Publicações do processo

0010505-18.2026.5.03.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010505-18.2026.5.03.0006 AUTOR: DULCILENE CLAUDIA DA SILVA RÉU: IMPACTO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fccfbbf proferida nos autos. Aos 03 dias do mês de setembro de 2026, na sede da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, procedeu-se ao julgamento da ação trabalhista movida por DULCILENE CLAUDIA DA SILVA em face de IMPACTO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA. e CONDOMINIO RESIDENCIAL RAVENALA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes, constatando-se a ausência das mesmas. Pelo MM. Juiz do Trabalho, AUGUSTO PESSOA DE MENDONÇA E ALVARENGA, foi proferida a seguinte sentença: I – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Do ajuizamento da ação após 11/11/2017 e da Reforma Trabalhista A Lei nº 13.467/17 (denominada “Reforma Trabalhista”), que modificou a legislação processual trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com “vacatio legis” de 120 dias, entrando em vigor no dia 11/11/2017 – já considerada a data de publicação da mencionada norma legal e o último dia do prazo, “entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”, conforme determinado no § 1º do art. 8º da Lei Complementar n.º 95/98. Por ter sido a presente reclamatória trabalhista ajuizada após o dia 11/11/2017, decido serem aplicáveis ao caso dos autos as normas de natureza processual instituídas pela Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”) incidentes em cada hipótese. Registro que no dia 20/10/2021 o Plenário do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. Da aplicação da Lei n.º 13.467 (“Reforma Trabalhista”) aos contratos de trabalho vigentes A Lei nº 13.467/17 (denominada “Reforma Trabalhista”), que modificou a legislação material e processual trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com “vacatio legis” de 120 dias, entrando em vigor no dia 11/11/2017 – já considerada a data de publicação da mencionada norma legal e o último dia do prazo, “entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”, conforme determinado no § 1º do art. 8º da Lei Complementar n.º 95/98. Dito isso, esclareço que no Direito do Trabalho, assim como no Direito Comum, a norma jurídica emergente terá efeito imediato, respeitando, assim, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, haja vista que o ordenamento jurídico não admite a retroatividade da lei (art. 5°, XXXVI da CF c/c art. 912 da CLT e art. 6°, caput da LICC, segundo o qual “a lei em vigor terá efeito imediato e geral”). Assim, no que diz respeito ao direito material tanto civil quanto trabalhista deve ser observado o princípio da irretroatividade, pelo qual à lei não é permitido reger situações que lhe são anteriores, e o princípio "tempus regit actum", pelo qual os atos devem ser subordinados à lei da época em que ocorreram. Necessário mencionar, ainda, que a jurisprudência pátria sedimentou entendimento segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico em contratos de trato sucessivo, o que autoriza a aplicação da Lei n.º 13.476/17 aos contratos de trabalho vigentes – o que também foi previsto expressamente no art. 2º da MP n.º 808/2017. Pacífico o entendimento do Eg. STF a respeito do tema, conforme comprova a ementa abaixo colacionada: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES. REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE 489518 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, 1ª Turma; DOU 22/09/2015) No mesmo sentido foi o entendimento exarado pelo Pleno do STF ao editar a tese de repercussão geral n.º 24 (RE 563708, DOU 06/02/2013): “I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos” (grifo nosso). Também o STF, ao decidir o Tema 528 em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras” (grifo nosso). No mesmo sentido é o Precedente Vinculante do TST fixado no julgamento proferido no dia 24/02/2025, segundo o qual “O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher” (Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022) – o que permite concluir que os dispositivos revogados pela Lei n.º 13.467/2017 são aplicáveis exclusivamente no que diz respeito aos períodos anteriores à vigência da mencionada legislação federal, independentemente de o vínculo empregatício ter sido firmado em data anterior ou posterior ao da edição da denominada “Reforma Trabalhista”. Por fim, registro que no dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”) aos contratos de trabalho vigentes não implica em violação ao ato jurídico perfeito haja vista que implica apenas em aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho/vínculo empregatício), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto e considerando-se que o vínculo empregatício alegado na petição inicial vigorou após o dia 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”), decido que a partir do dia 11/11/2017, inclusive, serão aplicados ao caso ora em análise as normas de natureza material incidentes em cada hipótese. Da impugnação aos documentos A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão analisados pelo Juízo. Ultrapasso. Da limitação de valores Nos termos da tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT/3ª Região “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva A análise da legitimidade ad causam deve ser feita em abstrato, porque diz respeito à pertinência subjetiva da ação, com abstração da relação jurídica material deduzida. Com efeito, a efetiva responsabilidade que incumbe a cada um dos requeridos é matéria atinente ao mérito, momento em que será oportunamente examinada. Rejeito. Da prescrição quinquenal Oportunamente arguida, pronuncio a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, CR/88) das pretensões anteriores a 27/05/2021, considerando o ajuizamento da ação ocorrido em 27/05/2026 (Súmula nº 308, do C. TST). O processo fica extinto, com resolução do mérito, no tocante a tais verbas, na forma do artigo 487, II, do CPC. Do adicional de insalubridade O ilustre perito, no laudo de ID nº bd2bf24, concluiu que: “Quanto a Insalubridade: Após a análise das condições existentes no ex-local de trabalho da Autora, das atividades efetivamente desempenhadas, das informações prestadas pelas partes durante a diligência e dos documentos constantes dos autos, conclui-se que, à luz da Lei nº 6.514/77, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e da Norma Regulamentadora nº 15, Anexos 10, 13 e 14, não restou caracterizada a insalubridade em decorrência de exposição à umidade, ao manuseio de agentes químicos, ao contato com esgotos (galerias e tanques) ou à coleta e industrialização de lixo urbano, durante todo o período contratual imprescrito, de 27/05/2021 a 22/05/206. Entretanto, verificou-se que a Autora realizava a higienização e a coleta de resíduos de 8 (oito) banheiros destinados ao uso comum dos aproximadamente 460 moradores do condomínio, além de seus visitantes. Considerando a dinâmica de utilização do empreendimento, estima-se uma circulação simultânea de aproximadamente 260 pessoas. Nesse aspecto, embora a atividade de limpeza de banheiros em condomínio residencial não esteja expressamente prevista no Anexo 14 da NR-15, a caracterização da insalubridade não decorre exclusivamente da literalidade da norma regulamentadora, devendo também observar o entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria. Em especial, a Súmula nº 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, equipara-se à coleta de lixo urbano para fins de enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo. Assim, considerando as condições efetivamente verificadas durante a perícia e o entendimento jurisprudencial consolidado, caberá ao Juízo apreciar se a quantidade de usuários e a intensidade de utilização dos sanitários são suficientes para caracterizar as instalações como de uso coletivo de grande circulação, para fins de eventual enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho.” O Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 479 do CPC. Contudo, não se pode perder de vista que, além dos conhecimentos técnicos, o perito é profissional da confiança do Juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros em sentido contrário é que se poderá deixar de lado o seu parecer, o que não se verifica no presente caso. Constou da ata de audiência de ID 0e41234: “O laudo de ID bd2bf24 registrou que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da insalubridade registrando também que a reclamante prestou serviços em condomínio residencial deixando outros critérios decisivos a critério deste Juízo. Pois bem. Esclareço ser pacífica a jurisprudência do Eg. TST no sentido de que a questão relativa ao direito do obreiro ao recebimento de adicional de insalubridade não é de índole quantitativa, mas qualitativa, pois o que se deve considerar, para fins de deferimento do adicional de insalubridade, não é o volume do lixo recolhido, mas a sua natureza e/ou origem. Logo, o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomínio residencial, independentemente do volume recolhido, é considerado lixo doméstico e, portanto, não se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúmeras e indeterminadas pessoas, sendo inaplicável ao caso dos autos, portanto, o entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 448, II/TST. É o que comprova a ementa abaixo colacionada: EMBARGOS REGIDOS PELO NOVO CPC – LEI Nº 13.105/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. (...)Nos termos da citada súmula, a limpeza e o recolhimento de lixo em residências e escritórios constituem atividades que não se enquadram na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, aplicável nos casos de limpeza em banheiros públicos utilizados por toda a comunidade. Conforme estabelece essa norma ministerial, a questão não é de índole quantitativa, mas qualitativa, pois o que se deve considerar, para fins de deferimento do adicional de insalubridade, não é o volume do lixo recolhido, mas a sua natureza e/ou origem. Logo, o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomínio residencial, independentemente do volume recolhido, é considerado lixo doméstico e, portanto, não se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúmeras e indeterminadas pessoas, pois não tem o condão de potencializar a exposição do trabalhador a agentes infecciosos, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 448, item II, desta Corte. Precedentes. ( Processo:E-RR - 635- 17.2012.5.15.0131; Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA; Julgamento: 23/05/2019; Publicação: 07/06/2019 – grifo nosso) Assim, indefiro sob protestos da parte autora o requerimento de realização de prova oral a respeito da quantidade de usuários dos banheiro e quanto à utilização do banheiro do salão de festas, ficando indeferida a oitiva da testemunha da reclamante Senhora - Eva Souza da Silva - CPF: 057.906.336-41, Whatsapp (31) 9.8813-0593.” Como se não bastasse, a norma coletiva da categoria, em sua cláusula 11ª, parágrafo quinto, expressamente dispõe que “A limpeza de banheiros de condomínio não se enquadra como insalubre.” Depreende-se, portanto, que as atividades exercidas pela autora não são capazes de ensejar o pagamento do adicional pretendido. Por todo o exposto, acolho o laudo pericial, para reconhecer que a reclamante não laborou exposto a agentes insalubres. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento adicional de insalubridade, dos reflexos consectários e emissão de PPP. Da forma de extinção do vínculo de emprego A autora pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando o labor em condições insalubres. As rés, em defesa, aduzem que o contrato foi rescindido por justa causa, em 22/05/2026, com base no art. 482, “a”, “e” e “h” da CLT, por fraude nos cartões de ponto nos dias 24/04/2026, 02, 04, 06, 10, 12, 14 e16/05/2026. De início, quanto à alegação da ré de perda superveniente do objeto do pedido, diante da justa causa aplicada à autora, registro que o fato superveniente deve ser considerado no julgamento, conforme o art. 493 do CPC, mas não extingue o objeto litigioso. A autora atribui à empregadora faltas contratuais anteriores ao ajuizamento e pretende o reconhecimento da rescisão indireta, com as consequências patrimoniais correspondentes. A ré, por sua vez, afirma que o vínculo terminou por justa causa da empregada, o que confirma que as partes controvertem precisamente sobre qual falta determinou a ruptura e quais efeitos dela decorrem. A prática de ato rescisório pela empregadora não torna inútil o provimento jurisdicional já postulado. Ao contrário, acrescenta fato que deverá ser examinado no mérito para definir a modalidade e a data da extinção contratual. Permanece, portanto, íntegro o interesse processual. Pois bem. A prova da justa causa é ônus da ré (súmula 212/TST) e, por ser medida extrema, deve ser robustamente provada. A dispensa motivada por justa causa constitui a sanção mais grave no âmbito da relação de trabalho, acarretando graves repercussões na vida profissional e pessoal do empregado. Por essa razão, incumbe ao empregador o ônus de comprovar, de forma cabal e inequívoca, a ocorrência do fato punível, a gravidade condizente, a proporcionalidade e a imediatidade da sanção (art. 818, II, da CLT). No caso em apreço, o autor manteve contrato de trabalho com a primeira ré por quase 12 anos, tendo sido admitida em 03/10/2014 e dispensada em 22/05/2026 (f. 717/718). Examinando o acervo probatório acostado pela ré, verifica-se que a contestante alega que a autora fraudou os cartões de ponto, abandonando o posto de trabalho em vários dias antes do horário contratual, ainda que tenha registrado o ponto no horário estabelecido pela empresa. Juntou vídeos como prova do fato. Ocorre que, em audiência (ID 0e41234) a autora confirma a veracidade dos vídeos carreados com a defesa e afirma que o supervisor Edson a liberava mais cedo, após ter cumprido suas atividades do dia, o que foi comprovado pela preposta da ré. Constou da mencionada ata que a preposta informou que “foi apurado que a reclamante estava saindo mais cedo, sendo que "nós imaginamos quem estava registrando o término da jornada de trabalho da reclamante na jornada contratual" e nas imagens tem uma pessoa abrindo o portão para a reclamante e a preposta imagina que foi o próprio Zelador quem registrou o término da jornada de trabalho da reclamante de forma fraudulenta, mas não há gravação de vídeo desta questão e o mencionado Zelador continua prestando seus serviços regularmente em favor da ré.” Ora, se o próprio supervisor autorizava a saída antecipada da ré, registrando ele mesmo o cartão de ponto da autora ao final da jornada contratual e, não tendo a ré tomado qualquer medida em relação a tal prática, já que, conforme relatado, o zelador continua prestando serviços regularmente a favor da ré, decido que o fato não pode ser considerado como falta grave a ensejar a aplicação de justa causa à empregada. Some-se a isso a inexistência de qualquer penalidade anteriormente aplicada à autora, seja advertência ou suspensão - medidas essas que seriam indispensáveis e que deveriam ter sido aplicadas de forma pedagógica em desfavor da parte autora, não tendo a ré tomado qualquer providência nesse sentido. Em um contrato de trabalho estendido por mais de uma década, um único ato, sem gravidade suficiente para caracterizar insubordinação grave ou romper a fidúcia contratual, não é capaz de configurar fato ensejador da justa causa sem que tenha havido a aplicação progressiva e imediata de sanção pedagógica intermediária. Portanto, entendo que não ficaram demonstrados a proporcionalidade e o nexo de gravidade intensa exigidos para a validade da sanção máxima aplicada. Dessa forma, declaro a nulidade da justa causa aplicada à autora e reverto a rescisão do contrato de trabalho para dispensa imotivada por iniciativa do empregador em 22/05/2026, conforme TRCT de f. 717/718 e confirmado pela autora