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TRT15 · 5ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0010500-07.2024.5.15.0014 RECORRENTE: SIDNEI BENEDITO CORDEIRO RECORRIDO: JSTEC LTDA E OUTROS (6) PROCESSO 0010500-07.2024.5.15.0014 (ROT) 3ª TURMA - 5ª CÂMARA RECORRENTE: SIDNEI BENEDITO CORDEIRO RECORRIDOS: JSTEC LTDA, RHM LOCAÇÕES LTDA, JSTEC FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA, SPINNTEX TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA, PAULO CESAR DE SÁ, VALTER LINARES E ERS TRANSPORTES LTDA JUIZ SENTENCIANTE: THIAGO HENRIQUE AMENT ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA RELATOR: LEVI ROSA TOMÉ [lrpm] Inconformado com a sentença (id 60b6ac3), complementada pela decisão de embargos de declaração de id c858dd6, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, recorre ordinariamente o reclamante SIDNEI BENEDITO CORDEIRO (id 335cb10). Pretende a reforma quanto aos temas: jornada de trabalho, intervalo intrajornada, intervalos interjornada e intersemanal, labor aos domingos, pagamento em dobro pelo labor em feriados, indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de dano existencial, natureza salarial das diárias, reflexos das comissões pagas como ajuda de custo no adicional de periculosidade e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Isento de custas. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos arts. 155 e 156 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. V O T O Conheço do(s) recurso(s), por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Jornada de trabalho - Intervalo intrajornada - Domingos e feriados O reclamante insurge-se contra a jornada arbitrada na origem. Sustenta que, uma vez reconhecida a imprestabilidade dos controles apresentados pela empregadora, deve prevalecer a jornada indicada na petição inicial, corroborada pela prova oral. Afirma que trabalhava, em média, das 5h00/6h00 às 20h00/21h00, inclusive em domingos e feriados, e que, em duas oportunidades por semana, iniciava o labor mais cedo ou prorrogava a jornada até, pelo menos, as 22h00. Alega, ainda, que usufruía apenas trinta minutos de intervalo intrajornada. Requer o pagamento das diferenças de horas extras e reflexos, do intervalo parcialmente suprimido e da dobra relativa ao labor em domingos e feriados (id 335cb10, fls. 584/592). A sentença desconsiderou os controles de jornada e arbitrou o labor das 6h00 às 19h00, de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo intrajornada, já incluídos os períodos de espera, por considerar excessiva e pouco verossímil a integralidade da jornada narrada na petição inicial. Indeferiu, ainda, as pretensões relacionadas ao trabalho em domingos e feriados (id 60b6ac3, fls. 552/556). Assiste parcial razão ao recorrente. Os controles apresentados pela empregadora não se prestam à demonstração da efetiva jornada cumprida pelo reclamante. A própria preposta esclareceu que o trabalhador não realizava qualquer anotação no sistema Sascar, uma vez que os horários eram extraídos do equipamento de rastreamento instalado no veículo. Confirmou, ainda, que os espelhos não eram apresentados ao empregado para assinatura ou conferência e que o intervalo de uma hora era inserido manualmente pelos empregados do setor administrativo (id dfef698, fls. 476/477). A ausência de assinatura ou de conferência pelo empregado, isoladamente considerada, não seria suficiente para retirar a validade dos documentos. No caso concreto, contudo, essa circunstância se soma ao fato de que o reclamante não realizava as marcações e de que os controles, produzidos unilateralmente a partir do rastreamento do veículo, não refletiam a verdadeira duração do trabalho. A reclamada também não produziu prova testemunhal capaz de confirmar os horários registrados ou a jornada descrita na defesa. A testemunha que havia indicado não foi ouvida, permanecendo a versão patronal amparada apenas nos documentos desqualificados e nas declarações da preposta (ids dfef698 e d4e7ab9, fls. 475/477 e 528/529). A preposta, ademais, revelou desconhecimento de aspectos essenciais da rotina laboral. Não soube informar a quilometragem percorrida pelo reclamante, a velocidade média desenvolvida nos trajetos nem a quantidade de pernoites fora de sua residência. Ao mesmo tempo, confirmou que o empregado, além de conduzir o veículo, realizava checklist, verificava água, pneus e avarias e permanecia envolvido nas operações de carga e descarga, atividades que integravam a jornada (id dfef698, fls. 476/477). Tratava-se de informações que estavam sob a disponibilidade da empregadora. A apresentação dos itinerários, dos destinos e dos dados completos extraídos do sistema de rastreamento permitiria esclarecer a duração e a frequência das viagens efetivamente realizadas. A ausência desses elementos, aliada ao desconhecimento da preposta, faz incidir a presunção