Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA ROT 0010503-03.2025.5.03.0097 RECORRENTE: ALEXANDRE DA COSTA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53ae9b1 proferida nos autos. ROT 0010503-03.2025.5.03.0097 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MG200745) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE DA COSTA CRUZ GUSTAVO FERREIRA BRITO (MG216654) THALYTA MARQUES CARVALHO (MG223502) Recorrido: EDER JUNIO MARTINS RECURSO DE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 8e3b4e7; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 1f6707a). Regular a representação processual (Id b8d9cb0, a208b69). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal - violação do art. 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O Ato Conjunto prevê expressamente, em seu art. 6º, que a apólice deve observar os seus arts. 3º, 4º e 5º, sob pena de não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Por sua vez, o § 1º do art. 3º do referido Ato Conjunto estabelece vedação expressa a cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, e de cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. (...) A cláusula (Id 8b80902 - Pág. 7) gera insegurança sobre a cobertura da apólice e colide com o disposto no artigo 3º, VIII e § 1º, e nos arts. 10 e 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, 16/10/19, limitando a garantia de cobertura e gerando dúvidas, o que pode causar discussões desnecessárias na fase de execução. A existência de dispositivo de desobrigação ou limitação da responsabilidade da seguradora, em desacordo com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, compromete a eficácia da apólice de seguro garantia. (...) Nos termos do artigo 899, § 11º, da CLT, está autorizada a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia. Contudo, deve-se preservar a finalidade do depósito recursal (a garantia, ainda que parcial, da futura execução da obrigação de pagamento, advinda de sentença condenatória). (...) Não é o caso de se conceder prazo para regularização da apólice, tendo sido esta inclusive emitida posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Ademais, não se trata de hipótese de insuficiência do valor das custas processuais e do depósito recursal (OJ 140 da SDI-1 do TST), nem de equívoco no preenchimento das guias (§ 7º do artigo 1.007 do CPC e artigo 10 da IN 39/2016 do TST). Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. E, não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (mvam) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA COSTA CRUZ - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA ROT 0010503-03.2025.5.03.0097 RECORRENTE: ALEXANDRE DA COSTA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53ae9b1 proferida nos autos. ROT 0010503-03.2025.5.03.0097 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MG200745) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE DA COSTA CRUZ GUSTAVO FERREIRA BRITO (MG216654) THALYTA MARQUES CARVALHO (MG223502) Recorrido: EDER JUNIO MARTINS RECURSO DE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 8e3b4e7; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 1f6707a). Regular a representação processual (Id b8d9cb0, a208b69). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal - violação do art. 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O Ato Conjunto prevê expressamente, em seu art. 6º, que a apólice deve observar os seus arts. 3º, 4º e 5º, sob pena de não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Por sua vez, o § 1º do art. 3º do referido Ato Conjunto estabelece vedação expressa a cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, e de cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. (...) A cláusula (Id 8b80902 - Pág. 7) gera insegurança sobre a cobertura da apólice e colide com o disposto no artigo 3º, VIII e § 1º, e nos arts. 10 e 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, 16/10/19, limitando a garantia de cobertura e gerando dúvidas, o que pode causar discussões desnecessárias na fase de execução. A existência de dispositivo de desobrigação ou limitação da responsabilidade da seguradora, em desacordo com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, compromete a eficácia da apólice de seguro garantia. (...) Nos termos do artigo 899, § 11º, da CLT, está autorizada a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia. Contudo, deve-se preservar a finalidade do depósito recursal (a garantia, ainda que parcial, da futura execução da obrigação de pagamento, advinda de sentença condenatória). (...) Não é o caso de se conceder prazo para regularização da apólice, tendo sido esta inclusive emitida posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Ademais, não se trata de hipótese de insuficiência do valor das custas processuais e do depósito recursal (OJ 140 da SDI-1 do TST), nem de equívoco no preenchimento das guias (§ 7º do artigo 1.007 do CPC e artigo 10 da IN 39/2016 do TST). Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. E, não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (mvam) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA COSTA CRUZ - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.