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TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010505-92.2026.5.03.0143 AUTOR: JOÃO MARYO DE SOUZA LUIZ, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLARA MARIA DE SOUZA LUIZ RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e5ee61 proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho TARCÍSIO CORRÊA DE BRITO, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOÃO MARYO DE SOUZA LUIZ em face de ZAMP S.A., proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT, por se tratar de reclamação submetida ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A defesa impugna o valor atribuído à causa e requer que, em caso de condenação, esta seja limitada estritamente aos valores indicados na petição inicial, conforme art. 492 do CPC. Em princípio, o valor da causa tem relevância para fins de alçada (Lei 5.584/1970 - artigo 2º, §3º), bem como para cálculo das custas (CLT - artigo 789), e, com o advento da Lei 9.957/2000, passou a definir o rito a ser seguido nesta Especializada em ações trabalhistas (ordinário ou sumaríssimo), observando-se, para estes efeitos, o quantum determinado pelo total dos pedidos Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor atribuível ao direito em discussão na demanda, ainda de modo estimado. No caso, o valor atribuído à causa pela parte autora corresponde, ainda que por aproximação, à estimativa do objeto jurídico pretendido. Ademais, entendo que havendo impugnação ao valor da causa, o momento oportuno para decisão sobre a questão é em audiência, antes de se passar à instrução da causa (aplicação e inteligência do art. 2º da Lei 5.584/70). Se tal não foi observado e se a parte que impugnou o valor da causa requereu e teve deferido o encerramento da instrução do processo, operou-se na espécie a preclusão lógica, devendo prevalecer o valor constante da exordial. Por tais fundamentos, rejeito a impugnação e mantenho o valor atribuído à causa na petição inicial. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Reclamado contesta a concessão do benefício, aduzindo que não estão presentes os requisitos de hipossuficiência. Diante das alegações contidas na peça de defesa, a matéria será apreciada em sede meritória. DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do §1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (art. 2º da Lei 5.584/1970, art. 840, §1º, da CLT e, analogicamente, a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal). DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 10/04/2026 e vigente o contrato de 01/11/2023 a 09/04/2025, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, CF). Rejeito. DO MÉRITO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendem pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Ressalte-se que não há falar na aplicação do artigo 400 do CPC (vigente à época em que praticados os atos), uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, o que não ocorreu no caso em tela. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos juntados pela parte adversa, assim como aos valores por ela apontados como devidos, deve ser voltada ao conteúdo e à sua correta expressão numérica, em tese. Impugnação meramente genérica não prospera, a incidirem os princípios da simplicidade das formas, da celeridade e da informalidade, todos basilares do Processo do Trabalho. Afasto. DA INSALUBRIDADE O reclamante alega que laborava em uma cozinha sob calor excessivo, adentrava em câmara fria e realizava a limpeza de banheiros de grande circulação e coleta de lixo, sem o recebimento do adicional ou fornecimento adequado de EPIs aptos a elidir os riscos biológicos. Invoca a Súmula 448 do TST e pleiteia o adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em horas extras, saldo de salário, aviso prévio, férias integrais e proporcionais, 13º salários integrais e proporcionais, DSR, FGTS e multa de 40%. A ré nega a insalubridade, afirmando que as atividades não eram nocivas e que fornecia todos os EPIs necessários conforme comprovantes de entrega anexados aos autos. Sustenta que o contrato com o frio era eventual e insuficiente para caracterizar atividade insalubre. Requer a improcedência. Examino. A insalubridade é matéria eminentemente técnica (art. 195 da CLT), necessitando de perícia para sua apuração. Determinada a realização de perícia, o louvado, André Luís do Valle, concluiu que as atividades e o ambiente de trabalho do reclamante são considerados insalubres em grau médio (20%) em razão do labor exposto ao frio (Anexo 9 da NR 15) sem o fornecimento de EPIs no período compreendido entre 01/11/2023 a 04/10/2024. Ademais, concluiu o expert que as atividades também são considerados insalubres em grau máximo (40%), devido à exposição a agente biológico (lixo urbano), conforme Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, durante todo o pacto laboral, conforme conclusão reproduzida a seguir: “[...] Pelo que ficou evidenciado, após entrevista, análise de documentos e inspeção realizada “in loco” e considerando o disposto na NR 15 – Atividades e Operações Insalubres – Port. 3.214/78, as atividades e o ambiente de trabalho do Reclamante SÃO CONSIDERADOS INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, sendo devido o adicional de 20% incidente sobre o salário mínimo da região, devido o Reclamante ter ficado exposto a FRIO (TEMPERATURAS DE 1°C A 18°C NEGATIVOS), conforme Anexo 9, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual no período de 01.11.2023 a 04.10.2024. Também ficou evidenciado, após entrevista, análise de documentos e inspeção realizada “in loco” e considerando o disposto na NR 15 – Atividades e Operações Insalubres – Port. 3.214/78, as atividades e o ambiente de trabalho do Reclamante SÃO CONSIDERADOS INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, sendo devido o adicional de 40% incidente sobre o salário mínimo da região, devido o Reclamante ter ficado exposto a AGENTES BIOLÓGICOS (LIXO URBANO), conforme Anexo 14, durante todo o pacto laboral.” A caracterização da insalubridade exige a constatação de exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, ou, nos casos previstos nos Anexos 9 e 14 da NR-15, a verificação qualitativa do contato com agentes biológicos em ambiente de risco. Nessas hipóteses, a análise não está condicionada ao tempo exato de exposição, mas à habitualidade e à natureza das atividades desempenhadas. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 448, II, consolidou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, não se equipara à limpeza doméstica ou de escritórios, gerando direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Neste ponto, o laudo pericial esclarece que o uso de luvas (CAs 38453 e 25313) é insuficiente para neutralizar o risco biológico, pois os fabricantes expressamente declaram que tais equipamentos não são aprovados para manipulação com vírus, e a contaminação pode ocorrer por vias aéreas (aerossóis) no momento da higienização dos vasos sanitários. O local, sendo um restaurante de rede de fast-food, enquadra-se perfeitamente no conceito de "grande circulação", expondo a trabalhadora a agentes patogênicos de variada procedência. No caso concreto, a prova oral produzida nos autos não foi capaz de infirmar a conclusão do profissional de Engenharia. Nesse contexto, muito embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC/15, não pode dele se afastar, como manda a boa hermenêutica jurídica, devendo decidir em coro com a prova pericial quando não infirmada por outros elementos de convicção contundentes nos autos o que, por certo, ocorreu no caso concreto. Aliás, o estudo produzido foi bem fundamentado, não havendo justificativa ou qualquer outro elemento técnico suficiente para infirmar as conclusões produzidas por profissional da confiança do juízo e detentor dos conhecimentos acadêmicos necessários ao desempenho de seu mister. A reclamada, em sua impugnação, insiste na tese de que o autor não trabalhava exposto permanentemente a agentes ensejadores dos adicionais em grau médio e máximo, não passando de meros argumentos suas alegações, pois desprovidas de base científica e teórica a contrapor o laudo de Engenharia. Nesse contexto, o bem lançado laudo pericial dialoga com os fatos juridicamente relevantes nele apurados, informando o perito, com bastante precisão que a reclamante manteve contato com agentes biológicos ensejadores do pagamento de adicional de insalubridade. Diante da coexistência de graus de insalubridade, e observando a vedação legal de cumulação (art. 193, §2º, da CLT e tese fixada pelo TST no IRR-239-55.2011.5.02.0319), defiro o adicional de grau máximo (40%) por todo o período contratual, por ser a parcela mais benéfica ao trabalhador. Isso posto, acolho a conclusão da prova técnica produzida e, defiro ao autor o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), a incidir sobre o salário mínimo, durante todo o contrato de trabalho. Meros corolários, incidem reflexos em saldo de salário, horas extras, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Indevidos reflexos em RSR, pois a paga é mensal, já englobando os dias de repouso. São indevidos também os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, diante da condição de demissionário do autor. Por força de norma cogente, a reclamada deve ajustar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do autor aos termos do laudo pericial realizado nos presentes autos, procedendo à entrega do documento, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado e após a devida intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais) reversíveis à reclamante (art. 537, §2º, do CPC/15). Julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados nos itens “6” e “7”da exordial. DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO O reclamante afirma que, embora sua jornada contratual fosse de 15h às 23h20min, na escala 6x1, estendia o horário, habitualmente, até 00h. Aduz que, apesar das extrapolações serem registradas no banco de horas, não havia a compensação no prazo legal ou pagamento das horas extraordinárias. Pleiteia os reflexos de horas extras em saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salários, FGTS e multa de 40%. Ademais, pleiteia as diferenças de adicional noturno com acréscimo de 20%, uma vez que a jornada era estendida até 00h. Em defesa, a ré rechaça a tese obreira e afirma que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas, conforme acordo individual, inexistindo diferenças, bem como que sempre quitou corretamente o adicional noturno e a hora reduzida nos dias laborados após às 22h. Passo à análise. A peça contestatória veio instruída com os cartões de ponto relativos a todo o período contratual (Ids 9fa038a; 1741736; 9c01c13). Os controles de ponto apresentam anotações variáveis dos horários de entrada e saída do reclamante e do início e término do intervalo para alimentação e descanso. Por sua vez, quanto ao banco de horas, colhido depoimento pessoal do autor em audiência de instrução, o mesmo afirmou que: “01:20 - Advogado do Reclamado: Não, eu só não entendi se lá tinha, então, o banco de horas. É isso que eu quero entender. 01:24 - Reclamante: Sim.” Contudo, embora o reclamante tenha confirmado a existência de banco de horas, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento da validade do mesmo, sobretudo quando a prova oral testemunhal produzida nos autos evidencia que, na prática, o sistema não era observado de forma regular. Isso porque, a testemunha ouvida a rogo do reclamante foi categórica ao afirmar que, apesar do sistema de banco de horas, as horas extraordinárias permaneciam acumuladas por 06 (seis) meses sem a concessão de folgas. Extraem-se da prova oral produzida nos autos as seguintes informações: “03:32 - Advogada do Reclamante: Banco de horas. Se fizessem horas extras, tiravam folga? 03:39 - Testemunha: Não. 03:40 - Advogada do Reclamante: Como funcionava? 03:41 - Testemunha: O banco de horas ficava guardado as horas durante 6 meses. Depois de 6 meses que eles chegavam a pagar nossas horas. Mas, até chegar a esses 6 meses, muitas das nossas horas eles tiravam quando acontecia qualquer tipo de atraso ou coisas do tipo. Mas folga nunca chegou a ser dada, não. Praticamente nunca. 04:02 - Advogada do Reclamante: Havia conferência dos seus horários no final do mês? Assinatura? 