Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Ponte Nova · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATOrd 0010502-92.2022.5.03.0074 AUTOR: SCHUMACHER RUMMENIGGE LIMA DA SILVA RÉU: FERRAMENTAS SAUDENSE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 115fc35 proferida nos autos. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 11-A/CLT - EXTINÇÃO EXECUÇÃO. ARQUIVO DEFINITIVO Vistos. Com o advento da Lei 13.467/2017, inserindo o art. 11-A na CLT e modificando a redação do art. 878 da CLT, passou a ser autorizada a declaração de ofício da prescrição intercorrente, no marco de dois anos, quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No caso dos autos, após a vigência da Lei 13.467/2017 e esgotados os atos de pesquisa patrimonial com uso dos sistemas eletrônicos até então providos, por determinação judicial, a parte exequente foi intimada a indicar, no prazo fixado, meios objetivos e eficazes ao prosseguimento da execução, cominando expressamente a incidência da prescrição intercorrente na hipótese de descumprimento da determinação. Ciente o credor de que sua inércia, após decorrido o prazo, acarretaria início do curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT), independentemente de novo despacho. A parte credora não cumpriu a determinação judicial acima mencionada, pois não adotou medidas úteis, objetivas e efetivas para prosseguimento da execução, com o início da contagem do lapso prescricional intercorrente, ultrapassando dois anos de paralisação da execução. A ausência de indicação de elemento novo que possa vislumbrar êxito na medida, apenas reforça que a parte não promoveu a execução de forma efetiva. Isso posto, com fundamento no artigo 11-A caput e seu §2º da CLT, pronuncio a prescrição intercorrente no presente caso, determinando a extinção da execução, nos termos do inciso V do artigo 924 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Extinta a execução do crédito trabalhista principal, em consequência, fica também extinta a execução previdenciária, fiscal e dos demais encargos processuais, inclusive comissão de leiloeiro, honorários sucumbenciais e periciais, meros acessórios. Após o trânsito em julgado, proceda-se à exclusão do(a)(s) executado(a)(s) dos cadastros no BNDT, RENAJUD, SERASAJUD, SPC, CNIB e outros, se existentes. CERTIFIQUE-SE a inexistência de valores à disposição do Juízo, vinculados a este processo, nos termos do art. 6º da Resolução Conjunta TRT3 GP/GCR 136, de 27/01/2020. Em seguida, ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria MF 582, de 11 de dezembro de 2013. Intimem-se eventuais auxiliares do juízo (leiloeiro/perito/a), se for o caso. Intimem-se as partes, por seus procuradores, mediante publicação no DEJT/3ª Região. PONTE NOVA/MG, 10 de setembro de 2026. STELLA FIUZA CANCADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SCHUMACHER RUMMENIGGE LIMA DA SILVA
TRT3 · Vara do Trabalho de Ponte Nova · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATOrd 0010502-92.2022.5.03.0074 AUTOR: SCHUMACHER RUMMENIGGE LIMA DA SILVA RÉU: FERRAMENTAS SAUDENSE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 115fc35 proferida nos autos. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 11-A/CLT - EXTINÇÃO EXECUÇÃO. ARQUIVO DEFINITIVO Vistos. Com o advento da Lei 13.467/2017, inserindo o art. 11-A na CLT e modificando a redação do art. 878 da CLT, passou a ser autorizada a declaração de ofício da prescrição intercorrente, no marco de dois anos, quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No caso dos autos, após a vigência da Lei 13.467/2017 e esgotados os atos de pesquisa patrimonial com uso dos sistemas eletrônicos até então providos, por determinação judicial, a parte exequente foi intimada a indicar, no prazo fixado, meios objetivos e eficazes ao prosseguimento da execução, cominando expressamente a incidência da prescrição intercorrente na hipótese de descumprimento da determinação. Ciente o credor de que sua inércia, após decorrido o prazo, acarretaria início do curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT), independentemente de novo despacho. A parte credora não cumpriu a determinação judicial acima mencionada, pois não adotou medidas úteis, objetivas e efetivas para prosseguimento da execução, com o início da contagem do lapso prescricional intercorrente, ultrapassando dois anos de paralisação da execução. A ausência de indicação de elemento novo que possa vislumbrar êxito na medida, apenas reforça que a parte não promoveu a execução de forma efetiva. Isso posto, com fundamento no artigo 11-A caput e seu §2º da CLT, pronuncio a prescrição intercorrente no presente caso, determinando a extinção da execução, nos termos do inciso V do artigo 924 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Extinta a execução do crédito trabalhista principal, em consequência, fica também extinta a execução previdenciária, fiscal e dos demais encargos processuais, inclusive comissão de leiloeiro, honorários sucumbenciais e periciais, meros acessórios. Após o trânsito em julgado, proceda-se à exclusão do(a)(s) executado(a)(s) dos cadastros no BNDT, RENAJUD, SERASAJUD, SPC, CNIB e outros, se existentes. CERTIFIQUE-SE a inexistência de valores à disposição do Juízo, vinculados a este processo, nos termos do art. 6º da Resolução Conjunta TRT3 GP/GCR 136, de 27/01/2020. Em seguida, ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria MF 582, de 11 de dezembro de 2013. Intimem-se eventuais auxiliares do juízo (leiloeiro/perito/a), se for o caso. Intimem-se as partes, por seus procuradores, mediante publicação no DEJT/3ª Região. PONTE NOVA/MG, 10 de setembro de 2026. STELLA FIUZA CANCADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FERRAMENTAS SAUDENSE LTDA - ME