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TST
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag AIRR 0010503-55.2023.5.15.0059 AGRAVANTE: EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. AGRAVADO: JORGE PAULO DE ARAUJO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9772c8d) proferido nos autos do processo 0010503-55.2023.5.15.0059 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010503-55.2023.5.15.0059 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/mf/lrsc/nsl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (EMPRESA FOLHA DA MANHA S/A.). LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. APLICABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010503-55.2023.5.15.0059, em que é AGRAVANTE EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. e são AGRAVADOS JORGE PAULO DE ARAUJO e D' ZERO ENTREGAS RAPIDAS LTDA - EPP. A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls.1016/1017, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 04/10/2023, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 24/05/2024. ANÁLISE INCIDENTAL – PETIÇÃO DE ID Nº beb716b Trata-se de manifestação da parte autora para fins de andamento processual (fls.1122/1124). Considerando a tramitação regular do feito, resta prejudicado o pedido. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema em epígrafe. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “(...) RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não se conforma a segunda reclamada com a r. sentença que reconheceu o pleito de sua responsabilização subsidiária. Argumenta, em suma: a-) que não manteve qualquer relação comercial com a primeira reclamada; b-) que a empresa Transfolha Transporte e Distribuição Ltda., que não integra a lide, foi quem manteve contrato de franquia com a real empregadora do reclamante (D'ZERO), sendo tal contrato regido por legislação própria, que não enseja a responsabilidade subsidiária; c-) que o reclamante jamais lhe prestou serviços ou jamais recebeu pagamentos diretamente dela; d-) que o reclamante prestava serviços a outras empresas, não havendo exclusividade. Pois bem. De plano, irrelevante o fato de ter a primeira reclamada entabulado contrato de franquia com a empresa Transfolha Transporte e Distribuição Ltda., porquanto referida empresa não integra a lide, sendo que eventual ausência de responsabilização pelas verbas deferidas nesta ação limita-se à relação comercial havida entre elas (franqueada e franqueadora), não abarcando a ora recorrente (tomadora dos serviços). Prosseguindo, na hipótese dos autos, a r. sentença reconheceu o vínculo de emprego do reclamante com a primeira reclamada (D'ZERO Entregas Rápidas Ltda.) e, como bem pontuado na r. sentença, a prova oral evidenciou que o reclamante prestava serviços em proveito da ora recorrente, realizando entregas de suas publicações físicas (jornais) diariamente na cidade de Campos do Jordão. Nesse sentido, a única testemunha ouvida em audiência afirmou: "(...) trabalhou com o reclamante, para uma empresa terceirizada que prestava serviços para a Folha de São Paulo; não lembra da primeira empresa (tendo atuado desde 2010), mas depois a D'ZERO assumiu; entregavam jornais da 2ª ré; foi contratado por Pedro, na época da segunda empresa, e não chegou a ser registrado; atuavam em Campos do Jordão; (...) Donizete que trazia os jornais para a cidade (Transportadora SPL, algo assim); das 4h às 7h entregava jornais da F. São Paulo e daí por diante o reclamante fazia as entregas da Transfolha;(...)" Ademais, a recorrente admitiu em sua defesa ter entabulado contrato comercial de distribuição de jornais com a empresa Transfolha, que mantinha contrato de franquia com a real empregadora do reclamante. Revelada, portanto, a manifesta prestação de serviços pelo reclamante em prol da segunda reclamada, ora recorrente, por meio de terceirização. A contratação por interposta pessoa, ainda que lícita, implica a responsabilidade do tomador de serviços, uma vez que este se beneficia da utilidade patrimonial do labor humano, equiparando-se o empregador intermediário à figura de preposto (art. 1521, III, do CC/1916 e 932, III, do CC/2002). Ambos, coligados para uma contratação de natureza triangular, são responsáveis em diferentes medidas pelas lesões resultantes do contrato experimentadas pelo laborista na forma do art. 159 do CC/1916 e 186 c/c 933 do CC/2002, base legal do inciso IV, da Súmula 331, do C. TST. Com relação ao tema, é de se considerar a R. Decisão proferida pelo Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal em 22/08/2018, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324, do Distrito Federal, cuja relatoria coube ao Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. Referida decisão, preservando a plena validade do quanto