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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Campo Largo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010503-73.2026.8.16.0026 Processo: 0010503-73.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$158.240,47 Autor(s): LUCILENE LINDA DA CRUZ SILVA ROBSON GENUINO DA SILVA Réu(s): AVP COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Robson Genuino da Silva e Lucilene Linda da Cruz Silva em face de Habaityahu Construtora e Incorporadora Ltda. Antes de apreciar o pedido liminar, verifico que a petição inicial, tal como posta, não reúne condições de regular processamento, sendo necessária sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 1.1. Da identificação do polo passivo A autuação processual indica como parte promovida "AVP Comércio e Serviços Ltda", enquanto a petição inicial, a procuração e os documentos que instruem a demanda apontam como ré "Habaityahu Construtora e Incorporadora Ltda", ambas sob o mesmo CNPJ nº 16.595.309/0001-01. Diante da evidente inconsistência cadastral, determino a retificação da autuação para constar a razão social correta, bem como que a parte autora apresente o contrato social da empresa ré e eventuais alterações contratuais registradas na Junta Comercial competente, de modo a esclarecer definitivamente a denominação e o endereço atualizado da pessoa jurídica demandada, tendo em vista que a pessoa jurídica ré encontra se com situação cadastral inapta perante a Receita Federal desde 14/05/2026. 1.2. Da legitimidade ativa de Lucilene Linda da Cruz Silva O contrato de prestação de serviços foi firmado exclusivamente por Robson Genuino da Silva na qualidade de contratante. A inicial defende a legitimidade de Lucilene com fundamento em sua condição de cônjuge. Não há, contudo, comprovação do regime de bens do casamento, dado necessário para aferir a extensão da legitimidade da coautora quanto aos pedidos de natureza patrimonial. Determino, assim, que a parte autora esclareça o regime de bens adotado, mediante a juntada de certidão de casamento atualizada, da qual conste a respectiva informação. 1.3. Do valor da causa A soma dos valores expressamente indicados na petição inicial a título de restituição, multa contratual, danos materiais e danos morais totaliza R$ 132.740,47, e não R$ 158.240,47, conforme atribuído à causa, resultando em diferença de R$ 25.500,00, sem justificativa aparente. Determino, portanto, que a parte autora esclareça e, se necessário, retifique o valor atribuído à causa, apresentando sua composição de forma discriminada, nos termos do art. 292 do CPC. 1.4. Da juntada de documentos incompletos Observo irregularidade na organização dos arquivos protocolados sob a rubrica genérica “Contrato” (movs. 1.10, 1.11, 1.12 e 1.14). O primeiro deles contém, na realidade, capturas de tela de conversas de negociação, sem qualquer conteúdo contratual, sobrepondo-se ao material já juntado sob o título “Propostas e contrapropostas”. O segundo apresenta um contrato de locação residencial que se encerra de forma abrupta, sem constar as demais cláusulas e a página de assinaturas visível. O terceiro é outro contrato de locação, cuja integralidade não pôde ser aferida. E o contrato de prestação de serviços de reforma propriamente dito, que é o documento central da causa de pedir, não permite confirmar, entre o material juntado sob esse título, a presença da cláusula sétima, invocada na inicial como fundamento da multa de 10%, a qual aparece apenas como reprodução fotográfica inserida no corpo da própria petição. Sendo assim, determino que a parte autora reorganize e identifique corretamente cada um desses documentos, juntando os de forma completa, com denominação compatível ao conteúdo, e assegurando que o contrato de prestação de serviços conste dos autos em sua integralidade, com todas as cláusulas e assinaturas. 5. Da comprovação dos aluguéis cobrados a título de dano material Constam dos autos dois contratos de locação distintos, um referente ao imóvel provisório ocupado durante a reforma e outro referente ao imóvel em que os autores residem atualmente. O pedido de ressarcimento de aluguéis pagos até agosto de 2026, no valor de R$ 11.000,00, não especifica a qual dos contratos se refere, tampouco vem acompanhado dos comprovantes de pagamento mês a mês correspondentes. Determino a comprovação discriminada dos valores pleiteados a esse título. 6. Da gratuidade da justiça Embora a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, tal presunção comporta prova em contrário, inclusive extraída dos próprios documentos acostados pela parte requerente. No presente caso, verifica se que a declaração de imposto de renda do autor Robson Genuino da Silva, ano calendário 2025 (seq. 1.8), revela patrimônio declarado de R$ 2.266.414,77, composto por dois imóveis em Lauro de Freitas/BA (R$ 321.750,00 e R$ 300.000,00), participação em imóvel adquirido por R$ 620.000,00, justamente o bem objeto da reforma discutida nestes autos, veículo avaliado em R$ 67.000,00 e aplicações em previdência complementar privada que somam quase R$ 780.000,00, além de outras aplicações financeiras. Consta ainda rendimento tributável de R$ 342.700,00 no ano, acrescido de valores sujeitos a tributação exclusiva e de rendimentos isentos, bem como percepção mensal líquida, apurada pelos próprios comprovantes juntados, de aproximadamente R$ 13.200,00, considerados os proventos de aposentadoria pelo INSS e a previdência complementar Petros. Tal quadro patrimonial e de renda revela-se, à primeira vista, incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Observo, ademais, que toda a documentação de renda e patrimônio juntada refere-se exclusivamente ao autor Robson Genuino da Silva, constando a autora Lucilene Linda da Cruz Silva apenas como dependente na declaração de imposto de renda dele, sem comprovação autônoma de sua própria situação econômica. Tratando-se de coautora que também requer o benefício da gratuidade, é necessário que a situação econômica de ambos os requerentes seja devidamente esclarecida e comprovada nos autos, não bastando a demonstração relativa a apenas um dos litisconsortes. Determino, portanto, a intimação da parte autora para comprovar, de forma efetiva e específica, a alegada hipossuficiência de ambos os requerentes, esclarecendo a compatibilidade entre o patrimônio e a renda evidenciados nos próprios documentos que instruem a inicial e a impossibilidade concreta de recolhimento das custas, sob pena de indeferimento do benefício e fixação de prazo para recolhimento das custas correspondentes ao valor da causa corrigido. 7. Da notificação extrajudicial e da constituição em mora A ata notarial (mov. 1.5) limita-se a constatar o estado da obra, não se prestando à notificação da requerida. Por sua vez, a notificação encaminhada via Registro de Títulos e Documentos (mov. 1.6) retornou negativa. Contudo, as conversas via WhatsApp (mov. 1.10) indicam que representante do setor jurídico da requerida declarou, em 31/07/2026, que havia recebido a notificação extrajudicial, circunstância que, em princípio, evidencia sua ciência. Assim, determino que a parte autora esclareça a via pela qual a requerida teria tomado ciência da notificação extrajudicial e a respectiva data, juntando, se disponível, o comprovante de envio e recebimento, a fim de possibilitar a aferição da eventual constituição em mora e de seu termo inicial. 8. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e cumpra integralmente as determinações acima, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 9. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intimações e diligências necessárias. Neste juízo, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)