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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010506-63.2025.5.15.0051 AUTOR: LUCIANA CRISTINA DE SOUZA RÉU: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 186bff9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por LUCIANA CRISTINA DE SOUZA em face de WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, perante a 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba/SP, decido: a) rejeitar a preliminar de limitação da condenação arguida pelo segundo reclamado; b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE PIRACICABA, absolvendo-o integralmente das pretensões deduzidas nesta ação, conforme fundamentação embasada no Tema 1.118 do STF; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante em face da primeira reclamada, WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS LTDA, para condená-la ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, restrito ao período de 01/06/2024 a 31/07/2024 (60 dias), com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS do período, conforme fundamentação; d) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial; e) conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; f) condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00; g) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora, e 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos das reclamadas, permanecendo a exigibilidade da quota da autora sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Custas pela primeira reclamada no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 3.000,00. Liquidação por cálculos. Correção monetária, juros e recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da fundamentação. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 3 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010506-63.2025.5.15.0051 AUTOR: LUCIANA CRISTINA DE SOUZA RÉU: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 186bff9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por LUCIANA CRISTINA DE SOUZA em face de WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, perante a 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba/SP, decido: a) rejeitar a preliminar de limitação da condenação arguida pelo segundo reclamado; b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE PIRACICABA, absolvendo-o integralmente das pretensões deduzidas nesta ação, conforme fundamentação embasada no Tema 1.118 do STF; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante em face da primeira reclamada, WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS LTDA, para condená-la ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, restrito ao período de 01/06/2024 a 31/07/2024 (60 dias), com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS do período, conforme fundamentação; d) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial; e) conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; f) condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00; g) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora, e 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos das reclamadas, permanecendo a exigibilidade da quota da autora sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Custas pela primeira reclamada no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 3.000,00. Liquidação por cálculos. Correção monetária, juros e recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da fundamentação. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 3 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA CRISTINA DE SOUZA
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