04:08 - Testemunha: Nunca tive não. Nunca tive não. Eu, até onde eu me lembro, nunca cheguei a ter uma conferência sobre meus horários de ponto. Sobre meu banco de horas, na verdade” (Grifei) Nesse contexto, a prova testemunhal assume especial importância para revelar a dinâmica real da relação jurídica, especialmente quando demonstra que apesar de formalmente instituído o banco de horas, não havia compensação das horas extraordinárias ou o respectivo pagamento. A prevalência da prova oral sobre a documentação formal decorre justamente da aplicação do princípio da primazia da realidade, amplamente consolidado pela jurisprudência trabalhista, que privilegia a verdade material em detrimento da forma contratual adotada pelas partes. Assim, declaro inválido o sistema de banco de horas adotado pela ré. Ademais, incumbia à empregadora o ônus da prova de que os valores foram efetivamente repassados ao autor (art. 818, II, da CLT), por se tratar de fato extintivo/modificativo do direito do laborista, além de deter a reclamada a aptidão para a prova documental. Contudo, a reclamada sequer anexou aos autos os contracheques relativos ao período contratual do reclamante, não havendo, portanto, qualquer prova da efetiva quitação exigidos pelo art. 464 da CLT. E, por não haver prova da efetiva quitação (art. 464, caput, da CLT), defiro ao reclamante, adstrito aos limites dos pedidos, o pagamento de horas extras, a serem apuradas em liquidação de sentença, com base nos cartões de ponto, considerando-se como tais as que ultrapassarem a 8ª diária e 44ª semanal. Em liquidação deverão ser observados os seguintes parâmetros: adicional de 50%; divisor 220; dias trabalhados conforme controles de ponto constantes dos autos; exclusão de eventuais períodos de afastamento ou faltas injustificadas; a evolução salarial da parte autora; a base de cálculo conforme Súmula 264 do TST; e o entendimento consolidado na OJ 394 da SDI-1 do TST. Quanto ao adicional noturno, considerando que os cartões de ponto registram labor após às 22 horas e ausente prova documental de sua integral quitação, são igualmente devidas as diferenças, com aplicação da hora ficta reduzida e do respectivo adicional de 20%, conforme se apurar regular liquidação de sentença, a partir dos controles de ponto encartados aos autos. São devidos os reflexos em RSR, saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. Indevidos reflexos no aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, diante da condição de demissionário do autor. Autorizo, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa do obreiro, a dedução da importância total já efetivamente quitada do crédito apurado, a se apurar em regular liquidação de sentença. Por todo o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados nos itens “4” e “5” da exordial. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ainda que eventualmente o reclamante receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Nesse mesmo sentido o entendimento firmado por este Tribunal de que são inconstitucionais os dispositivos contidos na Lei 13.467/17, no que tange às regras para concessão da gratuidade de justiça nesta Especializada, através da Súmula 72, publicada em 20/09/2018. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INCONSTITUCIONALIDADE DO 790-B, CAPUT e 791-A,§4º ambos da CLT. Ante os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021 e publicada em 05/11/2021, nos autos da ADI nº 5766, declarando inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, tenho por indevidos honorários sucumbenciais pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, uma vez comprovados os requisitos dispostos no artigo 790, §§3º e 4º da CLT (declaração de hipossuficiência e salário inferior a 40% do teto dos benefícios previdenciários). Com efeito, o artigo 791-A, da CLT, dita, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Diante da procedência parcial dos pedidos, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço (artigo 791-A, §2º da CLT) condeno: - a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte ré, equivalente a 5% dos valores nominais, indicados na peça de ingresso, dos pedidos em que restou vencido, o que ficará suspenso pelo prazo de 02 anos, a partir do trânsito em julgado da presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, extinguindo-se a obrigação automaticamente após o decurso de tal lapso temporal. - a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte reclamante, equivalente ao percentual de 5% do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), exegese da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região, para a qual “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União”. A condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. Aplicação analógica da Súmula 326 do STJ. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há falar em compensação, porquanto não comprovado pela parte ré que o autor assumiu dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do C. TST). Para evitar enriquecimento sem causa, autorizo, desde já, a dedução de valores quitados ao reclamante a idêntico título das parcelas deferidas nesta sentença, desde que comprovados até a liquidação do julgado. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região), tomando-se como marco inicial o 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e o 1º dia útil do mês seguinte ao da rescisão contratual para as verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive o FGTS, se for o caso (OJ 302 da SDI-1/TST). Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com eficácia a partir de 30/8/2024, o critério de atualização dos débitos trabalhistas foi modificado, de modo que o IPCA passou a corresponder ao índice de correção monetária, e os juros de mora passaram a corresponder ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA no período (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), mantidos, para o período anterior a 30/8/2024, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Assentadas essas premissas, aplicam-se os seguintes critérios: 1) para os créditos vencidos até 29/8/2024, incidirá o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido de juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme parâmetros da ADC 58 para a fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento, somente a taxa SELIC; 2) para os créditos vencidos a partir de 30/8/2024, aplicar-se-ão o IPCA como índice de correção e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC − IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), admitida a taxa zero nos meses em que a variação do IPCA superar a SELIC (art. 406, § 3º, do