como sendo o último dia laborado. Por conseguinte, julgo procedentes os pedidos quanto às seguintes verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, observados os limites do pedido e a projeção do aviso prévio: Aviso prévio indenizado de 33 dias;Saldo de salário de 22 dias de maio de 2026; c)13º salário proporcional de 2026 na fração de 6/12; d) Férias integrais, de forma simples, acrescidas de 1/3 (2024/2025); e) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional na fração de 8/12 (2025/2026); f) pagamento do FGTS sobre verbas resolutórias, exceto férias indenizadas (OJ 195/SDI-1) g) pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS, observando-se o entendimento jurisprudencial consolidado na OJ 42/SDI-1 e responsabilizada a ré pela integralidade dos pagamentos relativos ao FGTS durante todo o período contratual, sob pena de execução direta dos referidos valores. Autorizo a dedução do valor quitado à f. 760, referente ao pagamento das verbas consignadas no TRCT de f. 717/718, sob pena de enriquecimento ilícito da autora. Em razão de todo o exposto, condeno a ré a entregar à reclamante o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) atualizado, fornecer as guias para o seguro-desemprego e a anotar a sua CTPS para fazer constar o término do vínculo empregatício em 24/06/2026. Isso no prazo de 48 horas contados da intimação da juntada da CTPS nestes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incorrer em multa diária (art. 536, CPC) de R$ 50,00, limitada ao período de 20 (vinte) dias, findo os quais deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho proceder às anotações, abstendo-se de fazer menção ao presente processo, fornecendo certidão dele à parte autora, tudo sem prejuízo da execução da multa em seu favor. Fica permitida a efetivação da anotação através de CTPS digital da reclamante, caso disponível, ocasião em que fica dispensada a apresentação da CTPS física pela reclamante à secretaria. Provejo nestes termos. Responsabilidade das rés A prestação de serviços em prol da 2ª ré é incontroversa (art. 374, III, CPC). Dessa forma, a 2ª ré responderá, de forma subsidiária, pela execução dos créditos que a 1ª ré eventualmente não satisfizer nos presentes autos. Cabe esclarecer que a responsabilidade subsidiária é ampla e abrange todas as verbas relativas ao contrato de trabalho, sem qualquer exceção. Fica, desde logo, decidido que a responsabilidade subsidiária é fixada pelo inadimplemento do devedor principal e não cria qualquer outro benefício de ordem em favor do devedor subsidiário, que é chamado a responder tão logo se verifique o inadimplemento por parte do devedor principal, haja vista a natureza privilegiada do crédito trabalhista, que traz ínsito a condição de ser supridor de necessidade vital básica do credor, ou seja, de natureza alimentar. Assim, com o fim de evitar discussões bizantinas futuramente, já fica decidido que a devedora subsidiária deverá responder pelos débitos reconhecidos nos presentes autos, tão logo se comprove a frustração dos meios executórios contra a devedora principal, sem a prévia necessidade de se declarar a desconsideração da personalidade jurídica desta última. Nesse sentido é o entendimento jurisprudência consolidado na OJ 18 das Turmas do TRT da 3ª Região, “in verbis”: “OJ 18 - EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3 13/07/2011, 14/07/2011 e 15/07/2011)” Registro, ainda, que a questão ora em análise foi pacificada no dia 19/05/2025 pelo TST, que firmou o seguinte precedente vinculante: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. (RR 247-93.2021.5.09.0672) Por oportuno, esclareço que não há falar em citação dos sócios da 1ª ré. A personalidade jurídica da empresa não se confunde com a de seus sócios, sendo certo que os direitos perseguidos nestes autos decorrem de obrigações assumidas pela empresa. Por fim, registro expressamente que o depósito recursal efetuado pelo devedor principal pode aproveitar ao devedor subsidiário, desde que não tenha sido requerida a exclusão da lide do devedor principal, questão essa que foi pacificada no dia 19/05/2025 pelo TST por meio do seguinte precedente vinculante: CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO PELO DEVEDOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. O depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável subsidiário. (RR 1001527-87.2021.5.02.0022). Provejo. Da justiça gratuita Inicialmente registro que o TST, ao julgar o Tema 21 (“Gratuidade de Justiça. Critérios de concessão após a Lei n.º 13.467/2017 - TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tribunal Pleno, 16/12/2024) fixou a seguinte tese: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)” (grifo nosso). Portanto, o Pleno do TST, por maioria, considerou suficiente a mera declaração de hipossuficiência para a concessão de justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT), entendimento esse que fica desde já adotado por questão de disciplina judiciária. Em razão da presunção de veracidade da declaração expressa de miserabilidade jurídica formulada na exordial (art. 105 do CPC; súmula 463, I/TST), defiro em favor da parte autora o benefício da justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 790, § 3º, CLT. Dos honorários advocatícios Inicialmente registro que no dia 20/10/2021 o Plenário do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, “in verbis”: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 - PUBLIC 03-05-2022) Destarte, levando em consideração os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados ainda que parcialmente, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada – o qual será devido de forma proporcional e equivalente de acordo com o número de réus, em caso de existência de litisconsórcio passivo), “vedada a compensação entre os honorários” (art. 791-A, § 3º da CLT) e observando-se que “os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho” (art. 85, § 14 do CPC c/c art. 769 da CLT e Súmula Vinculante 47/STF), inclusive para aplicação da norma excetiva contida nos incisos IV e X do “caput” e no § 2º do art. 833 do CPC. Registro que por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareço que os honorários advocatícios sucumbenciais incidirão sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (súmulas 219 e 329/TST e OJ 348/SDI-1). Dos honorários periciais Inicialmente registro que no dia 20/10/2021 o Plenário do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. Assim, por ter sido deferido em seu favor o benefício da justiça gratuita, decido que a parte autora não pode ser condenada ao pagamento de honorários periciais. Em razão da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia, bem como do deferimento em seu favor do benefício da justiça gratuita, e observada a complexidade da matéria e o grau de zelo e especialização do perito, fixo, com fulcro no art. 790-B da CLT; no art. 3° da Resolução n.º 66 do CSJT e no art. 2º da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, os honorários periciais em R$ 1.000,00, os quais deverão ser pagos pela União, na forma prescrita no art. 9° da referida Resolução do CNJ e conforme entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 457/TST. Por fim, determino que se oficie a Fazenda Pública para que promova a execução dos valores gastos com a perícia em face da reclamante, o que faço com fulcro no que determina o art. 95, § 4º c/c at. 98, § 2º, ambos do CPC (c/c art. 769 da CLT). Parâmetros para liquidação Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, devendo ser considerada a natureza indenizatória das parcelas devidas a título de férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, e honorários advocatícios sucumbenciais, tendo as demais parcelas natureza salarial. Correção monetária na forma do art. 459 da CLT e da súmula 381/TST. As parcelas fundiárias serão atualizadas pelos índices trabalhistas e não pela tabela JAM da Caixa Econômica Federal, a teor do disposto no art. 39, caput, Lei 8.177/91, uma vez que, quando postuladas e deferidas judicialmente, equiparam-se aos demais débitos trabalhistas (OJ nº 302/SDI-1). Juros de mora a contar do ajuizamento da presente demanda na forma dos arts. 883 da CLT e 39, § 1º da Lei n.