Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010505-41.2021.5.15.0141 AUTOR: RICARDO VIEIRA DOS SANTOS RÉU: CONSORCIO DE DESENV DA REGIAO DE GOVERNO DE SJBVISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37dfe14 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: EXE1 - ARARAQUARA DESPACHO Pretende a parte reclamada CONSORCIO DE DESENV DA REGIAO DE GOVERNO DE SJBVISTA o redirecionamento da execução trabalhista em face dos Municípios consorciados, neste caso MUNICÍPIO DE MOCOCA, sob o argumento de que a Lei nº 11.107/2005 (art. 12, §2º) e a ata de Assembleia Geral dos Prefeitos realizada em 28/08/2020 preveem a responsabilidade solidária dos entes federativos de acordo com a base de vinculação do funcionário. Assiste razão à 1º Executada (CONDERG) quanto à impossibilidade de penhora direta de seus ativos financeiros. Sendo uma associação pública sem fins lucrativos voltada à prestação de serviços essenciais de assistência à saúde dos Municípios associados, seus recursos provêm exclusivamente de repasses públicos carimbados. E de conhecimento deste juízo (processo 0010015-54.2018.5.15.0034) que os Municípios consorciados aprovaram o redirecionamento das execuções, na Assembleia Geral de Prefeitos do Conderg sendo aprovada por unanimidade a proposta de “transferência da responsabilidade de pagamento das dívidas trabalhistas para os Municípios, de acordo com a vinculação do respectivo funcionário à sua base”. Além disso, o próprio estatuto do reclamado (Id. ad8aaf9), impõe a responsabilização solidária dos municípios consorciados, pelas obrigações regularmente assumidas em nome da associação (art. 36). Em face de todo o exposto, acolho o pedido do reclamado e determino o redirecionamento da execução ao Município de MOCOCA, com sua inclusão no polo passivo do feito. Intime-se o Município de MOCOCA, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535, caput, do CPC. Decorrido o prazo legal, sem que haja qualquer insurgência, expeça-se precatório/ofício requisitório para pagamento da execução. ARARAQUARA/SP, 03 de setembro de 2026 AMANDA SARMENTO GAKIYA WALRAVEN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO VIEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010505-41.2021.5.15.0141 AUTOR: RICARDO VIEIRA DOS SANTOS RÉU: CONSORCIO DE DESENV DA REGIAO DE GOVERNO DE SJBVISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37dfe14 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: EXE1 - ARARAQUARA DESPACHO Pretende a parte reclamada CONSORCIO DE DESENV DA REGIAO DE GOVERNO DE SJBVISTA o redirecionamento da execução trabalhista em face dos Municípios consorciados, neste caso MUNICÍPIO DE MOCOCA, sob o argumento de que a Lei nº 11.107/2005 (art. 12, §2º) e a ata de Assembleia Geral dos Prefeitos realizada em 28/08/2020 preveem a responsabilidade solidária dos entes federativos de acordo com a base de vinculação do funcionário. Assiste razão à 1º Executada (CONDERG) quanto à impossibilidade de penhora direta de seus ativos financeiros. Sendo uma associação pública sem fins lucrativos voltada à prestação de serviços essenciais de assistência à saúde dos Municípios associados, seus recursos provêm exclusivamente de repasses públicos carimbados. E de conhecimento deste juízo (processo 0010015-54.2018.5.15.0034) que os Municípios consorciados aprovaram o redirecionamento das execuções, na Assembleia Geral de Prefeitos do Conderg sendo aprovada por unanimidade a proposta de “transferência da responsabilidade de pagamento das dívidas trabalhistas para os Municípios, de acordo com a vinculação do respectivo funcionário à sua base”. Além disso, o próprio estatuto do reclamado (Id. ad8aaf9), impõe a responsabilização solidária dos municípios consorciados, pelas obrigações regularmente assumidas em nome da associação (art. 36). Em face de todo o exposto, acolho o pedido do reclamado e determino o redirecionamento da execução ao Município de MOCOCA, com sua inclusão no polo passivo do feito. Intime-se o Município de MOCOCA, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535, caput, do CPC. Decorrido o prazo legal, sem que haja qualquer insurgência, expeça-se precatório/ofício requisitório para pagamento da execução. ARARAQUARA/SP, 03 de setembro de 2026 AMANDA SARMENTO GAKIYA WALRAVEN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO DE DESENV DA REGIAO DE GOVERNO DE SJBVISTA