decidido anteriormente em sentenças já transitadas em julgado, admitiu expressamente a licitude da terceirização de serviços tanto para as atividades-meio quanto para as atividades-fim, nas atividades empresariais, fixando, em ambos os casos, a responsabilidade subsidiária do tomador pelos haveres trabalhistas e previdenciários, exceto quando tenha ocorrido a contratação de empresa empregadora (fornecedora dos serviços terceirizados) flagrantemente inidônea, hipótese em que a responsabilização solidária do tomador e a configuração de relação de emprego diretamente com ele podem ser eventualmente admitidas, inclusive para os casos de terceirização da atividade-meio. Portanto, a decisão reviu parcialmente - e de forma relevante - o entendimento jurisprudencial anteriormente prevalente naquela Corte Suprema e que também havia sido fixado por intermédio da Súmula nº 331 do TST, em relação às terceirizações procedidas nas atividades empresariais, assim compreendidas aquelas exercidas na intenção de obter lucro. Os fundamentos da decisão aludida bem se encontram elucidados na Ementa do julgamento em tela, consoante se transcreve a seguir, adotando-os expressamente como razão de decidir também para o caso ora analisado: "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM E DE ATIVIDADE-MEIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado." Além da Ementa, já transcrita, vale a pena transcrever aqui também uma pequena parte dos argumentos do Exmo. Ministro Relator, por sua particular relevância: "(...) De fato, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na terceirização, constitui corolário mínimo dos direitos assegurados pela Constituição aos trabalhadores e da vedação a que a exploração da atividade econômica ocorra às custas da dignidade do trabalhador. Tais exigências podem ser inferidas do artigo 7º da Constituição, que constitucionalizou um conjunto amplíssimo de normas trabalhistas e assegurou o direito de acesso dos trabalhadores à previdência social, bem como a medidas de saúde, segurança do trabalho e prevenção de acidentes. Celebrar contratos de terceirização, a baixo custo, com empresas terceirizadas, não fiscalizá-las, apropriar-se de parte das vantagens econômicas auferidas com a violação de tais normas e pretender eximir-se de qualquer consequência decorrente de tal estado de coisas é ilegítimo. Quem terceiriza aufere as vantagens e, portanto, também deve assumir os ricos da terceirização, que não podem ser suportados apenas pelos empregados e pelo Poder Público, em sua vertente de previdência e assistência social. Note-se, ademais, que, de acordo com trabalho anexado pela Confederação Nacional da Indústria, em torno de 75% das empresas que contratam serviços terceirizados fiscalizam o cumprimento, pela terceirizada, de encargos trabalhistas, previdenciários e de normas de saúde e segurança no trabalho, de modo que a exigência apenas estende boas práticas já adotadas pela maioria das contratantes de terceirizações. (...) De fato, embora não haja óbice constitucional à terceirização, diante do quadro traçado inclusive nos memoriais ofertados pelos amici curiae, não seria compatível com a Constituição simplesmente reconhecer a sua validade sem estabelecer mecanismos de proteção a direitos cuja obrigatoriedade deriva da própria Carta e com os quais esse tipo de contratação precisa se harmonizar." Portanto, com a decisão mencionada, passou-se a admitir a terceirização também na atividade-fim do tomador de serviços que atue em atividade eminentemente empresarial (que vise a obtenção de lucro), como é o caso dos autos. Logo, agora é possível e plenamente lícita, a terceirização tanto na atividade-meio como na atividade-fim, nas atividades empresariais, ensejando assim, a responsabilização sempre SUBSIDIÁRIA do tomador de serviços pelos direitos trabalhistas e previdenciários. Ressalta-se ainda, que o entendimento da mais Alta Corte Trabalhista é no sentido de que a ausência de exclusividade na prestação de serviços não afasta a responsabilidade do tomador, consoante jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORES DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Constatada a transcendência política da causa e demonstrada a possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORES DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta c. Corte Superior é de que o tomador de serviço deve ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, ainda que não haja exclusividade na prestação de serviços, conforme entendimento da Súmula 331, IV, do c. TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 3524820175170006, Data de Julgamento: 21/08/2019, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019) Por todo o exposto, a responsabilidade subsidiária é patente e sub-roga-se o codevedor