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0010502-17.2026.5.03.0086

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Tribunal
TRT3
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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Alfenas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS CPSAC 0010502-17.2026.5.03.0086 REQUERENTE: SIDINEY JOSE DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34bf7a8 proferida nos autos. DECISÃO Equiparação à Fazenda Pública O artigo 12 do Decreto-lei n. 509, de 1969, estende à ré os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, à imunidade tributária e ao foro, prazos e custas processuais. O dispositivo foi recepcionado pela Constituição da República e o entendimento está consolidado no item II da Orientação Jurisprudencial n. 247 da Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. No plano regional, o artigo 21, inciso VII, da Ordem de Serviço VPADM n. 001/2011 deste Regional reconhece expressamente a equiparação para efeito de execução. Assim, declaro que a ré goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, notadamente o prazo em dobro (artigo 183 do Código de Processo Civil), a isenção de custas e de depósito recursal (Decreto-lei n. 779, de 1969), a impenhorabilidade de seus bens e a submissão ao regime de precatório ou de requisição de pequeno valor (artigo 100 da Constituição da República). O reconhecimento dessa condição, contudo, não produz todos os efeitos que a ré dela pretende extrair. Cumprimento provisório das parcelas vencidas Há título executivo judicial, formado pela sentença proferida em 30/11/2016 e confirmada pelo acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em 24/10/2018. A pendência de recurso de revista não suprime o título: apenas lhe confere eficácia provisória, que é o pressuposto do cumprimento provisório (artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho). A equiparação à Fazenda Pública não impede, por si só, o cumprimento provisório. O artigo 100, § 5º, da Constituição da República exige o trânsito em julgado para a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, isto é, para o ato final de satisfação do crédito, e não para os atos de liquidação. Vedar a própria apuração do "quantum" equivaleria a criar prerrogativa não prevista em lei, suprimindo na prática o cumprimento provisório contra a Fazenda Pública, que os artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil expressamente admitem. Rejeito, portanto, os pedidos de extinção do feito, de improcedência e de suspensão do processo. A hipótese não se enquadra em nenhuma das causas do artigo 313 do Código de Processo Civil. Registro que o Tema n. 36 do incidente de resolução de demandas repetitivas deste Regional (processo n. 0018104-94.2024.5.03.0000) foi admitido pelo Tribunal Pleno em 13/3/2025 sem determinação de suspensão dos processos que tratem da mesma matéria. Obrigação de fazer, parametrização da folha de pagamento e parcelas vincendas Nesse ponto a razão está com a ré, por dois fundamentos autônomos. O primeiro é de competência. A obrigação de fazer reconhecida no título tem alcance nacional e se dirige à ré como um todo, e não à situação individual do autor. Sua execução compete ao juízo da ação condenatória, na forma do artigo 98, § 2º, inciso II, da Lei n. 8.078, de 1990, aplicável subsidiariamente. A execução individual de sentença coletiva presta-se à satisfação das parcelas devidas ao substituído (artigo 97 da mesma lei), não à implementação de obrigação de fazer de âmbito coletivo. Soma-se que o juízo da ação coletiva já indeferiu expressamente a tutela de urgência destinada a suspender os efeitos do Memorando Circular n. 2.316/2016 (GPAR/CEGEP), ao fundamento da ausência dos requisitos legais e das vedações das Leis n. 8.437, de 1992, e n. 12.016, de 2009. O segundo é material. Apor o direito na ficha cadastral e parametrizar a folha de pagamento para as parcelas vincendas equivale a inclusão em folha de pagamento e extensão de vantagem, providência que o artigo 2º-B da Lei n. 9.494, de 1997, condiciona ao trânsito em julgado. A medida tem caráter continuativo e de difícil reversão, incompatível com a responsabilidade objetiva do exequente prevista no artigo 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sobretudo diante de executada cujos bens são impenhoráveis. Rejeito o pedido da alínea "a" da petição inicial e a apuração de parcelas vincendas. A apuração limita-se às parcelas vencidas. Percentual da gratificação de férias a partir de 1º/8/2020 O autor sustenta, na réplica de Id 5db25ef, que "o percentual de 70% é elemento constitutivo, e não acessório, da sistemática cuja preservação foi determinada pelo precedente vinculante". A ré sustenta, na peça de Id 0dcd18c, que "a gratificação de férias no valor de 70%, a partir de 01/08/2020, não existe mais, não podendo os cálculos se estenderem além desse limite". A questão resolve-se pelos limites objetivos do título executivo. A decisão exequenda é expressa: "aquele empregado que utilizar da faculdade prevista no art. 143 da CLT terá direito ao recebimento do abono pecuniário relativo aos dias convertidos, acrescido da gratificação de férias no percentual fixado pela norma coletiva vigente" (Id bd992e7). O título assegurou a incidência da gratificação de férias sobre o abono pecuniário, e não a