º 8.177/91 e das súmulas 200 e 211/TST, observado que seu propósito é indenizatório (OJ 400/SDI-1). Para tanto deverá ser observado que o Pleno do STF no dia 18/12/2020, ao julgar as ADIs 5867 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, excluiu a incidência mensal de 1% (um por cento) de juros de mora, e decidiu que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão devem ser aplicados na fase pré-judicial o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e, a partir do AJUIZAMENTO da ação, a taxa SELIC, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC) – tendo, portanto, sido, declarada a inconstitucionalidade do art. 879, § 7º e do art. 899, § 4º, ambos da CLT, bem como tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.º 8.177/91. Prevaleceu o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, que decidiu que o correto é aplicar os índices vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Necessário mencionar também que no dia 10/01/2022, o Plenário Virtual do STF, ao julgar o RE n.º 1.269.353, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (artigo 525, §§ 12 e 14, ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Com informações da assessoria de imprensa do STF.” (RE 1.269.353) Portanto, não há falar em incidência de juros de mora de 1% (um por cento) contados do ajuizamento da reclamatória trabalhista acrescidos de correção monetária, mas apenas e tão somente na incidência da SELIC a contar da citação. Ficou superado, portanto, o entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 73 do TRT da 3ª Região. Para tanto deverá ser observado, caso cabível, que após a decretação da falência não correm juros de mora (súmula 304/TST). Juros de mora contra a Fazenda Pública, caso cabível, na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 e do entendimento jurisprudencial consolidado na OJ 7 do Pleno do TST e na OJ 382/SDI-1 - entendimento jurisprudencial esse que foi ratificado pelo Pleno do STF ao proceder no dia 20/09/2017 à conclusão do julgamento do RE 870947 relativamente a dívidas de natureza jurídico não-tributária – matéria essa que foi pacificada pela Tese Jurídica Prevalecente n.º 12 do TRT da 3ª Região. Correção monetária contra a Fazenda Pública, caso cabível, de acordo com o TRD para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/03/2015, sendo que a partir do dia 25/03/2015 deverá ser observado o IPCA-E, haja vista que o Pleno do STF ao proceder no dia 20/09/2017 à conclusão do julgamento do RE 870947 decidiu que “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Juros e correção monetária dos danos morais, caso devidos, na forma da súmula 439/TST. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 368, IV e V/TST e na súmula 45 do TRT da 3ª Região “o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período”. Deverá ser observado, ainda, que a multa pelo não recolhimento da contribuição previdenciária será devida a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite de 20%, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 61 da Lei n.º 9.430/96 c/c art. 43, § 3º da Lei n.º 8.212/91. Por fim, no que se refere às responsabilidades, decido que pela atualização monetária responderão o trabalhador e empregador, por serem ambos contribuintes do sistema; e pelos juros de mora e pela multa, apenas o empregador, por não ser cabível que por eles pague quem, até então, sequer tinha o reconhecimento do crédito sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias e que não se utilizou desse capital – o que fica decidido com fulcro no julgamento proferido pelo Pleno do TST nos autos do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, 20/10/2015 (conforme publicado no Informativo TST n.º 120, de novembro/2015). Autorizo a dedução dos valores cabíveis à parte autora a título de contribuição previdenciária, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total das parcelas de natureza salarial, tendo como base de cálculo as parcelas atualizadas monetariamente e observado o regime de competência na forma do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88. O réu deverá providenciar os recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei (súmula vinculante 53/STF e súmula 368/TST), devendo comprovar tal fato nos autos no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução de ofício quanto às contribuições previdenciárias (art. 114, VIII, CF), sem prejuízo da expedição e ofício para o INSS para que sejam adotadas as providências cabíveis, tais como o bloqueio de expedição de CND (Certidão Negativa de Débito). O Imposto de Renda devido deve ser recolhido observando-se o entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 368, VI/TST e comprovado o seu recolhimento nos autos em 10 dias a contar de sua exigibilidade, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Compensação e dedução Não há o que compensar, eis que inexistente crédito do reclamado em face da reclamante. Serão deduzidas as parcelas pagas a idênticos títulos, já devidamente comprovadas nos autos. Dos ofícios Desnecessários, à luz do art. 765 da CLT. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido pronunciar a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, CR/88) das pretensões anteriores a 27/05/2021, ficando o processo extinto, com resolução do mérito, no tocante a tais verbas, na forma do artigo 487, II, do CPC; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por DULCILENE CLAUDIA DA SILVA em face de IMPACTO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA. e CONDOMINIO RESIDENCIAL RAVENALA, para condenar a primeira ré, sendo a segunda reclamada responsável de forma SUBSIDIÁRIA, no cumprimento das obrigações reconhecidas, conforme se apurar em regular liquidação de sentença e tendo em vista os fundamentos supra, a saber: Aviso prévio indenizado de 33 dias;Saldo de salário de 22 dias de maio de 2026; c)13º salário proporcional de 2026 na fração de 6/12; d) Férias integrais, de forma simples, acrescidas de 1/3 (2024/2025); e) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional na fração de 8/12 (2025/2026); f) pagamento do FGTS sobre verbas resolutórias, exceto férias indenizadas (OJ 195/SDI-1) g) pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS, observando-se o entendimento jurisprudencial consolidado na OJ 42/SDI-1 e responsabilizada a ré pela integralidade dos pagamentos relativos ao FGTS durante todo o período contratual, sob pena de execução direta dos referidos valores. Autorizo a dedução dos valores quitados à idêntico título, em especial aquele comprovado à f. 760, referente ao pagamento das verbas consignadas no TRCT de f. 717/718, sob pena de enriquecimento ilícito da autora. A ré deverá entregar à reclamante o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) atualizado, fornecer as guias para o seguro-desemprego e a anotar a sua CTPS para fazer constar o término do vínculo empregatício em 24/06/2026. Isso no prazo de 48 horas contados da intimação da juntada da CTPS nestes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incorrer em multa diária (art. 536, CPC) de R$ 50,00, limitada ao período de 20 (vinte) dias, findo os quais deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho proceder às anotações, abstendo-se de fazer menção ao presente processo, fornecendo certidão dele à parte autora, tudo sem prejuízo da execução da multa em seu favor. Fica permitida a efetivação da anotação através de CTPS digital da reclamante, caso disponível, ocasião em que fica dispensada a apresentação da CTPS física pela reclamante à secretaria. Defiro em favor da reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, periciais e parâmetros para liquidação na forma da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IMPACTO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010505-18.2026.5.03.0006 