relativa de veracidade da jornada declinada pelo trabalhador. A prova testemunhal reforça essa conclusão. José Antonio Neto declarou que iniciava o trabalho entre 5h00 e 6h00 e o encerrava por volta das 20h00 ou 21h00, conforme a necessidade do serviço. Relatou, ainda, que realizava trajetos de aproximadamente seiscentos quilômetros por dia e que, em determinadas ocasiões, viajava em comboio com o reclamante, embora nem sempre ambos seguissem para o mesmo destino (id afd31ea, fls. 531/532). Embora a testemunha não acompanhasse o reclamante em todas as viagens, seu relato é convergente com a alegação de que a jornada ultrapassava o horário arbitrado na origem. Deve ser considerado em conjunto com a imprestabilidade dos controles, a ausência de testemunha patronal e o desconhecimento da preposta sobre a rotina concreta de trabalho. A realização de trajetos extensos, acrescida das atividades de inspeção, checklist, carga, descarga e respectivos períodos de espera, torna verossímil o encerramento do trabalho em horário posterior às 19h00. Não há, entretanto, elemento suficiente para acolher integralmente os limites mais amplos indicados na inicial. A testemunha situou o encerramento do labor entre 20h00 e 21h00, mas não confirmou a ocorrência de prorrogações até as 22h00. O próprio reclamante apresentou tal extensão como situação variável, sem prova oral ou documental que permitisse estabelecer sua frequência. A presunção decorrente da imprestabilidade dos controles é relativa e deve ser ajustada aos demais elementos probatórios. Assim, ponderadas as versões apresentadas e a dinâmica da atividade, mostra-se adequado fixar a jornada das 6h00 às 20h00, de segunda-feira a sábado. Também não há prova suficiente do labor em domingos e feriados. A testemunha afirmou que permanecia em viagem por períodos aproximados de quinze dias, mas declarou, de outro lado, que as folgas normalmente se iniciavam no sábado à tarde e se estendiam até a segunda-feira. Tal relato não permite reconhecer a prestação habitual de serviços aos domingos. Além disso, o depoente não individualizou os domingos em que teria trabalhado juntamente com o reclamante, não indicou a frequência mensal do alegado labor nem esclareceu se ambos realizavam as mesmas rotas nessas ocasiões. Ao contrário, admitiu que apenas em algumas oportunidades viajavam em comboio e que nem sempre seguiam para o mesmo destino (id afd31ea, fls. 531/532). A preposta declarou que o reclamante folgava aos sábados e domingos e que, quando houvesse trabalho em domingos ou feriados, o respectivo pagamento seria realizado nos contracheques (id dfef698, fls. 476/477). Diante dessa afirmação e da existência de recibos salariais nos autos, incumbia ao reclamante demonstrar, ao menos por amostragem, os domingos ou feriados efetivamente trabalhados e não quitados, ou as diferenças decorrentes de pagamento realizado a menor, assim, contudo, não procedeu, pois não individualizou qualquer data nem apresentou demonstrativo de diferenças, limitando-se a formular alegações genéricas acerca do labor nesses dias e do direito ao pagamento em dobro (id 335cb10, fls. 596/598). Quanto aos feriados, a prova é igualmente genérica. Não foram identificadas as datas efetivamente trabalhadas, a frequência da prestação de serviços ou a ausência de folga compensatória. A imprestabilidade dos controles não autoriza presumir, por si só, que o reclamante tenha trabalhado em todos os domingos e feriados do período contratual. Mantém-se, portanto, o indeferimento dos pedidos relativos ao labor dominical e ao pagamento em dobro dos feriados. Quanto ao intervalo intrajornada, não há prova suficiente de que a empregadora impedisse ou restringisse a fruição de uma hora para repouso e alimentação. Embora a testemunha tenha mencionado pausa inferior, seu depoimento não demonstra que a redução decorresse de imposição patronal, de determinação para continuidade ininterrupta do serviço ou de impossibilidade concreta de paralisação das atividades. O trabalho era realizado externamente e compreendia períodos de espera durante as operações de carga e descarga. Tais lapsos, embora integrem a jornada para fins remuneratórios, evidenciam a existência de disponibilidade temporal compatível com a fruição do intervalo legal. A circunstância de o intervalo ter sido inserido manualmente pelo setor administrativo não conduz, por si só, à conclusão de que a pausa não fosse usufruída. A desconsideração dos controles transfere ao conjunto probatório a definição dos horários, mas não torna necessariamente verdadeira cada alegação deduzida na petição inicial. Não demonstrado que a empregadora obrigasse o reclamante a suprimir parte do período ou que a dinâmica do serviço inviabilizasse a pausa integral, mantém-se o intervalo intrajornada de uma hora fixado na origem. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para fixar a jornada das 6h00 às 20h00, de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo intrajornada, e determinar o pagamento das correspondentes diferenças de horas extras e reflexos, observados os demais parâmetros estabelecidos na sentença, mantido o indeferimento das prorrogações até as 22h00 e dos pedidos relacionados ao trabalho em domingos e feriados. Intervalo interjornada O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao intervalo interjornada. Sustenta que a jornada efetivamente cumprida não assegurava o descanso mínimo de onze horas consecutivas previsto no artigo 66 da CLT, postulando o pagamento, como extraordinário, do período suprimido, acrescido dos reflexos legais. A sentença indeferiu a pretensão por considerar que a jornada então arbitrada, das 6h00 às 19h00, assegurava o intervalo mínimo entre o término do trabalho e o início da jornada subsequente (id 60b6ac3, fls. 552/556). Assiste razão ao recorrente. Conforme decidido no tópico anterior, os controles apresentados pela reclamada foram desconsiderados, por não refletirem a efetiva jornada do reclamante, a qual foi fixada das 6h00 às 20h00, de segunda-feira a sábado. A alteração da premissa fática adotada na origem repercute diretamente na análise do intervalo interjornada. Com efeito, entre o encerramento do trabalho às 20h00 e o reinício da jornada às 6h00 do dia seguinte transcorreram apenas dez horas de descanso. Houve, portanto, a supressão de uma hora do período mínimo de onze horas assegurado pelo artigo 66 da CLT. A reclamada sustentou que os intervalos eram regularmente observados, com fundamento nos controles de horário apresentados (id a2e1a92, fls. 315/316). Contudo, uma vez afastada a validade desses documentos, não podem eles ser utilizados para demonstrar a regular fruição dos períodos de descanso. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do C. TST, o desrespeito ao intervalo mínimo entre jornadas acarreta o pagamento da integralidade das horas subtraídas, acrescidas do respectivo adicional. O pagamento decorrente da supressão do intervalo interjornada não se confunde com aquele devido pelo labor extraordinário. As horas extras remuneram o trabalho prestado além dos limites legais, enquanto a parcela em exame decorre da violação do período mínimo destinado à recuperação física e mental do empregado. Assim, considerando a jornada reconhecida, é devida indenização correspondente a uma hora suprimida do intervalo interjornada em cada oportunidade na qual o reclamante encerrou o trabalho às 20h00 e reiniciou a jornada às 6h00 do dia seguinte. Como não foi reconhecido labor aos domingos, a violação ocorreu de segunda-feira a sexta-feira, uma vez que a jornada prestada no sábado não era sucedida por trabalho no dia seguinte. Tratando-se de contrato integralmente posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se analogicamente o art. 71, § 4º, da CLT, conforme estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do C. TST. A parcela possui natureza indenizatória, razão pela qual não repercute nas demais verbas trabalhistas. Dou provimento ao recurso do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização correspondente a uma hora suprimida do intervalo interjornada, de segunda-feira a sexta-feira, acrescida de 50%, sem reflexos, observados os demais parâmetros fixados na origem. Intervalo intersemanal de 35 horas O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao denominado intervalo intersemanal de 35 horas. Sustenta que a soma do intervalo interjornada de onze horas com o repouso semanal de vinte e quatro horas deveria assegurar descanso mínimo de trinta e cinco horas consecutivas, postulando o pagamento, como extraordinárias, das horas correspondentes ao período suprimido. A questão trazida aos autos, sob o tema em epígrafe, está a merecer certa correção de rumo, inclusive por parte deste relator. A Súmula/TST 110, que tem pautado a compreensão desse tema pelas diversas instâncias da jurisprudência trabalhista, tem a seguinte redação: No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. O precedente acima transcrito deu azo a interpretação de certa forma distorcida, inclusive por parte deste julgador, no sentido de compreender que tal norma ali explicitada concebia a existência de um intervalo "intersemanal", que por sua vez se constituía da soma das horas destinadas ao descanso semanal remunerado - de 24 horas -, com as horas destinadas ao descanso entre jornadas diárias -, de 11 horas, daí o tal "intervalo intersemanal" de 35 horas, que se descumprido ensejava o pagamento de horas extras. Entretanto, observada a evolução do tema no próprio Tribunal Superior do Trabalho, parece mais adequado separar dois temas que, de fato, merecem tratamentos jurídicos distintos. Uma coisa é o descanso semanal remunerado, previsto no artigo 67 da CLT, que assegura "a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte." Outra