na posição do devedor original pela totalidade do débito. Isto porque a responsabilidade subsidiária alcança todos os débitos como decorrência do instituto da subsidiariedade em si. Neste sentido não há falar em obrigação única e exclusiva ou obrigação personalíssima da 1ª reclamada, real empregadora. Derradeiramente, a primeira reclamada foi revel e confessa quanto aos fatos narrados na petição inicial, não havendo controvérsia acerca da relação de emprego, da jornada de trabalho praticada (incluindo-se o cumprimento de horários com efetivo controle e a fiscalização da jornada de trabalho pela real empregadora), da inexistência de concessão de férias, ou ainda, comprovação nos autos acerca do efetivo pagamento das verbas contratuais e rescisórias deferidas, o que afasta os pleitos correlatos de reforma da decisão proferida na instância originária. Não merecem reforma os itens.” (fls.746/751) – destaquei. Em sede de embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão: “(...) O Juiz José Carlos Arouca, ao abordar a questão do prequestionamento nos embargos declaratórios, nos traz os seguintes parâmetros: "(...) Equivoca-se quem acredita que tudo pode ser objeto de preqüestionamento, até o que não fora nunca questionado. Este, também, o entendimento de JOÃO ORESTE DALAZEN: "Mesmo nos embargos declaratórios com o fim de preqüestionamento há que se observar os limites traçados no art. 553 do CPC (existência de obscuridade, contradição e omissão e, por construção jurisprudencial, a hipótese de erro material). Tal recurso não constitui meio hábil ao reexame da causa" (Proc. ED-RR 295.780/1996.0, DJU 16/02/2001, pág. 635). (...) De qualquer modo, o preqüestionamento interliga-se à omissão de fundamento e não de fundo. Integra-se à decisão que, embora acolhendo ou desacolhendo o pedido, deixa de dar-lhe o indispensável embasamento jurídico. Claro que este não será necessariamente o mesmo que invoca a parte inconformada, quando outro foi adotado pelo juiz. (...) Mas, se o julgado adota fundamentação diversa se que se serviu a parte, nem por isso deve rebate-la ou mesmo a ela referir-se, pois foi implicitamente preqüestionada. Não se preqüestiona a moldura fática, o conteúdo de documentos, afirmações de testemunhas, pedaços isolados do conjunto probatório, até porque, bem ou mal, o juiz aprecia livremente as provas dos autos (CPC, art. 131). E não sobra espaço para o preqüestionamento de dispositivos simplesmente programáticos, como os arts. 818 da CLT ou 333 do CPC, que só cuidam da carga probatória, como também o inciso II, do art. 5° da CF, que consagra o princípio da legalidade" (in Preqüestionamento e Embargos de Declaração, Síntese Trabalhista, n° 151, Jan/2002 - Doutrina, págs.11/14) (negritamos). Ressalte-se, também, que, ao reformular os termos da Súmula n° 297, ainda que de maneira transversa, o C.TST confirmou a legalidade do prequestionamento implícito (item 03). É óbvio, então, que não existem quaisquer vícios apontados pela segunda reclamada, eis que o Magistrado não está obrigado a analisar todas as asserções trazidas pela parte, ainda que para fins de prequestionamento, bastando que fundamente a sua decisão (art. 93, IX, da CF). Nesse sentido, os seguintes julgados, in verbis: "O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser suscinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ - 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). "O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). No que se refere ao prequestionamento, a E. 1ª Turma da mais alta Corte Trabalhista, quando do julgamento do Proc. TST-RR-54.256/92.9, Rel. Min. Indalécio Gomes Neto, DOJ de 08.10.93, p. 21.163, afirmou que: o chamado prequestionamento ensejador do Recurso de Revista não constrange o julgador a rebater todos os questionamentos trazidos pela parte, sob pena do processo transformar em diálogo entre ela e o juiz. Basta que decida fundamentadamente, ainda que por um único fundamento jurídico. A pretexto de exigir prequestionamento de matéria, não criou o Enunciado nº 297, do Colendo TST, hipótese nova de cabimento de embargos declaratórios, que só são cabíveis, mesmo para fins de prequestionamento, nas hipóteses expressamente previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, as quais não se verificam para o caso presente. Por outro lado, o V. Acórdão foi claro ao tratar da questão relacionada à responsabilidade subsidiária da ora embargante, bem ao pontuar que não houve controvérsia acerca das questões relativas à relação de emprego, jornada de trabalho praticada, inexistência de concessão de férias e comprovação do pagamento das verbas contratuais e rescisórias deferidas. Assim, é nítida a intenção da segunda reclamada de reavaliar a prova produzida nos autos, o que, por si só, não é capaz de embasar