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0010505-26.2025.5.03.0144

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Tribunal
TRT3
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ago/2026 a set/2026

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  1. Edital

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010505-26.2025.5.03.0144 AUTOR: OSVALDINO DA SILVA RÉU: DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA - ME E OUTROS (8) EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a). Dr(a). JULIANA CAMPOS FERRO, Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010505-26.2025.5.03.0144, entre partes: AUTOR: OSVALDINO DA SILVA e RÉU: DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA - ME e outros (8), estando a(o)(s) ré(u)(s) SUCESSO INOVACAO DE VENDAS LTDA e PLAM CONSULTORIA E FISCALIZACAO LTDA, em lugar ignorado, fica(m) INTIMADO(A)(S) pelo presente edital para tomar ciência da Sentença ID 368afb8 proferida nos autos. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Eu, BRUNO PESSOA RIBEIRO, assino o presente. PEDRO LEOPOLDO/MG, 01 de setembro de 2026. BRUNO PESSOA RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUCESSO INOVACAO DE VENDAS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010505-26.2025.5.03.0144 AUTOR: OSVALDINO DA SILVA RÉU: DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 368afb8 proferida nos autos. Processo nº0010505-26.2025.5.03.0144 DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1 – RELATÓRIO Trata-se de execução de sentença transitada em julgado em 03.02.2026 (ID af89435), que condenou as reclamadas principais e subsidiariamente os sócios Renata da Silva Oliveira e Edimilson Gomes Pereira ao pagamento de verbas trabalhistas. O valor atualizado da execução, homologado em 16/03/2026 (ID 9602a7f), é de R$ 126.964,29. As tentativas de execução contra os devedores originais, incluindo bloqueios SISBAJUD (IDs 1d86af2, ae6e071, 5a186b2) e pesquisas RENAJUD (IDs 86fdbc6, 035073d, e5ad41c), restaram infrutíferas, sendo os mandados de penhora e avaliação devolvidos sem localização de bens ou das empresas nos endereços indicados (IDs 05e6575, 923a246, 6097412). Diante do insucesso da execução, o reclamante, em petição de ID 271f82f, requereu a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a inclusão de SUCESSO INOVAÇÃO DE VENDAS LTDA, PLAM CONSULTORIA E FISCALIZAÇÃO LTDA, e MARIA EDUARDA RODRIGUES PEREIRA (pessoa física e jurídica), alegando ocultação patrimonial e fraude à execução. Em despacho de ID 361a94e, o Juízo deferiu a instauração do incidente, a inclusão das partes requeridas no polo passivo e o bloqueio cautelar via SISBAJUD no valor da execução, mantendo o sigilo processual até a efetivação das medidas. A diligência SISBAJUD cautelar resultou em bloqueio parcial de R$ 1,58 na conta da SUCESSO INOVAÇÃO DE VENDAS LTDA, e saldos zerados nas contas da PLAM CONSULTORIA E FISCALIZAÇÃO LTDA (ID 7ec9050). As empresas SUCESSO INOVAÇÃO DE VENDAS LTDA e PLAM CONSULTORIA E FISCALIZAÇÃO LTDA não foram citadas por carta AR, que retornou com as anotações "desconhecido/recusado/ausente/não procurado" (IDs 754fa7d, 6f3340b, dc23063, b752ef3). A citação de MARIA EDUARDA RODRIGUES PEREIRA (PF e PJ) foi efetivada por e-mail (IDs 5bf0608, ea29b27, f9f9aff, 8679242). Maria Eduarda Rodrigues Pereira (PF e PJ) apresentou manifestação de defesa (ID d0c1b54), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência dos pressupostos para a desconsideração inversa e a inexistência de fraude à execução. O reclamante foi intimado para se manifestar sobre a defesa (ID 69896f6), quedando-se silente, neste particular. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS Da Ilegitimidade Passiva Arguida por Maria Eduarda Rodrigues Pereira (PF e PJ) A defesa argumenta a ilegitimidade passiva de Maria Eduarda (PF e PJ) por não ter sido parte na fase de conhecimento e por ser "terceira estranha" à relação de emprego. Contudo, a inclusão de terceiros no polo passivo em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na fase de execução, não se dá por sua participação na relação de conhecimento, mas sim por indícios de confusão patrimonial, fraude ou ocultação de bens que visam frustrar a execução. A CLT, em seu art. 855-A, § 2º, autoriza o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aplicando-se subsidiariamente o art. 133 e seguintes do CPC. O processo do trabalho adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), que flexibiliza os requisitos do art. 50 do Código Civil, bastando a constatação de ausência de bens da pessoa jurídica para a satisfação do crédito trabalhista. Ainda que a Teoria Menor seja primariamente aplicada para alcançar o patrimônio dos sócios da empresa devedora, em situações onde há indícios de que bens dos executados foram transferidos a terceiros (mesmo que com vínculo familiar) com o intuito de frustrar a execução, a responsabilidade pode ser estendida para assegurar a efetividade do crédito trabalhista, dada sua natureza alimentar. Considerando os indícios apresentados pelo reclamante (revelados nas DIRPFs, IDs 0b1de56, 73c1d12, 714af6e, 31f1dd2, a1534d4, 9236b4e), de que Maria Eduarda (PF e PJ) recebeu patrimônio de um dos executados (Renata) e que sua empresa foi constituída em momento suspeito, afigura-se prematura a exclusão sumária das partes do polo passivo do incidente. A alegação de ilegitimidade confunde-se com o mérito da desconsideração e será analisada após a completa formação do contraditório e esgotada a instrução. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Maria Eduarda Rodrigues Pereira (PF e PJ). Da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e da Fraude à Execução Os indícios apresentados pelo reclamante são sérios e merecem aprofundamento. SUCESSO INOVAÇÃO DE VENDAS LTDA (CNPJ 49.963.485/0001-08): As DIRPFs de Renata da Silva Oliveira (ID 0b1de56) demonstram um elevado recebimento de lucros e dividendos da empresa SUCESSO (R$ 209.818,81 em 2023, e R$ 236.167,16 em 2024), concomitante a uma drástica redução de seu patrimônio pessoal (de R$ 629.829,04 para R$ 91.585,63). Tal cenário, em um contexto de execução trabalhista frustrada contra a DESA (da qual Renata é sócia/administradora) e seus sócios, configura fortes indícios de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do art. 50, §1º do Código Civil, justificando a desconsideração inversa. O bloqueio cautelar de valores já deferido é medida razoável para assegurar a efetividade da execução. PLAM CONSULTORIA E FISCALIZAÇÃO LTDA (CPNJ 50.505.971/0001-61): Similarmente, a DIRPF de Edimilson Gomes Pereira (ID 0b1de56) revela um patrimônio pessoal integralmente zerado em 2025 (ano-calendário 2024), após ter declarado R$ 549.695,25 no ano anterior. Sendo ele o único sócio proprietário da PLAM, tal esvaziamento patrimonial pessoal levanta suspeitas de desvio de bens e confusão patrimonial, igualmente justificando a desconsideração inversa e a manutenção do bloqueio cautelar via SISBAJUD. MARIA EDUARDA RODRIGUES PEREIRA (PF e PJ): A defesa de Maria Eduarda sustenta que a doação/venda do terreno de Renata (executada) para Maria Eduarda (dependente de outro executado, Edimilson) em 19.11.2024, não configuraria fraude à execução, pois o ajuizamento da presente ação ocorreu em 31/03/2025. De fato, para a fraude à execução (art. 792, IV, CPC), exige-se que a ação já estivesse em curso no momento da alienação. Contudo, a alegação do reclamante de que os executados já eram "inadimplentes em outras ações judiciais" (conforme farta documentação que instruiu a inicial, IDs f183c40, fcbc502, ad9296c, dc3a233, 659d2b5, 82b3bb1, 2e14822, 45f3bc5, 8e8fc02, 4e94d55) no período da transação, somada ao vínculo familiar e ao fato de a transação ter sido para uma dependente, gera fortes indícios de fraude contra credores (art. 158/159, CC) ou de alienação com o intuito de frustrar execuções futuras e presentes, o que é suficiente para manter a indisponibilidade do bem e a inclusão de Maria Eduarda no polo passivo do incidente. A Teoria Menor da Desconsideração, no Direito do Trabalho, permite um juízo mais flexível sobre a má-fé, especialmente quando há esvaziamento patrimonial do devedor principal em favor de terceiros. Ademais, a constituição da empresa individual de Maria Eduarda (CNPJ 60.634.160/0001-14) em 01.05.2025, logo após a inadimplência da DESA e sua inclusão na execução, reforça a suspeita de blindagem patrimonial. Não se trata de cercear a livre iniciativa, mas de investigar se essa nova pessoa jurídica está sendo utilizada como instrumento para ocultar bens dos executados. A ausência de provas concretas de aporte de recursos dos executados na empresa de Maria Eduarda, alegada pela defesa, deve ser apurada durante a instrução do incidente, não sendo motivo para sua exclusão liminar. Citação nos próprios autos: No que tange à citação das empresas SUCESSO INOVAÇÃO DE VENDAS LTDA e PLAM CONSULTORIA E FISCALIZAÇÃO LTDA através de seus procuradores já habilitados no feito, e da empresa MARIA EDUARDA RODRIGUES PEREIRA, o art. 135 do CPC combinado com o art. 855-A da CLT exige a citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. As intimações por AR das empresas SUCESSO e PLAM retornaram negativas, e o Juízo já determinou reiteração das intimações por edital (ID 5f72acf, 5e3fb94), tendo em vista que o endereço encontrado em diligências INFOJUD (IDs 0579a83, 2d386d1) é o mesmo constante dos autos. A citação de Maria Eduarda (PF e PJ) já ocorreu por e-mail, conforme certidões de oficial de justiça (IDs 5bf0608, ea29b27, 8679242, f9f9aff). A possibilidade de citação via procurador nos próprios autos deve ser analisada com cautela e observância do rito próprio do IDPJ, que visa garantir o contraditório e a ampla defesa. Por ora, a medida adotada de citação por edital para as empresas SUCESSO e PLAM é a mais adequada frente às tentativas frustradas de citação postal. Pesquisa CNIB: A pesquisa CNIB é uma ferramenta eficaz para a localização de bens imóveis e é plenamente justificável diante do contexto de esvaziamento patrimonial. A extensão da pesquisa aos dependentes dos executados (Maria Eduarda e Luiz Otávio Rodrigues Pereira) é pertinente, dado o histórico de movimentação patrimonial e a relação de dependência declarada nos IRPFs. 3 – CONCLUSÃO Diante do exposto, e em conformidade com o princípio da efetividade da execução trabalhista e a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo do Trabalho, decido: - REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MARIA EDUARDA RODRIGUES PEREIRA (PF e PJ); - MANTER a inclusão de SUCESSO INOVAÇÃO DE VENDAS LTDA (CNPJ 49.963.485/0001-08), PLAM CONSULTORIA E FISCALIZAÇÃO LTDA (CPNJ 50.505.971/0001-61) e MARIA EDUARDA RODRIGUES PEREIRA (PF e PJ) no polo passivo do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, pelos indícios de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, bem como de fraude à execução/credores, conforme as provas e indícios já colacionados aos autos (DIRPFs dos executados Renata e Edimilson, datas de constituição de empresas, etc.); - MANTER as medidas cautelares anteriormente deferidas, incluindo o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas das empresas SUCESSO INOVAÇÃO DE VENDAS LTDA e PLAM CONSULTORIA E FISCALIZAÇÃO LTDA, e o bloqueio SISBAJUD na empresa MARIA EDUARDA RODRIGUES PEREIRA (CNPJ 60.634.160/0001-14), bem como a indisponibilidade do imóvel de Maria Eduarda Rodrigues Pereira (PF); - DETERMINAR o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a devida instrução processual, observando-se o regular contraditório e ampla defesa das partes incluídas; - DEFERIR a realização da pesquisa CNIB, com data retroativa a 2024, em nome de RENATA DA SILVA OLIVEIRA, EDIMILSON GOMES PEREIRA, MARIA EDUARDA RODRIGUES PEREIRA (CPF 165.570.676-48) e LUIZ OTAVIO RODRIGUES PEREIRA (CPF 165.570.586-57), para verificar a existência de outras transferências de imóveis com o intuito de frustrar a execução. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Após a realização da pesquisa CNIB, abra-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação sobre as informações obtidas. Após, conclusos para deliberações e prosseguimento do incidente. PEDRO LEOPOLDO/MG, 28 de agosto de 2026. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DLP GESTAO E PARTICIPACOES S.A - MARIA EDUARDA RODRIGUES PEREIRA - DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA - ME - 60.634.160 MARIA EDUARDA RODRIGUES PEREIRA - EDIMILSON GOMES PEREIRA - ISOCOMPANY ENGENHARIA LTDA - RENATA DA SILVA OLIVEIRA

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