coisa, bastante distinta, é o intervalo interjornada, que prevê que "entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso", como se vê do artigo 66 do mesmo diploma legal. Alice Monteiro de Barros faz importante conceituação a respeito do que seja a "jornada de trabalho". Confira-se: Cumpre, de início, distinguir jornada de trabalho e horário de trabalho. Jornada é o período, durante um dia, em que o empregado permanece à disposição do empregador, trabalhando ou aguardando ordens (art. 4º da CLT). Já o horário de trabalho abrange o período que vai do início ao término da jornada, como também os intervalos que existem durante o seu cumprimento. (in, "Curso", LTr, 2007, p. 647). (grifo acrescentado) Note-se: jornada de trabalho é mensurada durante um dia de trabalho, daí porque o intervalo previsto no artigo 66 da CLT, obrigatoriamente, deve dizer respeito ao espaço compreendido entre a jornada praticada em um dia de trabalho, em relação à jornada praticada no outro dia de trabalho. Quanto ao descanso semanal remunerado, a referida autora assim o conceitua: O repouso semanal remunerado é o direito assegurado ao empregado de abster-se de trabalhar durante, pelo menos, 24 horas consecutivas, prefixadas na semana, sem prejuízo do salário. O repouso semanal situa-se como hipótese de interrupção do contrato de trabalho e tem como características: a obrigatoriedade, que advém do caráter tutelar e das normas irrenunciáveis do Direito do Trabalho; a periodicidade, porque a pausa se repete a intervalos determinados; a duração prefixada em pelo menos 24 horas e a correlatividade com as condições contratuais. (in, ob. cit., p. 706). Note-se: o descanso semanal remunerado nada tem que ver com a jornada, propriamente, assim entendida como o período de trabalho durante um dia de ativamento, mas sim com a interrupção semanal do labor, por um dia completo, independentemente da jornada praticada. Nesse contexto, não há sustentação lógica ou jurídica para se concluir pela existência de um "intervalo intersemanal" de 35 horas, composto pelo descanso semanal remunerado e pelo intervalo interjornadas. Esses dois tipos de descanso não se comunicam a ponto de formarem uma terceira espécie de descanso, de 35 horas, a gerar novos direitos que não aqueles já previstos em separado. O Tribunal Superior do Trabalho passou a sufragar esse entendimento, majoritariamente, a partir do julgamento, em sede de Embargos, nos autos do processo E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO CONSECUTIVO DO INTERVALO DO ART. 66 DA CLT E DO REPOUSO SEMANAL PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. EFEITOS DISTINTOS E NÃO CUMULATIVOS. PAGAMENTO COMO EXTRA DAS HORAS LABORADAS EM DIA DE REPOUSO. BIS IN IDEM . DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de embargos interposto em face de acórdão de Turma que não conheceu de recurso de revista, confirmando acórdão regional que deferiu o pagamento das horas extraordinárias em decorrência do descumprimento do intervalo interjornada (previsto no artigo 66 da CLT), bem como as horas trabalhadas em dobro pela supressão do repouso semanal remunerado (CLT, art. 67). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configura bis in idem o pagamento como extraordinária das horas laboradas em desrespeito ao denominado intervalo intersemanal de 35 horas, resultante da conjugação do intervalo do art. 66 da CLT (11h) e do repouso semanal do art. 67 da CLT (24h). III. Razões de decidir 3. O artigo 66 da CLT dispõe que o empregado faz jus a um intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. Esta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1, firmou o entendimento de que horas trabalhadas em supressão do intervalo devem ser pagas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT. 4. Por sua vez, o artigo 67 da CLT prevê que " Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte ". A cominação legal para o labor no aludido período, caso não haja compensação, é o pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 605/49. Esse entendimento foi consagrado pela Súmula 146 do TST. 5. As duas irregularidades decorrem de proteções legais diversas e as respectivas sanções, embora consecutivas, não se mostram cumuláveis entre si. 6. O efeito jurídico do descumprimento do intervalo entre duas jornadas (art. 66, CLT) é o pagamento, como extra, das horas suprimidas das 11 (onze) que a lei atribui como mínimas - tal como orienta a OJ 355 da SDI-1. Por outro lado, se houver labor nos dias de repouso semanal remunerado, as horas trabalhadas devem ser remuneradas em dobro, conforme Súmula 146 do TST. Nada obstante, o fato de as duas irregularidades serem consecutivas não autoriza que apareça outra sanção, qual seja, o pagamento como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo intersemanal, por inexistência de previsão legal. 