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0010500-81.2023.5.15.0130

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT15 · EXE1 - Campinas

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS PROCESSO: ATSum 0010500-81.2023.5.15.0130 AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GRELLET RÉU: BEST GLASSES PRODUTOS OPTICOS LTDA E OUTROS (4) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS, Juiz(íza) da EXE1 - Campinas, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010500-81.2023.5.15.0130 , entre partes: AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GRELLET, autor, e RÉU: BEST GLASSES PRODUTOS OPTICOS LTDA e PAULO SILAS BARROS réus, estando este último em lugar ignorado, fica notificado pelo presente edital da decisão cujo teor é o seguinte: DECISÃO 1 - DO INÍCIO DA EXECUÇÃO a) O início da execução será realizado por esta Assessoria de Execução, na qual serão apreciados os pedidos relacionados aos bloqueios de SISBAJUD, INFOJUD, ARISP e RENAJUD. b) Para que se tenha efetividade, os requerimentos das partes, inclusive as indicações de bens à penhora ou ferramentas diversas (CCS, SIMBA, SNIPER, CENSEC, COAF, INFOSEG, dentre outros), serão apreciados em conjunto com o resultado das pesquisas eletrônicas acima mencionadas; c) Havendo a garantia do juízo e/ou oposição de incidentes processuais, os autos deverão vir conclusos para deliberações quanto aos fins do art. 884 da CLT. 2 - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA Verifica-se que até a presente data a parte executada não efetuou o pagamento do débito exequendo, tampouco indicou bens para a garantia da execução, o que leva a presunção de ausência de patrimônio suficiente para a executada suportar o adimplemento do valor em execução pelo que, com fulcro no art. 28, §5o, Lei. 8.078/90, de aplicação subsidiária em sede trabalhista (art.769 da CLT) e ante o pedido do exequente, dou início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O art. 855-A, CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17, de forma expressa, determina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137, CPC/15. Incluam-se no polo passivo: FELIPE CHIES, CPF nº 390.688.398-10 PAULO SILAS BARROS, CPF nº 223.976.568-25 ISABELA MARCONDES KHZOUZ, CPF nº 230.365.668-05 Cadastrem-se no polo passivo os sócios da executada, cumprindo-se as determinações constantes do art. 134, §1o, CPC. Destarte, sem prejuízo do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA dos artigos 133 e seguintes do CPC, com base no poder geral de cautela, fundamentado no permissivo do texto legal do parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, para que prossiga em tutela de urgência com o arresto de bens previsto no artigo 301 do CPC, bem como embasado no artigo 854, CPC (abaixo descrito), procedam-se as pesquisas eletrônicas iniciando-se pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, com vistas ao arresto de bens dos responsáveis até o limite do valor da execução. “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora “ Negativo ou parcial, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470 de 24.08.2011 do C. TST, bem como do artigo 883-A, CLT, e artigo 4° do Provimento GP-CR nº 10/2018, a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), somente ocorrerá após 45 dias da citação. Caso infrutíferas as medidas, determina-se a pesquisa no EXE-Pje e, se o caso, expeça-se o mandado para pesquisa patrimonial e penhora, nos termos do Provimento CR 10/2018 e ORDEM DE SERVIÇO No 07/2024. Nesta oportunidade da expedição do mandado, intimem-se os sócios para ciência do IDPJ instaurado, para manifestação em 15 dias, por carta com AVISO DE RECEBIMENTO. No silêncio, restará consolidada a inclusão no polo passivo para responsabilização dos sócios, dispensando-se nova decisão neste sentido. Negativa, a intimação, expeça-se edital. Autoriza-se, desde já, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados, bem como defiro a isenção da cobrança de custas/emolumentos para pesquisa junto à ARISP. 3 - DA EVENTUAL EXECUÇÃO FRUSTRADA QUANTO À FERRAMENTAS BÁSICAS No caso de não terem sido encontrados bens suficientes à garantia da execução através das diligências anteriores realizadas, o(a) autor(a) deverá ser intimado para indicar à penhora bens livres e desembaraçados, úteis à execução, no prazo de 30 dias, em observância ao dever de contribuir com o sucesso da execução, conforme artigo 524, VII, CPC. Esclareça-se que pedidos genéricos para prosseguimento ou repetição de pesquisas nos convênios realizados não serão conhecidos pelo Juízo. Para tanto, ressalte-se a gama de ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta, portanto, extrajudiciais, que auxiliam o Judiciário na incessante busca pela efetividade e satisfação do crédito do autor, tais como: • buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas). • redes sociais ( facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger), • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas ( JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: • https://www.consultasocio.com/; • https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/; • https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/; • https://censec.org.br/ ; • https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx; • https://registrocivil.org.br/; • https://www.signo.org.br/#/; • https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos; • http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp. Os critérios para pesquisas patrimoniais JUDICIAIS avançadas, em outros convênios (CCS, SIMBA, SNIPER, CENSEC, COAF, INFOSEG, dentre outros), de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais provenientes de desdobramentos quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, sem que traga o exequente elementos probatórios, restarão indeferidas estas pesquisas para este caso concreto. Determina-se a inclusão dos executados na CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Mantenham-se os devedores no cadastro do BNDT, por aplicação do disposto na Portaria GP-CR Nº 87/2015. Após o decurso “in albis” destes 30 dias para manifestação do exequente, considerar-se-á este período para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40 da Lei n. 6.830/80, procedimento alinhado ao artigo 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Decorrido o prazo, o autor será intimado, inclusive pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”. No silêncio, em cumprimento à decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (ID 2059175), prolatada na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, que orienta quanto à utilização do movimento de suspensão em vez de "arquivo provisório", o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei. (artigo 11-A, CLT). Fica assegurado ao(s) credor(es) requerer(em), nos termos do §3° do artigo 40 da Lei n° 6.830/80, o prosseguimento da execução que se encontre arquivada provisoriamente/ sobrestada, com a indicação de bens passíveis de penhora, salientando que a repetição de medidas ou requerimento de convênios eletrônicos para pesquisa sem qualquer comprovação de elementos que os justifiquem serão indeferidos e não são capazes de suspender o prazo prescricional. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. jcno Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SILAS BARROS

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS PROCESSO: ATSum 0010500-81.2023.5.15.0130 AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GRELLET RÉU: BEST GLASSES PRODUTOS OPTICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Ao advogado(a) do(a) autor(a): Fica V. Sa. intimado(a) para tomar conhecimento do teor da decisão de id.3646301, proferida nos autos, em especial o item 3. Prazo 30 (trinta) dias. jcno Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GRELLET

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