Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010500-14.2024.5.03.0152 AUTOR: PATRICIA MARIA MARQUES RÉU: HALLER CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a53955 proferida nos autos. 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA Procedimento Sumaríssimo Processo n° 0010500-14.2024.5.03.0152 Reclamante: PATRICIA MARIA MARQUES Reclamadas: HALLER CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS EIRELI, CLEAN MALL SERVIÇOS LTDA, GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA., LABORATÓRIO MÉDICO ESPECIALIZADO LTDA Propositura da ação: 24.05.2024 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No caso ora examinado, em que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo. Registro. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como requisito da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §1ºe §3º da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Isso porque no Processo do Trabalho a decisão do Juiz se restringe somente às parcelas pleiteadas e não aos valores apontados na petição inicial. Aliás, sobre a questão suscitada, já decidiu este E. Regional, PEDIDOS - LIMITAÇÃO DE VALORES - FINALIDADE "Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devem vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, §1º da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. A exigência do legislador, insculpida no citado artigo 840 da CLT, visa traçar um "norte" e permitir a distribuição dos ônus que possam ser decorrentes de uma eventual sucumbência recíproca, dando margem para precisão no arbitramento do percentual de condenação em honorários advocatícios. Por esses motivos não há que se cogitar da hipótese de limitar os valores que advierem da fase de liquidação de sentença, aplicando-se à espécie, por analogia, o entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região." (Trecho da sentença da lavra do MM. Juiz Dr. Jose Ricardo Dily). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010229-59.2020.5.03.0147 (RO); Disponibilização: 01/10/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 669; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade da parte deve ser verificada em abstrato, e decorre simplesmente de sua indicação como devedora da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no Direito brasileiro. Uma vez indicadas como devedoras da relação jurídica de direito material alegada em juízo, legitimadas estão a segunda e a quarta reclamadas para figurarem no polo passivo da ação, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. A existência ou não de responsabilização é matéria afeta ao mérito e será analisada em tempo oportuno. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de matéria que se confunde com o mérito, onde será analisada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamante afirma que, na função de faxineira, laborava nas dependências da Reclamada, realizando a higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação de pessoas, bem como a coleta de lixo comum e infectado, sem receber o adicional de insalubridade devido ou o fornecimento de EPIs adequados. Sustenta que as atividades se enquadram no Anexo 14 da NR-15, razão pela qual postula o pagamento do adicional em grau máximo (40%), ou no percentual apurado em perícia, com reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. As Reclamadas alegam, em síntese, que observavam as normas de segurança e higiene ocupacional, mantendo o ambiente de trabalho adequado e dentro dos limites de tolerância legais. Sustentam que forneciam, orientavam e fiscalizavam o uso de EPI e uniforme, aptos a neutralizar eventuais agentes insalubres, nos termos dos arts. 166 e 191 da CLT. Defendem, assim, a improcedência do pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, bem como do pedido de fornecimento do PPP. Subsidiariamente, requerem que eventual adicional seja calculado sobre o salário-mínimo, na forma do art. 192 da CLT. Nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, foi nomeado perito para apurar o alegado trabalho em condições insalubres, tendo apresentado laudo, juntado no ID. d57cdd2 e laudo complementar retificando as informações ID. ef34bcb. O auxiliar do Juízo dirigiu-se até o local onde a Reclamante trabalha para análise da presença ou não dos agentes de insalubridade conforme definidos pela Norma Regulamentadora. Após as diligências, o perito conclui que: “CONCLUSÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos itens 6 e 7 do presente Laudo, conclui-se que, CARACTERIZA-SE A EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE, em grau máximo (40%), nas atividades/ex-locais de trabalho dos Substituídos, por exposição a agentes biológicos, de forma habitual e rotineira, durante todo o período contratual.” Sobre o tema, destaca-se a seguinte ementa da lavra do Min. Augusto César Leite de Carvalho: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS COLETIVOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. RISCO BIOLÓGICO . Nos termos do anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo o trabalhador que realiza atividades em contato com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização). Na diretriz da Súmula nº . 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios.” (TRT-3 - ROT: 00100651120255030021, Relator.: Convocado Luiz Claudio dos Santos Vianna, Data de Julgamento: 22/09/2025, Terceira Turma). As demais provas dos autos não são capazes de afastar a conclusão pericial, motivo pelo qual acolho o laudo em sua integralidade. Assim, julgo procedente o pedido da Reclamante para condenar as Reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade, por todo período contratual, tomando como parâmetro o percentual de 40% a incidir sobre o salário-mínimo, sem reflexos, observados os limites do pedido. Não incidem reflexos em repousos semanais remunerados, pois o pagamento mensal do adicional de insalubridade já os remunera, nos termos do artigo 7º, § 2º da Lei 605/49 e OJ 103 da SDI-I do TST. Esclareça-se que o adicional de insalubridade é pago, mensalmente, ao empregado exposto ao agente nocivo, inexistindo norma jurídica determinando o seu pagamento, proporcionalmente, aos dias efetivamente trabalhados (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011327-93.2024.5.03.0097 (AP); Disponibilização: 25/08/2025, DJEN; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V. Thibau de Almeida). A segunda reclamada deverá proceder a entrega do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário de todo o contrato de trabalho a reclamante, diante do labor em condições especiais, no prazo de 10 dias, após intimação específica, na fase de cumprimento definitivo da decisão judicial, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a dez dias. Sucumbente no objeto da perícia técnica, condeno as reclamadas no pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.000,00. RESCISÃO INDIRETA X PEDIDO DE DEMISSÃO A Reclamante foi admitida pela 2ª Reclamada em 01/02/2024, para exercer a função de faxineira, mediante salário contratual de R$ 1.440,00. Alega que, anteriormente, manteve vínculo empregatício com a Angra Serviços Especializados Eireli ME, no período de 25/02/2023 a 02/01/2024, exercendo a mesma função e prestando serviços no mesmo local, ocasião em que percebia adicional de insalubridade em razão da limpeza de banheiros de uso coletivo e do recolhimento de lixo comum e infectante em laboratório de análises clínicas. Sustenta que, após o encerramento desse vínculo, trabalhou, em janeiro de 2024, por intermédio da 1ª Reclamada, mediante contrato temporário de 22 dias, sendo posteriormente contratada pela 2ª Reclamada, a partir de 01/02/2024, com registro em CTPS e continuidade das mesmas atividades e no mesmo estabelecimento. Afirma que, no vínculo mantido com a 2ª Reclamada, deixou de receber o adicional de insalubridade, além de ter ocorrido atraso no pagamento do vale-refeição e ausência dos depósitos de FGTS referentes aos meses de abril e maio de 2024. Reputa tais condutas suficientemente graves para caracterizar o descumprimento contratual previsto no art. 483, “d”, da CLT. Em razão desses fatos, afirma ter cessado a prestação de serviços em 17/05/2024, após comunicação à superiora, e postula o reconhecimento da rescisão indireta, com projeção do aviso-prévio até 17/06/2024 e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Analiso. A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, constitui modalidade de extinção contratual decorrente de falta grave atribuída ao empregador. Para sua configuração, não basta a existência de mero inadimplemento contratual, sendo necessária a demonstração de conduta suficientemente grave para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, considerada a natureza da obrigação descumprida e as circunstâncias concretas em que ocorrido o fato. No caso, a Reclamante aponta três circunstâncias como fundamento para a ruptura contratual: ausência de pagamento do adicional de insalubridade, atraso no pagamento do vale-refeição e irregularidade nos depósitos do FGTS. Quanto ao adicional de insalubridade, a perícia técnica realizada nos autos concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, durante todo o período contratual, sendo, por