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0010506-34.2025.5.03.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010506-34.2025.5.03.0007 RECORRENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO CARLOS DA MATA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8473f8e proferida nos autos. ROT 0010506-34.2025.5.03.0007 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 250.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (MG164209) Recorrido: Advogado(s): BRUNO CARLOS DA MATA IEDA CINTIA DE PINHO (MG145209) Recorrido: FERNANDO ANTONIO PEREIRA DA SILVA RECURSO DE: PEPSICO DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 792526c; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 5cf3ff0). Regular a representação processual (Id d3a8856). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c9c9cb2 : R$ 70.000,00; Custas fixadas, id c9c9cb2 : R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0d5574a : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 47d01c9 , 0221b73 ; Condenação no acórdão, id de5127a : R$ 250.000,00; Custas no acórdão, id de5127a : R$ 5.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ef76e47 : R$ 37.470,08; Custas processuais pagas no RR: id89c11d9, b466051, f52b932 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 8º, II, da Constituição da República. - violação dos arts. 511, §3º da CLT. Consta do acórdão: Da leitura da referida norma coletiva, tem-se que o autor, embora auferisse remuneração fixa acrescida de remuneração variável (comissionista misto) faz jus ao recebimento da premiação convencional. E, na esteira do entendimento firmado na origem, infere-se que "a reclamada não pagou a premiação ao reclamante corretamente, tomando-se por base por exemplo o mês de novembro/2020, no qual auferiu a quantia de R$1.845,22 a título de remuneração variável porém não recebeu o prêmio convencionado, nos termos da cláusula coletiva mencionada (fls. 1074). Logo, correta a decisão ao condenar a ré ao pagamento do prêmio mensal estipulado nas convenções coletivas para os comissionistas mistos, em relação aos meses nos quais a remuneração variável paga ao autor superou a garantia mínima assegurada aos vendedores, conforme se apurar. (...) Correta ainda a decisão quanto ao entendimento de que constatado o labor em feriados, de acordo com a jornada fixada na decisão re recorrida e ora mantida, tem-se por devida a gratificação prevista na cláusula trigésima quarta das CCTs 2020/2021 a 2023/2024 e trigésima terceira da CCT 2024/2025 (as quais preveem o pagamento de gratificação nos valores ali fixados em decorrência do labor em feriados a título de alimentação, por exemplo, id d37e07a , fl. 448), a cada feriado efetivamente laborado, nos termos, valores e condições convencionados (sentença de id c9c9cb2 , fl. 2001) (...) O d. julgador de origem considerou violadas as cláusulas dos instrumentos coletivos carreados pelas partes relativas ao pagamento de horas extras, gratificação dos feriados laborados e prêmio dos comissionistas mistos, o que atrai a incidência da penalidade inscrita nas cláusulas quadragésima quinta das CCT 2020/2021 (fls. 450), 2021/2022 (fls. 468), 2022/2023 (fls. 486) e 2023/2024 (fls. 501), bem como da cláusula quadragésima quarta da CCT 2024/2025 (fls. 517). E, no caso, a decisão de origem não enseja reparo, quanto ao deferimento das multas convencionais eis que mantida a condenação quanto ao deferimento das verbas principais (horas extras, gratificação dos feriados laborados e prêmio convencional, razão pela qual são devidas as multas previstas na cláusula quadragésima quinta das CCT 2020/2021 (fls. 450), 2021/2022 (fls. 468), 2022/2023 (fls. 486) e 2023/2024 (fls. 501), bem como na cláusula quadragésima quarta da CCT 2024/2025 (fls. 517, tudo conforme deferido na origem. Considerando-se que houve descumprimento de cláusula normativa, é mesmo devido o pagamento da multa. A tese adotada pela Turma está assentada no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. E considerando as premissas acima delineadas, também não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 374 do TST, que não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 456, parágrafo único, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Compreendo que essas tarefas correspondem sim às atribuições de inspeção/fiscalização a que se refere o art. 8º da Lei 3.207/1957. As atividades de inspeção/fiscalização não são inerentes ao cargo de vendedor, inclusive porque constituem diligências que não geram contrapartida imediata para efeito de cômputo de comissões. Por corolário, o exercício dessas tarefas implica o pagamento do adicional em tela, pois, a contrario sensu, seria possível desvirtuar, por via oblíqua, a aplicação do comando legal ora aplicado, com a extirpação do adicional remuneratório previsto no art. 8º da Lei 3.207/57, o que não pode ser admitido (art. 9º da CLT). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é devido o adicional previsto no art. 8º da Lei n. 3.207/1957 ao empregado vendedor que também exerça atividade de inspeção/fiscalização de produtos. O pagamento do adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração, previsto no referido preceito, tem por finalidade recompensar o empregado que exerce a atividade de vendedor acumulada com outras, que diminuam seu tempo útil e, assim, possam reduzir as vendas e causar eventual prejuízo na sua remuneração, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-1000936-83.2022.5.02.0057, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025; RRAg-11375-06.2016.5.03.0106, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/06/2021; Ag-RRAg-10696-10.2019.5.03.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024; RRAg-0010903-44.2022.5.03.0025, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/11/2024; Ag-ARR-11882-65.2016.5.03.0138, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2024; AIRR-0101243-70.2017.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/10/2023; AIRR-AIRR-11053-03.2015.5.03.0144, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 14/10/2022 e RRAg-AIRR-11802-97.2016.5.03.0107, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que torna superado o aresto válido que adota tese diversa e afasta as violações apontadas. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - violação dos arts. 62, I, 818, II, da CLT e. 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O enquadramento do trabalhador na exceção legal em pauta (art. 62, I, da CLT) constitui ônus probatório do empregador, por constituir fato impeditivo da pretensão (art. 373, II, do CPC). (...) Se a empresa deixou de promover o registro, de modo regular e sistemático, dos horários efetivamente laborados, assim procedeu atendendo aos próprios interesses, mas não por impossibilidade material. Atestada a possibilidade de controle ou fiscalização da jornada, ainda que de forma indireta, não fica ao alvedrio do empregador a decisão de efetuar o registro sistemático dos horários laborados. Consoante se verifica, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. De todo modo, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Lado outro, por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que é inespecífico o aresto válido colacionado pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. Demais, registro que não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos arts 59, §5, 74, § 2º, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Consta do acórdão Quanto à compensação de jornada mediante banco de horas, não prevalecem as alegações da ré acerca de sua validade, diante da invalidade dos cartões de ponto coligidos ao feito que não retratavam a realidade das jornadas laboradas. Logo, não se pode considerar válida eventual compensação de jornada perpetrada. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Demais, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, V e X, da Constituição da República. - violação dos arts. 186, 927, 944 do CC, 818 da CLT e 373 do CPC. Consta do acórdão: No caso concreto, a r. sentença reconheceu o direito do reclamante à indenização por danos morais, com fundamento na vinculação da doença na coluna lombar às condições laborativas, em consonância com o laudo pericial e com os demais elementos de prova coligidos ao feito. A condenação não se baseou na ocorrência de prática abusiva, vexatória ou humilhante por parte da recorrente ou mesmo em "presunção decorrente do reconhecimento de verbas trabalhistas", tal como sustentado pela recorrente nas razões recursais. As alegações deduzidas pela ré nas razões recursais não enfrentam os fundamentos jurídicos e fáticos da r. sentença, que reconheceu o direito ao recebimento da indenização por danos morais em face da doença que foi agravada por fatores de ordem ocupacional. Verifica-se que o recurso ordinário apresentado não impugna os fundamentos determinantes da decisão recorrida, limitando-se a deduzir razões dissociadas do julgado, o que configura inequívoca violação ao princípio da dialeticidade e da congruência recursal. (...) Considerando todos esses balizamentos, a extensão dos transtornos impostos ao autor, o grau de culpa da ré, bem como sua dimensão econômica, tenho que a indenização por dano moral deve ser majorada para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a fim de melhor atender à finalidade pedagógica, evitando que se perpetuem reprováveis práticas, como a descortinada nos autos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). A questão relacionada à Súmula 439 do TST não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Aquilatada tal circunstância, compreendo cabível a condenação da parte que litiga sob o pálio da justiça gratuita no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo o advogado credor demonstrar a superação da hipossuficiência econômica da autora, expressamente afastada para tal desiderato a circunstância de a parte autor ser titular crédito em juízo, ainda que em outro processo, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. Descabido, pois, o pleito de que os honorários a cargo do autor sejam "descontados dos créditos obtidos na presente demanda ou em outras, não havendo se falar em isenção ou em condição suspensiva de exigibilidade". A decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 7.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à OJ 400 da SBDI-I do TST. - violação dos arts 883, 879 da CLT e 404 do CC. - contrariedade: ADCs 58 e 59 Consta do acórdão: Depreende-se também da tese firmada pelo STF que os juros moratórios são fixados com observância dos parâmetros gerais fixados pelo art. 406 do Código Civil, que pauta a incidência de juros legais. E, por força da nova regulamentação conferida à matéria pela Lei 14.905/2024, aplica-se, a partir da data de sua entrada em vigor (30/08/2024), como fator de correção monetária, o IPCA-E ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, § único, do CC), com incidência cumulativa da taxa legal ou juros reais (Selic com dedução do IPCA), caso positivos (aplicação de juros equivalentes a zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo), respeitados os novos parâmetros fixados pelo art. 406 do Código Civil. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 840, § 1º, da CLT, 141 e 492 do CPC. Consta do acórdão: De acordo com o art. 840, § 1º, da CLT, essencialmente, faz-se necessário, na exordial, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor), de tal modo que a narrativa permita uma compreensão razoável dos limites consignados à demanda. Não se trata da desconsideração das formas ou de princípios processuais basilares, mas de eliminar exageros que dificultam o acesso à Justiça. Tampouco se há falar em liquidação antecipada dos créditos postulados, exigência não prevista em lei. Os valores assinalados no rol de pedidos da peça de ingresso não representam limite à condenação, sobretudo tratando-se de parcelas cujo cômputo exija detalhamento de memória de cálculo, inclusive por dependerem de parâmetros de apuração que são descortinados apenas por ocasião da juntada dos registros funcionais respectivos e objeto de especificação apenas na decisão. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 71-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: Pontuou ainda que a empresa monitorava o horário de almoço através de relatórios de produção, notas fiscais e check-ins e check-outs realizados perante cada cliente, além de contar com dados de GPS e telemetria. Diante da prova oral coligida ao feito, não há dúvida de que havia supressão parcial do intervalo intrajornada, estando correta a decisão ao fixar a pausa intervalar efetivamente usufruída em 30 minutos, condenando a ré ao pagamento de "indenização equivalente a 30 minutos diários, sem os reflexos postulados, nos termos do art.71, §4º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017". (id c9c9cb2 , fl. 2000). Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 402, 403, 944 e 949 do Código Civil. Consta do acórdão: A indenização por danos materiais deve comportar no caso, pois, todo o período de incapacidade para o exercício de sua função precípua, nos moldes da comunicação de decisão do INSS. Por esse motivo, fixo indenização por danos materiais correspondente ao período de afastamento previdenciário, que perdurou de 22/11/2023 a 28/04/2024 (laudo pericial, id bd55eb3, item "13", fl. 903), correspondente à importância paga pelo trabalho para o qual ficou inabilitado. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 11.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Quanto ao tema "DOS REFLEXOS E DSRs", o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. Ressalto que a transcrição de ID 5cf3ff0 fl. 2280 não pertence à decisão recorrida. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (mvam) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEPSICO DO BRASIL LTDA - BRUNO CARLOS DA MATA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010506-34.2025.5.03.0007 RECORRENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO CARLOS DA MATA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8473f8e proferida nos autos. ROT 0010506-34.2025.5.03.0007 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 250.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (MG164209) Recorrido: Advogado(s): BRUNO CARLOS DA MATA IEDA CINTIA DE PINHO (MG145209) Recorrido: FERNANDO ANTONIO PEREIRA DA SILVA RECURSO DE: PEPSICO DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 792526c; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 5cf3ff0). Regular a representação processual (Id d3a8856). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c9c9cb2 : R$ 70.000,00; Custas fixadas, id c9c9cb2 : R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0d5574a : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 47d01c9 , 0221b73 ; Condenação no acórdão, id de5127a : R$ 250.000,00; Custas no acórdão, id de5127a : R$ 5.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ef76e47 : R$ 37.470,08; Custas processuais pagas no RR: id89c11d9, b466051, f52b932 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 8º, II, da Constituição da República. - violação dos arts. 511, §3º da CLT. Consta do acórdão: Da leitura da referida norma coletiva, tem-se que o autor, embora auferisse remuneração fixa acrescida de remuneração variável (comissionista misto) faz jus ao recebimento da premiação convencional. E, na esteira do entendimento firmado na origem, infere-se que "a reclamada não pagou a premiação ao reclamante corretamente, tomando-se por base por exemplo o mês de novembro/2020, no qual auferiu a quantia de R$1.845,22 a título de remuneração variável porém não recebeu o prêmio convencionado, nos termos da cláusula coletiva mencionada (fls. 1074). Logo, correta a decisão ao condenar a ré ao pagamento do prêmio mensal estipulado nas convenções coletivas para os comissionistas mistos, em relação aos meses nos quais a remuneração variável paga ao autor superou a garantia mínima assegurada aos vendedores, conforme se apurar. (...) Correta ainda a decisão quanto ao entendimento de que constatado o labor em feriados, de acordo com a jornada fixada na decisão re recorrida e ora mantida, tem-se por devida a gratificação prevista na cláusula trigésima quarta das CCTs 2020/2021 a 2023/2024 e trigésima terceira da CCT 2024/2025 (as quais preveem o pagamento de gratificação nos valores ali fixados em decorrência do labor em feriados a título de alimentação, por exemplo, id d37e07a , fl. 448), a cada feriado efetivamente laborado, nos termos, valores e condições convencionados (sentença de id c9c9cb2 , fl. 2001) (...) O d. julgador de origem considerou violadas as cláusulas dos instrumentos coletivos carreados pelas partes relativas ao pagamento de horas extras, gratificação dos feriados laborados e prêmio dos comissionistas mistos, o que atrai a incidência da penalidade inscrita nas cláusulas quadragésima quinta das CCT 2020/2021 (fls. 450), 2021/2022 (fls. 468), 2022/2023 (fls. 486) e 2023/2024 (fls. 501), bem como da cláusula quadragésima quarta da CCT 2024/2025 (fls. 517). E, no caso, a decisão de origem não enseja reparo, quanto ao deferimento das multas convencionais eis que mantida a condenação quanto ao deferimento das verbas principais (horas extras, gratificação dos feriados laborados e prêmio convencional, razão pela qual são devidas as multas previstas na cláusula quadragésima quinta das CCT 2020/2021 (fls. 450), 2021/2022 (fls. 468), 2022/2023 (fls. 486) e 2023/2024 (fls. 501), bem como na cláusula quadragésima quarta da CCT 2024/2025 (fls. 517, tudo conforme deferido na origem. Considerando-se que houve descumprimento de cláusula normativa, é mesmo devido o pagamento da multa. A tese adotada pela Turma está assentada no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. E considerando as premissas acima delineadas, também não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 374 do TST, que não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 456, parágrafo único, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Compreendo que essas tarefas correspondem sim às atribuições de inspeção/fiscalização a que se refere o art. 8º da Lei 3.207/1957. As atividades de inspeção/fiscalização não são inerentes ao cargo de vendedor, inclusive porque constituem diligências que não geram contrapartida imediata para efeito de cômputo de comissões. Por corolário, o exercício dessas tarefas implica o pagamento do adicional em tela, pois, a contrario sensu, seria possível desvirtuar, por via oblíqua, a aplicação do comando legal ora aplicado, com a extirpação do adicional remuneratório previsto no art. 8º da Lei 3.207/57, o que não pode ser admitido (art. 9º da CLT). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é devido o adicional previsto no art. 8º da Lei n. 3.207/1957 ao empregado vendedor que também exerça atividade de inspeção/fiscalização de produtos. O pagamento do adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração, previsto no referido preceito, tem por finalidade recompensar o empregado que exerce a atividade de vendedor acumulada com outras, que diminuam seu tempo útil e, assim, possam reduzir as vendas e causar eventual prejuízo na sua remuneração, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-1000936-83.2022.5.02.0057, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025; RRAg-11375-06.2016.5.03.0106, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/06/2021; Ag-RRAg-10696-10.2019.5.03.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024; RRAg-0010903-44.2022.5.03.0025, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/11/2024; Ag-ARR-11882-65.2016.5.03.0138, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2024; AIRR-0101243-70.2017.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/10/2023; AIRR-AIRR-11053-03.2015.5.03.0144, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 14/10/2022 e RRAg-AIRR-11802-97.2016.5.03.0107, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que torna superado o aresto válido que adota tese diversa e afasta as violações apontadas. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - violação dos arts. 62, I, 818, II, da CLT e. 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O enquadramento do trabalhador na exceção legal em pauta (art. 62, I, da CLT) constitui ônus probatório do empregador, por constituir fato impeditivo da pretensão (art. 373, II, do CPC). (...) Se a empresa deixou de promover o registro, de modo regular e sistemático, dos horários efetivamente laborados, assim procedeu atendendo aos próprios interesses, mas não por impossibilidade material. Atestada a possibilidade de controle ou fiscalização da jornada, ainda que de forma indireta, não fica ao alvedrio do empregador a decisão de efetuar o registro sistemático dos horários laborados. Consoante se verifica, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. De todo modo, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Lado outro, por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que é inespecífico o aresto válido colacionado pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. Demais, registro que não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos arts 59, §5, 74, § 2º, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Consta do acórdão Quanto à compensação de jornada mediante banco de horas, não prevalecem as alegações da ré acerca de sua validade, diante da invalidade dos cartões de ponto coligidos ao feito que não retratavam a realidade das jornadas laboradas. Logo, não se pode considerar válida eventual compensação de jornada perpetrada. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Demais, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, V e X, da Constituição da República. - violação dos arts. 186, 927, 944 do CC, 818 da CLT e 373 do CPC. Consta do acórdão: No caso concreto, a r. sentença reconheceu o direito do reclamante à indenização por danos morais, com fundamento na vinculação da doença na coluna lombar às condições laborativas, em consonância com o laudo pericial e com os demais elementos de prova coligidos ao feito. A condenação não se baseou na ocorrência de prática abusiva, vexatória ou humilhante por parte da recorrente ou mesmo em "presunção decorrente do reconhecimento de verbas trabalhistas", tal como sustentado pela recorrente nas razões recursais. As alegações deduzidas pela ré nas razões recursais não enfrentam os fundamentos jurídicos e fáticos da r. sentença, que reconheceu o direito ao recebimento da indenização por danos morais em face da doença que foi agravada por fatores de ordem ocupacional. Verifica-se que o recurso ordinário apresentado não impugna os fundamentos determinantes da decisão recorrida, limitando-se a deduzir razões dissociadas do julgado, o que configura inequívoca violação ao princípio da dialeticidade e da congruência recursal. (...) Considerando todos esses balizamentos, a extensão dos transtornos impostos ao autor, o grau de culpa da ré, bem como sua dimensão econômica, tenho que a indenização por dano moral deve ser majorada para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a fim de