Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010501-87.2025.5.15.0068 AUTOR: ELEICILA JANAINA FERREIRA RÉU: FREDI MONTEIRO CONFECCOES E SERVICOS LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5624bff proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ADAMANTINA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO A parte reclamada, por meio da manifestação de Id. 00771c6, limitou-se a apontar, de forma genérica, as incorreções que entende existentes nos cálculos apresentados pela parte reclamante, sem, contudo, apresentar as planilhas de cálculos com os valores que entende devidos. A impugnação genérica não atende ao disposto no art. 879, § 2º, da CLT, tampouco se mostra suficiente para ensejar a desconstituição dos cálculos apresentados pela parte contrária. Incumbe à parte que os impugna apontar, de forma fundamentada e pormenorizada, os itens e respectivos valores que entende incorretos, bem como os critérios que reputa aplicáveis, não bastando a mera manifestação de discordância. Diante disso, ante a ausência de impugnação específica e fundamentada, reconheço a preclusão da oportunidade de a parte reclamada impugnar os cálculos apresentados pela parte reclamante. Considerando que a parte reclamada é massa falida, os valores da condenação dever ser atualizados até a data da decretação da falência. Diante do princípio da celeridade processual, retificam-se os cálculos da reclamante, a fim de adequá-los à coisa julgada, em relação à correção monetária e juros de mora. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela autora (Id. 1e95b83) e retificados pelo Juízo, conforme planilha de cálculos em anexo, cujos valores estão todos atualizados até 1°/2/2024, e fixo a condenação nos seguintes valores: Valor bruto devido à parte exequente em R$ 14.655,23, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 14.551,21; b) juros – R$ 104,02. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 3.463,17, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 1.465,52. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 910,53, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 250,04, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Considerando a manifestação do autor de id. b66b223, cite-se a ré (FREDI MONTEIRO CONFECCOES E SERVICOS LTDA FALIDO) para interposição de embargos no prazo de 05 dias, na pessoa do Administrador Judicial, e seu advogado. No silêncio, expeça-se certidão para habilitação dos créditos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 01 de setembro de 2026. EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ Juíza do Trabalho Titular AMS
Intimado(s) / Citado(s)
- FREDI MONTEIRO CONFECCOES E SERVICOS LTDA FALIDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010501-87.2025.5.15.0068 AUTOR: ELEICILA JANAINA FERREIRA RÉU: FREDI MONTEIRO CONFECCOES E SERVICOS LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5624bff proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ADAMANTINA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO A parte reclamada, por meio da manifestação de Id. 00771c6, limitou-se a apontar, de forma genérica, as incorreções que entende existentes nos cálculos apresentados pela parte reclamante, sem, contudo, apresentar as planilhas de cálculos com os valores que entende devidos. A impugnação genérica não atende ao disposto no art. 879, § 2º, da CLT, tampouco se mostra suficiente para ensejar a desconstituição dos cálculos apresentados pela parte contrária. Incumbe à parte que os impugna apontar, de forma fundamentada e pormenorizada, os itens e respectivos valores que entende incorretos, bem como os critérios que reputa aplicáveis, não bastando a mera manifestação de discordância. Diante disso, ante a ausência de impugnação específica e fundamentada, reconheço a preclusão da oportunidade de a parte reclamada impugnar os cálculos apresentados pela parte reclamante. Considerando que a parte reclamada é massa falida, os valores da condenação dever ser atualizados até a data da decretação da falência. Diante do princípio da celeridade processual, retificam-se os cálculos da reclamante, a fim de adequá-los à coisa julgada, em relação à correção monetária e juros de mora. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela autora (Id. 1e95b83) e retificados pelo Juízo, conforme planilha de cálculos em anexo, cujos valores estão todos atualizados até 1°/2/2024, e fixo a condenação nos seguintes valores: Valor bruto devido à parte exequente em R$ 14.655,23, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 14.551,21; b) juros – R$ 104,02. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 3.463,17, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 1.465,52. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 910,53, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 250,04, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Considerando a manifestação do autor de id. b66b223, cite-se a ré (FREDI MONTEIRO CONFECCOES E SERVICOS LTDA FALIDO) para interposição de embargos no prazo de 05 dias, na pessoa do Administrador Judicial, e seu advogado. No silêncio, expeça-se certidão para habilitação dos créditos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 01 de setembro de 2026. EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ Juíza do Trabalho Titular AMS
Intimado(s) / Citado(s)
- ELEICILA JANAINA FERREIRA