conseguinte, devido o respectivo adicional à Reclamante. O reconhecimento judicial da parcela, contudo, não conduz, de forma automática, à configuração da falta grave prevista no art. 483, “d”, da CLT. Embora caracterizado o inadimplemento da obrigação de natureza salarial, a rescisão indireta exige que o descumprimento contratual, considerada a natureza da obrigação e as circunstâncias concretas do caso, apresente gravidade suficiente para tornar inviável a continuidade da relação de emprego. No caso, embora devido o adicional de insalubridade em grau máximo durante a contratualidade, não se verifica, pelas circunstâncias apuradas nos autos, conduta patronal de gravidade suficiente a justificar a ruptura do vínculo por culpa da empregadora. O inadimplemento da parcela será integralmente reparado mediante o pagamento do adicional e dos reflexos deferidos, sem que isso implique, por si só, a configuração da hipótese excepcional de rescisão indireta. No que diz respeito ao auxílio-alimentação, os documentos juntados aos autos (ID. 071075e, fls. 27 e 30) comprovam o regular pagamento do vale-refeição nos períodos impugnados. A Reclamante, por sua vez, não produziu prova capaz de infirmar os comprovantes apresentados pelas Reclamadas, tampouco demonstrou a existência de diferenças em seu favor. Não se desincumbiu, portanto, do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. A documentação acostada aos autos, especialmente o ID. db95ff5, PDF fls. 190/191, demonstra a regularidade dos depósitos do FGTS realizados pela 2ª Reclamada durante o período contratual, não tendo sido comprovada a ausência ou atraso de recolhimentos. A rescisão indireta do contrato de trabalho é modalidade de rompimento contratual por iniciativa do empregado em decorrência de falta contratual séria e suficientemente grave praticada pelo empregador (justa causa patronal) que torna insustentável a manutenção do pactuado. Diversamente da justa causa praticada pelo trabalhador (justa causa obreira), a patronal (rescisão indireta), pela peculiaridade da subordinação jurídica que é inerente à relação de emprego, deve ser postulada em juízo, onde será do empregado o ônus de comprovar o justo motivo alegado, se pendente de controvérsia. No caso em questão, diante do contexto da presente decisão, não houve prática de ato faltoso patronal hábil a respaldar a ruptura oblíqua do pactuado. Por outro lado, a autora se afastou do serviço, fazendo uso da opção prevista no § 3º do art. 483 da CLT, até decisão final do processo promovido ainda no curso do vínculo. Desse modo, resolve-se a controvérsia pela ruptura contratual por iniciativa do trabalhador (pedido de demissão), porquanto a própria notificação da empresa acerca do ajuizamento da ação com pedido de rescisão indireta já deixa clara a sua intenção de por fim ao liame empregatício. Neste sentido, declaro a resilição do contrato de trabalho a requerimento da reclamante, em 17.05.2024, quando cessada a prestação de serviços (art. 483, §3º, da CLT). Pelo período em que perdurou o contrato de trabalho, desde 01.02.2024 até 17.05.2024, são devidas as seguintes parcelas, a serem apuradas conforme a remuneração fixa paga ao tempo da rescisão, acrescida da média duodecimal das parcelas salariais variáveis habitualmente quitadas, tal qual previsto no art. 142, § 1º, da CLT, no art. 1°, § 1° da Lei 4.090/62 e na Súmula 291 do Col. TST, nos limites do pedido: a) saldo de salário; b) férias proporcionais a razão de 04/12 avos + 1/3; c) décimo terceiro salário a razão de 04/12 avos. O C. TST firmou o entendimento de que as fichas financeiras, mesmo sendo documentos unilaterais e apócrifos, tem valor probatório equivalente aos recibos de pagamento do art. 464 da CLT. Isso porque, na atual dinâmica empresarial, onde a utilização de sistemas informatizados permite às empresas efetuar pagamento de salário por depósito bancário, as fichas constituem o controle da empresa, de que tais depósitos foram realizados. Nesse contexto, cabe ao reclamante demonstrar a imprestabilidade destes documentos como meio de prova do pagamento mediante a apresentação de simples extrato bancário, o que, no presente caso, não se verificou. A corroborar, cito o TST-RR-363-14.2021.5.05.0122, de relatoria do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Quarta Turma, julgado em 17/03/2023: “(…) Com efeito, o entendimento atual e dominante no TST é de que as fichas financeiras revelam-se como meio idôneo de demonstração do adimplemento das parcelas nela descritas, cabendo ao empregado a prova da irregularidade no recebimento, mediante, por exemplo, a apresentação de extrato bancário. Isso porque a leitura atualizada que se faz do art. 464, caput, da CLT revela que não é obstado que o empregador comprove o pagamento de salário por outros meios de prova como, por exemplo, as fichas financeiras da empresa, que têm força probante desde que não infirmadas por outros meios de prova. (...)” (PROCESSO Nº TST-RR-363-14.2021.5.05.0122, relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Quarta Turma, julgado em 17/03/2023)” Neste sentido, ainda, o TST-RR-1054-20.2020.5.05.0621, 8ª Turma, Ministro Sérgio Pinto Martins, publicado em 31.10.2023, e o TST-RR-12739-56.2016.5.15.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, publicado em 14.08.2023. Destarte, consoante iterativa e notória jurisprudência do C. TST, a qual ora me curvo, as fichas financeiras adunadas do ID. f61e9af, PDF fls. 184/186, extrato do tcket de alimentação de ID. 9d87f9b, PDF fls. 187 e extrato de FGTS do ID. db95ff5, fls. 190/191 ainda que não contemplem a assinatura do reclamante, nem estejam acompanhadas dos respectivos comprovantes de depósito, comprovam a quitação das verbas neles contempladas. Indevido o pagamento do aviso prévio e da multa de 40%, assim como a entrega da documentação rescisória, para saque do FGTS e para a habilitação ao programa do seguro desemprego, uma vez reconhecida a condição de demissionária da autora. Registre-se que, nos casos de demissão reconhecida em juízo, por força da improcedência do pedido de rescisão indireta, é indevido o desconto do aviso prévio a cargo do trabalhador, porquanto a demissão não decorre de ato voluntário do obreiro, na esteira do art. 487, § 2º da CLT. Trata-se de forma atípica de extinção contratual e o próprio ajuizamento da ação cientificou a empregadora sobre a intenção da obreira em resilir o pacto laboral. A reclamada deverá anotar o término do contrato de trabalho na carteira profissional do reclamante, para constar a dispensa em 17.05.2024, no prazo de 05 dias contados de sua intimação após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 (art. 536 do CPC), até o limite de R$2.000,00, após o que a Secretaria da Vara fica autorizada ao registro respectivo, sem prejuízo da multa arbitrada, a ser revertida ao autor (art. 39, §2º, da CLT). A reclamada deverá comprovar, no mesmo prazo, os depósitos de FGTS na conta vinculada da autora, relativos às verbas salariais decorrentes deste feito, sob pena de indenização equivalente (Tema 68 do TST). RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A 1ª reclamada alega que manteve com a reclamante contrato de trabalho temporário no período de 09/01/2024 a 31/01/2024, (TRCT juntado no ID. 460384, PDF fls. 156/157), regido pela Lei nº 6.019/1974, destinado ao atendimento de demanda temporária da tomadora, o qual foi regularmente encerrado e quitado. Afirma que, a partir de 01/02/2024, a Reclamante foi admitida pela 2ª Reclamada, sob o regime celetista, sem qualquer ingerência da 1ª Reclamada, defendendo a autonomia dos dois vínculos contratuais e afastando a hipótese de unicidade contratual ou fraude. Menciona que a contratação do trabalhador temporário pela empresa tomadora após o encerramento do contrato temporário é admitida pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual não lhe pode ser atribuída responsabilidade, solidária ou subsidiária, pelos créditos decorrentes do vínculo mantido com a 2ª Reclamada. Analiso. A prova dos autos evidencia a existência de dois vínculos contratuais distintos: o primeiro, mantido entre a Reclamante e a 1ª Reclamada, no período de 09/01/2024 a 31/01/2024, na condição de trabalhadora temporária, regularmente encerrado e quitado; e o segundo, iniciado em 01/02/2024, diretamente com a 2ª Reclamada. A contratação direta da Reclamante pela tomadora após o encerramento do contrato temporário não caracteriza, por si só, fraude ou unicidade contratual. Com efeito, o art. 11, parágrafo único, da Lei nº 6.019/1974 estabelece ser nula qualquer cláusula que proíba a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ao término do período em que esteve à sua disposição, admitindo, portanto, essa forma de contratação. No caso, não há prova de que a 1ª Reclamada tenha participado do segundo vínculo ou de que tenha exercido qualquer ingerência sobre a relação de emprego estabelecida a partir de 01/02/2024. Tampouco se verificam elementos que autorizem a extensão de sua responsabilidade para além do período em que a Reclamante esteve vinculada à empresa de trabalho temporário. Nesse sentido, o art. 