Publicações do processo

0010503-03.2025.5.03.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA ROT 0010503-03.2025.5.03.0097 RECORRENTE: ALEXANDRE DA COSTA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53ae9b1 proferida nos autos. ROT 0010503-03.2025.5.03.0097 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MG200745) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE DA COSTA CRUZ GUSTAVO FERREIRA BRITO (MG216654) THALYTA MARQUES CARVALHO (MG223502) Recorrido: EDER JUNIO MARTINS RECURSO DE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 8e3b4e7; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 1f6707a). Regular a representação processual (Id b8d9cb0, a208b69). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal - violação do art. 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O Ato Conjunto prevê expressamente, em seu art. 6º, que a apólice deve observar os seus arts. 3º, 4º e 5º, sob pena de não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Por sua vez, o § 1º do art. 3º do referido Ato Conjunto estabelece vedação expressa a cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, e de cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. (...) A cláusula (Id 8b80902 - Pág. 7) gera insegurança sobre a cobertura da apólice e colide com o disposto no artigo 3º, VIII e § 1º, e nos arts. 10 e 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, 16/10/19, limitando a garantia de cobertura e gerando dúvidas, o que pode causar discussões desnecessárias na fase de execução. A existência de dispositivo de desobrigação ou limitação da responsabilidade da seguradora, em desacordo com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, compromete a eficácia da apólice de seguro garantia. (...) Nos termos do artigo 899, § 11º, da CLT, está autorizada a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia. Contudo, deve-se preservar a finalidade do depósito recursal (a garantia, ainda que parcial, da futura execução da obrigação de pagamento, advinda de sentença condenatória). (...) Não é o caso de se conceder prazo para regularização da apólice, tendo sido esta inclusive emitida posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Ademais, não se trata de hipótese de insuficiência do valor das custas processuais e do depósito recursal (OJ 140 da SDI-1 do TST), nem de equívoco no preenchimento das guias (§ 7º do artigo 1.007 do CPC e artigo 10 da IN 39/2016 do TST). Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. E, não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (mvam) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA COSTA CRUZ - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA ROT 0010503-03.2025.5.03.0097 RECORRENTE: ALEXANDRE DA COSTA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53ae9b1 proferida nos autos. ROT 0010503-03.2025.5.03.0097 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MG200745) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE DA COSTA CRUZ GUSTAVO FERREIRA BRITO (MG216654) THALYTA MARQUES CARVALHO (MG223502) Recorrido: EDER JUNIO MARTINS RECURSO DE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 8e3b4e7; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 1f6707a). Regular a representação processual (Id b8d9cb0, a208b69). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal - violação do art. 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O Ato Conjunto prevê expressamente, em seu art. 6º, que a apólice deve observar os seus arts. 3º, 4º e 5º, sob pena de não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Por sua vez, o § 1º do art. 3º do referido Ato Conjunto estabelece vedação expressa a cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, e de cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. (...) A cláusula (Id 8b80902 - Pág. 7) gera insegurança sobre a cobertura da apólice e colide com o disposto no artigo 3º, VIII e § 1º, e nos arts. 10 e 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, 16/10/19, limitando a garantia de cobertura e gerando dúvidas, o que pode causar discussões desnecessárias na fase de execução. A existência de dispositivo de desobrigação ou limitação da responsabilidade da seguradora, em desacordo com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, compromete a eficácia da apólice de seguro garantia. (...) Nos termos do artigo 899, § 11º, da CLT, está autorizada a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia. Contudo, deve-se preservar a finalidade do depósito recursal (a garantia, ainda que parcial, da futura execução da obrigação de pagamento, advinda de sentença condenatória). (...) Não é o caso de se conceder prazo para regularização da apólice, tendo sido esta inclusive emitida posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Ademais, não se trata de hipótese de insuficiência do valor das custas processuais e do depósito recursal (OJ 140 da SDI-1 do TST), nem de equívoco no preenchimento das guias (§ 7º do artigo 1.007 do CPC e artigo 10 da IN 39/2016 do TST). Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. E, não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (mvam) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA COSTA CRUZ - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.