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TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0010504-62.2025.5.15.0126 AUTOR: ADRIELLY CARDOSO RODRIGUES RÉU: COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28f2808 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Preliminarmente, considerando que a reclamada encontra-se em recuperação judicial; que a ação de recuperação judicial, de nº 1007653-51.2020.8.26.0320, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Limeira/SP, foi ajuizada em 07/08/2020; que a reclamante foi admitida em data posterior à da recuperação e, portanto, todos os créditos devidos nos presentes autos são extraconcursais, não se submetendo ao quadro geral de credores, nem ao plano de recuperação, nos termos da Lei 11.101/2005, não há que se falar em limitação da atualização até a data da recuperação judicial. No mais, por estarem os cálculos apresentados em ID d9fd8e3 pela parte reclamada em conformidade com os termos da coisa julgada material, HOMOLOGO-OS, fixando o montante total condenatório em R$ 43.694,28, corrigido até 01/10/2025, atentando-se à atualização anexa. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso (ID e5eea65). CITE-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em Juízo em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até 04/09/2026 importa em R$ 48.873,16, e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais, se o caso: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária e fiscal, se houver, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito. 4 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Decorrido o prazo legal, considerando tratar-se de crédito extraconcursal, tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Titular HAM Intimado(s) / Citado(s) - ADRIELLY CARDOSO RODRIGUES
TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0010504-62.2025.5.15.0126 AUTOR: ADRIELLY CARDOSO RODRIGUES RÉU: COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28f2808 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Preliminarmente, considerando que a reclamada encontra-se em recuperação judicial; que a ação de recuperação judicial, de nº 1007653-51.2020.8.26.0320, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Limeira/SP, foi ajuizada em 07/08/2020; que a reclamante foi admitida em data posterior à da recuperação e, portanto, todos os créditos devidos nos presentes autos são extraconcursais, não se submetendo ao quadro geral de credores, nem ao plano de recuperação, nos termos da Lei 11.101/2005, não há que se falar em limitação da atualização até a data da recuperação judicial. No mais, por estarem os cálculos apresentados em ID d9fd8e3 pela parte reclamada em conformidade com os termos da coisa julgada material, HOMOLOGO-OS, fixando o montante total condenatório em R$ 43.694,28, corrigido até 01/10/2025, atentando-se à atualização anexa. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso (ID e5eea65). CITE-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em Juízo em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até 04/09/2026 importa em R$ 48.873,16, e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais, se o caso: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária e fiscal, se houver, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito. 4 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Decorrido o prazo legal, considerando tratar-se de crédito extraconcursal, tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Titular HAM Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA
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