a reapreciação da lide por esta E. Corte, conforme reiteradamente decidido por esta E. Corte, in verbis: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO MODIFICATIVO. POSSIBILIDADE E CABIMENTO. Não se discute a possibilidade de conceder-se efeito modificativo aos embargos declaratórios, hipótese assumida inclusive pelo Enunciado 278 do TST. No entanto, essa modificação só pode decorrer da omissão na apreciação de algum pedido, e nunca como derivada de reapreciação de provas ou questões debatidas e decididas na sentença. Para isso, a parte deve fazer uso do recurso pertinente. No entanto, mesmo nas hipóteses válidas de modificação de sentença em razão dos embargos, a parte contrária deve ser intimada quando da interposição, a fim de que possa exercer plenamente o seu direito ao contraditório. Aplicação do Precedente Jurisprudencial 142 da SDI I do TST" (PROCESSO TRT/15a 040528-2000-9 - Decisão N° 007430/2001-SPAJ - JUIZ RELATOR CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS) (negritamos). Caso a reclamada, en passant, queira ver apreciada toda a sua argumentação por esta Justiça Especializada, deverá lançar-mão dos instrumentos processuais adequados, onde, sem sombra de dúvidas, não estão incluídos os embargos de declaração. A embargante tenta, na realidade, por meio de embargos declaratórios, a reforma do V. Acórdão embargado, o que é impossível, pois extrapola os ditames do art. 897-A da CLT. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Aduz ainda a embargante que houve omissão na apreciação da matéria alusiva aos recolhimentos previdenciários, eis que informou estar inserida no Plano Brasil Maio de Desoneração em folha de pagamento, estando enquadrada nas disposições contidas nas Lei nºs 12.844/13 e 13.043/14. Tem razão. O V. Acórdão restou omisso quanto à análise do tópico em questão, razão pela qual passa-se a sanar a omissão, mediante os fundamentos a seguir aduzidos, que passarão a integrar o V. Acórdão de ID 54885dd: "DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Quanto à desoneração de folha de pagamento contida nas Leis 12.844/2013 e 13.043/2014, observo que a demandada foi condenada subsidiariamente ao pagamento do débito, não se tratando, portanto, de real empregadora, devendo, pois, arcar com os percentuais previdenciários impostos à devedora principal. Nada a deferir." (emc)Dispositivo Diante do exposto, decido acolher em parte os embargos de declaração de EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A, para sanar a omissão apontada no tocante à questão relativa aos recolhimentos previdenciários, na forma da fundamentação, cujas conclusões integram este dispositivo.” (fls.792/795). Pois bem. A recorrente alega que “nunca foi tomadora dos serviços do Reclamante, simplesmente porque NUNCA firmou contrato algum de prestação de serviços com a empregadora do obreiro, logo, não há que se falar no caso em apreço na aplicação dos termos da Súmula 331 do C.TST.” – fl.839 (destaquei). Aponta afronta aos artigos 22, I, 48, 170, da CF; 2º, da Lei 8.955/94; bem como má aplicação da Súmula nº 331, do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. Conforme retratado no acórdão regional, com base no conjunto fático-probatório, foi reconhecida a terceirização dos serviços nos seguintes termos: “Prosseguindo, na hipótese dos autos, a r. sentença reconheceu o vínculo de emprego do reclamante com a primeira reclamada (D'ZERO Entregas Rápidas Ltda.) e, como bem pontuado na r. sentença, a prova oral evidenciou que o reclamante prestava serviços em proveito da ora recorrente, realizando entregas de suas publicações físicas (jornais) diariamente na cidade de Campos do Jordão. (...) Revelada, portanto, a manifesta prestação de serviços pelo reclamante em prol da segunda reclamada, ora recorrente, por meio de terceirização.” – fl.747 (destaquei). Os argumentos da recorrente para reformar a decisão do Tribunal Regional esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demandariam, necessariamente, o reexame de fatos e provas existentes nos autos, situação a revelar a ausência de transcendência. Acrescenta-se que a recorrente, em boa parte de seu apelo, sustenta ser indevido o reconhecimento de sua responsabilidade com base na tese de existência de contrato de franquia entre a empresa TRANSFOLHA (não integrante da lide) e a 1ª reclamada. Ocorre que tal discussão é impertinente em relação à recorrente. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor de R$50.000,00, arbitrado à condenação pela sentença, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Assim, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 1 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080518284485100000195358447. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080518284485100000195358447?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag AIRR 0010503-55.2023.5.15.0059 AGRAVANTE: EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. AGRAVADO: JORGE PAULO DE ARAUJO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9772c8d) proferido nos autos do processo 0010503-55.2023.5.15.0059 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010503-55.2023.5.15.0059 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/mf/lrsc/nsl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (EMPRESA FOLHA DA MANHA S/A.). LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. APLICABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010503-55.2023.5.15.0059, em que é AGRAVANTE EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. e são AGRAVADOS JORGE PAULO DE ARAUJO e D' ZERO ENTREGAS RAPIDAS LTDA - EPP. A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls.1016/1017, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 04/10/2023, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 24/05/2024. ANÁLISE INCIDENTAL – PETIÇÃO DE ID Nº beb716b Trata-se de manifestação da parte autora para fins de andamento processual (fls.1122/1124). Considerando a tramitação regular do feito, resta prejudicado o pedido. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema em epígrafe. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “(...) RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não se conforma a segunda reclamada com a r. sentença que reconheceu o pleito de sua responsabilização subsidiária. Argumenta, em suma: a-) que não manteve qualquer relação comercial com a primeira reclamada; b-) que a empresa Transfolha Transporte e Distribuição Ltda., que não integra a lide, foi quem manteve contrato de franquia com a real empregadora do reclamante (D'ZERO), sendo tal contrato regido por legislação própria, que não enseja a responsabilidade subsidiária; c-) que o reclamante jamais lhe prestou serviços ou jamais recebeu pagamentos diretamente dela; d-) que o reclamante prestava serviços a outras empresas, não havendo exclusividade. Pois bem. De plano, irrelevante o fato de ter a primeira reclamada entabulado contrato de franquia com a empresa Transfolha Transporte e Distribuição Ltda., porquanto referida empresa não integra a lide, sendo que eventual ausência de responsabilização pelas verbas deferidas nesta ação limita-se à relação comercial havida entre elas (franqueada e franqueadora), não abarcando a ora recorrente (tomadora dos serviços). Prosseguindo, na hipótese dos autos, a r. sentença reconheceu o vínculo de emprego do reclamante com a primeira reclamada (D'ZERO Entregas Rápidas Ltda.) e, como bem pontuado na r. sentença, a prova oral evidenciou que o reclamante prestava serviços em proveito da ora recorrente, realizando entregas de suas publicações físicas (jornais) diariamente na cidade de Campos do Jordão. Nesse sentido, a única testemunha ouvida em audiência afirmou: "(...) trabalhou com o reclamante, para uma empresa terceirizada que prestava serviços para a Folha de São Paulo; não lembra da primeira empresa (tendo atuado desde 2010), mas depois a D'ZERO assumiu; entregavam jornais da 2ª ré; foi contratado por Pedro, na época da segunda empresa, e não chegou a ser registrado; atuavam em Campos do Jordão; (...) Donizete que trazia os jornais para a cidade (Transportadora SPL, algo assim); das 4h às 7h entregava jornais da F. São Paulo e daí por diante o reclamante fazia as entregas da Transfolha;(...)" Ademais, a recorrente admitiu em sua defesa ter entabulado contrato comercial de distribuição de jornais com a empresa Transfolha, que mantinha contrato de franquia com a real empregadora do reclamante. Revelada, portanto, a manifesta prestação de serviços pelo reclamante em prol da segunda reclamada, ora recorrente, por meio de terceirização. A contratação por interposta pessoa, ainda que lícita, implica a responsabilidade do tomador de serviços, uma vez que este se beneficia da utilidade patrimonial do labor humano, equiparando-se o empregador intermediário à figura de preposto (art. 1521, III, do CC/1916 e 932, III, do CC/2002). Ambos, coligados para uma contratação de natureza triangular, são responsáveis em diferentes medidas pelas lesões resultantes do contrato experimentadas pelo laborista na forma do art. 159 do CC/1916 e 186 c/c 933 do CC/2002, base legal do inciso IV, da Súmula 331, do C. TST. Com relação ao tema, é de se considerar a R. Decisão proferida pelo Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal em 22/08/2018, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324, do Distrito Federal, cuja relatoria coube ao Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. Referida decisão, preservando a plena validade do quanto decidido anteriormente em sentenças já transitadas em julgado, admitiu