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974 limita a responsabilidade da empresa de trabalho temporário às obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorreu o trabalho temporário. Dessa forma, reconheço a autonomia dos vínculos contratuais e afasto a responsabilidade da 1ª Reclamada pelos créditos decorrentes do contrato iniciado em 01/02/2024. Rejeito, portanto, o pedido formulado em face da 1ª Reclamada. A segunda e a terceira Reclamadas apresentaram contestação nos mesmos moldes e por intermédio do mesmo procurador, tendo, ainda, admitido expressamente a existência de grupo econômico entre si. A correlação entre as atividades econômicas desenvolvidas, aliada à confissão quanto à existência do grupo econômico e aos demais elementos constantes dos autos, evidencia o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, nos termos do art. 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT. Reconheço, portanto, a formação de grupo econômico entre a segunda e a terceira reclamadas e, por conseguinte, a responsabilidade solidária de ambas pelos créditos deferidos na presente demanda. A quarta reclamada admitiu que foi tomadora dos serviços prestados pela segunda reclamada (ID. ae8f820, PDF fls. 300/318). Em razão disso, nos termos do art. 10, §7º, da Lei n. 13.429/2017 e da Súmula 331 do TST, é subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas objeto da condenação. Acolho o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Dizem os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 assim dispõe, "in verbis": "(...)§3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo(...)". O RE 205.746, da relatoria do Min. Carlos Velloso traz em sua ementa o seguinte: "(...)A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060. de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)". - j. 26.11.1996, 2ª T., DJ de 28-2-1997). - (texto retirado do "site" www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp). O art. 5º, inc. LXXIV da Carta Magna de 1988 assim dispõe, "in verbis": "o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O RE 205.746 - STF já sinalizava que a declaração feita pelo próprio interessado de que não tem condições econômicas de suportar despesas em Juízo sob pena de prejuízo à sua família, bastaria. O reclamante, nestes autos, se faz valer de declaração de hipossuficiência econômica (ID. 0de1ba8, fls. 17). O § 4º do art. 790-B fala em "(...)comprovar insuficiência de recursos(...)". Todavia, não há esclarecimentos mais específicos de como isto ocorreria. Assim, socorro-me do NCPC, em especial os §§ 3º e 4º, do art. 99, que aqui transcrevo: "(...)§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; "(...)§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade judiciária. Da doutrina colhem-se preciosos ensinamentos: "(...)Por isso, deve a nova regra ser interpretada com a dicotomia jurisprudencialmente construída: a) quando se tratar de requerimento de gratuidade de justiça por pessoa natural, será suficiente, para comprovar a insuficiência de recursos, a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado com poderes especiais para tanto, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica daquela presumida por tal declaração; b) quando se tratar de requerimento de concessão de justiça gratuita por pessoa jurídica, será necessária a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas. Portanto, seja em interpretação sistemática do novo texto legal com a CF, seja pela aplicação supletiva das regras do CPC, consoante autoriza expressamente o art. 15 deste diploma legal, a declaração de pobreza da parte ou de seu advogado com poderes especiais para tanto é prova suficiente, salvo elementos em contrário nos autos, para a obtenção da justiça gratuita quando a pessoa natural perceba salário superior a 40% do teto da Previdência Social(...)". - (MARANHÃO, Ney et tal .... - Reforma trabalhista - análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 - São Paulo, 2017 - pág. 366 - ed. RIDEEL). Como explicita o Desembargador Federal do Trabalho deste Eg. TRT da 3ª Região, Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal, "(...)Mister se faça a diferenciação entre Justiça Gratuita e Assistência Judiciária, para que não haja confusão na apreciação do pedido. Assistência Judiciária Gratuita diz respeito a assistência profissional competente a que têm direito todos os empregados através do seu respectivo sindicato. Justiça Gratuita se traduz na isenção de despesas processuais, pela condição de miserabilidade do autor da ação, em detrimento de seu sustento" - (TRT- 3ª R.- 4ª T.- Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal- RO7174/01- publ. MG 28/JUL/01, pág. 13). Assim, presente declaração de hipossuficiência econômica devidamente firmada e, não havendo comprovação por parte da reclamada de que a referida declaração não corresponde com a realidade, acolho o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Excelsa Corte assim se pronuncia (Honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita - hipótese - parte vencida): "8. Do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si." (RE 249003 ED, Voto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016); "Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição" (RE 514451 AgR, relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.12.2007, DJe de 22.2.2008). Nessa ordem de ideias, aplica-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT ao caso em julgamento. Aplicável, também, o teor da ADI 5766 da Excelsa Corte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ADIn 5766: - certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência) Eis o teor da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Em primeiro lugar, há de se atentar que a ADI nº 5766, julgada pela Excelsa Corte, teve interpostos embargos declaratórios em 11 de maio de 2022 e ainda estes embargos não tiveram seu teor publicado. A certidão de julgamento assim dispõe: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”. retirado do “site” da Excelsa Corte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350971179&ext=.pdf. Da referida certidão possível é de se presumir que a integralidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram tidos por inconstitucionais. Todavia, da atenta leitura do teor do acórdão, em específico o voto de S. Exª Ministro Alexandre de Moraes, voto este vencedor, a conclusão é outra. Passo a transcrever a parte do voto do Ministro da Excelsa Corte Dr Alexandre de Moraes: “CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.”. Veja-se que não se declara a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput; parágrafo 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A por inteiro, mas apenas de expressões. Assim: 1. inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” - ‘caput” do art. 790-B que assim dispõe: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita); 2. inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B. Assim dispõe este parágrafo: § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 3. inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, - § 4º do art. 791-A da CLT. Assim dispõe este parágrafo: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. declarar constitucional o art. 844, § 2º da CLT. Assim dispõe esse parágrafo: § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação ao pagamento das custas, estas são devidas pelo(a) trabalhador(a) quando ausente injustificadamente na audiência inicial, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Terá, todavia, o prazo de 15 - quinze – dias para apresentar justificativa de sua ausência. Nessa ordem de ideias, temos que o § 4º do art. 791-A ficaria com a redação abaixo, riscada a parte declarada inconstitucional: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Fica, portanto, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Mantém-se, pois, como devidos os honorários de sucumbência, que devem fazer parte dos cálculos, suspensa sua exigibilidade nos termos do disposto no parágrafo 4º do art. 791-A com a redação alterada pela ADI 5766. Diante do exposto, considerando o valor que resultar da liquidação da sentença sobre o montante de pedidos, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% referente aos pedidos procedentes e condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos improcedentes, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Anoto que a apuração da sucumbência recíproca se faz na análise da procedência ou improcedência de cada pedido, de forma que o deferimento parcial não enseja a sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º da CLT). COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO À míngua de reciprocidade de débitos (art. 368 do CCB), dívidas líquidas, vencidas e homogêneas entre si e da mesma natureza (fungibilidade de débitos – art. 369 do Código Civil) não há falar em compensação. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a mesmo título das verbas deferidas, desde que comprovados até a liquidação do julgado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. DEMAIS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO No tocante ao fator de correção da dívida trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59, entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. De acordo com o entendimento da Suprema Corte, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A respeito da aplicabilidade da decisão, a Jurisprudência do STF reconhece a aplicabilidade imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado: “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min.Dias Toffoli. Dje 18.09.2017). “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810 – DF). “A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte” (Rcl 3.632 – AM). “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Rcl 872 – SP). “...o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento” (Rcl 3.473 – DF). “...a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. O mesmo critério, penso, deve ser aplicado à hipótese de julgamento de mérito, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração” (Rcl 2.576 – SC). Destarte, com relação à aplicação de juros e correção monetária, aplica-se, à espécie, o teor do disposto nas ADC’s nº 58 e 59, bem como das ADIn’s nº 5.867 e nº 6.021 todas do Plenário da Excelsa Corte, especificamente nos itens 6 e 7 do acórdão da ADC nº 58 da lavra do E. Ministro da Excelsa Corte, Dr. Gilmar Mendes: “(...)6. Em relação à fase extrajudicial (pré-processual), ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39,§ 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)”. No mesmo sentido, as Reclamações nº 50.189/MG e 50.107/RS. Ressalvo que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31.08.2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Desse modo, consideradas as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, e em consonância com a decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024, devem ser observados os seguintes critérios: - Até 29.08.2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da reclamação e taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora); - A partir de 30.08.2024, IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Especificamente quanto aos honorários advocatícios, deve ser observada a dívida já corrigida, quando fixados sobre o valor da condenação, ou o valor da causa também corrigido, nas hipóteses em que incidentes sobre o valor da causa ou sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme § 2º do art. 85 do CPC, ou, ainda, o trânsito em julgado da decisão de arbitramento, nos casos em que a verba honorária tenha sido fixada na forma do § 8º do art. 85 do CPC (naquelas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo), tendo em conta o §16 do mesmo dispositivo legal. Quanto às contribuições previdenciárias, às custas e a demais despesas processuais deve ser considerado o procedimento já adotado pela Justiça do Trabalho, nesse particular. As contribuições previdenciárias incidem sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99, devendo se observar os comandos estatuídos no art. 43 da Lei 8.212/91, autorizando a retenção dos créditos da autora da quantia devida pelo mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, calculado mês a mês. O Imposto de Renda deverá incidir somente sobre títulos estritamente tributáveis e ser retido pela ré, com posterior recolhimento e comprovação nos autos. Sua apuração deverá ocorrer na forma legal, devendo, inclusive, observar os comandos descritos no art. 12-A da Lei 7.713/88 (inserido pela Lei 12.350/10) e na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB, por atender aos princípios constitucionais da capacidade contributiva (CF, art. 145, parágrafo 1º) e da isonomia tributária (CF, art. 150, II), não se permitindo que os trabalhadores que recebam seus créditos somente em juízo sofram tributação mais onerosa que aqueles que os recebam mensalmente. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e tampouco sobre férias indenizadas + 1/3 (súmula 386 do STJ). III - CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da reclamação trabalhista, processo 0010500-14.2024.5.03.0152, I – rejeito o pedido em face da primeira reclamada, HALLER CONSULTORIA e RECURSOS HUMANOS EIRELI, nos termos art. 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974; II - ACOLHO EM PARTE, os pedidos formulados por PATRICIA MARIA MARQUES, para condenar solidariamente a segunda e a terceira reclamadas, CLEAN MALL SERVICOS LTDA. e GR SERVIÇOS e ALIMENTAÇÃO LTDA., e subsidiariamente a quarta reclamada, ao pagamento das parcelas deferidas a seguir discriminadas, nos termos da fundamentação: a) saldo de salário; b) férias proporcionais a razão de 04/12 avos + 1/3; c) décimo terceiro salário a razão de 04/12 avos. Esclareço que o saldo de salário deferido refere-se a todas as verbas salariais do respectivo período, aí incluindo o adicional de insalubridade ora deferido. A reclamada deverá proceder ao registro do término do contrato de trabalho na CTPS da laborista, no prazo de 05 dias contados de sua intimação após o trânsito em julgado desta decisão, da qual fará constar dispensa em 17.05.2024, observado o disposto na OJ 82 da SDI-I do C. TST e no art. 487, §1º da CLT, sob pena de multa diária de R$ 30,00, limitada a dez dias (art. 536, §1º do CPC). Em caso de inércia patronal, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da pena imposta (art. 39, §2º da CLT). A reclamada deverá comprovar, no mesmo prazo (05 dias), os depósitos de FGTS na conta vinculada da autora, relativos às verbas salariais decorrentes deste feito, sob pena de indenização equivalente (Tema 68 do TST). Deverá proceder, ainda, a entrega do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário de todo o contrato de trabalho a reclamante, diante do labor em condições especiais, no prazo de 10 dias, após intimação específica, na fase de cumprimento definitivo da decisão judicial, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a dez dias. Sucumbente no objeto da perícia técnica, condeno a reclamada no pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.000,00. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Correção da dívida trabalhista, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, observado, quanto a reclamante, o disposto no art. 791-A, §4º da CLT. Diante da tese vinculante do C.TST, representativa do Tema 242, fixada no RR – 0010333-93.2024.5.03.0023, “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Correção da dívida trabalhista, conforme fundamentação. Registro que os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Nos termos do Provimento 01/99 da Douta Corregedoria do Eg. TRT da 3ª Região, recolhimentos previdenciários, mês a mês, pelas partes, incidindo sobre as parcelas de natureza salarial, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo reclamado. Na liquidação a reclamada reterá o valor relativo devido pelo reclamante, tudo na forma da legislação vigente (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Importa destacar que: - a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição (Súmula nº 368 do Col. TST e SV/STF nº 53); - compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) - OJ nº 414 da SBDI-1 do Col. TST; - a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros (Súmula nº 24 do Eg. TRT da 3ª Região e Súmula nº 64 da AGU); - aplicável o teor da Súmula nº 04 do Eg. TRT com relação à isenção de contribuição previdenciária no que pertine às parcelas de FGTS e multa de 40%. - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas de aviso prévio indenizado, 1/3 de férias usufruídas, 15 - quinze - dias antecedentes do auxílio doença e 1/3 das férias indenizadas; - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade e salário paternidade; - após o trânsito em julgado desta decisão, havendo acordo, aplicável à espécie o teor da Súmula nº 74 da AGU: "Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória." - 31/março/2014. Recolhimentos tributários na forma da lei (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Os termos do art. 71 da CPCGJT deverá ser aplicado a tempo e modo. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 4.000,00. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, Parágrafo único do CPC/15 c/c art. 769 da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (aplicação das Súmulas nº 126 e 410, ambas do Col. TST c/c Súmula nº 07 do Col. STJ e Súmula nº 279 do Excelso STF). Retiro do Acórdão referente ao processo nº 00505-2008-063-03-00-6-ROPS, oriundo da Egrégia 4ª Turma do Eg. TRT da 3ª Região, acórdão que teve como relator o Desembargador Federal do Trabalho Dr. Antônio Álvares da Silva (pub. MG05/julho/08), trecho esclarecedor que aqui se encaixa como uma luva: "(...)Foi dada interpretação razoável de lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221, II/TST c/c art. 131/CPC e Súmula 400/STF). Adotou-se tese explícita sobre as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Inteligência da OJ 118/SBDI-1/TST. Caso entenda que a violação nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119/SBDI-1/TST. O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações das partes: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este possa tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar o recurso próprio". Intimem-se as partes. Nada mais. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HALLER CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS EIRELI
- CLEAN MALL SERVICOS LTDA
