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0010500-69.2026.5.03.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO RORSum 0010500-69.2026.5.03.0111 RECORRENTE: WESLEY VITOR FERNANDES RECORRIDO: STARX DIGITAL BUSINESS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010500-69.2026.5.03.0111, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (Id a0c786c), por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. A presente certidão de julgamento substitui o acórdão, nos termos do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste TRT - 3ª Região. Fundamentos: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O reclamante não se conforma com a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Alega nulidade da perícia técnica, pois foi realizada em local diverso do efetivo labor. Sustenta que suas atividades envolviam contato com dejetos de animais, sem EPIs adequados. Analiso. A arguição de nulidade da perícia não prospera. O reclamante não compareceu à diligência pericial e foi devidamente intimado do laudo (Id 1e6b104), contudo não se manifestou no prazo legal. A impugnação intempestiva do autor gera a preclusão temporal. Conforme o art. 223 do CPC, uma vez transcorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato. A preclusão visa garantir a segurança jurídica e a celeridade processual. Mesmo que a preclusão fosse afastada, a nulidade processual exige a comprovação de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). O reclamante não comprovou que o local periciado era substancialmente diferente em suas condições de trabalho, o que impõe reconhecer válida a perícia por similaridade. A reclamada alegou que o galpão onde o autor trabalhava foi atingido por incêndio e as atividades foram transferidas para um local com condições idênticas, o que se presume verdade, na ausência de prova em contrário, que competia ao reclamante (art. 373, I, do CPC). Afasto, pois, a preliminar de nulidade da perícia. A perícia concluiu que as atividades laborativas do reclamante não se enquadravam como insalubres, pois não envolviam o contato com agente biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Conforme apurado pela perícia, o reclamante exercia as atividades de carregamento/descarregamento de caminhões e de embalagem de produtos, e foi descartada a realização de limpeza de banheiros. O reclamante não logrou êxito em comprovar a alegada infestação por pragas no ambiente de trabalho e consequente exposição a dejetos de ratos e pombos, por qualquer meio de prova admitido no direito, não se desvencilhando de seu ônus de prova. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, frisa-se. Todavia, a decisão contrária à manifestação técnica do perito só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida e elaborada por profissional habilitado, nos termos do art. 195 da CLT. Nego provimento. HORAS EXTRAS. Não se conforma o reclamante com improcedência do pedido de horas extras e seus reflexos. Alega que cumpria jornada de segunda a sábado, das 08h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo, extrapolando o limite legal. Examino. A reclamada apresentou os controles de ponto (Id 2a01199) que registram horários variáveis, inclusive com a prestação de labor extraordinário. Os contracheques (Id d93e573) também demonstram o pagamento de horas extras com adicional de 70%. Diante disso, o ônus de provar a invalidade desses registros ou a existência de diferenças de horas extras não pagas recai sobre o empregado, nos termos da Súmula 338, I, do TST, contudo o reclamante não se desincumbiu desse ônus. Não houve impugnação específica aos cartões de ponto, nem a indicação, por amostragem, de eventuais diferenças de horas extras devidas. A mera alegação genérica de jornada excessiva não é suficiente para desconstituir a prova documental apresentada pela reclamada. Assim, considerando que os controles de ponto são válidos, pois não foram desconstituídos por outro elemento de prova, e que o reclamante não comprovou a existência de horas extras não pagas, a sentença deve ser mantida. Nego provimento. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. O reclamante afirma devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, alegando a existência de diferenças de verbas rescisórias, em razão da não integração do adicional de insalubridade e das horas extras habituais. Sem razão. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT tem como fato gerador o descumprimento do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, estabelecido no § 6º do mesmo artigo. No presente caso, foi comprovado o tempestivo pagamento das verbas rescisórias incontroversas, conforme TRCT (Id 8e052fd) e o extrato do FGTS (Id 3433904). A existência de controvérsia judicial sobre o montante devido, ou o reconhecimento de diferenças em juízo, não autoriza, por si só, a aplicação da referida penalidade. Ademais, os pedidos de adicional de insalubridade e horas extras foram julgados improcedentes na origem, o que reforça a ausência de fundamento para a incidência da multa. Diante do exposto, e considerando que o pagamento das verbas rescisórias incontroversas ocorreu tempestivamente, não há que se falar em aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - STARX