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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010505-70.2025.5.15.0086 AUTOR: ALASSOM DOUGLAS JORGE SANTOS RÉU: ELETROMEI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37a60d9 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE DECISÃO Vistos, etc. Considerando a homologação do acordo por meio da Audiência realizada no CEJUSC - JT 2º Grau (ID f315e7a), aguarde-se o cumprimento da avença firmada. Vencida a última parcela do acordo, intime-se a reclamada para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00, conforme fixados em sentença (ID b5afc48) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução. Comprovado o depósito, proceda-se à transferência do numerário para a conta bancária cadastrada pelo profissional perante o Tribunal, cientificando-o por via eletrônica. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão obedecer o disposto na ADE CODAR 02/2023, que determina o recolhimento através de DARF pelo código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho), e comprovadas no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução, estando ciente a reclamada de que eventual parcelamento do débito previdenciário incidente deverá ser postulado junto ao órgão competente, com comprovação nos autos, da mesma forma que deverá se dar se optante do SIMPLES NACIONAL ou em caso de eventual compensação autorizada na forma da lei. Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias incidentes sobre o período é inferior ao limite legal (R$ 40.000,00), com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. No tocante aos encargos fiscais, considerando-se que o valor do acordo está dentro do limite de isenção, não há que se falar em incidência fiscal, salvo se, havendo inadimplência do acordo, esta gerar correção monetária e juros de mora que ultrapassarem tal limite. Registre-se que as custas processuais foram recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (ID 6c7a880). No mais, cumpram-se as determinações do CEJUSC de 2º Grau quanto às intimações e prazos de praxe. Após o cumprimento da avença, inexistindo pendências e observando-se os termos do Comunicado CR nº 13/2019, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026. CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta AC Intimado(s) / Citado(s) - ALASSOM DOUGLAS JORGE SANTOS
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010505-70.2025.5.15.0086 AUTOR: ALASSOM DOUGLAS JORGE SANTOS RÉU: ELETROMEI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37a60d9 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE DECISÃO Vistos, etc. Considerando a homologação do acordo por meio da Audiência realizada no CEJUSC - JT 2º Grau (ID f315e7a), aguarde-se o cumprimento da avença firmada. Vencida a última parcela do acordo, intime-se a reclamada para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00, conforme fixados em sentença (ID b5afc48) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução. Comprovado o depósito, proceda-se à transferência do numerário para a conta bancária cadastrada pelo profissional perante o Tribunal, cientificando-o por via eletrônica. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão obedecer o disposto na ADE CODAR 02/2023, que determina o recolhimento através de DARF pelo código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho), e comprovadas no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução, estando ciente a reclamada de que eventual parcelamento do débito previdenciário incidente deverá ser postulado junto ao órgão competente, com comprovação nos autos, da mesma forma que deverá se dar se optante do SIMPLES NACIONAL ou em caso de eventual compensação autorizada na forma da lei. Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias incidentes sobre o período é inferior ao limite legal (R$ 40.000,00), com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. No tocante aos encargos fiscais, considerando-se que o valor do acordo está dentro do limite de isenção, não há que se falar em incidência fiscal, salvo se, havendo inadimplência do acordo, esta gerar correção monetária e juros de mora que ultrapassarem tal limite. Registre-se que as custas processuais foram recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (ID 6c7a880). No mais, cumpram-se as determinações do CEJUSC de 2º Grau quanto às intimações e prazos de praxe. Após o cumprimento da avença, inexistindo pendências e observando-se os termos do Comunicado CR nº 13/2019, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026. CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta AC Intimado(s) / Citado(s) - ELETROMEI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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