante contratada sob regime intermitente é compatível com a Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH, 1948, art. 1º), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW, Decreto nº 4.377/02, art. 11, 2, "a"), as Convenções da OIT nº 100/1951 e 103/1952, bem como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU (ODS 5.1, 8.5 e 10.2). Além do mais, tal reconhecimento atende ao Protocolo de Julgamento sob Perspectiva de Gênero e Antidiscriminatório, o qual presume " discriminatória a despedida sem justa causa de pessoas empregadas gestantes, parturientes ou lactantes que retornam ao trabalho após o gozo da licença maternidade, ainda que vencido o período de estabilidade previsto no art. 10, II, b do ADCT ". Assim, a ausência de previsão expressa daquela garantia no artigo 452-A, § 6º, da CLT não afasta o direito da gestante à estabilidade provisória, pois esse direito decorre diretamente de normas constitucionais e internacionais de proteção à maternidade e ao trabalho da mulher. Em suma, a exclusão da estabilidade provisória para trabalhadoras intermitentes configuraria tratamento discriminatório e desarrazoado, contrariando os princípios da isonomia (CF, art. 5º, caput ), da não discriminação (CF, art. 3º, IV), da proteção do mercado de trabalho da mulher (CF, art. 7º, XX) e da proteção integral à maternidade e à infância (CF, art. 227). Assim sendo, a intermitência do contrato não colide com a estabilidade, não havendo que se falar, no caso, em violação direta e literal ao art. 5º, II, da CF. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR-11069-07.2021.5.03.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/04/2025). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme tese vinculante fixada no Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral do STF, "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Diante disso, esta Corte acolheu o incidente de superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 , de forma a reconhecer o direito à estabilidade da gestante com contrato lastreado na Lei no 6.019/1974. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-773-85.2020.5.06.0023, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025)". No que se refere à recusa da empregada em aceitar a oferta de reintegração, esta não implica renúncia ao direito à estabilidade nem retira da trabalhadora o direito à percepção da indenização substitutiva, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 2 deste Regional, in verbis: "Garantia provisória de emprego decorrente de gravidez. Recusa à reintegração. Indenização substitutiva. Cabimento. A recusa da empregada gestante dispensada à oferta de reintegração ao emprego não afasta o direito aos salários e consectários pertinentes ao período da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo RR 11668-78.2014.5.03.0030. RA 165/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 16/07/2015, 17/07/2015 e 20/07/2015. Reconheço, portanto, o direito à estabilidade no emprego à Reclamante, sendo devida a indenização substitutiva da estabilidade, relativa aos salários e demais verbas correspondentes ao período entre a data do encerramento do contrato da Reclamante registrada no TRCT (17/03/2026 - ID ccf35a2) até cinco meses após a data do parto, como décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas de um terço, e FGTS conforme se apurar em fase de liquidação da sentença. Não é devida a indenização de 40% do FGTS, pois, no caso dos autos, a extinção do contrato ocorreu por termo final previamente ajustado (expiração do prazo do contrato de experiência de Id bdedb5b), e não por dispensa sem justa causa. Destaca-se que a garantia provisória de emprego apenas garante o direito à indenização substitutiva, mas não altera a causa jurídica da extinção contratual. A Reclamada deverá retificar a data da dispensa na CTPS, a teor da OJ no 82 da SBDI-1 do C. TST, após o trânsito em julgado desta decisão e mediante intimação especifica para o seu cumprimento, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), revertida em beneficio da Reclamante, devendo a Secretaria da Vara de origem proceder à retificação da CTPS apenas se frustrada a efetivação da tutela especifica da obrigação de fazer (art. 536 CPC). Fica autorizada a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Em razão do provimento concedido ao recurso da Reclamante, a sucumbência recaiu exclusivamente sobre a Reclamada. Como consequência da inversão do ônus da sucumbência, condeno a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores do Reclamante, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação, observada a previsão da OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST, e da TJP nº 4 deste TRT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Em atenção à decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, e ADIs 5867 e 6021, passou-se a determinar, na fase extrajudicial, a aplicação do IPCA-E e dos juros legais - correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, conforme parte final do item 6 da Ementa, do v. acórdão ADC 58), e, na fase judicial, da SELIC. Contudo, com a edição da Lei 14.905/2024, que modificou a redação do art. 406 do Código Civil (vacatio legis encerrada em 30/08/2024 - art. 5º, II, da Lei 14.905/2024), a questão dos juros e da correção monetária nas condenações de natureza cível passou a ser disciplinada nos seguintes termos: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." O art. 398, caput e parágrafo único, por sua vez estatui que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Tem-se, portanto, no que se refere à fase judicial, que a nova legislação, com vigência a partir de 30/08/2024, estipula a aplicação do IPCA para a correção monetária e, quanto aos juros, a SELIC com dedução do o valor do IPCA. Registra-se que, na fase extrajudicial, não houve alteração, mantendo-se o IPCA-E e os juros legais - correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, a partir do vencimento da obrigação, conforme parte final do item 6 da Ementa, do v. acórdão ADC 58). Portanto, determina-se quanto aos juros e correção monetária: 1) fase extrajudicial IPCA-E e os juros legais - correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput,da Lei 8.177, de 1991, a partir do vencimento da obrigação, conforme v. acórdão, ADC 58; 2) fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC; 3) fase judicial, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve cor-responder ao IPCA e, quanto aos juros, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024). Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA FERREIRA DE ANDRADE

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