DIGITAL BUSINESS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO RORSum 0010500-69.2026.5.03.0111 RECORRENTE: WESLEY VITOR FERNANDES RECORRIDO: STARX DIGITAL BUSINESS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010500-69.2026.5.03.0111, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (Id a0c786c), por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. A presente certidão de julgamento substitui o acórdão, nos termos do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste TRT - 3ª Região. Fundamentos: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O reclamante não se conforma com a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Alega nulidade da perícia técnica, pois foi realizada em local diverso do efetivo labor. Sustenta que suas atividades envolviam contato com dejetos de animais, sem EPIs adequados. Analiso. A arguição de nulidade da perícia não prospera. O reclamante não compareceu à diligência pericial e foi devidamente intimado do laudo (Id 1e6b104), contudo não se manifestou no prazo legal. A impugnação intempestiva do autor gera a preclusão temporal. Conforme o art. 223 do CPC, uma vez transcorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato. A preclusão visa garantir a segurança jurídica e a celeridade processual. Mesmo que a preclusão fosse afastada, a nulidade processual exige a comprovação de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). O reclamante não comprovou que o local periciado era substancialmente diferente em suas condições de trabalho, o que impõe reconhecer válida a perícia por similaridade. A reclamada alegou que o galpão onde o autor trabalhava foi atingido por incêndio e as atividades foram transferidas para um local com condições idênticas, o que se presume verdade, na ausência de prova em contrário, que competia ao reclamante (art. 373, I, do CPC). Afasto, pois, a preliminar de nulidade da perícia. A perícia concluiu que as atividades laborativas do reclamante não se enquadravam como insalubres, pois não envolviam o contato com agente biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Conforme apurado pela perícia, o reclamante exercia as atividades de carregamento/descarregamento de caminhões e de embalagem de produtos, e foi descartada a realização de limpeza de banheiros. O reclamante não logrou êxito em comprovar a alegada infestação por pragas no ambiente de trabalho e consequente exposição a dejetos de ratos e pombos, por qualquer meio de prova admitido no direito, não se desvencilhando de seu ônus de prova. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, frisa-se. Todavia, a decisão contrária à manifestação técnica do perito só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida e elaborada por profissional habilitado, nos termos do art. 195 da CLT. Nego provimento. HORAS EXTRAS. Não se conforma o reclamante com improcedência do pedido de horas extras e seus reflexos. Alega que cumpria jornada de segunda a sábado, das 08h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo, extrapolando o limite legal. Examino. A reclamada apresentou os controles de ponto (Id 2a01199) que registram horários variáveis, inclusive com a prestação de labor extraordinário. Os contracheques (Id d93e573) também demonstram o pagamento de horas extras com adicional de 70%. Diante disso, o ônus de provar a invalidade desses registros ou a existência de diferenças de horas extras não pagas recai sobre o empregado, nos termos da Súmula 338, I, do TST, contudo o reclamante não se desincumbiu desse ônus. Não houve impugnação específica aos cartões de ponto, nem a indicação, por amostragem, de eventuais diferenças de horas extras devidas. A mera alegação genérica de jornada excessiva não é suficiente para desconstituir a prova documental apresentada pela reclamada. Assim, considerando que os controles de ponto são válidos, pois não foram desconstituídos por outro elemento de prova, e que o reclamante não comprovou a existência de horas extras não pagas, a sentença deve ser mantida. Nego provimento. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. O reclamante afirma devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, alegando a existência de diferenças de verbas rescisórias, em razão da não integração do adicional de insalubridade e das horas extras habituais. Sem razão. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT tem como fato gerador o descumprimento do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, estabelecido no § 6º do mesmo artigo. No presente caso, foi comprovado o tempestivo pagamento das verbas rescisórias incontroversas, conforme TRCT (Id 8e052fd) e o extrato do FGTS (Id 3433904). A existência de controvérsia judicial sobre o montante devido, ou o reconhecimento de diferenças em juízo, não autoriza, por si só, a aplicação da referida penalidade. Ademais, os pedidos de adicional de insalubridade e horas extras foram julgados improcedentes na origem, o que reforça a ausência de fundamento para a incidência da multa. Diante do exposto, e considerando que o pagamento das verbas rescisórias incontroversas ocorreu tempestivamente, não há que se falar em aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY VITOR FERNANDES

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