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TRF5 · 33ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010500-27.2013.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIEL NEJAIM LEMOS - PE28754 DECISÃO Vistos, etc. Intimado o executado sobre a alienação do bem "Prédio nº 1.201 situado na Rua Aurora, Santo Amaro, Recife - PE (Matrícula nº 75317, 2º CRI RECIFE - PE)" noticiada em id. 158707582, este comparece aos autos para requerer a anulação do referido negócio à alegação de que "o processo encontrava-se suspenso desde dezembro de 2025, por convenção das partes, nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil" (ids. 175647841 e 182468219). Impugnação da exequente em id. 181374031. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Ao contrário do que sustenta o executado, a decisão de id. 119810873 não se ateve a autorizar "o 'como' da alienação (por iniciativa particular, via plataforma eletrônica), não o 'quando', sobretudo não autorizou, de forma antecipada e genérica, a conclusão do negócio durante eventual suspensão futura do processo", mas deu início a um procedimento de formação sucessiva (publicação, captação de propostas, aceitação de lance e ultimação do negócio), cuja conclusão representa mero desdobramento natural do ato autorizativo anteriormente proferido, e não a prática de ato processual novo e autônomo sujeito à vedação do art. 314 do CPC. Portanto, a distinção que o executado pretende estabelecer entre o "como" e o "quando" da alienação não se sustenta, pois a autorização para alienar, uma vez exercida e em curso de execução, não se desfaz automaticamente pela superveniência de causa suspensiva que não lhe foi contemporaneamente oposta, de modo que os atos praticados no curso do certame, já deflagrado e em andamento sob autorização judicial regular, o foram de boa-fé e permanecem hígidos. De todo modo, ainda que se admitisse controvérsia quanto à regularidade formal da suspensão, a invalidação de negócio jurídico já consumado exigiria a demonstração de prejuízo efetivo, fraude, vício de vontade ou preço vil, nos moldes do que se extrai do regime de estabilidade da arrematação previsto no art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC, ônus do qual o executado não se desincumbiu, limitando-se a arguir nulidade de natureza estritamente processual, sem qualquer dado capaz de infirmar a lisura do procedimento, o que, à luz do art. 282, § 1º, do CPC, é insuficiente para desconstituir o negócio já aperfeiçoado. Por fim, tendo o executado conhecimento do procedimento de alienação em curso desde 2025, cumpria-lhe insurgir-se antes da consumação do negócio jurídico, e não apenas após sua efetivação, de modo que a arguição tardia de nulidade revela comportamento incompatível com a boa-fé processual e com a segurança jurídica que deve nortear os atos expropriatórios, motivo pelo qual o indeferimento da sua pretensão é medida que se impõe. Nestes termos, indefiro o pedido de nulidade da alienação formulado pelo executado. Proceda-se conforme requerido pela exequente em id. 181374031. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. TARCISIO BARROS BORGES Juiz Federal em exercício na 33ª Vara/PE
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