PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP
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: 83.823-008 - Fone: (telefone omitido) - Celular: (telefone omitido) Processo: 0010505-07.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$64.840,00 Autor(s): ERALDO CRISTIANO SOARES DE LIMA MORAES Réu(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS BANCO BRADESCO S/A 1. Mov. 11. Ciente da regularização. 2. À luz do princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC, ante o desinteresse da parte autora. 3. Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei. Na mesma oportunidade para defesa, a parte ré deverá se manifestar acerca do pedido de exibição de documento, advertida de que, acaso permanecer silente ou se recusar, ilegitimamente, a exibir o documento, serão admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dele, a parte pretendia provar, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. 4. Apresentada resposta, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 5. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
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