AUTOR: DULCILENE CLAUDIA DA SILVA RÉU: IMPACTO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fccfbbf proferida nos autos. Aos 03 dias do mês de setembro de 2026, na sede da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, procedeu-se ao julgamento da ação trabalhista movida por DULCILENE CLAUDIA DA SILVA em face de IMPACTO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA. e CONDOMINIO RESIDENCIAL RAVENALA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes, constatando-se a ausência das mesmas. Pelo MM. Juiz do Trabalho, AUGUSTO PESSOA DE MENDONÇA E ALVARENGA, foi proferida a seguinte sentença: I – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Do ajuizamento da ação após 11/11/2017 e da Reforma Trabalhista A Lei nº 13.467/17 (denominada “Reforma Trabalhista”), que modificou a legislação processual trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com “vacatio legis” de 120 dias, entrando em vigor no dia 11/11/2017 – já considerada a data de publicação da mencionada norma legal e o último dia do prazo, “entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”, conforme determinado no § 1º do art. 8º da Lei Complementar n.º 95/98. Por ter sido a presente reclamatória trabalhista ajuizada após o dia 11/11/2017, decido serem aplicáveis ao caso dos autos as normas de natureza processual instituídas pela Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”) incidentes em cada hipótese. Registro que no dia 20/10/2021 o Plenário do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. Da aplicação da Lei n.º 13.467 (“Reforma Trabalhista”) aos contratos de trabalho vigentes A Lei nº 13.467/17 (denominada “Reforma Trabalhista”), que modificou a legislação material e processual trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com “vacatio legis” de 120 dias, entrando em vigor no dia 11/11/2017 – já considerada a data de publicação da mencionada norma legal e o último dia do prazo, “entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”, conforme determinado no § 1º do art. 8º da Lei Complementar n.º 95/98. Dito isso, esclareço que no Direito do Trabalho, assim como no Direito Comum, a norma jurídica emergente terá efeito imediato, respeitando, assim, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, haja vista que o ordenamento jurídico não admite a retroatividade da lei (art. 5°, XXXVI da CF c/c art. 912 da CLT e art. 6°, caput da LICC, segundo o qual “a lei em vigor terá efeito imediato e geral”). Assim, no que diz respeito ao direito material tanto civil quanto trabalhista deve ser observado o princípio da irretroatividade, pelo qual à lei não é permitido reger situações que lhe são anteriores, e o princípio "tempus regit actum", pelo qual os atos devem ser subordinados à lei da época em que ocorreram. Necessário mencionar, ainda, que a jurisprudência pátria sedimentou entendimento segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico em contratos de trato sucessivo, o que autoriza a aplicação da Lei n.º 13.476/17 aos contratos de trabalho vigentes – o que também foi previsto expressamente no art. 2º da MP n.º 808/2017. Pacífico o entendimento do Eg. STF a respeito do tema, conforme comprova a ementa abaixo colacionada: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES. REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE 489518 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, 1ª Turma; DOU 22/09/2015) No mesmo sentido foi o entendimento exarado pelo Pleno do STF ao editar a tese de repercussão geral n.º 24 (RE 563708, DOU 06/02/2013): “I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos” (grifo nosso). Também o STF, ao decidir o Tema 528 em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras” (grifo nosso). No mesmo sentido é o Precedente Vinculante do TST fixado no julgamento proferido no dia 24/02/2025, segundo o qual “O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher” (Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022) – o que permite concluir que os dispositivos revogados pela Lei n.º 13.467/2017 são aplicáveis exclusivamente no que diz respeito aos períodos anteriores à vigência da mencionada legislação federal, independentemente de o vínculo empregatício ter sido firmado em data anterior ou posterior ao da edição da denominada “Reforma Trabalhista”. Por fim, registro que no dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”) aos contratos de trabalho vigentes não implica em violação ao ato jurídico perfeito haja vista que implica apenas em aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho/vínculo empregatício), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto e considerando-se que o vínculo empregatício alegado na petição inicial vigorou após o dia 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”), decido que a partir do dia 11/11/2017, inclusive, serão aplicados ao caso ora em análise as normas de natureza material incidentes em cada hipótese. Da impugnação aos documentos A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão analisados pelo Juízo. Ultrapasso. Da limitação de valores Nos termos da tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT/3ª Região “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva A análise da legitimidade ad causam deve ser feita em abstrato, porque diz respeito à pertinência subjetiva da ação, com abstração da relação jurídica material deduzida. Com efeito, a efetiva responsabilidade que incumbe a cada um dos requeridos é matéria atinente ao mérito, momento em que será oportunamente examinada. Rejeito. Da prescrição quinquenal Oportunamente arguida, pronuncio a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, CR/88) das pretensões anteriores a 27/05/2021, considerando o ajuizamento da ação ocorrido em 27/05/2026 (Súmula nº 308, do C. TST). O processo fica extinto, com resolução do mérito, no tocante a tais verbas, na forma do artigo 487, II, do CPC. Do adicional de insalubridade O ilustre perito, no laudo de ID nº bd2bf24, concluiu que: “Quanto a Insalubridade: Após a análise das condições existentes no ex-local de trabalho da Autora, das atividades efetivamente desempenhadas, das informações prestadas pelas partes durante a diligência e dos documentos constantes dos autos, conclui-se que, à luz da Lei nº 6.514/77, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e da Norma Regulamentadora nº 15, Anexos 10, 13 e 14, não restou caracterizada a insalubridade em decorrência de exposição à umidade, ao manuseio de agentes químicos, ao contato com esgotos (galerias e tanques) ou à coleta e industrialização de lixo urbano, durante todo o período contratual imprescrito, de 27/05/2021 a 22/05/206. Entretanto, verificou-se que a Autora realizava a higienização e a coleta de resíduos de 8 (oito) banheiros destinados ao uso comum dos aproximadamente 460 moradores do condomínio, além de seus visitantes. Considerando a dinâmica de utilização do empreendimento, estima-se uma circulação simultânea de aproximadamente 260 pessoas. Nesse aspecto, embora a atividade de limpeza de banheiros em condomínio residencial não esteja expressamente prevista no Anexo 14 da NR-15, a caracterização da insalubridade não decorre exclusivamente da literalidade da norma regulamentadora, devendo também observar o entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria. Em especial, a Súmula nº 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, equipara-se à coleta de lixo urbano para fins de enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo. Assim, considerando as condições efetivamente verificadas durante a perícia e o entendimento jurisprudencial consolidado, caberá ao Juízo apreciar se a quantidade de usuários e a intensidade de utilização dos sanitários são suficientes para caracterizar as instalações como de uso coletivo de grande circulação, para fins de eventual enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho.” O Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 