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TRT15 · 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010502-78.2024.5.15.0045 AUTOR: FRANCISCO HENRIQUE CHRISPIM RÉU: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 774436e proferido nos autos. DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos à Origem. Registrado o trânsito em julgado. Foi mantida integralmente a sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora. Honorários periciais requisitados ao E. TRT15. Após, nos termos da sentença e, considerando a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/09/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, arquivem-se os autos. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do §4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de setembro de 2026 ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A
TRT15 · 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010502-78.2024.5.15.0045 AUTOR: FRANCISCO HENRIQUE CHRISPIM RÉU: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 774436e proferido nos autos. DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos à Origem. Registrado o trânsito em julgado. Foi mantida integralmente a sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora. Honorários periciais requisitados ao E. TRT15. Após, nos termos da sentença e, considerando a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/09/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, arquivem-se os autos. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do §4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de setembro de 2026 ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO HENRIQUE CHRISPIM
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