CC). Incabível indenização suplementar na forma do artigo 404, § único do Código Civil, por incompatível com a decisão definitiva proferida nos autos das ADC(s) nº 58 e 59. Aliás, entender de modo diverso resultaria na retomada da incidência dos juros de 1% mês, cuja aplicação foi declarada inconstitucional, por decisão superior com efeito erga omnes. O recolhimento do Fundo de Garantia sobre verbas salariais provém de norma cogente (artigo 15 da lei 8036/90), sendo, pois, impositiva sua observância, ainda que não haja determinação expressa no título executivo. São, portanto, devidos reflexos no FGTS decorrentes dos reflexos que as parcelas salariais geraram em outras parcelas também de natureza salarial. Ressalva-se que, nas indenizações por danos morais, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros é a data do ajuizamento da ação trabalhista, estando superado o entendimento da Súmula 439 do TST, conforme decidido pela SDI-1 do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030. Ressalva-se que, nas indenizações por danos morais, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros é a data do ajuizamento da ação trabalhista, estando superado o entendimento da Súmula 439 do TST, conforme decidido pela SDI-1 do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030. Nos casos de condenação da Fazenda Pública como devedora subsidiária, a Fazenda Pública não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997, por força das disposições contidas na OJ-SDI1-382. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, ainda, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstas na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. Nos termos da Súmula 454 do TST, deverá ser executada, de ofício, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), a se apurar, conforme o caso. Por outro lado, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições de terceiro - ligadas ao Sistema "S" (art. 2º da Lei 11.457/07 e Súmula 24 do TRT 3ª Região). Conforme entendimento consolidado na Súmula 368, IV e V, do TST e nos termos da Súmula 45 do TRT3, in verbis: "O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois, quanto ao período posterior a essa data, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". Nesta Especializada, as contribuições previdenciárias não são executadas como parcela principal, mas como parcelas acessórias da condenação. Portanto, não há falar-se em decadência, uma vez que o marco inicial do prazo decadencial, relativo à cobrança de contribuição previdenciária é a data de sua constituição, que se dá após a sentença homologatória que torna líquidos e exigíveis os recolhimentos previdenciários (artigos 150 e 173 do CTN). O regime de desoneração previdenciária instituído pela Lei 12.546/2011, que substitui a contribuição sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta (CPRB), é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, desde que comprovada a submissão da empresa ao referido regime na época da prestação dos serviços, em conformidade com a Instrução Normativa RFB 2.053/2021 e a jurisprudência pacificada do Col. Tribunal Superior do Trabalho, o que será apurado na fase de liquidação do comando exequendo (Tema 116). DISPOSITIVO Isso posto, decido: Afastar as preliminares arguidas e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOÃO MARYO DE SOUZA LUIZ em face de ZAMP S.A., para condenar ré a pagar ao reclamante, no prazo legal e com valores devidamente corrigidos, conforme a se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, que integram este dispositivo para todos os fins, a seguinte parcelas: -adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em saldo de salário, horas extras, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Determino que a reclamada ajuste o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do autor aos termos do laudo pericial realizado nos presentes autos, procedendo à entrega do documento, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado e após a devida intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais) reversíveis à reclamante (art. 537, §2º, do CPC/15). - como extras, as horas laboradas após a 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, a se apurar em liquidação de sentença, com base nos cartões de ponto, com reflexos em RSR, saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. -adicional noturno, com aplicação da hora ficta reduzida e do respectivo adicional de 20%, conforme se apurar regular liquidação de sentença, a partir dos controles de ponto encartados aos autos, com reflexos em RSR, saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. As horas extras e o adicional noturno ora deferidos deverão ser apurados detidamente em fase de liquidação conforme horários registrados nos controles de ponto adunados aos autos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Deverão ser observadas todas as diretrizes contidas nos fundamentos, sobretudo no tocante à correção monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais. Declaro, para os fins do art. 832, §3º, da CLT, que a parcela objeto da condenação possui natureza indenizatória: reflexos de férias mais um terço. Custas pela ré, no importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor provisoriamente arbitrado à execução, não havendo em que se falar em custas pro rata. O posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 489 do CPC/15 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram o convencimento (STJ. Edcl MS 21.315/DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda a prova documental no corpo da sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem as partes, pois, para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. No sistema PJE compete aos próprios advogados a habilitação e o auto cadastramento no sistema, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) a que deu causa (art. 796, "b", da CLT). Registre-se que possíveis alterações de Procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos referidos Advogados quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e na 2ª instâncias, cabendo ao novo Procurador promover sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos à origem, tudo conforme art. 3º e art. 5º da Resolução n.185/17, do CSJT. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLARA MARIA DE SOUZA LUIZ
