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Tribunal
TRT18
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4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0010500-24.2018.5.18.0211 AUTOR: LORRAINY CAROLINY DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO CRISTOVAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada para tomar ciência da Decisão ID 32b5017 proferida nos autos. "Vistos etc. Homologo o acordo firmado na fase de execução entre LORRAINY CAROLINY DOS SANTOS RODRIGUES e CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO CRISTOVAO LTDA - ME, ADRIANA VIEIRA SANTOS E ALYNNE VIEIRA SANTOS, constante na petição de id. 7f081dc, em que os executados e a terceira comprometem-se a pagar o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e a recolher R$14.099,68 na conta vinculada junto ao FGTS, totalizando R$34.099,68. ALYNNE VIEIRA SANTOS - CPF 007.479.441-80 concordou em assumir a responsabilidade solidária pelo pagamento do acordo e, portanto, de futura execução, razão pela qual determino a sua inclusão no polo passivo. As partes estabeleceram hipoteca judiciária para a garantia da dívida sobre 66,66% do imóvel urbano situado na Rua Costa Pinto, nº 217, Centro, Formosa - GO, registrado sob matrícula nº 33.381 no C.R.I. de Formosa - GO. O percentual do imóvel de 66% corresponde à parte pertencente à executada ADRIANA VIEIRA SANTOS e à terceira ALYNNE VIEIRA SANTOS, ora acordantes. FLÁVIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF 996.911.321-68, cônjuge da executada ADRIANA VIEIRA SANTOS, anuiu com a hipoteca judiciária sobre o imóvel, tendo assinado o acordo. No caso dos autos, ocorreu o trânsito em julgado da sentença, razão pela qual as contribuições previdenciárias e custas processuais deverão ser recolhidas com base nos valores já apurados, tendo em vista que, na atual fase processual, não mais é lícito às partes transacionarem de modo a prejudicar o direito adquirido da União, segundo inteligência do artigo 832, § 6º, da CLT. Em até 5 (cinco) dias após o vencimento da última parcela, o(a) reclamado(a) deve recolher a contribuição previdenciária devida via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social (caso exista vínculo empregatício), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Descumprida a obrigação, a execução prosseguirá. Advirto às partes quanto à responsabilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando que manutenção da Previdência Social é dever de toda sociedade, bem como da possibilidade de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil (devendo o deferimento do parcelamento do INSS apurado nestes autos ser comprovado, sob pena de prosseguimento da execução). As custas processuais e de liquidação deverão ser recolhidas em guia própria em igual prazo, também pela reclamada. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior ao montante (R$40.000,00), a teor da Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, e da Portaria PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, deixo de determinar a intimação da União. Também no prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento da última parcela do acordo, a executada deverá comprovar o pagamento da multa arbitrada em favor da União Federal, já que ela não participou do acordo. ACORDO HOMOLOGADO. Inclua-se ALYNNE VIEIRA SANTOS - CPF 007.479.441-80 no polo passivo, representada pelo advogado AILTON DOS SANTOS GOES. Desde já determino a correção da conta sob id. 6c5655f, uma vez que, por algum equívoco, houve a exclusão das contribuições previdenciárias anteriormente apuradas. Feito, intimem-se os executados para ciência do valor atualizado da multa em favor da União Federal, das contribuições previdenciárias e das custas processuais, os quais devem ser pagas em até 5 (cinco) dias do vencimento da última parcela do acordo. Considerando que a hipoteca judiciária estabelecida abrange os processos nº 0010500-24.2018.5.18.0211, 0011149-52.2019.5.18.0211, 0011153-89.2019.5.18.0211 e 0011160-81.2019.5.18.0211, após a homologação dos quatro acordos, a Secretaria deve expedir um único ofício ao C.R.I. de Formosa - GO determinando a averbação junto à matrícula nº 33.381 de hipoteca judiciária sobre a fração do imóvel pertencente à ADRIANA VIEIRA SANTOS E à ALYNNE VIEIRA SANTOS (66,66%) para a garantia dos acordos, indicando o valor de cada um deles. A serventia extrajudicial deve promover a averbação independente do pagamento de taxas, uma vez que os reclamantes são beneficiários da justiça gratuita, devendo comprovar o cumprimento no prazo de até 10 (dez) dias. Feito, junte-se cópia da comprovação da averbação nos quatro processos e dê-se vista desta aos exequentes. Não havendo novo requerimento, sobrestem-se os autos até 15/09/2027. Não havendo notícia de descumprimento pelo(a) exequente no prazo de 5 (cinco) dias do vencimento do acordo, esse juízo presumirá a quitação. Cumprido o acordo, recolhidas a multa e as custas e comprovadas nos autos as contribuições previdenciárias, retornem os autos conclusos para proferir sentença de extinção da execução. Não comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias e custas, prossiga-se com a execução das referidas parcelas. Ficam as partes intimadas na pessoa de seus procuradores." FORMOSA/GO, 08 de setembro de 2026. POLIANA FELIX CRUZ
Intimado(s) / Citado(s)
- ALYNNE VIEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0010500-24.2018.5.18.0211 AUTOR: LORRAINY CAROLINY DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO CRISTOVAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO RECLAMADA: Fica a parte, por seu procurador, intimada para ciência da planilha de Id.d42d3c0 com o valor atualizado da multa em favor da União Federal, das contribuições previdenciárias e das custas processuais, os quais devem ser pagas em até 5 (cinco) dias do vencimento da última parcela do acordo, conforme determinação da decisão de Id.32b5017. FORMOSA/GO, 08 de setembro de 2026. POLIANA FELIX CRUZ
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO CRISTOVAO LTDA - ME