479 do CPC. Contudo, não se pode perder de vista que, além dos conhecimentos técnicos, o perito é profissional da confiança do Juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros em sentido contrário é que se poderá deixar de lado o seu parecer, o que não se verifica no presente caso. Constou da ata de audiência de ID 0e41234: “O laudo de ID bd2bf24 registrou que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da insalubridade registrando também que a reclamante prestou serviços em condomínio residencial deixando outros critérios decisivos a critério deste Juízo. Pois bem. Esclareço ser pacífica a jurisprudência do Eg. TST no sentido de que a questão relativa ao direito do obreiro ao recebimento de adicional de insalubridade não é de índole quantitativa, mas qualitativa, pois o que se deve considerar, para fins de deferimento do adicional de insalubridade, não é o volume do lixo recolhido, mas a sua natureza e/ou origem. Logo, o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomínio residencial, independentemente do volume recolhido, é considerado lixo doméstico e, portanto, não se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúmeras e indeterminadas pessoas, sendo inaplicável ao caso dos autos, portanto, o entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 448, II/TST. É o que comprova a ementa abaixo colacionada: EMBARGOS REGIDOS PELO NOVO CPC – LEI Nº 13.105/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. (...)Nos termos da citada súmula, a limpeza e o recolhimento de lixo em residências e escritórios constituem atividades que não se enquadram na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, aplicável nos casos de limpeza em banheiros públicos utilizados por toda a comunidade. Conforme estabelece essa norma ministerial, a questão não é de índole quantitativa, mas qualitativa, pois o que se deve considerar, para fins de deferimento do adicional de insalubridade, não é o volume do lixo recolhido, mas a sua natureza e/ou origem. Logo, o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomínio residencial, independentemente do volume recolhido, é considerado lixo doméstico e, portanto, não se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúmeras e indeterminadas pessoas, pois não tem o condão de potencializar a exposição do trabalhador a agentes infecciosos, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 448, item II, desta Corte. Precedentes. ( Processo:E-RR - 635- 17.2012.5.15.0131; Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA; Julgamento: 23/05/2019; Publicação: 07/06/2019 – grifo nosso) Assim, indefiro sob protestos da parte autora o requerimento de realização de prova oral a respeito da quantidade de usuários dos banheiro e quanto à utilização do banheiro do salão de festas, ficando indeferida a oitiva da testemunha da reclamante Senhora - Eva Souza da Silva - CPF: 057.906.336-41, Whatsapp (31) 9.8813-0593.” Como se não bastasse, a norma coletiva da categoria, em sua cláusula 11ª, parágrafo quinto, expressamente dispõe que “A limpeza de banheiros de condomínio não se enquadra como insalubre.” Depreende-se, portanto, que as atividades exercidas pela autora não são capazes de ensejar o pagamento do adicional pretendido. Por todo o exposto, acolho o laudo pericial, para reconhecer que a reclamante não laborou exposto a agentes insalubres. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento adicional de insalubridade, dos reflexos consectários e emissão de PPP. Da forma de extinção do vínculo de emprego A autora pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando o labor em condições insalubres. As rés, em defesa, aduzem que o contrato foi rescindido por justa causa, em 22/05/2026, com base no art. 482, “a”, “e” e “h” da CLT, por fraude nos cartões de ponto nos dias 24/04/2026, 02, 04, 06, 10, 12, 14 e16/05/2026. De início, quanto à alegação da ré de perda superveniente do objeto do pedido, diante da justa causa aplicada à autora, registro que o fato superveniente deve ser considerado no julgamento, conforme o art. 493 do CPC, mas não extingue o objeto litigioso. A autora atribui à empregadora faltas contratuais anteriores ao ajuizamento e pretende o reconhecimento da rescisão indireta, com as consequências patrimoniais correspondentes. A ré, por sua vez, afirma que o vínculo terminou por justa causa da empregada, o que confirma que as partes controvertem precisamente sobre qual falta determinou a ruptura e quais efeitos dela decorrem. A prática de ato rescisório pela empregadora não torna inútil o provimento jurisdicional já postulado. Ao contrário, acrescenta fato que deverá ser examinado no mérito para definir a modalidade e a data da extinção contratual. Permanece, portanto, íntegro o interesse processual. Pois bem. A prova da justa causa é ônus da ré (súmula 212/TST) e, por ser medida extrema, deve ser robustamente provada. A dispensa motivada por justa causa constitui a sanção mais grave no âmbito da relação de trabalho, acarretando graves repercussões na vida profissional e pessoal do empregado. Por essa razão, incumbe ao empregador o ônus de comprovar, de forma cabal e inequívoca, a ocorrência do fato punível, a gravidade condizente, a proporcionalidade e a imediatidade da sanção (art. 818, II, da CLT). No caso em apreço, o autor manteve contrato de trabalho com a primeira ré por quase 12 anos, tendo sido admitida em 03/10/2014 e dispensada em 22/05/2026 (f. 717/718). Examinando o acervo probatório acostado pela ré, verifica-se que a contestante alega que a autora fraudou os cartões de ponto, abandonando o posto de trabalho em vários dias antes do horário contratual, ainda que tenha registrado o ponto no horário estabelecido pela empresa. Juntou vídeos como prova do fato. Ocorre que, em audiência (ID 0e41234) a autora confirma a veracidade dos vídeos carreados com a defesa e afirma que o supervisor Edson a liberava mais cedo, após ter cumprido suas atividades do dia, o que foi comprovado pela preposta da ré. Constou da mencionada ata que a preposta informou que “foi apurado que a reclamante estava saindo mais cedo, sendo que "nós imaginamos quem estava registrando o término da jornada de trabalho da reclamante na jornada contratual" e nas imagens tem uma pessoa abrindo o portão para a reclamante e a preposta imagina que foi o próprio Zelador quem registrou o término da jornada de trabalho da reclamante de forma fraudulenta, mas não há gravação de vídeo desta questão e o mencionado Zelador continua prestando seus serviços regularmente em favor da ré.” Ora, se o próprio supervisor autorizava a saída antecipada da ré, registrando ele mesmo o cartão de ponto da autora ao final da jornada contratual e, não tendo a ré tomado qualquer medida em relação a tal prática, já que, conforme relatado, o zelador continua prestando serviços regularmente a favor da ré, decido que o fato não pode ser considerado como falta grave a ensejar a aplicação de justa causa à empregada. Some-se a isso a inexistência de qualquer penalidade anteriormente aplicada à autora, seja advertência ou suspensão - medidas essas que seriam indispensáveis e que deveriam ter sido aplicadas de forma pedagógica em desfavor da parte autora, não tendo a ré tomado qualquer providência nesse sentido. Em um contrato de trabalho estendido por mais de uma década, um único ato, sem gravidade suficiente para caracterizar insubordinação grave ou romper a fidúcia contratual, não é capaz de configurar fato ensejador da justa causa sem que tenha havido a aplicação progressiva e imediata de sanção pedagógica intermediária. Portanto, entendo que não ficaram demonstrados a proporcionalidade e o nexo de gravidade intensa exigidos para a validade da sanção máxima aplicada. Dessa forma, declaro a nulidade da justa causa aplicada à autora e reverto a rescisão do contrato de trabalho para dispensa imotivada por iniciativa do empregador em 22/05/2026, conforme TRCT de f. 717/718 e confirmado pela autora como sendo o último dia laborado. Por conseguinte, julgo