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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON1 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0010501-35.2026.5.15.0074 AUTOR: FERNANDA PISSINATTI BARBOSA RÉU: IPEC - INSTITUTO DE PESQUISAS E PROMOCAO DA EDUCACAO, CIDADANIA E INCLUSAO SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d9a360 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que já houve notificação sem êxito (id. 9215acc) no endereço ora reapresentado, nota-se a irregularidade na propositura da ação. No rito sumaríssimo compete a parte a correta indicação do nome e endereço do reclamado ( “.. II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; “) Antes do ingresso da reclamatória compete a parte diligenciar acerca do endereço da parte contrária e verificar sua correção. Uma vez indicado o endereço de forma incorreta, retornando a notificação incide a consequência prevista no art. 852-B § 1o. ( “..§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.). Nota-se que no referido dispositivo não há autorização para concessão de prazo para regularização, eis que impõe como consequência o imediato arquivamento. Veja-se a seguinte jurisprudência : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO . RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE COBRANÇA INTERPOSTA CONTRA O EMPREGADO. ARQUIVAMENTO. NÃO ATENDIDAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 852-B DA CLT. ENDEREÇO INCORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRETENSÃO RECURSAL DE CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO (...) 3 - Como consta na decisão monocrática agravada, o TRT manteve o arquivamento da ação de cobrança interposta pela empresa, com fundamento no disposto no artigo 852-B, II, e § 1º, da CLT. Nesse particular, ficou registrado que "a devolução da notificação com a informação de que o cliente mudou-se caracteriza indicação de endereço incorreto e a extinção do processo está autorizada na forma do art. 852-B, II e §1º, da CLT" e que o "art. 852-B, § 1º da CLT é bem claro e não autoriza a conclusão de que a parte autora deveria ter sido intimada para emendar a petição inicial" . Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-879-66.2020.5.10.0013 No caso de dificuldade para encontrar o reclamada deveria ter esclarecido tal situação na inicial, bem como solicitar nessa hipótese de forma justificada o enquadramento no rito ordinário. (“..Se a parte autora não sabe onde o demandado pode ser encontrado, deverá ajuizar ação trabalhista no rito ordinário, com a devida explicação de desconhecimento do endereço do reclamado que impede o trâmite no rito sumaríssimo…” - Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-879-66.2020.5.10.0013 A concessão de prazo para emenda a inicial viola a celeridade dos processo que tramitam por esse rito, motivo pelo qual deve ocorrer a extinção. (“.. A impossibilidade de emenda da petição inicial no procedimento sumaríssimo visa a celeridade dos processos que tramitam por esse rito. Portanto, a observância da lei não caracteriza impossibilidade de prestação da tutela jurisdicional ao litigante de pequeno valor. Incólumes, portanto, os arts. 5º, XXXV, da CF e 841, §1º, da CLT.” - Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-879-66.2020.5.10.0013). Caberá ao reclamante como forma de celeridade propor novamente a ação, doravante indicando o correto endereço, no caso de dificuldade para localização deverá informar na inicial e solicitar o enquadramento no rito ordinário, pois não localizada a reclamada será possível a citação por edital. Lembrando que no rito Sumaríssimo é vedada a citação por edital, devendo nesta hipótese já na inicial requerer a tramitação pelo rito ordinário. ANTE O EXPOSTO, determino o arquivamento do presente feito nos termos do art. 852-B § 1o. da CLT, na forma da fundamentação. Custas no importe de R$ 1.198,30, isento o reclamante. Arquive-se os autos. Intime-se ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA PISSINATTI BARBOSA