perpetuação de um percentual determinado. O que o Tema n. 115 preservou foi a sistemática de cálculo, isto é, a própria incidência da gratificação de férias sobre os dias convertidos em abono pecuniário, indevidamente suprimida pelo Memorando Circular n. 2.316/2016 (GPAR/CEGEP). O percentual, esse sim, sempre teve fonte diversa: a cláusula 59 dos acordos coletivos de trabalho, sucessivamente renovada até 31/7/2020 e não renovada no Dissídio Coletivo de Greve n. 1001203-57.2020.5.00.0000. Método de cálculo e percentual têm fontes normativas distintas, e apenas o primeiro foi objeto do precedente vinculante. Reconhecer a subsistência do percentual de setenta por cento após 31/7/2020 significaria atribuir ultratividade à cláusula coletiva não renovada, o que encontra óbice na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 323 e extrapolaria os limites do título, que remete o percentual à "norma coletiva vigente". Executar além do título é inovar, o que a fase de liquidação não comporta (artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Assim, acolho, no ponto, a tese da ré. A partir de 1º/8/2020, ausente norma coletiva que fixe percentual superior, incide sobre o abono pecuniário o terço constitucional (artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República). Até 31/7/2020, aplica-se o percentual de setenta por cento previsto na norma coletiva então vigente. Honorários advocatícios Os honorários fixados na fase de conhecimento da ação coletiva são devidos e se executam nos limites daquele título. Não são devidos honorários autônomos nesta fase de cumprimento individual. O artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho prevê honorários de sucumbência nas ações e na reconvenção, e nada dispõe sobre a fase de execução. O silêncio é deliberado e não configura lacuna que autorize a aplicação supletiva do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil (artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 15 do Código de Processo Civil). O cumprimento individual de sentença coletiva é desdobramento do processo coletivo, e não nova ação de conhecimento apta a gerar nova verba sucumbencial. Há fundamento temporal autônomo. A ação coletiva foi ajuizada em 8/6/2016, antes de 11/11/2017, de modo que a ela não se aplica o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa n. 41, de 2018, do Tribunal Superior do Trabalho, e da tese 7 fixada no Tema n. 3 dos incidentes de recursos de revista repetitivos daquela Corte. Adoto ainda o entendimento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região no incidente de resolução de demandas repetitivas n. 19, segundo o qual os honorários advocatícios não são cabíveis na ação de execução, na fase de execução ou no cumprimento da sentença. Reconheço que a matéria é controvertida, pendendo de julgamento o Tema n. 150 dos incidentes de recursos de revista repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho e o Tema n. 36 do incidente de resolução de demandas repetitivas deste Regional. Ausente tese vinculante, este Juízo decide conforme a fundamentação acima. Os cálculos não incluirão honorários advocatícios. Apresentação de cálculos A planilha de Id e6fcb43 refere-se a pessoa diversa do autor e não se presta à liquidação deste feito. Determino ao autor que apresente, no prazo de quinze dias, cálculo de liquidação em seu próprio nome, com memória discriminada mês a mês, acompanhado dos contracheques e da ficha cadastral que lhe sirvam de suporte, observados os seguintes parâmetros: a) incidência da gratificação de férias sobre o valor correspondente aos dias convertidos em abono pecuniário, nos termos do título executivo e do Tema n. 115 dos incidentes de recursos de revista repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho; b) percentual de setenta por cento até 31/7/2020 e terço constitucional a partir de 1º/8/2020, conforme o capítulo 5 desta decisão; c) apuração restrita às parcelas vencidas, vedada a inclusão de parcelas vincendas; d) exclusão de honorários advocatícios; e) dedução dos valores já pagos a idêntico título. Apresentado o cálculo, vista à ré pelo prazo de oito dias, contado em dobro (artigo 183 do Código de Processo Civil), para impugnação fundamentada e específica, na forma do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de preclusão. A impugnação deverá indicar os itens e valores objeto da discordância, com apresentação de cálculo alternativo. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para parecer, observados os parâmetros fixados e as divergências suscitadas. Não apresentado o cálculo, voltem conclusos para extinção da execução por ausência de liquidez. Intimem-se as partes. Prazo de oito dias. ALFENAS/MG, 02 de setembro de 2026. MAILA VANESSA DE OLIVEIRA COSTA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIDINEY JOSE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Alfenas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS CPSAC 0010502-17.2026.5.03.0086 REQUERENTE: SIDINEY JOSE DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ab21ca proferido nos autos. DESPACHO Da manifestação Id 0dcd18c (exceção de pré-executividade), intime-se a parte autora. Prazo de cinco dias. ALFENAS/MG, 28 de agosto de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIDINEY JOSE DA SILVA

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