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TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0010506-50.2019.8.16.0001 Processo: 0010506-50.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.002.812,64 Autor(s): COMPANHIA DE AUTOMOVEIS SLAVIERO Réu(s): INVISTA III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO BUYCRED SECURITIZADORA S/A CONSULTORIA COM. COBRANÇA ARAGUAYA DAPIN DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA. DAVOS SECUR CREDIT GELMAR SECURITIZADORA S/A JP AMERICA FACT F MERCANTIL LTDA MERCANTIL DE CRÉDITO – COMPANHIA SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS COMERCIAIS MR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MUTUAL FOMENTO MERCANTIL LTDA RDG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP REAL TIME MERCANTIL LTDA-ME SP1 - FOMENTO MERCANTIL EIRELI 1. Trata-se de pedido de homologação de transação judicial celebrada entre a autora COMPANHIA DE AUTOMÓVEIS SLAVIERO e a ré INVI III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, noticiada e instrumentalizada no mov. 1213.1, por meio da qual as partes ajustaram: (i) a inexigibilidade e a sustação definitiva dos protestos dos títulos decorrentes das duplicatas mercantis nºs 013218/001 a 013218/005 (vencimentos em 08/02/2019 e valor original de R$ 10.220,80 cada), cabendo à autora encaminhar e custear eventuais despesas para cancelamento definitivo; (ii) a renúncia da ré INVI III ao direito de cobrança de tais títulos exclusivamente em face da autora, com expressa ressalva do seu direito de regresso contra a cedente DAPIN; (iii) a quitação recíproca, ampla, geral e irretratável concedida entre a autora e a ré INVI III quanto ao objeto da presente ação (incluindo danos morais e materiais) e aos títulos endossados; e (iv) que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com as custas que já despendeu. 2. Verifica-se que o acordo foi subscrito pelos procuradores de ambas as partes transacionantes, com poderes específicos para transigir, não havendo vício aparente de vontade ou de representação que obste sua homologação. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre COMPANHIA DE AUTOMÓVEIS SLAVIERO e INVI III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO (mov. 1213.1) e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO, por decisão interlocutória, exclusivamente em relação à ré INVI III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 356, I, ambos do CPC, prosseguindo o feito normalmente em relação aos demais réus. 4. Expeçam-se ofícios aos Cartórios de Protesto competentes, para que promovam a sustação definitiva dos protestos relativos às duplicatas mercantis nºs 013218/001, 013218/002, 013218/003, 013218/004 e 013218/005, conforme discriminado no item 1 e 2 do acordo (mov. 1213.1), cabendo à autora providenciar o encaminhamento e o recolhimento das despesas cartorárias cabíveis. 5. Cada parte arcará com as custas que já despendeu e com os honorários advocatícios de seus patronos, conforme convencionado no item 4 do acordo, observada a isenção do art. 90, § 3º, do CPC quanto a eventuais custas remanescentes. 6. Certifique-se, nos autos, a extinção parcial ora decretada, mantendo-se o regular prosseguimento do feito quanto às demais partes. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta T
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