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010505-92.2026.5.03.0143 AUTOR: JOÃO MARYO DE SOUZA LUIZ, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLARA MARIA DE SOUZA LUIZ RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e5ee61 proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho TARCÍSIO CORRÊA DE BRITO, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOÃO MARYO DE SOUZA LUIZ em face de ZAMP S.A., proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT, por se tratar de reclamação submetida ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A defesa impugna o valor atribuído à causa e requer que, em caso de condenação, esta seja limitada estritamente aos valores indicados na petição inicial, conforme art. 492 do CPC. Em princípio, o valor da causa tem relevância para fins de alçada (Lei 5.584/1970 - artigo 2º, §3º), bem como para cálculo das custas (CLT - artigo 789), e, com o advento da Lei 9.957/2000, passou a definir o rito a ser seguido nesta Especializada em ações trabalhistas (ordinário ou sumaríssimo), observando-se, para estes efeitos, o quantum determinado pelo total dos pedidos Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor atribuível ao direito em discussão na demanda, ainda de modo estimado. No caso, o valor atribuído à causa pela parte autora corresponde, ainda que por aproximação, à estimativa do objeto jurídico pretendido. Ademais, entendo que havendo impugnação ao valor da causa, o momento oportuno para decisão sobre a questão é em audiência, antes de se passar à instrução da causa (aplicação e inteligência do art. 2º da Lei 5.584/70). Se tal não foi observado e se a parte que impugnou o valor da causa requereu e teve deferido o encerramento da instrução do processo, operou-se na espécie a preclusão lógica, devendo prevalecer o valor constante da exordial. Por tais fundamentos, rejeito a impugnação e mantenho o valor atribuído à causa na petição inicial. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Reclamado contesta a concessão do benefício, aduzindo que não estão presentes os requisitos de hipossuficiência. Diante das alegações contidas na peça de defesa, a matéria será apreciada em sede meritória. DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do §1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (art. 2º da Lei 5.584/1970, art. 840, §1º, da CLT e, analogicamente, a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal). DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 10/04/2026 e vigente o contrato de 01/11/2023 a 09/04/2025, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, CF). Rejeito. DO MÉRITO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendem pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Ressalte-se que não há falar na aplicação do artigo 400 do CPC (vigente à época em que praticados os atos), uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, o que não ocorreu no caso em tela. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos juntados pela parte adversa, assim como aos valores por ela apontados como devidos, deve ser voltada ao conteúdo e à sua correta expressão numérica, em tese. Impugnação meramente genérica não prospera, a incidirem os princípios da simplicidade das formas, da celeridade e da informalidade, todos basilares do Processo do Trabalho. Afasto. DA INSALUBRIDADE O reclamante alega que laborava em uma cozinha sob calor excessivo, adentrava em câmara fria e realizava a limpeza de banheiros de grande circulação e coleta de lixo, sem o recebimento do adicional ou fornecimento adequado de EPIs aptos a elidir os riscos biológicos. Invoca a Súmula 448 do TST e pleiteia o adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em horas extras, saldo de salário, aviso prévio, férias integrais e proporcionais, 13º salários integrais e proporcionais, DSR, FGTS e multa de 40%. A ré nega a insalubridade, afirmando que as atividades não eram nocivas e que fornecia todos os EPIs necessários conforme comprovantes de entrega anexados aos autos. Sustenta que o contrato com o frio era eventual e insuficiente para caracterizar atividade insalubre. Requer a improcedência. Examino. A insalubridade é matéria eminentemente técnica (art. 195 da CLT), necessitando de perícia para sua apuração. Determinada a realização de perícia, o louvado, André Luís do Valle, concluiu que as atividades e o ambiente de trabalho do reclamante são considerados insalubres em grau médio (20%) em razão do labor exposto ao frio (Anexo 9 da NR 15) sem o fornecimento de EPIs no período compreendido entre 01/11/2023 a 04/10/2024. Ademais, concluiu o expert que as atividades também são considerados insalubres em grau máximo (40%), devido à exposição a agente biológico (lixo urbano), conforme Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, durante todo o pacto laboral, conforme conclusão reproduzida a seguir: “[...] Pelo que ficou evidenciado, após entrevista, análise de documentos e inspeção realizada “in loco” e considerando o disposto na NR 15 – Atividades e Operações Insalubres – Port. 3.214/78, as atividades e o ambiente de trabalho do Reclamante SÃO CONSIDERADOS INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, sendo devido o adicional de 20% incidente sobre o salário mínimo da região, devido o Reclamante ter ficado exposto a FRIO (TEMPERATURAS DE 1°C A 18°C NEGATIVOS), conforme Anexo 9, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual no período de 01.11.2023 a 04.10.2024. Também ficou evidenciado, após entrevista, análise de documentos e inspeção realizada “in loco” e considerando o disposto na NR 15 – Atividades e Operações Insalubres – Port. 3.214/78, as atividades e o ambiente de trabalho do Reclamante SÃO CONSIDERADOS INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, sendo devido o adicional de 40% incidente sobre o salário mínimo da região, devido o Reclamante ter ficado exposto a AGENTES BIOLÓGICOS (LIXO URBANO), conforme Anexo 14, durante todo o pacto laboral.” A caracterização da insalubridade exige a constatação de exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, ou, nos casos previstos nos Anexos 9 e 14 da NR-15, a verificação qualitativa do contato com agentes biológicos em ambiente de risco. Nessas hipóteses, a análise não está condicionada ao tempo exato de exposição, mas à habitualidade e à natureza das atividades desempenhadas. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 448, II, consolidou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, não se equipara à limpeza doméstica ou de escritórios, gerando direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Neste ponto, o laudo pericial esclarece que o uso de luvas (CAs 38453 e 25313) é insuficiente para neutralizar o risco biológico, pois os fabricantes expressamente declaram que tais equipamentos não são aprovados para manipulação com vírus, e a contaminação pode ocorrer por vias aéreas (aerossóis) no momento da higienização dos vasos sanitários. O local, sendo um restaurante de rede de fast-food, enquadra-se perfeitamente no conceito de "grande circulação", expondo a trabalhadora a agentes patogênicos de variada procedência. No caso concreto, a prova oral produzida nos autos não foi capaz de infirmar a conclusão do profissional de Engenharia. Nesse contexto, muito embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC/15, não pode dele se afastar, como manda a boa hermenêutica jurídica, devendo decidir em coro com a prova pericial quando não infirmada por outros elementos de convicção contundentes nos autos o que, por certo, ocorreu no caso concreto. Aliás, o estudo produzido foi bem fundamentado, não havendo justificativa ou qualquer outro elemento técnico suficiente para infirmar as conclusões produzidas por profissional da confiança do juízo e detentor dos conhecimentos acadêmicos necessários ao desempenho de seu mister. A reclamada, em sua impugnação, insiste na tese de que o autor não trabalhava exposto permanentemente a agentes ensejadores dos adicionais em grau médio e máximo, não passando de meros argumentos suas alegações, pois desprovidas de base científica e teórica a contrapor o laudo de Engenharia. Nesse contexto, o bem lançado laudo pericial dialoga com os fatos juridicamente relevantes nele apurados, informando o perito, com bastante precisão que a reclamante manteve contato com agentes biológicos ensejadores do pagamento de adicional de insalubridade. Diante da coexistência de graus de insalubridade, e observando a vedação legal de cumulação (art. 193, §2º, da CLT e tese fixada pelo TST no IRR-239-55.2011.5.02.0319), defiro o adicional de grau máximo (40%) por todo o período contratual, por ser a parcela mais benéfica ao trabalhador. Isso posto, acolho a conclusão da prova técnica produzida e, defiro ao autor o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), a incidir sobre o salário mínimo, durante todo o contrato de trabalho. Meros corolários, incidem reflexos em saldo de salário, horas extras, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Indevidos reflexos em RSR, pois a paga é mensal, já englobando os dias de repouso. São indevidos também os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, diante da condição de demissionário do autor. Por força de norma cogente, a reclamada deve ajustar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do autor aos termos do laudo pericial realizado nos presentes autos, procedendo à entrega do documento, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado e após a devida intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais) reversíveis à reclamante (art. 537, §2º, do CPC/15). Julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados nos itens “6” e “7”da exordial. DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO O reclamante afirma que, embora sua jornada contratual fosse de 15h às 23h20min, na escala 6x1, estendia o horário, habitualmente, até 00h. Aduz que, apesar das extrapolações serem registradas no banco de horas, não havia a compensação no prazo legal ou pagamento das horas extraordinárias. Pleiteia os reflexos de horas extras em saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salários, FGTS e multa de 40%. Ademais, pleiteia as diferenças de adicional noturno com acréscimo de 20%, uma vez que a jornada era estendida até 00h. Em defesa, a ré rechaça a tese obreira e afirma que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas, conforme acordo individual, inexistindo diferenças, bem como que sempre quitou corretamente o adicional noturno e a hora reduzida nos dias laborados após às 22h. Passo à análise. A peça contestatória veio instruída com os cartões de ponto relativos a todo o período contratual (Ids 9fa038a; 1741736; 9c01c13). Os controles de ponto apresentam anotações variáveis dos horários de entrada e saída do reclamante e do início e término do intervalo para alimentação e descanso. Por sua vez, quanto ao banco de horas, colhido depoimento pessoal do autor em audiência de instrução, o mesmo afirmou que: “01:20 - Advogado do Reclamado: Não, eu só não entendi se lá tinha, então, o banco de horas. É isso que eu quero entender. 01:24 - Reclamante: Sim.” Contudo, embora o reclamante tenha confirmado a existência de banco de horas, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento da validade do mesmo, sobretudo quando a prova oral testemunhal produzida nos autos evidencia que, na prática, o sistema não era observado de forma regular. Isso porque, a testemunha ouvida a rogo do reclamante foi categórica ao afirmar que, apesar do sistema de banco de horas, as horas extraordinárias permaneciam acumuladas por 06 (seis) meses sem a concessão de folgas. Extraem-se da prova oral produzida nos autos as seguintes informações: “03:32 - Advogada do Reclamante: Banco de horas. Se fizessem horas extras, tiravam folga? 03:39 - Testemunha: Não. 03:40 - Advogada do Reclamante: Como funcionava? 03:41 - Testemunha: O banco de horas ficava guardado as horas durante 6 meses. Depois de 6 meses que eles chegavam a pagar nossas horas. Mas, até chegar a esses 6 meses, muitas das nossas horas eles tiravam quando acontecia qualquer tipo de atraso ou coisas do tipo. Mas folga nunca chegou a ser dada, não. Praticamente nunca. 04:02 - Advogada do Reclamante: Havia conferência dos seus horários no final do mês? Assinatura? 