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
- LABORATORIO MEDICO ESPECIALIZADO LTDA
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010500-14.2024.5.03.0152 AUTOR: PATRICIA MARIA MARQUES RÉU: HALLER CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a53955 proferida nos autos. 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA Procedimento Sumaríssimo Processo n° 0010500-14.2024.5.03.0152 Reclamante: PATRICIA MARIA MARQUES Reclamadas: HALLER CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS EIRELI, CLEAN MALL SERVIÇOS LTDA, GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA., LABORATÓRIO MÉDICO ESPECIALIZADO LTDA Propositura da ação: 24.05.2024 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No caso ora examinado, em que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo. Registro. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como requisito da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §1ºe §3º da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Isso porque no Processo do Trabalho a decisão do Juiz se restringe somente às parcelas pleiteadas e não aos valores apontados na petição inicial. Aliás, sobre a questão suscitada, já decidiu este E. Regional, PEDIDOS - LIMITAÇÃO DE VALORES - FINALIDADE "Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devem vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, §1º da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. A exigência do legislador, insculpida no citado artigo 840 da CLT, visa traçar um "norte" e permitir a distribuição dos ônus que possam ser decorrentes de uma eventual sucumbência recíproca, dando margem para precisão no arbitramento do percentual de condenação em honorários advocatícios. Por esses motivos não há que se cogitar da hipótese de limitar os valores que advierem da fase de liquidação de sentença, aplicando-se à espécie, por analogia, o entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região." (Trecho da sentença da lavra do MM. Juiz Dr. Jose Ricardo Dily). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010229-59.2020.5.03.0147 (RO); Disponibilização: 01/10/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 669; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade da parte deve ser verificada em abstrato, e decorre simplesmente de sua indicação como devedora da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no Direito brasileiro. Uma vez indicadas como devedoras da relação jurídica de direito material alegada em juízo, legitimadas estão a segunda e a quarta reclamadas para figurarem no polo passivo da ação, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. A existência ou não de responsabilização é matéria afeta ao mérito e será analisada em tempo oportuno. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de matéria que se confunde com o mérito, onde será analisada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamante afirma que, na função de faxineira, laborava nas dependências da Reclamada, realizando a higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação de pessoas, bem como a coleta de lixo comum e infectado, sem receber o adicional de insalubridade devido ou o fornecimento de EPIs adequados. Sustenta que as atividades se enquadram no Anexo 14 da NR-15, razão pela qual postula o pagamento do adicional em grau máximo (40%), ou no percentual apurado em perícia, com reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. As Reclamadas alegam, em síntese, que observavam as normas de segurança e higiene ocupacional, mantendo o ambiente de trabalho adequado e dentro dos limites de tolerância legais. Sustentam que forneciam, orientavam e fiscalizavam o uso de EPI e uniforme, aptos a neutralizar eventuais agentes insalubres, nos termos dos arts. 166 e 191 da CLT. Defendem, assim, a improcedência do pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, bem como do pedido de fornecimento do PPP. Subsidiariamente, requerem que eventual adicional seja calculado sobre o salário-mínimo, na forma do art. 192 da CLT. Nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, foi nomeado perito para apurar o alegado trabalho em condições insalubres, tendo apresentado laudo, juntado no ID. d57cdd2 e laudo complementar retificando as informações ID. ef34bcb. O auxiliar do Juízo dirigiu-se até o local onde a Reclamante trabalha para análise da presença ou não dos agentes de insalubridade conforme definidos pela Norma Regulamentadora. Após as diligências, o perito conclui que: “CONCLUSÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos itens 6 e 7 do presente Laudo, conclui-se que, CARACTERIZA-SE A EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE, em grau máximo (40%), nas atividades/ex-locais de trabalho dos Substituídos, por exposição a agentes biológicos, de forma habitual e rotineira, durante todo o período contratual.” Sobre o tema, destaca-se a seguinte ementa da lavra do Min. Augusto César Leite de Carvalho: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS COLETIVOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. RISCO BIOLÓGICO . Nos termos do anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo o trabalhador que realiza atividades em contato com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização). Na diretriz da Súmula nº . 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios.” (TRT-3 - ROT: 00100651120255030021, Relator.: Convocado Luiz Claudio dos Santos Vianna, Data de Julgamento: 22/09/2025, Terceira Turma). As demais provas dos autos não são capazes de afastar a conclusão pericial, motivo pelo qual acolho o laudo em sua integralidade. Assim, julgo procedente o pedido da Reclamante para condenar as Reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade, por todo período contratual, tomando como parâmetro o percentual de 40% a incidir sobre o salário-mínimo, sem reflexos, observados os limites do pedido. Não incidem reflexos em repousos semanais remunerados, pois o pagamento mensal do adicional de insalubridade já os remunera, nos termos do artigo 7º, § 2º da Lei 605/49 e OJ 103 da SDI-I do TST. Esclareça-se que o adicional de insalubridade é pago, mensalmente, ao empregado exposto ao agente nocivo, inexistindo norma jurídica determinando o seu pagamento, proporcionalmente, aos dias efetivamente trabalhados (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011327-93.2024.5.03.0097 (AP); Disponibilização: 25/08/2025, DJEN; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V. Thibau de Almeida). A segunda reclamada deverá proceder a entrega do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário de todo o contrato de trabalho a reclamante, diante do labor em condições especiais, no prazo de 10 dias, após intimação específica, na fase de cumprimento definitivo da decisão judicial, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a dez dias. Sucumbente no objeto da perícia técnica, condeno as reclamadas no pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.000,00. RESCISÃO INDIRETA X PEDIDO DE DEMISSÃO A Reclamante foi admitida pela 2ª Reclamada em 01/02/2024, para exercer a função de faxineira, mediante salário contratual de R$ 1.440,00. Alega que, anteriormente, manteve vínculo empregatício com a Angra Serviços Especializados Eireli ME, no período de 25/02/2023 a 02/01/2024, exercendo a mesma função e prestando serviços no mesmo local, ocasião em que percebia adicional de insalubridade em razão da limpeza de banheiros de uso coletivo e do recolhimento de lixo comum e infectante em laboratório de análises clínicas. Sustenta que, após o encerramento desse vínculo, trabalhou, em janeiro de 2024, por intermédio da 1ª Reclamada, mediante contrato temporário de 22 dias, sendo posteriormente contratada pela 2ª Reclamada, a partir de 01/02/2024, com registro em CTPS e continuidade das mesmas atividades e no mesmo estabelecimento. Afirma que, no vínculo mantido com a 2ª Reclamada, deixou de receber o adicional de insalubridade, além de ter ocorrido atraso no pagamento do vale-refeição e ausência dos depósitos de FGTS referentes aos meses de abril e maio de 2024. Reputa tais condutas suficientemente graves para caracterizar o descumprimento contratual previsto no art. 483, “d”, da CLT. Em razão desses fatos, afirma ter cessado a prestação de serviços em 17/05/2024, após comunicação à superiora, e postula o reconhecimento da rescisão indireta, com projeção do aviso-prévio até 17/06/2024 e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Analiso. A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, constitui modalidade de extinção contratual decorrente de falta grave atribuída ao empregador. Para sua configuração, não basta a existência de mero inadimplemento contratual, sendo necessária a demonstração de conduta suficientemente grave para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, considerada a natureza da obrigação descumprida e as circunstâncias concretas em que ocorrido o fato. No caso, a Reclamante aponta três circunstâncias como fundamento para a ruptura contratual: ausência de pagamento do adicional de insalubridade, atraso no pagamento do vale-refeição e irregularidade nos depósitos do FGTS. Quanto ao adicional de insalubridade, a perícia técnica realizada nos autos concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, durante todo o período contratual, sendo, por conseguinte, devido o respectivo adicional à Reclamante. O reconhecimento judicial da parcela, contudo, não conduz, de forma automática, à configuração da falta grave prevista no art. 483, “d”, da CLT. Embora caracterizado o inadimplemento da obrigação de natureza salarial, a rescisão indireta exige que o descumprimento contratual, considerada a natureza da obrigação e as circunstâncias concretas do caso, apresente gravidade suficiente para tornar inviável a continuidade da relação de emprego. No caso, embora devido o adicional de insalubridade em grau máximo durante a contratualidade, não se verifica, pelas circunstâncias apuradas nos autos, conduta patronal de gravidade suficiente a justificar a ruptura do vínculo por culpa da empregadora. O inadimplemento da parcela será integralmente reparado mediante o pagamento do adicional e dos reflexos deferidos, sem que isso implique, por si só, a configuração da hipótese excepcional de rescisão indireta. No que diz respeito ao auxílio-alimentação, os documentos juntados aos autos (ID. 071075e, fls. 27 e 30) comprovam o regular pagamento do vale-refeição nos períodos impugnados. A Reclamante, por sua vez, não produziu prova capaz de infirmar os comprovantes apresentados pelas Reclamadas, tampouco demonstrou a existência de diferenças em seu favor. Não se desincumbiu, portanto, do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. A documentação acostada aos autos, especialmente o ID. db95ff5, PDF fls. 190/191, demonstra a regularidade dos depósitos do FGTS realizados pela 2ª Reclamada durante o período contratual, não tendo sido comprovada a ausência ou atraso de recolhimentos. A rescisão indireta do contrato de trabalho é modalidade de rompimento contratual por iniciativa do empregado em decorrência de falta contratual séria e suficientemente grave praticada pelo empregador (justa causa patronal) que torna insustentável a manutenção do pactuado. Diversamente da justa causa praticada pelo trabalhador (justa causa obreira), a patronal (rescisão indireta), pela peculiaridade da subordinação jurídica que é inerente à relação de emprego, deve ser postulada em juízo, onde será do empregado o ônus de comprovar o justo motivo alegado, se pendente de controvérsia. No caso em questão, diante do contexto da presente decisão, não houve prática de ato faltoso patronal hábil a respaldar a ruptura oblíqua do pactuado. Por outro lado, a autora se afastou do serviço, fazendo uso da opção prevista no § 3º do art. 483 da CLT, até decisão final do processo promovido ainda no curso do vínculo. Desse modo, resolve-se a controvérsia pela ruptura contratual por iniciativa do trabalhador (pedido de demissão), porquanto a própria notificação da empresa acerca do ajuizamento da ação com pedido de rescisão indireta já deixa clara a sua intenção de por fim ao liame empregatício. Neste sentido, declaro a resilição do contrato de trabalho a requerimento da reclamante, em 17.05.2024, quando cessada a prestação de serviços (art. 483, §3º, da CLT). Pelo período em que perdurou o contrato de trabalho, desde 01.02.2024 até 17.05.2024, são devidas as seguintes parcelas, a serem apuradas conforme a remuneração fixa paga ao tempo da rescisão, acrescida da média duodecimal das parcelas salariais variáveis habitualmente quitadas, tal qual previsto no art. 142, § 1º, da CLT, no art. 1°, § 1° da Lei 4.090/62 e na Súmula 291 do Col. TST, nos limites do pedido: a) saldo de salário; b) férias proporcionais a razão de 04/12 avos + 1/3; c) décimo terceiro salário a razão de 04/12 avos. O C. TST firmou o entendimento de que as fichas financeiras, mesmo sendo documentos unilaterais e apócrifos, tem valor probatório equivalente aos recibos de pagamento do art. 464 da CLT. Isso porque, na atual dinâmica empresarial, onde a utilização de sistemas informatizados permite às empresas efetuar pagamento de salário por depósito bancário, as fichas constituem o controle da empresa, de que tais depósitos foram realizados. Nesse contexto, cabe ao reclamante demonstrar a imprestabilidade destes documentos como meio de prova do pagamento mediante a apresentação de simples extrato bancário, o que, no presente caso, não se verificou. A corroborar, cito o TST-RR-363-14.2021.5.05.0122, de relatoria do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Quarta Turma, julgado em 17/03/2023: “(…) Com efeito, o entendimento atual e dominante no TST é de que as fichas financeiras revelam-se como meio idôneo de demonstração do adimplemento das parcelas nela descritas, cabendo ao empregado a prova da irregularidade no recebimento, mediante, por exemplo, a apresentação de extrato bancário. Isso porque a leitura atualizada que se faz do art. 464, caput, da CLT revela que não é obstado que o empregador comprove o pagamento de salário por outros meios de prova como, por exemplo, as fichas financeiras da empresa, que têm força probante desde que não infirmadas por outros meios de prova. (...)” (PROCESSO Nº TST-RR-363-14.2021.5.05.0122, relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Quarta Turma, julgado em 17/03/2023)” Neste sentido, ainda, o TST-RR-1054-20.2020.5.05.0621, 8ª Turma, Ministro Sérgio Pinto Martins, publicado em 31.10.2023, e o TST-RR-12739-56.2016.5.15.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, publicado em 14.08.2023. Destarte, consoante iterativa e notória jurisprudência do C. TST, a qual ora me curvo, as fichas financeiras adunadas do ID. f61e9af, PDF fls. 184/186, extrato do tcket de alimentação de ID. 9d87f9b, PDF fls. 187 e extrato de FGTS do ID. db95ff5, fls. 190/191 ainda que não contemplem a assinatura do reclamante, nem estejam acompanhadas dos respectivos comprovantes de depósito, comprovam a quitação das verbas neles contempladas. Indevido o pagamento do aviso prévio e da multa de 40%, assim como a entrega da documentação rescisória, para saque do FGTS e para a habilitação ao programa do seguro desemprego, uma vez reconhecida a condição de demissionária da autora. Registre-se que, nos casos de demissão reconhecida em juízo, por força da improcedência do pedido de rescisão indireta, é indevido o desconto do aviso prévio a cargo do trabalhador, porquanto a demissão não decorre de ato voluntário do obreiro, na esteira do art. 487, § 2º da CLT. Trata-se de forma atípica de extinção contratual e o próprio ajuizamento da ação cientificou a empregadora sobre a intenção da obreira em resilir o pacto laboral. A reclamada deverá anotar o término do contrato de trabalho na carteira profissional do reclamante, para constar a dispensa em 17.05.2024, no prazo de 05 dias contados de sua intimação após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 (art. 536 do CPC), até o limite de R$2.000,00, após o que a Secretaria da Vara fica autorizada ao registro respectivo, sem prejuízo da multa arbitrada, a ser revertida ao autor (art. 39, §2º, da CLT). A reclamada deverá comprovar, no mesmo prazo, os depósitos de FGTS na conta vinculada da autora, relativos às verbas salariais decorrentes deste feito, sob pena de indenização equivalente (Tema 68 do TST). RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A 1ª reclamada alega que manteve com a reclamante contrato de trabalho temporário no período de 09/01/2024 a 31/01/2024, (TRCT juntado no ID. 460384, PDF fls. 156/157), regido pela Lei nº 6.019/1974, destinado ao atendimento de demanda temporária da tomadora, o qual foi regularmente encerrado e quitado. Afirma que, a partir de 01/02/2024, a Reclamante foi admitida pela 2ª Reclamada, sob o regime celetista, sem qualquer ingerência da 1ª Reclamada, defendendo a autonomia dos dois vínculos contratuais e afastando a hipótese de unicidade contratual ou fraude. Menciona que a contratação do trabalhador temporário pela empresa tomadora após o encerramento do contrato temporário é admitida pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual não lhe pode ser atribuída responsabilidade, solidária ou subsidiária, pelos créditos decorrentes do vínculo mantido com a 2ª Reclamada. Analiso. A prova dos autos evidencia a existência de dois vínculos contratuais distintos: o primeiro, mantido entre a Reclamante e a 1ª Reclamada, no período de 09/01/2024 a 31/01/2024, na condição de trabalhadora temporária, regularmente encerrado e quitado; e o segundo, iniciado em 01/02/2024, diretamente com a 2ª Reclamada. A contratação direta da Reclamante pela tomadora após o encerramento do contrato temporário não caracteriza, por si só, fraude ou unicidade contratual. Com efeito, o art. 11, parágrafo único, da Lei nº 6.019/1974 estabelece ser nula qualquer cláusula que proíba a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ao término do período em que esteve à sua disposição, admitindo, portanto, essa forma de contratação. No caso, não há prova de que a 1ª Reclamada tenha participado do segundo vínculo ou de que tenha exercido qualquer ingerência sobre a relação de emprego estabelecida a partir de 01/02/2024. Tampouco se verificam elementos que autorizem a extensão de sua responsabilidade para além do período em que a Reclamante esteve vinculada à empresa de trabalho temporário. Nesse sentido, o art. 