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0010505-36.2024.5.03.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010505-36.2024.5.03.0152 AUTOR: LUIZ RODRIGO DE LIMA JUNIOR RÉU: PROSPERE AGRICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9a3c46 proferida nos autos. DECISÃO-PJe mlrg Vistos os autos. Homologo o cálculo apresentado pela parte reclamante, com quadro resumo no Id e86c789, ante a expressa concordância da reclamada (Id 11e1791). Assim, fixo o valor TOTAL da execução em R$9.190,31, atualizado até 31/07/2026. Desnecessária a intimação do INSS em virtude da Lei no. 12.254, de 15 de junho de 2010 e da Portaria Normativa PGF/AGU N. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023 que dispõe em seu Art. 1o. que ''Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)''. Dados bancários do exequente informados no Id 4bbb849. Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 dias, dizer EXPRESSAMENTE se requer a execução (artigo 878 da CLT), ficando advertida de que o seu silêncio ensejará a suspensão do processo, podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Após, caso requerida a execução, cite-se a reclamada, por seu procurador, para pagar o valor devido, no prazo de 48 horas, sob pena de execução, devendo os encargos ser comprovados nas guias próprias. Por força do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90 e, também, nos termos da tese vinculante do C.TST, fixada no Tema 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora .A dispensa sem justa causa ocorreu após a vigência da Lei 13.467/17. De acordo com o art. 477, §10, da CLT, após a comunicação da extinção contratual junto ao CAGED, a anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Intime-se a executada para ciência, no prazo de 05 dias. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ RODRIGO DE LIMA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010505-36.2024.5.03.0152 AUTOR: LUIZ RODRIGO DE LIMA JUNIOR RÉU: PROSPERE AGRICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9a3c46 proferida nos autos. DECISÃO-PJe mlrg Vistos os autos. Homologo o cálculo apresentado pela parte reclamante, com quadro resumo no Id e86c789, ante a expressa concordância da reclamada (Id 11e1791). Assim, fixo o valor TOTAL da execução em R$9.190,31, atualizado até 31/07/2026. Desnecessária a intimação do INSS em virtude da Lei no. 12.254, de 15 de junho de 2010 e da Portaria Normativa PGF/AGU N. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023 que dispõe em seu Art. 1o. que ''Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)''. Dados bancários do exequente informados no Id 4bbb849. Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 dias, dizer EXPRESSAMENTE se requer a execução (artigo 878 da CLT), ficando advertida de que o seu silêncio ensejará a suspensão do processo, podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Após, caso requerida a execução, cite-se a reclamada, por seu procurador, para pagar o valor devido, no prazo de 48 horas, sob pena de execução, devendo os encargos ser comprovados nas guias próprias. Por força do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90 e, também, nos termos da tese vinculante do C.TST, fixada no Tema 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora .A dispensa sem justa causa ocorreu após a vigência da Lei 13.467/17. De acordo com o art. 477, §10, da CLT, após a comunicação da extinção contratual junto ao CAGED, a anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Intime-se a executada para ciência, no prazo de 05 dias. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PROSPERE AGRICOLA LTDA

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