04:08 - Testemunha: Nunca tive não. Nunca tive não. Eu, até onde eu me lembro, nunca cheguei a ter uma conferência sobre meus horários de ponto. Sobre meu banco de horas, na verdade” (Grifei) Nesse contexto, a prova testemunhal assume especial importância para revelar a dinâmica real da relação jurídica, especialmente quando demonstra que apesar de formalmente instituído o banco de horas, não havia compensação das horas extraordinárias ou o respectivo pagamento. A prevalência da prova oral sobre a documentação formal decorre justamente da aplicação do princípio da primazia da realidade, amplamente consolidado pela jurisprudência trabalhista, que privilegia a verdade material em detrimento da forma contratual adotada pelas partes. Assim, declaro inválido o sistema de banco de horas adotado pela ré. Ademais, incumbia à empregadora o ônus da prova de que os valores foram efetivamente repassados ao autor (art. 818, II, da CLT), por se tratar de fato extintivo/modificativo do direito do laborista, além de deter a reclamada a aptidão para a prova documental. Contudo, a reclamada sequer anexou aos autos os contracheques relativos ao período contratual do reclamante, não havendo, portanto, qualquer prova da efetiva quitação exigidos pelo art. 464 da CLT. E, por não haver prova da efetiva quitação (art. 464, caput, da CLT), defiro ao reclamante, adstrito aos limites dos pedidos, o pagamento de horas extras, a serem apuradas em liquidação de sentença, com base nos cartões de ponto, considerando-se como tais as que ultrapassarem a 8ª diária e 44ª semanal. Em liquidação deverão ser observados os seguintes parâmetros: adicional de 50%; divisor 220; dias trabalhados conforme controles de ponto constantes dos autos; exclusão de eventuais períodos de afastamento ou faltas injustificadas; a evolução salarial da parte autora; a base de cálculo conforme Súmula 264 do TST; e o entendimento consolidado na OJ 394 da SDI-1 do TST. Quanto ao adicional noturno, considerando que os cartões de ponto registram labor após às 22 horas e ausente prova documental de sua integral quitação, são igualmente devidas as diferenças, com aplicação da hora ficta reduzida e do respectivo adicional de 20%, conforme se apurar regular liquidação de sentença, a partir dos controles de ponto encartados aos autos. São devidos os reflexos em RSR, saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. Indevidos reflexos no aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, diante da condição de demissionário do autor. Autorizo, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa do obreiro, a dedução da importância total já efetivamente quitada do crédito apurado, a se apurar em regular liquidação de sentença. Por todo o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados nos itens “4” e “5” da exordial. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ainda que eventualmente o reclamante receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Nesse mesmo sentido o entendimento firmado por este Tribunal de que são inconstitucionais os dispositivos contidos na Lei 13.467/17, no que tange às regras para concessão da gratuidade de justiça nesta Especializada, através da Súmula 72, publicada em 20/09/2018. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INCONSTITUCIONALIDADE DO 790-B, CAPUT e 791-A,§4º ambos da CLT. Ante os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021 e publicada em 05/11/2021, nos autos da ADI nº 5766, declarando inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, tenho por indevidos honorários sucumbenciais pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, uma vez comprovados os requisitos dispostos no artigo 790, §§3º e 4º da CLT (declaração de hipossuficiência e salário inferior a 40% do teto dos benefícios previdenciários). Com efeito, o artigo 791-A, da CLT, dita, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Diante da procedência parcial dos pedidos, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço (artigo 791-A, §2º da CLT) condeno: - a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte ré, equivalente a 5% dos valores nominais, indicados na peça de ingresso, dos pedidos em que restou vencido, o que ficará suspenso pelo prazo de 02 anos, a partir do trânsito em julgado da presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, extinguindo-se a obrigação automaticamente após o decurso de tal lapso temporal. - a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte reclamante, equivalente ao percentual de 5% do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), exegese da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região, para a qual “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União”. A condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. Aplicação analógica da Súmula 326 do STJ. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há falar em compensação, porquanto não comprovado pela parte ré que o autor assumiu dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do C. TST). Para evitar enriquecimento sem causa, autorizo, desde já, a dedução de valores quitados ao reclamante a idêntico título das parcelas deferidas nesta sentença, desde que comprovados até a liquidação do julgado. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região), tomando-se como marco inicial o 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e o 1º dia útil do mês seguinte ao da rescisão contratual para as verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive o FGTS, se for o caso (OJ 302 da SDI-1/TST). Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com eficácia a partir de 30/8/2024, o critério de atualização dos débitos trabalhistas foi modificado, de modo que o IPCA passou a corresponder ao índice de correção monetária, e os juros de mora passaram a corresponder ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA no período (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), mantidos, para o período anterior a 30/8/2024, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Assentadas essas premissas, aplicam-se os seguintes critérios: 1) para os créditos vencidos até 29/8/2024, incidirá o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido de juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme parâmetros da ADC 58 para a fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento, somente a taxa SELIC; 2) para os créditos vencidos a partir de 30/8/2024, aplicar-se-ão o IPCA como índice de correção e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC − IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), admitida a taxa zero nos meses em que a variação do IPCA superar a SELIC (art. 406, § 3º, do CC). Incabível indenização suplementar na forma