procedentes os pedidos quanto às seguintes verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, observados os limites do pedido e a projeção do aviso prévio: Aviso prévio indenizado de 33 dias;Saldo de salário de 22 dias de maio de 2026; c)13º salário proporcional de 2026 na fração de 6/12; d) Férias integrais, de forma simples, acrescidas de 1/3 (2024/2025); e) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional na fração de 8/12 (2025/2026); f) pagamento do FGTS sobre verbas resolutórias, exceto férias indenizadas (OJ 195/SDI-1) g) pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS, observando-se o entendimento jurisprudencial consolidado na OJ 42/SDI-1 e responsabilizada a ré pela integralidade dos pagamentos relativos ao FGTS durante todo o período contratual, sob pena de execução direta dos referidos valores. Autorizo a dedução do valor quitado à f. 760, referente ao pagamento das verbas consignadas no TRCT de f. 717/718, sob pena de enriquecimento ilícito da autora. Em razão de todo o exposto, condeno a ré a entregar à reclamante o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) atualizado, fornecer as guias para o seguro-desemprego e a anotar a sua CTPS para fazer constar o término do vínculo empregatício em 24/06/2026. Isso no prazo de 48 horas contados da intimação da juntada da CTPS nestes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incorrer em multa diária (art. 536, CPC) de R$ 50,00, limitada ao período de 20 (vinte) dias, findo os quais deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho proceder às anotações, abstendo-se de fazer menção ao presente processo, fornecendo certidão dele à parte autora, tudo sem prejuízo da execução da multa em seu favor. Fica permitida a efetivação da anotação através de CTPS digital da reclamante, caso disponível, ocasião em que fica dispensada a apresentação da CTPS física pela reclamante à secretaria. Provejo nestes termos. Responsabilidade das rés A prestação de serviços em prol da 2ª ré é incontroversa (art. 374, III, CPC). Dessa forma, a 2ª ré responderá, de forma subsidiária, pela execução dos créditos que a 1ª ré eventualmente não satisfizer nos presentes autos. Cabe esclarecer que a responsabilidade subsidiária é ampla e abrange todas as verbas relativas ao contrato de trabalho, sem qualquer exceção. Fica, desde logo, decidido que a responsabilidade subsidiária é fixada pelo inadimplemento do devedor principal e não cria qualquer outro benefício de ordem em favor do devedor subsidiário, que é chamado a responder tão logo se verifique o inadimplemento por parte do devedor principal, haja vista a natureza privilegiada do crédito trabalhista, que traz ínsito a condição de ser supridor de necessidade vital básica do credor, ou seja, de natureza alimentar. Assim, com o fim de evitar discussões bizantinas futuramente, já fica decidido que a devedora subsidiária deverá responder pelos débitos reconhecidos nos presentes autos, tão logo se comprove a frustração dos meios executórios contra a devedora principal, sem a prévia necessidade de se declarar a desconsideração da personalidade jurídica desta última. Nesse sentido é o entendimento jurisprudência consolidado na OJ 18 das Turmas do TRT da 3ª Região, “in verbis”: “OJ 18 - EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3 13/07/2011, 14/07/2011 e 15/07/2011)” Registro, ainda, que a questão ora em análise foi pacificada no dia 19/05/2025 pelo TST, que firmou o seguinte precedente vinculante: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. (RR 247-93.2021.5.09.0672) Por oportuno, esclareço que não há falar em citação dos sócios da 1ª ré. A personalidade jurídica da empresa não se confunde com a de seus sócios, sendo certo que os direitos perseguidos nestes autos decorrem de obrigações assumidas pela empresa. Por fim, registro expressamente que o depósito recursal efetuado pelo devedor principal pode aproveitar ao devedor subsidiário, desde que não tenha sido requerida a exclusão da lide do devedor principal, questão essa que foi pacificada no dia 19/05/2025 pelo TST por meio do seguinte precedente vinculante: CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO PELO DEVEDOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. O depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável subsidiário. (RR 1001527-87.2021.5.02.0022). Provejo. Da justiça gratuita Inicialmente registro que o TST, ao julgar o Tema 21 (“Gratuidade de Justiça. Critérios de concessão após a Lei n.º 13.467/2017 - TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tribunal Pleno, 16/12/2024) fixou a seguinte tese: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)” (grifo nosso). Portanto, o Pleno do TST, por maioria, considerou suficiente a mera declaração de hipossuficiência para a concessão de justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT), entendimento esse que fica desde já adotado por questão de disciplina judiciária. Em razão da presunção de veracidade da declaração expressa de miserabilidade jurídica formulada na exordial (art. 105 do CPC; súmula 463, I/TST), defiro em favor da parte autora o benefício da justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 790, § 3º, CLT. Dos honorários advocatícios Inicialmente registro que no dia 20/10/2021 o Plenário do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, “in verbis”: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 - PUBLIC 03-05-2022) Destarte, levando em consideração os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados ainda que parcialmente, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada – o qual será devido de forma proporcional e equivalente de acordo com o número de réus, em caso de existência de litisconsórcio passivo), “vedada a compensação entre os honorários” (art. 791-A, § 3º da CLT) e observando-se que “os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho” (art. 85, § 14 do CPC c/c art. 769 da CLT e Súmula Vinculante 47/STF), inclusive para aplicação da norma excetiva contida nos incisos IV e X do “caput” e no § 2º do art. 833 do CPC. Registro que por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareço que os honorários advocatícios sucumbenciais incidirão sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (súmulas 219 e 329/TST e OJ 348/SDI-1). Dos honorários periciais Inicialmente registro que no dia 20/10/2021 o Plenário do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. Assim, por ter sido deferido em seu favor o benefício da justiça gratuita, decido que a parte autora não pode ser condenada ao pagamento de honorários periciais. Em razão da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia, bem como do deferimento em seu favor do benefício da justiça gratuita, e observada a complexidade da matéria e o grau de zelo e especialização do perito, fixo, com fulcro no art. 790-B da CLT; no art. 3° da Resolução n.º 66 do CSJT e no art. 2º da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, os honorários periciais em R$ 1.000,00, os quais deverão ser pagos pela União, na forma prescrita no art. 9° da referida Resolução do CNJ e conforme entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 457/TST. Por fim, determino que se oficie a Fazenda Pública para que promova a execução dos valores gastos com a perícia em face da reclamante, o que faço com fulcro no que determina o art. 95, § 4º c/c at. 98, § 2º, ambos do CPC (c/c art. 769 da CLT). Parâmetros para liquidação Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, devendo ser considerada a natureza indenizatória das parcelas devidas a título de férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, e honorários advocatícios sucumbenciais, tendo as demais parcelas natureza salarial. Correção monetária na forma do art. 459 da CLT e da súmula 381/TST. As parcelas fundiárias serão atualizadas pelos índices trabalhistas e não pela tabela JAM da Caixa Econômica Federal, a teor do disposto no art. 39, caput, Lei 8.177/91, uma vez que, quando postuladas e deferidas judicialmente, equiparam-se aos demais débitos trabalhistas (OJ nº 302/SDI-1). Juros de mora a contar do ajuizamento da presente demanda na forma dos arts. 883 da CLT e 39, § 1º da Lei n.