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TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0010502-89.2019.5.15.0001 AUTOR: PAULINO GOMES DE ATAIDE RÉU: RICARDO COSTA EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7935bbe proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Vistos. O exequente pleiteia a inclusão da empresa JOÃO CARLOS DA COSTA FILHO EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA no polo passivo da execução, sustentando a existência de grupo econômico. Indefiro, por ora, o requerimento. Observo que o exequente deixou de colacionar aos autos documentos essenciais para a análise da pretensão, notadamente a ficha cadastral atualizada da JUCESP, necessária para a verificação da composição societária, objeto social e situação das empresas, elementos indispensáveis para a análise da suposta formação de grupo econômico. Ademais, no que tange ao redirecionamento da execução, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795/SC), fixou tese de caráter vinculante nos seguintes termos: “1. O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo (...); 2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica (...); 3. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017 (...).” Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal limitou a possibilidade de redirecionamento da execução trabalhista, exigindo demonstração concreta de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, observando-se, em ambos os casos, o procedimento próprio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No caso dos autos, as empresas supracitadas não figuraram na fase de conhecimento e não há, até o momento, elementos que evidenciem sucessão empresarial, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica a justificar sua inclusão no polo passivo. Diante do exposto, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 30 dias, traga aos autos os documentos pertinentes (incluindo ficha cadastral atualizada) e comprove que a empresa indicada pode ser enquadrada nas hipóteses de excepcionalidade acima elencadas, sob pena de indeferimento definitivo do pedido. Intime-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 DECIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULINO GOMES DE ATAIDE
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