do artigo 404, § único do Código Civil, por incompatível com a decisão definitiva proferida nos autos das ADC(s) nº 58 e 59. Aliás, entender de modo diverso resultaria na retomada da incidência dos juros de 1% mês, cuja aplicação foi declarada inconstitucional, por decisão superior com efeito erga omnes. O recolhimento do Fundo de Garantia sobre verbas salariais provém de norma cogente (artigo 15 da lei 8036/90), sendo, pois, impositiva sua observância, ainda que não haja determinação expressa no título executivo. São, portanto, devidos reflexos no FGTS decorrentes dos reflexos que as parcelas salariais geraram em outras parcelas também de natureza salarial. Ressalva-se que, nas indenizações por danos morais, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros é a data do ajuizamento da ação trabalhista, estando superado o entendimento da Súmula 439 do TST, conforme decidido pela SDI-1 do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030. Ressalva-se que, nas indenizações por danos morais, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros é a data do ajuizamento da ação trabalhista, estando superado o entendimento da Súmula 439 do TST, conforme decidido pela SDI-1 do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030. Nos casos de condenação da Fazenda Pública como devedora subsidiária, a Fazenda Pública não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997, por força das disposições contidas na OJ-SDI1-382. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, ainda, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstas na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. Nos termos da Súmula 454 do TST, deverá ser executada, de ofício, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), a se apurar, conforme o caso. Por outro lado, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições de terceiro - ligadas ao Sistema "S" (art. 2º da Lei 11.457/07 e Súmula 24 do TRT 3ª Região). Conforme entendimento consolidado na Súmula 368, IV e V, do TST e nos termos da Súmula 45 do TRT3, in verbis: "O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois, quanto ao período posterior a essa data, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". Nesta Especializada, as contribuições previdenciárias não são executadas como parcela principal, mas como parcelas acessórias da condenação. Portanto, não há falar-se em decadência, uma vez que o marco inicial do prazo decadencial, relativo à cobrança de contribuição previdenciária é a data de sua constituição, que se dá após a sentença homologatória que torna líquidos e exigíveis os recolhimentos previdenciários (artigos 150 e 173 do CTN). O regime de desoneração previdenciária instituído pela Lei 12.546/2011, que substitui a contribuição sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta (CPRB), é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, desde que comprovada a submissão da empresa ao referido regime na época da prestação dos serviços, em conformidade com a Instrução Normativa RFB 2.053/2021 e a jurisprudência pacificada do Col. Tribunal Superior do Trabalho, o que será apurado na fase de liquidação do comando exequendo (Tema 116). DISPOSITIVO Isso posto, decido: Afastar as preliminares arguidas e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOÃO MARYO DE SOUZA LUIZ em face de ZAMP S.A., para condenar ré a pagar ao reclamante, no prazo legal e com valores devidamente corrigidos, conforme a se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, que integram este dispositivo para todos os fins, a seguinte parcelas: -adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em saldo de salário, horas extras, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Determino que a reclamada ajuste o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do autor aos termos do laudo pericial realizado nos presentes autos, procedendo à entrega do documento, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado e após a devida intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais) reversíveis à reclamante (art. 537, §2º, do CPC/15). - como extras, as horas laboradas após a 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, a se apurar em liquidação de sentença, com base nos cartões de ponto, com reflexos em RSR, saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. -adicional noturno, com aplicação da hora ficta reduzida e do respectivo adicional de 20%, conforme se apurar regular liquidação de sentença, a partir dos controles de ponto encartados aos autos, com reflexos em RSR, saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. As horas extras e o adicional noturno ora deferidos deverão ser apurados detidamente em fase de liquidação conforme horários registrados nos controles de ponto adunados aos autos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Deverão ser observadas todas as diretrizes contidas nos fundamentos, sobretudo no tocante à correção monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais. Declaro, para os fins do art. 832, §3º, da CLT, que a parcela objeto da condenação possui natureza indenizatória: reflexos de férias mais um terço. Custas pela ré, no importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor provisoriamente arbitrado à execução, não havendo em que se falar em custas pro rata. O posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 489 do CPC/15 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram o convencimento (STJ. Edcl MS 21.315/DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda a prova documental no corpo da sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem as partes, pois, para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. No sistema PJE compete aos próprios advogados a habilitação e o auto cadastramento no sistema, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) a que deu causa (art. 796, "b", da CLT). Registre-se que possíveis alterações de Procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos referidos Advogados quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e na 2ª instâncias, cabendo ao novo Procurador promover sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos à origem, tudo conforme art. 3º e art. 5º da Resolução n.185/17, do CSJT. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
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