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974 limita a responsabilidade da empresa de trabalho temporário às obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorreu o trabalho temporário. Dessa forma, reconheço a autonomia dos vínculos contratuais e afasto a responsabilidade da 1ª Reclamada pelos créditos decorrentes do contrato iniciado em 01/02/2024. Rejeito, portanto, o pedido formulado em face da 1ª Reclamada. A segunda e a terceira Reclamadas apresentaram contestação nos mesmos moldes e por intermédio do mesmo procurador, tendo, ainda, admitido expressamente a existência de grupo econômico entre si. A correlação entre as atividades econômicas desenvolvidas, aliada à confissão quanto à existência do grupo econômico e aos demais elementos constantes dos autos, evidencia o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, nos termos do art. 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT. Reconheço, portanto, a formação de grupo econômico entre a segunda e a terceira reclamadas e, por conseguinte, a responsabilidade solidária de ambas pelos créditos deferidos na presente demanda. A quarta reclamada admitiu que foi tomadora dos serviços prestados pela segunda reclamada (ID. ae8f820, PDF fls. 300/318). Em razão disso, nos termos do art. 10, §7º, da Lei n. 13.429/2017 e da Súmula 331 do TST, é subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas objeto da condenação. Acolho o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Dizem os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 assim dispõe, "in verbis": "(...)§3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo(...)". O RE 205.746, da relatoria do Min. Carlos Velloso traz em sua ementa o seguinte: "(...)A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060. de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)". - j. 26.11.1996, 2ª T., DJ de 28-2-1997). - (texto retirado do "site" www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp). O art. 5º, inc. LXXIV da Carta Magna de 1988 assim dispõe, "in verbis": "o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O RE 205.746 - STF já sinalizava que a declaração feita pelo próprio interessado de que não tem condições econômicas de suportar despesas em Juízo sob pena de prejuízo à sua família, bastaria. O reclamante, nestes autos, se faz valer de declaração de hipossuficiência econômica (ID. 0de1ba8, fls. 17). O § 4º do art. 790-B fala em "(...)comprovar insuficiência de recursos(...)". Todavia, não há esclarecimentos mais específicos de como isto ocorreria. Assim, socorro-me do NCPC, em especial os §§ 3º e 4º, do art. 99, que aqui transcrevo: "(...)§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; "(...)§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade judiciária. Da doutrina colhem-se preciosos ensinamentos: "(...)Por isso, deve a nova regra ser interpretada com a dicotomia jurisprudencialmente construída: a) quando se tratar de requerimento de gratuidade de justiça por pessoa natural, será suficiente, para comprovar a insuficiência de recursos, a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado com poderes especiais para tanto, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica daquela presumida por tal declaração; b) quando se tratar de requerimento de concessão de justiça gratuita por pessoa jurídica, será necessária a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas. Portanto, seja em interpretação sistemática do novo texto legal com a CF, seja pela aplicação supletiva das regras do CPC, consoante autoriza expressamente o art. 15 deste diploma legal, a declaração de pobreza da parte ou de seu advogado com poderes especiais para tanto é prova suficiente, salvo elementos em contrário nos autos, para a obtenção da justiça gratuita quando a pessoa natural perceba salário superior a 40% do teto da Previdência Social(...)". - (MARANHÃO, Ney et tal .... - Reforma trabalhista - análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 - São Paulo, 2017 - pág. 366 - ed. RIDEEL). Como explicita o Desembargador Federal do Trabalho deste Eg. TRT da 3ª Região, Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal, "(...)Mister se faça a diferenciação entre Justiça Gratuita e Assistência Judiciária, para que não haja confusão na apreciação do pedido. Assistência Judiciária Gratuita diz respeito a assistência profissional competente a que têm direito todos os empregados através do seu respectivo sindicato. Justiça Gratuita se traduz na isenção de despesas processuais, pela condição de miserabilidade do autor da ação, em detrimento de seu sustento" - (TRT- 3ª R.- 4ª T.- Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal- RO7174/01- publ. MG 28/JUL/01, pág. 13). Assim, presente declaração de hipossuficiência econômica devidamente firmada e, não havendo comprovação por parte da reclamada de que a referida declaração não corresponde com a realidade, acolho o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Excelsa Corte assim se pronuncia (Honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita - hipótese - parte vencida): "8. Do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si." (RE 249003 ED, Voto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016); "Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição" (RE 514451 AgR, relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.12.2007, DJe de 22.2.2008). Nessa ordem de ideias, aplica-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT ao caso em julgamento. Aplicável, também, o teor da ADI 5766 da Excelsa Corte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ADIn 5766: - certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência) Eis o teor da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Em primeiro lugar, há de se atentar que a ADI nº 5766, julgada pela Excelsa Corte, teve interpostos embargos declaratórios em 11 de maio de 2022 e ainda estes embargos não tiveram seu teor publicado. A certidão de julgamento assim dispõe: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”. retirado do “site” da Excelsa Corte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350971179&ext=.pdf. Da referida certidão possível é de se presumir que a integralidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram tidos por inconstitucionais. Todavia, da atenta leitura do teor do acórdão, em específico o voto de S. Exª Ministro Alexandre de Moraes, voto este vencedor, a conclusão é outra. Passo a transcrever a parte do voto do Ministro da Excelsa Corte Dr Alexandre de Moraes: “CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.”. Veja-se que não se declara a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput; parágrafo 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A por inteiro, mas apenas de expressões. Assim: 1. inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” - ‘caput” do art. 790-B que assim dispõe: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita); 2. inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B. Assim dispõe este parágrafo: § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 3. inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, - § 4º do art. 791-A da CLT. Assim dispõe este parágrafo: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. declarar constitucional o art. 844, § 2º da CLT. Assim dispõe esse parágrafo: § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação ao pagamento das custas, estas são devidas pelo(a) trabalhador(a) quando ausente injustificadamente na audiência inicial, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Terá, todavia, o prazo de 15 - quinze – dias para apresentar justificativa de sua ausência. Nessa ordem de ideias, temos que o § 4º do art. 791-A ficaria com a redação abaixo, riscada a parte declarada inconstitucional: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Fica, portanto, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Mantém-se, pois, como devidos os honorários de sucumbência, que devem fazer parte dos cálculos, suspensa sua exigibilidade nos termos do disposto no parágrafo 4º do art. 791-A com a redação alterada pela ADI 5766. Diante do exposto, considerando o valor que resultar da liquidação da sentença sobre o montante de pedidos, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% referente aos pedidos procedentes e condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos improcedentes, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Anoto que a apuração da sucumbência recíproca se faz na análise da procedência ou improcedência de cada pedido, de forma que o deferimento parcial não enseja a sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º da CLT). COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO À míngua de reciprocidade de débitos (art. 368 do CCB), dívidas líquidas, vencidas e homogêneas entre si e da mesma natureza (fungibilidade de débitos – art. 369 do Código Civil) não há falar em compensação. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a mesmo título das verbas deferidas, desde que comprovados até a liquidação do julgado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. DEMAIS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO No tocante ao fator de correção da dívida trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59, entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. De acordo com o entendimento da Suprema Corte, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A respeito da aplicabilidade da decisão, a Jurisprudência do STF reconhece a aplicabilidade imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado: “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min.Dias Toffoli. Dje 18.09.2017). “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810 – DF). “A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte” (Rcl 3.632 – AM). “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Rcl 872 – SP). “...o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento” (Rcl 3.473 – DF). “...a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. O mesmo critério, penso, deve ser aplicado à hipótese de julgamento de mérito, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração” (Rcl 2.576 – SC). Destarte, com relação à aplicação de juros e correção monetária, aplica-se, à espécie, o teor do disposto nas ADC’s nº 58 e 59, bem como das ADIn’s nº 5.867 e nº 6.021 todas do Plenário da Excelsa Corte, especificamente nos itens 6 e 7 do acórdão da ADC nº 58 da lavra do E. Ministro da Excelsa Corte, Dr. Gilmar Mendes: “(...)6. Em relação à fase extrajudicial (pré-processual), ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39,§ 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)”. No mesmo sentido, as Reclamações nº 50.189/MG e 50.107/RS. Ressalvo que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31.08.2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Desse modo, consideradas as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, e em consonância com a decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024, devem ser observados os seguintes critérios: - Até 29.08.2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da reclamação e taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora); - A partir de 30.08.2024, IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Especificamente quanto aos honorários advocatícios, deve ser observada a dívida já corrigida, quando fixados sobre o valor da condenação, ou o valor da causa também corrigido, nas hipóteses em que incidentes sobre o valor da causa ou sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme § 2º do art. 85 do CPC, ou, ainda, o trânsito em julgado da decisão de arbitramento, nos casos em que a verba honorária tenha sido fixada na forma do § 8º do art. 85 do CPC (naquelas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo), tendo em conta o §16 do mesmo dispositivo legal. Quanto às contribuições previdenciárias, às custas e a demais despesas processuais deve ser considerado o procedimento já adotado pela Justiça do Trabalho, nesse particular. As contribuições previdenciárias incidem sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99, devendo se observar os comandos estatuídos no art. 43 da Lei 8.212/91, autorizando a retenção dos créditos da autora da quantia devida pelo mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, calculado mês a mês. O Imposto de Renda deverá incidir somente sobre títulos estritamente tributáveis e ser retido pela ré, com posterior recolhimento e comprovação nos autos. Sua apuração deverá ocorrer na forma legal, devendo, inclusive, observar os comandos descritos no art. 12-A da Lei 7.713/88 (inserido pela Lei 12.350/10) e na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB, por atender aos princípios constitucionais da capacidade contributiva (CF, art. 145, parágrafo 1º) e da isonomia tributária (CF, art. 150, II), não se permitindo que os trabalhadores que recebam seus créditos somente em juízo sofram tributação mais onerosa que aqueles que os recebam mensalmente. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e tampouco sobre férias indenizadas + 1/3 (súmula 386 do STJ). III - CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da reclamação trabalhista, processo 0010500-14.2024.5.03.0152, I – rejeito o pedido em face da primeira reclamada, HALLER CONSULTORIA e RECURSOS HUMANOS EIRELI, nos termos art. 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974; II - ACOLHO EM PARTE, os pedidos formulados por PATRICIA MARIA MARQUES, para condenar solidariamente a segunda e a terceira reclamadas, CLEAN MALL SERVICOS LTDA. e GR SERVIÇOS e ALIMENTAÇÃO LTDA., e subsidiariamente a quarta reclamada, ao pagamento das parcelas deferidas a seguir discriminadas, nos termos da fundamentação: a) saldo de salário; b) férias proporcionais a razão de 04/12 avos + 1/3; c) décimo terceiro salário a razão de 04/12 avos. Esclareço que o saldo de salário deferido refere-se a todas as verbas salariais do respectivo período, aí incluindo o adicional de insalubridade ora deferido. A reclamada deverá proceder ao registro do término do contrato de trabalho na CTPS da laborista, no prazo de 05 dias contados de sua intimação após o trânsito em julgado desta decisão, da qual fará constar dispensa em 17.05.2024, observado o disposto na OJ 82 da SDI-I do C. TST e no art. 487, §1º da CLT, sob pena de multa diária de R$ 30,00, limitada a dez dias (art. 536, §1º do CPC). Em caso de inércia patronal, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da pena imposta (art. 39, §2º da CLT). A reclamada deverá comprovar, no mesmo prazo (05 dias), os depósitos de FGTS na conta vinculada da autora, relativos às verbas salariais decorrentes deste feito, sob pena de indenização equivalente (Tema 68 do TST). Deverá proceder, ainda, a entrega do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário de todo o contrato de trabalho a reclamante, diante do labor em condições especiais, no prazo de 10 dias, após intimação específica, na fase de cumprimento definitivo da decisão judicial, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a dez dias. Sucumbente no objeto da perícia técnica, condeno a reclamada no pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.000,00. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Correção da dívida trabalhista, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, observado, quanto a reclamante, o disposto no art. 791-A, §4º da CLT. Diante da tese vinculante do C.TST, representativa do Tema 242, fixada no RR – 0010333-93.2024.5.03.0023, “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Correção da dívida trabalhista, conforme fundamentação. Registro que os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Nos termos do Provimento 01/99 da Douta Corregedoria do Eg. TRT da 3ª Região, recolhimentos previdenciários, mês a mês, pelas partes, incidindo sobre as parcelas de natureza salarial, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo reclamado. Na liquidação a reclamada reterá o valor relativo devido pelo reclamante, tudo na forma da legislação vigente (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Importa destacar que: - a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição (Súmula nº 368 do Col. TST e SV/STF nº 53); - compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) - OJ nº 414 da SBDI-1 do Col. TST; - a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros (Súmula nº 24 do Eg. TRT da 3ª Região e Súmula nº 64 da AGU); - aplicável o teor da Súmula nº 04 do Eg. TRT com relação à isenção de contribuição previdenciária no que pertine às parcelas de FGTS e multa de 40%. - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas de aviso prévio indenizado, 1/3 de férias usufruídas, 15 - quinze - dias antecedentes do auxílio doença e 1/3 das férias indenizadas; - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade e salário paternidade; - após o trânsito em julgado desta decisão, havendo acordo, aplicável à espécie o teor da Súmula nº 74 da AGU: "Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória." - 31/março/2014. Recolhimentos tributários na forma da lei (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Os termos do art. 71 da CPCGJT deverá ser aplicado a tempo e modo. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 4.000,00. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, Parágrafo único do CPC/15 c/c art. 769 da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (aplicação das Súmulas nº 126 e 410, ambas do Col. TST c/c Súmula nº 07 do Col. STJ e Súmula nº 279 do Excelso STF). Retiro do Acórdão referente ao processo nº 00505-2008-063-03-00-6-ROPS, oriundo da Egrégia 4ª Turma do Eg. TRT da 3ª Região, acórdão que teve como relator o Desembargador Federal do Trabalho Dr. Antônio Álvares da Silva (pub. MG05/julho/08), trecho esclarecedor que aqui se encaixa como uma luva: "(...)Foi dada interpretação razoável de lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221, II/TST c/c art. 131/CPC e Súmula 400/STF). Adotou-se tese explícita sobre as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Inteligência da OJ 118/SBDI-1/TST. Caso entenda que a violação nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119/SBDI-1/TST. O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações das partes: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este possa tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar o recurso próprio". Intimem-se as partes. Nada mais. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA MARIA MARQUES