expressamente a licitude da terceirização de serviços tanto para as atividades-meio quanto para as atividades-fim, nas atividades empresariais, fixando, em ambos os casos, a responsabilidade subsidiária do tomador pelos haveres trabalhistas e previdenciários, exceto quando tenha ocorrido a contratação de empresa empregadora (fornecedora dos serviços terceirizados) flagrantemente inidônea, hipótese em que a responsabilização solidária do tomador e a configuração de relação de emprego diretamente com ele podem ser eventualmente admitidas, inclusive para os casos de terceirização da atividade-meio. Portanto, a decisão reviu parcialmente - e de forma relevante - o entendimento jurisprudencial anteriormente prevalente naquela Corte Suprema e que também havia sido fixado por intermédio da Súmula nº 331 do TST, em relação às terceirizações procedidas nas atividades empresariais, assim compreendidas aquelas exercidas na intenção de obter lucro. Os fundamentos da decisão aludida bem se encontram elucidados na Ementa do julgamento em tela, consoante se transcreve a seguir, adotando-os expressamente como razão de decidir também para o caso ora analisado: "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM E DE ATIVIDADE-MEIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado." Além da Ementa, já transcrita, vale a pena transcrever aqui também uma pequena parte dos argumentos do Exmo. Ministro Relator, por sua particular relevância: "(...) De fato, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na terceirização, constitui corolário mínimo dos direitos assegurados pela Constituição aos trabalhadores e da vedação a que a exploração da atividade econômica ocorra às custas da dignidade do trabalhador. Tais exigências podem ser inferidas do artigo 7º da Constituição, que constitucionalizou um conjunto amplíssimo de normas trabalhistas e assegurou o direito de acesso dos trabalhadores à previdência social, bem como a medidas de saúde, segurança do trabalho e prevenção de acidentes. Celebrar contratos de terceirização, a baixo custo, com empresas terceirizadas, não fiscalizá-las, apropriar-se de parte das vantagens econômicas auferidas com a violação de tais normas e pretender eximir-se de qualquer consequência decorrente de tal estado de coisas é ilegítimo. Quem terceiriza aufere as vantagens e, portanto, também deve assumir os ricos da terceirização, que não podem ser suportados apenas pelos empregados e pelo Poder Público, em sua vertente de previdência e assistência social. Note-se, ademais, que, de acordo com trabalho anexado pela Confederação Nacional da Indústria, em torno de 75% das empresas que contratam serviços terceirizados fiscalizam o cumprimento, pela terceirizada, de encargos trabalhistas, previdenciários e de normas de saúde e segurança no trabalho, de modo que a exigência apenas estende boas práticas já adotadas pela maioria das contratantes de terceirizações. (...) De fato, embora não haja óbice constitucional à terceirização, diante do quadro traçado inclusive nos memoriais ofertados pelos amici curiae, não seria compatível com a Constituição simplesmente reconhecer a sua validade sem estabelecer mecanismos de proteção a direitos cuja obrigatoriedade deriva da própria Carta e com os quais esse tipo de contratação precisa se harmonizar." Portanto, com a decisão mencionada, passou-se a admitir a terceirização também na atividade-fim do tomador de serviços que atue em atividade eminentemente empresarial (que vise a obtenção de lucro), como é o caso dos autos. Logo, agora é possível e plenamente lícita, a terceirização tanto na atividade-meio como na atividade-fim, nas atividades empresariais, ensejando assim, a responsabilização sempre SUBSIDIÁRIA do tomador de serviços pelos direitos trabalhistas e previdenciários. Ressalta-se ainda, que o entendimento da mais Alta Corte Trabalhista é no sentido de que a ausência de exclusividade na prestação de serviços não afasta a responsabilidade do tomador, consoante jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORES DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Constatada a transcendência política da causa e demonstrada a possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORES DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta c. Corte Superior é de que o tomador de serviço deve ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, ainda que não haja exclusividade na prestação de serviços, conforme entendimento da Súmula 331, IV, do c. TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 3524820175170006, Data de Julgamento: 21/08/2019, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019) Por todo o exposto, a responsabilidade subsidiária é patente e sub-roga-se o codevedor na posição do devedor original pela totalidade do débito. Isto