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0010500-28.2025.5.15.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010500-28.2025.5.15.0028 AUTOR: ISAAC ALVES TEIXEIRA RÉU: HT CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b141505 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Embargos apresentados pela reclamada HT CONSTRUÇÕES LTDA (ID. 3713fbd). Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Contradita de testemunha No que se refere aos embargos da reclamada, em relação à contradita de testemunha, não houve a alegada omissão uma vez que a contradita já foi fundamentadamente decidida em audiência (ID. 008a48d), não necessitando repetição da decisão em sede de sentença, valendo o depoimento como depoimento testemunhal e não como informante. Se a embargante entende que houve eventual parcialidade de testemunha ou má análise da prova, deve manejar o recurso adequado uma vez que má análise de prova não se sana com embargos declaratórios, uma vez que este Magistrado não tem o poder de reformar sua própria sentença. No mais, a sentença cumpriu o disposto no artigo 93, IX, da CF. Rejeito. Justa causa Não houve a alegada omissão ou contradição. A sentença foi clara e fundamentada em reconhecer a nulidade da justa causa e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sobre o motivo da dissolução do contrato de trabalho, assim consta da sentença, de modo claro e fundamentado: “... Não houve o alegado abandono de emprego principalmente levando em conta a intenção inequívoca do autor em postular a rescisão indireta logo que cessou as atividades laborais na reclamada, assinando a procuração ao seu nobre advogado desde 13/02/2025. Declaro nula eventual justa causa aplicada no autor (artigo 9º da CLT). Nesta esteira, declaro, com fundamento no artigo 483, "d", da CLT, que a dissolução do contrato de trabalho ocorreu por culpa da primeira reclamada em 13/02/2025. ...” Verifica-se que o Juízo apreciou a tese de defesa apresentada em contestação — a qual se restringiu à alegação de abandono de emprego (artigo 482, alínea "i" da CLT) — e a rejeitou, fundamentando o convencimento na intenção do autor em rescindir o contrato por falta patronal, evidenciada pelo ajuizamento da ação, não havendo omissão a ser sanada. Quanto às alegações de "insubordinação", "recusa de trabalho" e "dupla penalidade" trazidas agora em sede de embargos, observo que tais matérias não foram deduzidas na contestação, configurando inovação à lide, o que veda o seu enfrentamento neste momento processual, não havendo omissão a ser sanada. Quanto ao mais, a pretensão da embargante revela nítido intuito de reforma do julgado, o que desafia recurso próprio. Rejeito. Adicional de insalubridade. Omissão. Obscuridade. Não houve a alegada omissão ou contradição. Sobre o adicional de insalubridade e os EPIs, a sentença foi clara: “Ficou comprovado, pelos depoimentos colhidos, que na função de encanador o autor atuava tanto em instalações de novas redes como em manutenções de redes de água e esgoto já existentes, ficando caracterizada também a insalubridade em decorrência de agentes biológicos. ... Não ficou comprovada a exposição do autor a agentes insalubres a partir do momento em que passou a operador de retroescavadeira. Não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial.” A sentença fundamentou a condenação na prova pericial e testemunhal, inclusive com a exclusão do período de operação de retroescavadeira, não havendo obscuridade no reconhecimento do contato com agentes biológicos. Eventual inconformismo com a valoração da prova deve ser veiculado por recurso adequado. Contudo, assiste razão à embargante quanto à omissão sobre a dedução de valores pagos. Embora a sentença tenha fixado o grau máximo, silenciou sobre o pleito de abatimento das quantias quitadas sob a mesma rubrica. A petição inicial (ID. 5ce53d4) e a contestação da primeira reclamada (ID. 5de5a69) convergem no sentido de que houve o pagamento parcial do adicional de insalubridade (em grau médio - 20%) durante parte da contratualidade. Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, acolho os embargos para sanar a omissão e autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título (adicional de insalubridade), conforme recibos de pagamento constantes dos autos. Indenização por danos morais — Contradição Embargos da reclamada: Sobre os embargos da reclamada, a sentença é clara e fundamentada em condenar e fixar o valor da indenização por danos morais nos seguintes termos (ID. 9dbee04): “... Acerca das necessidades fisiológicas, ficou comprovado, pelos depoimentos colhidos, que não eram disponibilizados banheiros nos locais de trabalho do autor e também não ficou comprovado que a empresa fornecia meios para que o autor, que trabalhava pelas ruas da cidade em instalações e manutenções de redes de água e esgoto, pudesse se deslocar até a base para realização de suas necessidades fisiológicas. As necessidades eram feitas na caçamba do caminhão ou atrás deste, ou em terrenos baldios, conforme depoimentos colhidos. Também ficou comprovado, pelos depoimentos colhidos, que não eram disponibilizadas mesas e cadeiras ou bancos para que o autor pudesse realizar suas refeições nos locais onde estava executando suas tarefas. Por tal razão, são verdadeiras as alegações do reclamante de que trabalhou em condições precárias, sem a existência de banheiros no local de trabalho e com ausência de instalações adequadas para realização das refeições, agindo a reclamada em total infração ao disposto na NR-31, da Portaria 3.214/78, do MTb. ...” de modo que não há omissão ou contradição a ser sanada. Trata-se, portanto, de inconformismo com o mérito da decisão, o que não autoriza o manejo de embargos de declaração. DISPOSITIVO Do exposto, conheço dos embargos declaratórios interpostos e os acolho em parte, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISAAC ALVES TEIXEIRA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010500-28.2025.5.15.0028 AUTOR: ISAAC ALVES TEIXEIRA RÉU: HT CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b141505 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Embargos apresentados pela reclamada HT CONSTRUÇÕES LTDA (ID. 3713fbd). Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Contradita de testemunha No que se refere aos embargos da reclamada, em relação à contradita de testemunha, não houve a alegada omissão uma vez que a contradita já foi fundamentadamente decidida em audiência (ID. 008a48d), não necessitando repetição da decisão em sede de sentença, valendo o depoimento como depoimento testemunhal e não como informante. Se a embargante entende que houve eventual parcialidade de testemunha ou má análise da prova, deve manejar o recurso adequado uma vez que má análise de prova não se sana com embargos declaratórios, uma vez que este Magistrado não tem o poder de reformar sua própria sentença. No mais, a sentença cumpriu o disposto no artigo 93, IX, da CF. Rejeito. Justa causa Não houve a alegada omissão ou contradição. A sentença foi clara e fundamentada em reconhecer a nulidade da justa causa e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sobre o motivo da dissolução do contrato de trabalho, assim consta da sentença, de modo claro e fundamentado: “... Não houve o alegado abandono de emprego principalmente levando em conta a intenção inequívoca do autor em postular a rescisão indireta logo que cessou as atividades laborais na reclamada, assinando a procuração ao seu nobre advogado desde 13/02/2025. Declaro nula eventual justa causa aplicada no autor (artigo 9º da CLT). Nesta esteira, declaro, com fundamento no artigo 483, "d", da CLT, que a dissolução do contrato de trabalho ocorreu por culpa da primeira reclamada em 13/02/2025. ...” Verifica-se que o Juízo apreciou a tese de defesa apresentada em contestação — a qual se restringiu à alegação de abandono de emprego (artigo 482, alínea "i" da CLT) — e a rejeitou, fundamentando o convencimento na intenção do autor em rescindir o contrato por falta patronal, evidenciada pelo ajuizamento da ação, não havendo omissão a ser sanada. Quanto às alegações de "insubordinação", "recusa de trabalho" e "dupla penalidade" trazidas agora em sede de embargos, observo que tais matérias não foram deduzidas na contestação, configurando inovação à lide, o que veda o seu enfrentamento neste momento processual, não havendo omissão a ser sanada. Quanto ao mais, a pretensão da embargante revela nítido intuito de reforma do julgado, o que desafia recurso próprio. Rejeito. Adicional de insalubridade. Omissão. Obscuridade. Não houve a alegada omissão ou contradição. Sobre o adicional de insalubridade e os EPIs, a sentença foi clara: “Ficou comprovado, pelos depoimentos colhidos, que na função de encanador o autor atuava tanto em instalações de novas redes como em manutenções de redes de água e esgoto já existentes, ficando caracterizada também a insalubridade em decorrência de agentes biológicos. ... Não ficou comprovada a exposição do autor a agentes insalubres a partir do momento em que passou a operador de retroescavadeira. Não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial.” A sentença fundamentou a condenação na prova pericial e testemunhal, inclusive com a exclusão do período de operação de retroescavadeira, não havendo obscuridade no reconhecimento do contato com agentes biológicos. Eventual inconformismo com a valoração da prova deve ser veiculado por recurso adequado. Contudo, assiste razão à embargante quanto à omissão sobre a dedução de valores pagos. Embora a sentença tenha fixado o grau máximo, silenciou sobre o pleito de abatimento das quantias quitadas sob a mesma rubrica. A petição inicial (ID. 5ce53d4) e a contestação da primeira reclamada (ID. 5de5a69) convergem no sentido de que houve o pagamento parcial do adicional de insalubridade (em grau médio - 20%) durante parte da contratualidade. Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, acolho os embargos para sanar a omissão e autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título (adicional de insalubridade), conforme recibos de pagamento constantes dos autos. Indenização por danos morais — Contradição Embargos da reclamada: Sobre os embargos da reclamada, a sentença é clara e fundamentada em condenar e fixar o valor da indenização por danos morais nos seguintes termos (ID. 9dbee04): “... Acerca das necessidades fisiológicas, ficou comprovado, pelos depoimentos colhidos, que não eram disponibilizados banheiros nos locais de trabalho do autor e também não ficou comprovado que a empresa fornecia meios para que o autor, que trabalhava pelas ruas da cidade em instalações e manutenções de redes de água e esgoto, pudesse se deslocar até a base para realização de suas necessidades fisiológicas. As necessidades eram feitas na caçamba do caminhão ou atrás deste, ou em terrenos baldios, conforme depoimentos colhidos. Também ficou comprovado, pelos depoimentos colhidos, que não eram disponibilizadas mesas e cadeiras ou bancos para que o autor pudesse realizar suas refeições nos locais onde estava executando suas tarefas. Por tal razão, são verdadeiras as alegações do reclamante de que trabalhou em condições precárias, sem a existência de banheiros no local de trabalho e com ausência de instalações adequadas para realização das refeições, agindo a reclamada em total infração ao disposto na NR-31, da Portaria 3.214/78, do MTb. ...” de modo que não há omissão ou contradição a ser sanada. Trata-se, portanto, de inconformismo com o mérito da decisão, o que não autoriza o manejo de embargos de declaração. DISPOSITIVO Do exposto, conheço dos embargos declaratórios interpostos e os acolho em parte, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HT CONSTRUCOES LTDA

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