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0010504-95.2015.5.01.0225

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0010504-95.2015.5.01.0225 4ª Turma Gabinete 19 Relator: PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE AGRAVANTE: DEISE ANDRADE DOS SANTOS AGRAVADO: F M MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP, LUCIANA ABADIA CHAVES DE FREITAS FAEDDA, YURI MOITA MARTINS ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento interposto, e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.Vencido o Juiz José Mateus Alexandre Romano, que dava provimento ao agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA ABADIA CHAVES DE FREITAS FAEDDA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0010504-95.2015.5.01.0225 DESTINATÁRIO: F M MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a Agravo de Petição, sob o fundamento de que a decisão de origem, ao indeferir a realização de novas pesquisas patrimoniais via convênios (CENSEC, CCS, SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER), possui natureza de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato no rito trabalhista. A agravante sustenta o cabimento do recurso com base no art. 1.015 do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional e necessidade de prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere pedidos de renovação de pesquisas patrimoniais na fase de execução possui natureza de decisão terminativa, passível de impugnação imediata por Agravo de Petição, ou se constitui despacho interlocutório insuscetível de recurso imediato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo do trabalho adota o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme estatuído no art. 893, § 1º, da CLT, restringindo a impugnação de tais atos ao recurso interposto contra a decisão definitiva. 4. O Agravo de Petição, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT, é o recurso cabível exclusivamente contra decisões definitivas ou terminativas proferidas na fase de execução. 5. O despacho que indefere o uso de ferramentas de pesquisa patrimonial configura ato de gestão da execução e de mero impulso processual, sem caráter terminativo, visto que não extingue a execução nem soluciona controvérsia sobre o título executivo. 6. A norma do art. 1.015 do CPC/2015 não se aplica ao processo do trabalho para justificar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias, ante a existência de disciplina específica e incompatível no diploma celetista. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. As decisões que indeferem pedidos de diligências para busca de bens na fase de execução possuem natureza de despachos interlocutórios, sendo irrecorríveis de forma imediata no processo do trabalho. 2. O princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, CLT) prevalece sobre as normas do CPC/2015, dada a especialidade do regramento trabalhista. 3. O Agravo de Petição é cabível apenas contra decisões que encerram a fase de execução ou que resolvem questões incidentais com caráter terminativo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a"; CPC/2015, art. 1.015. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento interposto, e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.Vencido o Juiz José Mateus Alexandre Romano, que dava provimento ao agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - F M MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP

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