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Tribunal
STJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3283077/PR (2026/0220856-4)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:VALCI MANOEL BENTA
ADVOGADOS:FREDERICO VALDOMIRO SLOMP - SC003590
FREDERICO VALDOMIRO SLOMP - PR010420
FREDERICO SLOMP NETO - PR039082
AGRAVADO:COOPERATIVA DE CREDITO INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO
ADVOGADOS:DENIZE APARECIDA CABULON GRAÇA - PR020420
RHAISSA VICTÓRIA MARTINS GOZI - PR092943
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo interposto por VALCI MANOEL BENTA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
2.
Por meio da análise do recurso de VALCI MANOEL BENTA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 16.02.2026, sendo o Recurso Especial interposto somente em 11.03.2026.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO