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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010501-09.2025.5.15.0094 AUTOR: LUCAS HENRIQUE DE SOUZA RÉU: TECX PARK GESTAO MAO DE OBRA TEMPORARIA E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce2c9d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da Consolidação das Leis do Trabalho. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. PRELIMINARMENTE ACORDO HOMOLOGADO QUANTO À 1ª RECLAMADA - COISA JULGADA Registre-se que em audiência realizada em 25/08/2025 (fls. 152-155), o reclamante e a primeira reclamada, TECX PARK GESTAO MAO DE OBRA TEMPORARIA E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - EPP, celebraram conciliação judicial na quantia líquida de R$ 3.500,00, a ser paga em duas parcelas de R$ 1.750,00 (a primeira em 13/11/2025 e a segunda em 15/12/2025) a qual foi devidamente HOMOLOGADA por este Juízo (ID ce2feb6). Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, a decisão homologatória de acordo tem força de decisão irrecorrivel, fazendo coisa julgada material em relação ao contrato de trabalho e às parcelas objeto da exordial pactuadas em face da empregadora principal. Extinta, portanto, a fase de conhecimento com resolução do mérito em relação à primeira reclamada (art. 487, III, "b", do CPC). Remanesce, contudo, a apreciação quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, ante o descumprimento do acordo noticiado pelo autor (fls. 159-160, ID 857bbe0). IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela parte reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante (fls. 2), essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Os documentos juntados pela parte reclamante, quanto à forma, são aceitos integralmente. A reclamada não foi capaz de apresentar um indício sequer no sentido de que a reprodução dos documentos fora adulterada. A interpretação teleológica do art. 830, da CLT revela que sua finalidade consiste em permitir maior segurança na prestação jurisdicional, razão pela qual, na hipótese de inexistir impugnação material dos documentos apresentados em cópias inautênticas, não há que se invocar sua aplicação. Regular, pois. ILEGITIMIDADE PASSIVA – 2ª RECLAMADA (SENDAS DISTRIBUIDORA S/A) Impertinência subjetiva da ação não há, uma vez que a pretensão foi proposta por aquele que se afirma titular da relação jurídica material (reclamante), em face dos responsáveis para suportarem o pedido (reclamadas), restando inequívoca a legitimidade passiva da 2ª ré. Rejeito, pois, a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1o, da CLT e 12, § 2o, da Instrução Normativa no 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, al final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1o, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. MÉRITO PRESCRIÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, traz regra expressa acerca da prescrição dos créditos trabalhistas, observando-se o biênio para a propositura da demanda e o quinquênio quanto aos créditos postulados, a contar da data do ajuizamento da ação. Busca a segunda reclamada o reconhecimento da prescrição quinquenal e razão não lhe assiste quanto ao postulado. Tendo o reclamante proposto a ação em 12/03/2025, estariam prescritas as parcelas vencidas em período anterior a 12/03/2020. Contudo, o contrato teve início somente em 31/01/2024 e encerrou-se em 25/10/2024, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA (SENDAS DISTRIBUIDORA S/A) Pugna, a reclamante, pela responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço, em razão da terceirização dos serviços, afirmando que se ativou em prol da segunda reclamada ao longo do contrato de trabalho (fls. 3-4). A 2ª reclamada afasta a hipótese de responsabilização subsidiária, sustentando a ilicitude de sua inclusão no polo passivo em razão de contrato comercial mantido com a primeira reclamada (fls. 76-81). Todavia, da análise da hipótese trazida à baila, restou incontroverso que o reclamante, embora contratado pela 1ª reclamada (TECX PARK GESTAO MAO DE OBRA TEMPORARIA E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - EPP), prestou serviços de operador de estacionamento diretamente nas dependências da segunda reclamada. Pois bem. A terceirização considerada lícita destina-se à contraprestação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviços, sem que haja subordinação direta e pessoalidade, conforme pacificado pelo entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 331, do C. TST. Neste contexto, a fiscalização, o controle e a organização das atividades do empregado terceirizado competem à empresa prestadora de serviços, que ostenta a condição de real e verdadeira empregadora. Por sua vez, o tomador dos serviços, ao optar pelo sistema de terceirização de mão-de-obra, deve procurar se resguardar, verificando antes a capacidade daquele com quem contrata. Referida obrigação se justifica em decorrência da sua culpa in eligendo ao contratar empresa prestadora de serviços inidônea, bem como da culpa in vigilando, decorrente da ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da prestadora de serviços. Nessas condições, não se pode olvidar que não observadas estas obrigações, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, tem-se que aquele que comete ato ilícito, quer por ação ou omissão voluntária, por negligência ou imprudência, deve reparar o dano causado a terceiro, no caso o obreiro. No mesmo sentido, a Súmula 331, do C. TST, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tem por objetivo buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do labor do obreiro. Registro, por importante, que este verbete não cria obrigação, mas ao revés, tão-somente reconhece a existência da referida responsabilidade, assumida pela tomadora de serviços, em razão da intermediação de mão-de-obra e do dispêndio da energia de trabalho em prol daquela. A manutenção da responsabilidade subsidiária visa evitar insegurança e maior precarização dos trabalhadores na eventualidade da empresa interposta ser inidônea, fazendo, com que a prestação jurisdicional atinja seu devido escopo, bem como concretizando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Concluo, portanto, tendo em vista que a prestação de trabalho despendida pelo reclamante deu-se em prol da 2ª reclamada, na condição de tomadora de serviços, não há como conceber que aquele que se beneficia do trabalho desempenhado pelo obreiro não responda por débitos trabalhistas, haja vista contrariar a tendência do Direito Laboral em responsabilizar aquele que suporta os riscos do empreendimento, além de destoar dos princípios do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana, função social da propriedade e boa-fé contratual. Logo, conquanto tenha existido contrato lícito de prestação de serviços entre as reclamadas, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada remanesce pelos direitos trabalhistas decorrentes do pacto laboral mantido em seu benefício durante o período contratual. Analiso, ato contínuo, a delimitação do alcance de referida condenação. No caso em tela, os créditos trabalhistas postulados na prefacial foram liquidados e consolidados entre o reclamante e a primeira reclamada (empregadora principal) por meio do acordo homologado no importe líquido de R$ 3.500,00 (fls. 153-154). Assim, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada abrange a quantia principal de R$ 3.500,00 estabelecida no título executivo judicial, consoante a diretriz da Súmula nº 331, VI, do C. TST. De outra parte, imperioso ressalvar que a multa de 50% resultante do inadimplemento do acordo (cláusula penal) NÃO se estende à segunda reclamada, por se tratar de penalidade de cunho personalíssimo estipulada em transação da qual a segunda ré não participou, a teor do art. 844 do Código Civil e conforme expressamente assentado por este Juízo na ata de audiência homologatória (fls. 153-154). Ainda, na fase de cumprimento de sentença, deverá ser observado o benefício de ordem, direcionando-se os atos executórios primeiramente em face da devedora principal (primeira reclamada) e de seus bens, redirecionando-se a execução contra a tomadora subsidiária em caso de inadimplemento. Procedente, nesses termos. JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a declaração de hipossuficiência econômica juntada pela parte reclamante (fls. 23) é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. A remuneração mensal da parte autora ao tempo do contrato de trabalho era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao critério objetivo fixado em lei. Ademais, a reclamada não produziu nenhuma prova em contrário capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. A fixação deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso concreto, considerando a procedência da pretensão de responsabilização subsidiária em face da tomadora de serviços, condeno a primeira reclamada, e de forma subsidiária a segunda reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação (R$ 3.500,00), apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser applied aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social. A apuração do crédito previdenciário e fiscal observará os comandos da Súmula 368, do C. TST. Outrossim, registre-se que no acordo homologado de fls. 153-154, as parcelas transacionadas foram discriminadas com natureza estritamente indenizatória (multas dos arts. 467 e 477 da CLT), razão pela qual não há incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda sobre o montante pactuado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar as preliminares arguidas; 2). rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; 3). declarar a eficácia de coisa julgada do acordo homologado de fls. 153-154 (ID ce2feb6) em relação à primeira reclamada, TECX PARK GESTAO MAO DE OBRA TEMPORARIA E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - EPP, e julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação em face da segunda reclamada, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, para reconhecer a sua RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA pelo adimplemento do crédito trabalhista principal fixado no acordo homologado no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo; 4). ressalvar que a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada limita-se ao valor principal do acordo (R$ 3.500,00), estando EXCLUÍDA a multa de 50% por descumprimento do acordo (cláusula penal de caráter personalíssimo assumida exclusivamente pela primeira reclamada), devendo ser observado o benefício de ordem na fase de execução; 5). condenar a primeira reclamada, e de forma subsidiária a segunda reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 3.500,00). Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. Recolhimentos previdenciários, fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela 2ª reclamada, no importe de R$ 70,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 3.500,00, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
- TECX PARK GESTAO MAO DE OBRA TEMPORARIA E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010501-09.2025.5.15.0094 AUTOR: LUCAS HENRIQUE DE SOUZA RÉU: TECX PARK GESTAO MAO DE OBRA TEMPORARIA E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce2c9d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da Consolidação das Leis do Trabalho. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. PRELIMINARMENTE ACORDO HOMOLOGADO QUANTO À 1ª RECLAMADA - COISA JULGADA Registre-se que em audiência realizada em 25/08/2025 (fls. 152-155), o reclamante e a primeira reclamada, TECX PARK GESTAO MAO DE OBRA TEMPORARIA E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - EPP, celebraram conciliação judicial na quantia líquida de R$ 3.500,00, a ser paga em duas parcelas de R$ 1.750,00 (a primeira em 13/11/2025 e a segunda em 15/12/2025) a qual foi devidamente HOMOLOGADA por este Juízo (ID ce2feb6). Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, a decisão homologatória de acordo tem força de decisão irrecorrivel, fazendo coisa julgada material em relação ao contrato de trabalho e às parcelas objeto da exordial pactuadas em face da empregadora principal. Extinta, portanto, a fase de conhecimento com resolução do mérito em relação à primeira reclamada (art. 487, III, "b", do CPC). Remanesce, contudo, a apreciação quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, ante o descumprimento do acordo noticiado pelo autor (fls. 159-160, ID 857bbe0). IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela parte reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante (fls. 2), essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Os documentos juntados pela parte reclamante, quanto à forma, são aceitos integralmente. A reclamada não foi capaz de apresentar um indício sequer no sentido de que a reprodução dos documentos fora adulterada. A interpretação teleológica do art. 830, da CLT revela que sua finalidade consiste em permitir maior segurança na prestação jurisdicional, razão pela qual, na hipótese de inexistir impugnação material dos documentos apresentados em cópias inautênticas, não há que se invocar sua aplicação. Regular, pois. ILEGITIMIDADE PASSIVA – 2ª RECLAMADA (SENDAS DISTRIBUIDORA S/A) Impertinência subjetiva da ação não há, uma vez que a pretensão foi proposta por aquele que se afirma titular da relação jurídica material (reclamante), em face dos responsáveis para suportarem o pedido (reclamadas), restando inequívoca a legitimidade passiva da 2ª ré. Rejeito, pois, a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1o, da CLT e 12, § 2o, da Instrução Normativa no 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, al final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1o, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. MÉRITO PRESCRIÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, traz regra expressa acerca da prescrição dos créditos trabalhistas, observando-se o biênio para a propositura da demanda e o quinquênio quanto aos créditos postulados, a contar da data do ajuizamento da ação. Busca a segunda reclamada o reconhecimento da prescrição quinquenal e razão não lhe assiste quanto ao postulado. Tendo o reclamante proposto a ação em 12/03/2025, estariam prescritas as parcelas vencidas em período anterior a 12/03/2020. Contudo, o contrato teve início somente em 31/01/2024 e encerrou-se em 25/10/2024, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA (SENDAS DISTRIBUIDORA S/A) Pugna, a reclamante, pela responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço, em razão da terceirização dos serviços, afirmando que se ativou em prol da segunda reclamada ao longo do contrato de trabalho (fls. 3-4). A 2ª reclamada afasta a hipótese de responsabilização subsidiária, sustentando a ilicitude de sua inclusão no polo passivo em razão de contrato comercial mantido com a primeira reclamada (fls. 76-81). Todavia, da análise da hipótese trazida à baila, restou incontroverso que o reclamante, embora contratado pela 1ª reclamada (TECX PARK GESTAO MAO DE OBRA TEMPORARIA E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - EPP), prestou serviços de operador de estacionamento diretamente nas dependências da segunda reclamada. Pois bem. A terceirização considerada lícita destina-se à contraprestação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviços, sem que haja subordinação direta e pessoalidade, conforme pacificado pelo entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 331, do C. TST. Neste contexto, a fiscalização, o controle e a organização das atividades do empregado terceirizado competem à empresa prestadora de serviços, que ostenta a condição de real e verdadeira empregadora. Por sua vez, o tomador dos serviços, ao optar pelo sistema de terceirização de mão-de-obra, deve procurar se resguardar, verificando antes a capacidade daquele com quem contrata. Referida obrigação se justifica em decorrência da sua culpa in eligendo ao contratar empresa prestadora de serviços inidônea, bem como da culpa in vigilando, decorrente da ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da prestadora de serviços. Nessas condições, não se pode olvidar que não observadas estas obrigações, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, tem-se que aquele que comete ato ilícito, quer por ação ou omissão voluntária, por negligência ou imprudência, deve reparar o dano causado a terceiro, no caso o obreiro. No mesmo sentido, a Súmula 331, do C. TST, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tem por objetivo buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do labor do obreiro. Registro, por importante, que este verbete não cria obrigação, mas ao revés, tão-somente reconhece a existência da referida responsabilidade, assumida pela tomadora de serviços, em razão da intermediação de mão-de-obra e do dispêndio da energia de trabalho em prol daquela. A manutenção da responsabilidade subsidiária visa evitar insegurança e maior precarização dos trabalhadores na eventualidade da empresa interposta ser inidônea, fazendo, com que a prestação jurisdicional atinja seu devido escopo, bem como concretizando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Concluo, portanto, tendo em vista que a prestação de trabalho despendida pelo reclamante deu-se em prol da 2ª reclamada, na condição de tomadora de serviços, não há como conceber que aquele que se beneficia do trabalho desempenhado pelo obreiro não responda por débitos trabalhistas, haja vista contrariar a tendência do Direito Laboral em responsabilizar aquele que suporta os riscos do empreendimento, além de destoar dos princípios do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana, função social da propriedade e boa-fé contratual. Logo, conquanto tenha existido contrato lícito de prestação de serviços entre as reclamadas, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada remanesce pelos direitos trabalhistas decorrentes do pacto laboral mantido em seu benefício durante o período contratual. Analiso, ato contínuo, a delimitação do alcance de referida condenação. No caso em tela, os créditos trabalhistas postulados na prefacial foram liquidados e consolidados entre o reclamante e a primeira reclamada (empregadora principal) por meio do acordo homologado no importe líquido de R$ 3.500,00 (fls. 153-154). Assim, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada abrange a quantia principal de R$ 3.500,00 estabelecida no título executivo judicial, consoante a diretriz da Súmula nº 331, VI, do C. TST. De outra parte, imperioso ressalvar que a multa de 50% resultante do inadimplemento do acordo (cláusula penal) NÃO se estende à segunda reclamada, por se tratar de penalidade de cunho personalíssimo estipulada em transação da qual a segunda ré não participou, a teor do art. 844 do Código Civil e conforme expressamente assentado por este Juízo na ata de audiência homologatória (fls. 153-154). Ainda, na fase de cumprimento de sentença, deverá ser observado o benefício de ordem, direcionando-se os atos executórios primeiramente em face da devedora principal (primeira reclamada) e de seus bens, redirecionando-se a execução contra a tomadora subsidiária em caso de inadimplemento. Procedente, nesses termos. JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a declaração de hipossuficiência econômica juntada pela parte reclamante (fls. 23) é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. A remuneração mensal da parte autora ao tempo do contrato de trabalho era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao critério objetivo fixado em lei. Ademais, a reclamada não produziu nenhuma prova em contrário capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. A fixação deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso concreto, considerando a procedência da pretensão de responsabilização subsidiária em face da tomadora de serviços, condeno a primeira reclamada, e de forma subsidiária a segunda reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação (R$ 3.500,00), apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser applied aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social. A apuração do crédito previdenciário e fiscal observará os comandos da Súmula 368, do C. TST. Outrossim, registre-se que no acordo homologado de fls. 153-154, as parcelas transacionadas foram discriminadas com natureza estritamente indenizatória (multas dos arts. 467 e 477 da CLT), razão pela qual não há incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda sobre o montante pactuado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar as preliminares arguidas; 2). rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; 3). declarar a eficácia de coisa julgada do acordo homologado de fls. 153-154 (ID ce2feb6) em relação à primeira reclamada, TECX PARK GESTAO MAO DE OBRA TEMPORARIA E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - EPP, e julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação em face da segunda reclamada, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, para reconhecer a sua RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA pelo adimplemento do crédito trabalhista principal fixado no acordo homologado no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo; 4). ressalvar que a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada limita-se ao valor principal do acordo (R$ 3.500,00), estando EXCLUÍDA a multa de 50% por descumprimento do acordo (cláusula penal de caráter personalíssimo assumida exclusivamente pela primeira reclamada), devendo ser observado o benefício de ordem na fase de execução; 5). condenar a primeira reclamada, e de forma subsidiária a segunda reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 3.500,00). Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. Recolhimentos previdenciários, fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela 2ª reclamada, no importe de R$ 70,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 3.500,00, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS HENRIQUE DE SOUZA