porque a responsabilidade subsidiária alcança todos os débitos como decorrência do instituto da subsidiariedade em si. Neste sentido não há falar em obrigação única e exclusiva ou obrigação personalíssima da 1ª reclamada, real empregadora. Derradeiramente, a primeira reclamada foi revel e confessa quanto aos fatos narrados na petição inicial, não havendo controvérsia acerca da relação de emprego, da jornada de trabalho praticada (incluindo-se o cumprimento de horários com efetivo controle e a fiscalização da jornada de trabalho pela real empregadora), da inexistência de concessão de férias, ou ainda, comprovação nos autos acerca do efetivo pagamento das verbas contratuais e rescisórias deferidas, o que afasta os pleitos correlatos de reforma da decisão proferida na instância originária. Não merecem reforma os itens.” (fls.746/751) – destaquei. Em sede de embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão: “(...) O Juiz José Carlos Arouca, ao abordar a questão do prequestionamento nos embargos declaratórios, nos traz os seguintes parâmetros: "(...) Equivoca-se quem acredita que tudo pode ser objeto de preqüestionamento, até o que não fora nunca questionado. Este, também, o entendimento de JOÃO ORESTE DALAZEN: "Mesmo nos embargos declaratórios com o fim de preqüestionamento há que se observar os limites traçados no art. 553 do CPC (existência de obscuridade, contradição e omissão e, por construção jurisprudencial, a hipótese de erro material). Tal recurso não constitui meio hábil ao reexame da causa" (Proc. ED-RR 295.780/1996.0, DJU 16/02/2001, pág. 635). (...) De qualquer modo, o preqüestionamento interliga-se à omissão de fundamento e não de fundo. Integra-se à decisão que, embora acolhendo ou desacolhendo o pedido, deixa de dar-lhe o indispensável embasamento jurídico. Claro que este não será necessariamente o mesmo que invoca a parte inconformada, quando outro foi adotado pelo juiz. (...) Mas, se o julgado adota fundamentação diversa se que se serviu a parte, nem por isso deve rebate-la ou mesmo a ela referir-se, pois foi implicitamente preqüestionada. Não se preqüestiona a moldura fática, o conteúdo de documentos, afirmações de testemunhas, pedaços isolados do conjunto probatório, até porque, bem ou mal, o juiz aprecia livremente as provas dos autos (CPC, art. 131). E não sobra espaço para o preqüestionamento de dispositivos simplesmente programáticos, como os arts. 818 da CLT ou 333 do CPC, que só cuidam da carga probatória, como também o inciso II, do art. 5° da CF, que consagra o princípio da legalidade" (in Preqüestionamento e Embargos de Declaração, Síntese Trabalhista, n° 151, Jan/2002 - Doutrina, págs.11/14) (negritamos). Ressalte-se, também, que, ao reformular os termos da Súmula n° 297, ainda que de maneira transversa, o C.TST confirmou a legalidade do prequestionamento implícito (item 03). É óbvio, então, que não existem quaisquer vícios apontados pela segunda reclamada, eis que o Magistrado não está obrigado a analisar todas as asserções trazidas pela parte, ainda que para fins de prequestionamento, bastando que fundamente a sua decisão (art. 93, IX, da CF). Nesse sentido, os seguintes julgados, in verbis: "O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser suscinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ - 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). "O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). No que se refere ao prequestionamento, a E. 1ª Turma da mais alta Corte Trabalhista, quando do julgamento do Proc. TST-RR-54.256/92.9, Rel. Min. Indalécio Gomes Neto, DOJ de 08.10.93, p. 21.163, afirmou que: o chamado prequestionamento ensejador do Recurso de Revista não constrange o julgador a rebater todos os questionamentos trazidos pela parte, sob pena do processo transformar em diálogo entre ela e o juiz. Basta que decida fundamentadamente, ainda que por um único fundamento jurídico. A pretexto de exigir prequestionamento de matéria, não criou o Enunciado nº 297, do Colendo TST, hipótese nova de cabimento de embargos declaratórios, que só são cabíveis, mesmo para fins de prequestionamento, nas hipóteses expressamente previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, as quais não se verificam para o caso presente. Por outro lado, o V. Acórdão foi claro ao tratar da questão relacionada à responsabilidade subsidiária da ora embargante, bem ao pontuar que não houve controvérsia acerca das questões relativas à relação de emprego, jornada de trabalho praticada, inexistência de concessão de férias e comprovação do pagamento das verbas contratuais e rescisórias deferidas. Assim, é nítida a intenção da segunda reclamada de reavaliar a prova produzida nos autos, o que, por si só, não é capaz de embasar a reapreciação da lide por esta E. Corte, conforme reiteradamente