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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho ROT 0010502-39.2025.5.03.0090 RECORRENTE: MARCOS ALEXANDRE SOUSA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cfd710 proferida nos autos. ROT 0010502-39.2025.5.03.0090 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) Recorrido: Advogado(s): MARCOS ALEXANDRE SOUSA SANTOS GLAUCIO PEREIRA DIAS (MG162049) SIRLEY PEREIRA DIAS (MG140001) RECURSO DE: CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id a64a09d; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 6a07411). Regular a representação processual (Id b185215). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c487a4a : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id c487a4a : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 26f259e : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 8860052 ; Condenação no acórdão, id e0a2785 : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id e0a2785 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e1ed1ae : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 80 e 448, I, do TST - violação do art. 5º, II, da CR/88 - violação dos arts. 190 e 191, II, da CLT - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 190 e 191, II, da CLT; e 5º, II, da CR/88, porquanto tais dispositivos legais e constitucional não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: Segundo se depreende da v. sentença, verbis: Constou no laudo que o reclamante, no exercício da função de trabalhador florestal, atuava na aplicação de herbicidas e formicidas do grupo dos fosforados compostos similares aos organofosforados (glifosato). O pontuou expert que a exposição a agentes químicos "defensivos agrícolas organofosforados" sem a devida proteção, enseja o adicional de insalubridade em grau médio e constatou o fornecimento irregular dos EPIs. O anexo 13 da norma regulamentadora 15 da portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego classifica a atividade acima como insalubre em grau médio. Não prevalece a conclusão pericial pela descaracterização da insalubridade com base em informações relatadas pelo reclamante acerca do uso de equipamentos de proteção individual. Conforme item 6.6.1, alínea "h", da NR 6 do Ministério do Trabalho e Emprego, a prova quanto ao fornecimento de EPI é documental, devendo a empresa "registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico". E, conforme constatou a perícia nos autos, com base nos pertinentes registros documentais apresentados pela ré, o fornecimento irregular de equipamentos de proteção para o Autor, não neutralizando, de maneira eficaz, a nocividade causada pelos defensivos agrícolas. Desse modo, afasto a conclusão da perícia e reconheço a exposição do reclamante a insalubridade por agentes químicos. De se notar que a própria prova técnica aferiu que havia fornecimento irregular de equipamentos de proteção para o autor, não neutralizando, de maneira eficaz, a nocividade causada pelos defensivos agrícolas. Incumbia à reclamada produzir prova do contrário, ônus que sobre ela pesou e do qual não se desvencilhou a contento, inclusive quanto ao fornecimento de EPIs eficazes e cobrindo todo o período do contrato. (ID. e0a2785 - Pág. 13) Não constato contrariedade à Súmula 80 do TST, que não subscreve exegese antagônica à sufragada na decisão, mas sua inaplicabilidade ao caso concreto, tendo em vista a constatação de que havia fornecimento irregular de equipamentos de proteção para o autor, não neutralizando, de maneira eficaz, a nocividade causada pelos defensivos agrícolas, fato não infirmado por outras provas. Também não socorre o recorrente a indicação de contrariedade à Súmula 448, I, do TST, porquanto tal verbete sumular não externa juízo conflitante com aquele expendido no acórdão revisando. Acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente porque não se prestam a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. No mais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10, do STF - violação do art. 840, §1º, da CLT Quanto ao tema LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO, consta do acórdão (ID. e0a2785 - Pág. 14): Os valores indicados na petição inicial apenas retratam uma estimativa de conteúdo econômico do pedido, tendo o condão de guiar o rito processual a ser seguido, não podendo prejudicar a realidade fática caso o valor apurado seja superior ao apontado pela parte autora. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (fcsr) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ALEXANDRE SOUSA SANTOS
- CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho ROT 0010502-39.2025.5.03.0090 RECORRENTE: MARCOS ALEXANDRE SOUSA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cfd710 proferida nos autos. ROT 0010502-39.2025.5.03.0090 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) Recorrido: Advogado(s): MARCOS ALEXANDRE SOUSA SANTOS GLAUCIO PEREIRA DIAS (MG162049) SIRLEY PEREIRA DIAS (MG140001) RECURSO DE: CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id a64a09d; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 6a07411). Regular a representação processual (Id b185215). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c487a4a : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id c487a4a : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 26f259e : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 8860052 ; Condenação no acórdão, id e0a2785 : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id e0a2785 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e1ed1ae : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 80 e 448, I, do TST - violação do art. 5º, II, da CR/88 - violação dos arts. 190 e 191, II, da CLT - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 190 e 191, II, da CLT; e 5º, II, da CR/88, porquanto tais dispositivos legais e constitucional não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: Segundo se depreende da v. sentença, verbis: Constou no laudo que o reclamante, no exercício da função de trabalhador florestal, atuava na aplicação de herbicidas e formicidas do grupo dos fosforados compostos similares aos organofosforados (glifosato). O pontuou expert que a exposição a agentes químicos "defensivos agrícolas organofosforados" sem a devida proteção, enseja o adicional de insalubridade em grau médio e constatou o fornecimento irregular dos EPIs. O anexo 13 da norma regulamentadora 15 da portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego classifica a atividade acima como insalubre em grau médio. Não prevalece a conclusão pericial pela descaracterização da insalubridade com base em informações relatadas pelo reclamante acerca do uso de equipamentos de proteção individual. Conforme item 6.6.1, alínea "h", da NR 6 do Ministério do Trabalho e Emprego, a prova quanto ao fornecimento de EPI é documental, devendo a empresa "registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico". E, conforme constatou a perícia nos autos, com base nos pertinentes registros documentais apresentados pela ré, o fornecimento irregular de equipamentos de proteção para o Autor, não neutralizando, de maneira eficaz, a nocividade causada pelos defensivos agrícolas. Desse modo, afasto a conclusão da perícia e reconheço a exposição do reclamante a insalubridade por agentes químicos. De se notar que a própria prova técnica aferiu que havia fornecimento irregular de equipamentos de proteção para o autor, não neutralizando, de maneira eficaz, a nocividade causada pelos defensivos agrícolas. Incumbia à reclamada produzir prova do contrário, ônus que sobre ela pesou e do qual não se desvencilhou a contento, inclusive quanto ao fornecimento de EPIs eficazes e cobrindo todo o período do contrato. (ID. e0a2785 - Pág. 13) Não constato contrariedade à Súmula 80 do TST, que não subscreve exegese antagônica à sufragada na decisão, mas sua inaplicabilidade ao caso concreto, tendo em vista a constatação de que havia fornecimento irregular de equipamentos de proteção para o autor, não neutralizando, de maneira eficaz, a nocividade causada pelos defensivos agrícolas, fato não infirmado por outras provas. Também não socorre o recorrente a indicação de contrariedade à Súmula 448, I, do TST, porquanto tal verbete sumular não externa juízo conflitante com aquele expendido no acórdão revisando. Acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente porque não se prestam a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. No mais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10, do STF - violação do art. 840, §1º, da CLT Quanto ao tema LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO, consta do acórdão (ID. e0a2785 - Pág. 14): Os valores indicados na petição inicial apenas retratam uma estimativa de conteúdo econômico do pedido, tendo o condão de guiar o rito processual a ser seguido, não podendo prejudicar a realidade fática caso o valor apurado seja superior ao apontado pela parte autora. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (fcsr) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ALEXANDRE SOUSA SANTOS
- CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA