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0010503-26.2024.5.15.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0010503-26.2024.5.15.0025 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: JOSE CARDOSO BARBOSA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (63ca183) proferido nos autos do processo 0010503-26.2024.5.15.0025 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010503-26.2024.5.15.0025 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/lm AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010503-26.2024.5.15.0025, em que é AGRAVANTE ESTADO DE SAO PAULO, são AGRAVADOS JOSE CARDOSO BARBOSA e UMBRELLA SEGURANCA PRIVADA LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O reclamado interpõe agravo de instrumento em face da decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se negou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Embora tempestivo e subscrito por advogado habilitado, o agravo de instrumento não comporta conhecimento. A Presidência do TRT negou seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir: RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO Vistos, etc. Id. 0b7e8b3: O advogado Dr.Fabio Rivelli, constituídos pela primeira reclamada UMBRELLA SEGURANCA PRIVADA LTDA, apresenta comunicação de renúncia de mandato, de acordo com a exigência contida no art. 112 do CPC/2015. Entretanto, não foi observada a obrigatoriedade contida na lei processual vigente, art. 112 do CPC/2015, sem a qual não se pode atender ao pedido. Desse modo, mantenho inalterada a autuação quanto à representação da referida parte, até que se comprove, inequivocamente, a ciência da mandante, nos termos do "caput" do art. 112 do CPC, devendo ser observado o disposto no seu parágrafo primeiro. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/07/2025 - Id c05218f; recurso apresentado em 08/08/2025 - Id 8325c87). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I / TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598- 24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283- 40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, revelando-se aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na hipótese, a agravante não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na afirmada inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece " (AIRR-2-25.2021.5.21.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 4. DIFERENÇAS DE FGTS. APELO DESFUNDAMENTADO QUANTO AOS TEMAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422/TST. A finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória . Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna, especificamente, os fundamentos adotados na decisão denegatória (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula 126/TST ), de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende, em sua integralidade, ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. TST. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido no aspecto. (AIRR-1000790-91.2019.5.02.0204, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. NÃO RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso autônomo, a parte deve, além de impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida, apontar de forma clara e precisa os motivos que justificam a acessibilidade à vereda extraordinária. Com efeito, em que pesem as razões do agravo de instrumento estejam vinculadas às do recurso de revista, deve-se demonstrar os elementos necessários à exata compreensão da controvérsia e à delimitação recursal. No caso, verifica-se que o recurso não alcança o conhecimento, porquanto a parte não renova os argumentos trazidos no recurso de revista em relação aos temas ali arguidos, limitando-se a impugnar genericamente o despacho denegatório do seu apelo revisional. Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se conhece do agravo de instrumento, tendo em vista a preclusão consumativa operada, estando, pois, desfundamentado o apelo. Incidência da Súmula 422, I, do TST . Agravo de instrumentonão conhecido" (AIRR-11065-92.2021.5.15.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/03/2023). Note-se, que, em razão do vício processual ora detectado, que rendeu o não conhecimento do agravo, não se cogita de exame dos argumentos atinentes à matéria de fundo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061813471850300000185260549. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061813471850300000185260549?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - UMBRELLA SEGURANCA PRIVADA LTDA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0010503-26.2024.5.15.0025 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: JOSE CARDOSO BARBOSA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (63ca183) proferido nos autos do processo 0010503-26.2024.5.15.0025 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010503-26.2024.5.15.0025 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/lm AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010503-26.2024.5.15.0025, em que é AGRAVANTE ESTADO DE SAO PAULO, são AGRAVADOS JOSE CARDOSO BARBOSA e UMBRELLA SEGURANCA PRIVADA LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O reclamado interpõe agravo de instrumento em face da decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se negou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Embora tempestivo e subscrito por advogado habilitado, o agravo de instrumento não comporta conhecimento. A Presidência do TRT negou seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir: RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO Vistos, etc. Id. 0b7e8b3: O advogado Dr.Fabio Rivelli, constituídos pela primeira reclamada UMBRELLA SEGURANCA PRIVADA LTDA, apresenta comunicação de renúncia de mandato, de acordo com a exigência contida no art. 112 do CPC/2015. Entretanto, não foi observada a obrigatoriedade contida na lei processual vigente, art. 112 do CPC/2015, sem a qual não se pode atender ao pedido. Desse modo, mantenho inalterada a autuação quanto à representação da referida parte, até que se comprove, inequivocamente, a ciência da mandante, nos termos do "caput" do art. 112 do CPC, devendo ser observado o disposto no seu parágrafo primeiro. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/07/2025 - Id c05218f; recurso apresentado em 08/08/2025 - Id 8325c87). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I / TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598- 24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283- 40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, revelando-se aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na hipótese, a agravante não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na afirmada inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece " (AIRR-2-25.2021.5.21.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 4. DIFERENÇAS DE FGTS. APELO DESFUNDAMENTADO QUANTO AOS TEMAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422/TST. A finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória . Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna, especificamente, os fundamentos adotados na decisão denegatória (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula 126/TST ), de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende, em sua integralidade, ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. TST. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido no aspecto. (AIRR-1000790-91.2019.5.02.0204, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. NÃO RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso autônomo, a parte deve, além de impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida, apontar de forma clara e precisa os motivos que justificam a acessibilidade à vereda extraordinária. Com efeito, em que pesem as razões do agravo de instrumento estejam vinculadas às do recurso de revista, deve-se demonstrar os elementos necessários à exata compreensão da controvérsia e à delimitação recursal. No caso, verifica-se que o recurso não alcança o conhecimento, porquanto a parte não renova os argumentos trazidos no recurso de revista em relação aos temas ali arguidos, limitando-se a impugnar genericamente o despacho denegatório do seu apelo revisional. Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se conhece do agravo de instrumento, tendo em vista a preclusão consumativa operada, estando, pois, desfundamentado o apelo. Incidência da Súmula 422, I, do TST . Agravo de instrumentonão conhecido" (AIRR-11065-92.2021.5.15.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/03/2023). Note-se, que, em razão do vício processual ora detectado, que rendeu o não conhecimento do agravo, não se cogita de exame dos argumentos atinentes à matéria de fundo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061813471850300000185260549. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061813471850300000185260549?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARDOSO BARBOSA

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