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0010504-81.2026.5.15.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010504-81.2026.5.15.0076 AUTOR: WALESCA GALVAO DAMASCENA RÉU: S. V. COMERCIO DE PRESENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29b50a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010504-81.2026.5.15.0076 Reclamante: WALESCA GALVAO DAMASCENA Reclamada: S. V. COMERCIO DE PRESENTES LTDA. Vieram conclusos para o julgamento dos embargos de declaração interpostos pela reclamada. RELATÓRIO S. V. COMERCIO DE PRESENTES LTDA. apresentou, em 4/8/2026, Embargos Declaratórios, afirmando que a sentença incorreu em contradição na parte dispositiva, alterando o percentual de honorários advocatícios deferidos na fundamentação. Em razão disso, requereu o acolhimento dos embargos. Relatados. DECIDE-SE E FUNDAMENTA-SE. Os embargos são tempestivos e estão assinados por procurador regularmente constituído. Conheço. Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando há no julgado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Há omissão quando deixa de ser apreciado pedido ou fundamento relevante deduzido na inicial e na contestação. Há contradição quando os fundamentos que embasaram a decisão conflitam com a parte dispositiva. E, por fim, há obscuridade quando não se apreende com clareza o sentido da decisão. A embargante aponta a existência de contradição na sentença, visto que no tópico intitulado “HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS” houve o deferimento da parcela no percentual de 10% sobre o valor da causa, enquanto que na parte dispositiva constou o percentual de 5%. Razão assiste à embargante, visto que houve erro material quanto ao percentual apontado na parte dispositiva da sentença. Assim, sano o erro material para que, no dispositivo da sentença, passe a constar a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa. CONCLUSÃO Posto isto, resolvo conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração apresentados por S. V. COMERCIO DE PRESENTES LTDA., para sanar o erro material apontado, nos termos da fundamentação retro, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - S. V. COMERCIO DE PRESENTES LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010504-81.2026.5.15.0076 AUTOR: WALESCA GALVAO DAMASCENA RÉU: S. V. COMERCIO DE PRESENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29b50a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010504-81.2026.5.15.0076 Reclamante: WALESCA GALVAO DAMASCENA Reclamada: S. V. COMERCIO DE PRESENTES LTDA. Vieram conclusos para o julgamento dos embargos de declaração interpostos pela reclamada. RELATÓRIO S. V. COMERCIO DE PRESENTES LTDA. apresentou, em 4/8/2026, Embargos Declaratórios, afirmando que a sentença incorreu em contradição na parte dispositiva, alterando o percentual de honorários advocatícios deferidos na fundamentação. Em razão disso, requereu o acolhimento dos embargos. Relatados. DECIDE-SE E FUNDAMENTA-SE. Os embargos são tempestivos e estão assinados por procurador regularmente constituído. Conheço. Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando há no julgado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Há omissão quando deixa de ser apreciado pedido ou fundamento relevante deduzido na inicial e na contestação. Há contradição quando os fundamentos que embasaram a decisão conflitam com a parte dispositiva. E, por fim, há obscuridade quando não se apreende com clareza o sentido da decisão. A embargante aponta a existência de contradição na sentença, visto que no tópico intitulado “HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS” houve o deferimento da parcela no percentual de 10% sobre o valor da causa, enquanto que na parte dispositiva constou o percentual de 5%. Razão assiste à embargante, visto que houve erro material quanto ao percentual apontado na parte dispositiva da sentença. Assim, sano o erro material para que, no dispositivo da sentença, passe a constar a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa. CONCLUSÃO Posto isto, resolvo conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração apresentados por S. V. COMERCIO DE PRESENTES LTDA., para sanar o erro material apontado, nos termos da fundamentação retro, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALESCA GALVAO DAMASCENA

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