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0010502-72.2026.5.03.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010502-72.2026.5.03.0003 AUTOR: WESLEY LEONARDO ANDRADE CARVALHO RÉU: S&M TRANSPORTES S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c167414 proferida nos autos. Vistos e etc. Nego seguimento ao recurso ordinário interposto pela ré SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA. em Id 25e8873 por encontrar-se deserto, uma vez que inexiste nos autos comprovação do depósito recursal, conforme exigência dos art. 899, § 1º, da CLT. Registra-se que a parte argumenta ser isenta de depósito recursal em virtude de recuperação judicial, porém não anexa documento que comprove a alegação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - S&M TRANSPORTES S.A - TURILESSA LTDA - VIACAO JARDINS S.A. - SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA - COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES - SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010502-72.2026.5.03.0003 AUTOR: WESLEY LEONARDO ANDRADE CARVALHO RÉU: S&M TRANSPORTES S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c167414 proferida nos autos. Vistos e etc. Nego seguimento ao recurso ordinário interposto pela ré SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA. em Id 25e8873 por encontrar-se deserto, uma vez que inexiste nos autos comprovação do depósito recursal, conforme exigência dos art. 899, § 1º, da CLT. Registra-se que a parte argumenta ser isenta de depósito recursal em virtude de recuperação judicial, porém não anexa documento que comprove a alegação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY LEONARDO ANDRADE CARVALHO

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