decidido por esta E. Corte, in verbis: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO MODIFICATIVO. POSSIBILIDADE E CABIMENTO. Não se discute a possibilidade de conceder-se efeito modificativo aos embargos declaratórios, hipótese assumida inclusive pelo Enunciado 278 do TST. No entanto, essa modificação só pode decorrer da omissão na apreciação de algum pedido, e nunca como derivada de reapreciação de provas ou questões debatidas e decididas na sentença. Para isso, a parte deve fazer uso do recurso pertinente. No entanto, mesmo nas hipóteses válidas de modificação de sentença em razão dos embargos, a parte contrária deve ser intimada quando da interposição, a fim de que possa exercer plenamente o seu direito ao contraditório. Aplicação do Precedente Jurisprudencial 142 da SDI I do TST" (PROCESSO TRT/15a 040528-2000-9 - Decisão N° 007430/2001-SPAJ - JUIZ RELATOR CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS) (negritamos). Caso a reclamada, en passant, queira ver apreciada toda a sua argumentação por esta Justiça Especializada, deverá lançar-mão dos instrumentos processuais adequados, onde, sem sombra de dúvidas, não estão incluídos os embargos de declaração. A embargante tenta, na realidade, por meio de embargos declaratórios, a reforma do V. Acórdão embargado, o que é impossível, pois extrapola os ditames do art. 897-A da CLT. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Aduz ainda a embargante que houve omissão na apreciação da matéria alusiva aos recolhimentos previdenciários, eis que informou estar inserida no Plano Brasil Maio de Desoneração em folha de pagamento, estando enquadrada nas disposições contidas nas Lei nºs 12.844/13 e 13.043/14. Tem razão. O V. Acórdão restou omisso quanto à análise do tópico em questão, razão pela qual passa-se a sanar a omissão, mediante os fundamentos a seguir aduzidos, que passarão a integrar o V. Acórdão de ID 54885dd: "DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Quanto à desoneração de folha de pagamento contida nas Leis 12.844/2013 e 13.043/2014, observo que a demandada foi condenada subsidiariamente ao pagamento do débito, não se tratando, portanto, de real empregadora, devendo, pois, arcar com os percentuais previdenciários impostos à devedora principal. Nada a deferir." (emc)Dispositivo Diante do exposto, decido acolher em parte os embargos de declaração de EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A, para sanar a omissão apontada no tocante à questão relativa aos recolhimentos previdenciários, na forma da fundamentação, cujas conclusões integram este dispositivo.” (fls.792/795). Pois bem. A recorrente alega que “nunca foi tomadora dos serviços do Reclamante, simplesmente porque NUNCA firmou contrato algum de prestação de serviços com a empregadora do obreiro, logo, não há que se falar no caso em apreço na aplicação dos termos da Súmula 331 do C.TST.” – fl.839 (destaquei). Aponta afronta aos artigos 22, I, 48, 170, da CF; 2º, da Lei 8.955/94; bem como má aplicação da Súmula nº 331, do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. Conforme retratado no acórdão regional, com base no conjunto fático-probatório, foi reconhecida a terceirização dos serviços nos seguintes termos: “Prosseguindo, na hipótese dos autos, a r. sentença reconheceu o vínculo de emprego do reclamante com a primeira reclamada (D'ZERO Entregas Rápidas Ltda.) e, como bem pontuado na r. sentença, a prova oral evidenciou que o reclamante prestava serviços em proveito da ora recorrente, realizando entregas de suas publicações físicas (jornais) diariamente na cidade de Campos do Jordão. (...) Revelada, portanto, a manifesta prestação de serviços pelo reclamante em prol da segunda reclamada, ora recorrente, por meio de terceirização.” – fl.747 (destaquei). Os argumentos da recorrente para reformar a decisão do Tribunal Regional esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demandariam, necessariamente, o reexame de fatos e provas existentes nos autos, situação a revelar a ausência de transcendência. Acrescenta-se que a recorrente, em boa parte de seu apelo, sustenta ser indevido o reconhecimento de sua responsabilidade com base na tese de existência de contrato de franquia entre a empresa TRANSFOLHA (não integrante da lide) e a 1ª reclamada. Ocorre que tal discussão é impertinente em relação à recorrente. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor de R$50.000,00, arbitrado à condenação pela sentença, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Assim, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 1 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080518284485100000195358447. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080518284485100000195358447?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE PAULO DE ARAUJO