melhor atender à finalidade pedagógica, evitando que se perpetuem reprováveis práticas, como a descortinada nos autos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). A questão relacionada à Súmula 439 do TST não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Aquilatada tal circunstância, compreendo cabível a condenação da parte que litiga sob o pálio da justiça gratuita no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo o advogado credor demonstrar a superação da hipossuficiência econômica da autora, expressamente afastada para tal desiderato a circunstância de a parte autor ser titular crédito em juízo, ainda que em outro processo, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. Descabido, pois, o pleito de que os honorários a cargo do autor sejam "descontados dos créditos obtidos na presente demanda ou em outras, não havendo se falar em isenção ou em condição suspensiva de exigibilidade". A decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 7.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à OJ 400 da SBDI-I do TST. - violação dos arts 883, 879 da CLT e 404 do CC. - contrariedade: ADCs 58 e 59 Consta do acórdão: Depreende-se também da tese firmada pelo STF que os juros moratórios são fixados com observância dos parâmetros gerais fixados pelo art. 406 do Código Civil, que pauta a incidência de juros legais. E, por força da nova regulamentação conferida à matéria pela Lei 14.905/2024, aplica-se, a partir da data de sua entrada em vigor (30/08/2024), como fator de correção monetária, o IPCA-E ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, § único, do CC), com incidência cumulativa da taxa legal ou juros reais (Selic com dedução do IPCA), caso positivos (aplicação de juros equivalentes a zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo), respeitados os novos parâmetros fixados pelo art. 406 do Código Civil. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 840, § 1º, da CLT, 141 e 492 do CPC. Consta do acórdão: De acordo com o art. 840, § 1º, da CLT, essencialmente, faz-se necessário, na exordial, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor), de tal modo que a narrativa permita uma compreensão razoável dos limites consignados à demanda. Não se trata da desconsideração das formas ou de princípios processuais basilares, mas de eliminar exageros que dificultam o acesso à Justiça. Tampouco se há falar em liquidação antecipada dos créditos postulados, exigência não prevista em lei. Os valores assinalados no rol de pedidos da peça de ingresso não representam limite à condenação, sobretudo tratando-se de parcelas cujo cômputo exija detalhamento de memória de cálculo, inclusive por dependerem de parâmetros de apuração que são descortinados apenas por ocasião da juntada dos registros funcionais respectivos e objeto de especificação apenas na decisão. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 71-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: Pontuou ainda que a empresa monitorava o horário de almoço através de relatórios de produção, notas fiscais e check-ins e check-outs realizados perante cada cliente, além de contar com dados de GPS e telemetria. Diante da prova oral coligida ao feito, não há dúvida de que havia supressão parcial do intervalo intrajornada, estando correta a decisão ao fixar a pausa intervalar efetivamente usufruída em 30 minutos, condenando a ré ao pagamento de "indenização equivalente a 30 minutos diários, sem os reflexos postulados, nos termos do art.71, §4º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017". (id c9c9cb2 , fl. 2000). Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 402, 403, 944 e 949 do Código Civil. Consta do acórdão: A indenização por danos materiais deve comportar no caso, pois, todo o período de incapacidade para o exercício de sua função precípua, nos moldes da comunicação de decisão do INSS. Por esse motivo, fixo indenização por danos materiais correspondente ao período de afastamento previdenciário, que perdurou de 22/11/2023 a 28/04/2024 (laudo pericial, id bd55eb3, item "13", fl. 903), correspondente à importância paga pelo trabalho para o qual ficou inabilitado. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 11.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Quanto ao tema "DOS REFLEXOS E DSRs", o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. Ressalto que a transcrição de ID 5cf3ff0 fl. 2280 não pertence à decisão recorrida. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (mvam) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO CARLOS DA MATA - PEPSICO DO BRASIL LTDA

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