º 8.177/91 e das súmulas 200 e 211/TST, observado que seu propósito é indenizatório (OJ 400/SDI-1). Para tanto deverá ser observado que o Pleno do STF no dia 18/12/2020, ao julgar as ADIs 5867 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, excluiu a incidência mensal de 1% (um por cento) de juros de mora, e decidiu que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão devem ser aplicados na fase pré-judicial o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e, a partir do AJUIZAMENTO da ação, a taxa SELIC, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC) – tendo, portanto, sido, declarada a inconstitucionalidade do art. 879, § 7º e do art. 899, § 4º, ambos da CLT, bem como tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.º 8.177/91. Prevaleceu o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, que decidiu que o correto é aplicar os índices vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Necessário mencionar também que no dia 10/01/2022, o Plenário Virtual do STF, ao julgar o RE n.º 1.269.353, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (artigo 525, §§ 12 e 14, ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Com informações da assessoria de imprensa do STF.” (RE 1.269.353) Portanto, não há falar em incidência de juros de mora de 1% (um por cento) contados do ajuizamento da reclamatória trabalhista acrescidos de correção monetária, mas apenas e tão somente na incidência da SELIC a contar da citação. Ficou superado, portanto, o entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 73 do TRT da 3ª Região. Para tanto deverá ser observado, caso cabível, que após a decretação da falência não correm juros de mora (súmula 304/TST). Juros de mora contra a Fazenda Pública, caso cabível, na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 e do entendimento jurisprudencial consolidado na OJ 7 do Pleno do TST e na OJ 382/SDI-1 - entendimento jurisprudencial esse que foi ratificado pelo Pleno do STF ao proceder no dia 20/09/2017 à conclusão do julgamento do RE 870947 relativamente a dívidas de natureza jurídico não-tributária – matéria essa que foi pacificada pela Tese Jurídica Prevalecente n.º 12 do TRT da 3ª Região. Correção monetária contra a Fazenda Pública, caso cabível, de acordo com o TRD para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/03/2015, sendo que a partir do dia 25/03/2015 deverá ser observado o IPCA-E, haja vista que o Pleno do STF ao proceder no dia 20/09/2017 à conclusão do julgamento do RE 870947 decidiu que “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Juros e correção monetária dos danos morais, caso devidos, na forma da súmula 439/TST. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 368, IV e V/TST e na súmula 45 do TRT da 3ª Região “o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período”. Deverá ser observado, ainda, que a multa pelo não recolhimento da contribuição previdenciária será devida a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite de 20%, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 61 da Lei n.º 9.430/96 c/c art. 43, § 3º da Lei n.º 8.212/91. Por fim, no que se refere às responsabilidades, decido que pela atualização monetária responderão o trabalhador e empregador, por serem ambos contribuintes do sistema; e pelos juros de mora e pela multa, apenas o empregador, por não ser cabível que por eles pague quem, até então, sequer tinha o reconhecimento do crédito sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias e que não se utilizou desse capital – o que fica decidido com fulcro no julgamento proferido pelo Pleno do TST nos autos do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, 20/10/2015 (conforme publicado no Informativo TST n.º 120, de novembro/2015). Autorizo a dedução dos valores cabíveis à parte autora a título de contribuição previdenciária, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total das parcelas de natureza salarial, tendo como base de cálculo as parcelas atualizadas monetariamente e observado o regime de competência na forma do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88. O réu deverá providenciar os recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei (súmula vinculante 53/STF e súmula 368/TST), devendo comprovar tal fato nos autos no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução de ofício quanto às contribuições previdenciárias (art. 114, VIII, CF), sem prejuízo da expedição e ofício para o INSS para que sejam adotadas as providências cabíveis, tais como o bloqueio de expedição de CND (Certidão Negativa de Débito). O Imposto de Renda devido deve ser recolhido observando-se o entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 368, VI/TST e comprovado o seu recolhimento nos autos em 10 dias a contar de sua exigibilidade, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Compensação e dedução Não há o que compensar, eis que inexistente crédito do reclamado em face da reclamante. Serão deduzidas as parcelas pagas a idênticos títulos, já devidamente comprovadas nos autos. Dos ofícios Desnecessários, à luz do art. 765 da CLT. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido pronunciar a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, CR/88) das pretensões anteriores a 27/05/2021, ficando o processo extinto, com resolução do mérito, no tocante a tais verbas, na forma do artigo 487, II, do CPC; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por DULCILENE CLAUDIA DA SILVA em face de IMPACTO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA. e CONDOMINIO RESIDENCIAL RAVENALA, para condenar a primeira ré, sendo a segunda reclamada responsável de forma SUBSIDIÁRIA, no cumprimento das obrigações reconhecidas, conforme se apurar em regular liquidação de sentença e tendo em vista os fundamentos supra, a saber: Aviso prévio indenizado de 33 dias;Saldo de salário de 22 dias de maio de 2026; c)13º salário proporcional de 2026 na fração de 6/12; d) Férias integrais, de forma simples, acrescidas de 1/3 (2024/2025); e) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional na fração de 8/12 (2025/2026); f) pagamento do FGTS sobre verbas resolutórias, exceto férias indenizadas (OJ 195/SDI-1) g) pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS, observando-se o entendimento jurisprudencial consolidado na OJ 42/SDI-1 e responsabilizada a ré pela integralidade dos pagamentos relativos ao FGTS durante todo o período contratual, sob pena de execução direta dos referidos valores. Autorizo a dedução dos valores quitados à idêntico título, em especial aquele comprovado à f. 760, referente ao pagamento das verbas consignadas no TRCT de f. 717/718, sob pena de enriquecimento ilícito da autora. A ré deverá entregar à reclamante o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) atualizado, fornecer as guias para o seguro-desemprego e a anotar a sua CTPS para fazer constar o término do vínculo empregatício em 24/06/2026. Isso no prazo de 48 horas contados da intimação da juntada da CTPS nestes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incorrer em multa diária (art. 536, CPC) de R$ 50,00, limitada ao período de 20 (vinte) dias, findo os quais deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho proceder às anotações, abstendo-se de fazer menção ao presente processo, fornecendo certidão dele à parte autora, tudo sem prejuízo da execução da multa em seu favor. Fica permitida a efetivação da anotação através de CTPS digital da reclamante, caso disponível, ocasião em que fica dispensada a apresentação da CTPS física pela reclamante à secretaria. Defiro em favor da reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, periciais e parâmetros para liquidação na forma da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DULCILENE CLAUDIA DA SILVA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.