7. Assim, constituiria bis in idem a condenação como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo interjornada, quando já deferidas as horas extras pelo trabalho no intervalo interjornada e as horas trabalhadas em dobro pela supressão do repouso semanal. Precedentes da SDI-1 e de Turmas do TST. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de embargos conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66 e 67. Jurisprudência relevante citada: TST, E-ED-ARR-474-47.2013.5.09.0322, SDI-1 , Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/06/2019; E-ED-Ag-RR-295-77.2012.5.09.0022, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, SDI-1, DEJT 13/10/2017; Súmula nº 146; Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 355. (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025). Muito recentemente, a seguinte ementa, com base no precedente antes mencionado, veio a corroborar o quanto acima expendido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. BIS IN IDEM . DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES INDEPENDENTES E NÃO CUMULÁVEIS. INTERVALO DE 11 HORAS OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO ACERCA DA INOBSERVÂNCIA AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão de pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo intersemanal de 35 horas, com o fundamento de que " a supressão indenizável do intervalo intersemanal, caso ocorra, é estritamente a que incida sobre o período de 11 horas de intervalo interjornadas, não se devendo considerar globalmente, para tal efeito, o descanso de 35 horas, quando sua não fruição deve-se apenas ao trabalho no dia reservado ao repouso semanal remunerado ". 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, definiu que " A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas. ". Assim, em cada caso, há de ser verificada a ocorrência de vulneração dos direitos ao intervalo interjornada e repouso semanal remunerado, individualmente considerados. 3. No caso, o TRT registrou o adequado cumprimento do intervalo interjornada. No que diz respeito ao repouso semanal remunerado, consta do acórdão que " houve afronta ao descanso semanal, tal qual dispõe o artigo 67 da CLT, constatando-se trabalho por lapso superior a seis dias corridos, sem folga, chegando a laborar por até 12 dias seguidos .". Ocorre, contudo, que o pleito do Reclamante refere-se unicamente ao pagamento de horas extras em virtude da supressão do intervalo intersemanal de 35 horas, de modo que eventual condenação ao pagamento do dia de repouso semanal remunerado em dobro, implicaria desrespeito ao principio da adstrição aos limites da lide e julgamento extra petita . Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. (AIRR-0010037-20.2024.5.18.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/03/2026). No caso concreto, foi reconhecida a jornada das 6h00 às 20h00, de segunda-feira a sábado, sem labor aos domingos. Entre o término da jornada de sábado, às 20h00, e o reinício do trabalho na segunda-feira, às 6h00, transcorreram 34 horas consecutivas de descanso. O repouso semanal de 24 horas previsto no artigo 67 da CLT foi, portanto, integralmente observado. A única irregularidade verificada decorre da fruição de apenas dez horas entre o término de uma jornada diária às 20h00 e o início da seguinte às 6h00. Essa violação foi examinada em tópico próprio, no qual se deferiu indenização correspondente à hora suprimida do intervalo interjornada. A concessão de nova parcela em razão da diferença de uma hora para completar a soma matemática de 35 horas implicaria duplicidade de condenação pela mesma redução do descanso entre jornadas, além de criar sanção sem previsão legal. Do que se disse neste tópico, porque não há, propriamente, um intervalo legal de 35 horas, pela conjugação dos descansos previstos nos artigos 66 e 67 da CLT; porque tais intervalos têm regras próprias e finalidades próprias; porque, por isso mesmo, a soma desses dois intervalos configura "bis in idem", conforme vem entendendo o próprio Tribunal Superior do Trabalho, reformulo entendimento anterior para, cerrando fileiras com a jurisprudência mais abalizada, inferir pela impossibilidade do deferimento de horas extras com base no chamado "intervalo intersemanal" de 35 horas. Não provejo. Dano existencial O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao pedido de indenização por dano existencial. Sustenta que a jornada excessiva cumprida durante o contrato, associada à redução dos períodos de descanso, restringia o convívio familiar e social e inviabilizava a prática de atividades de lazer, esportivas, religiosas e educacionais. Defende que, diante da extensão habitual da jornada, o dano seria presumido, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. A sentença reconheceu o labor das 6h00 às 20h00, além da supressão parcial do intervalo interjornada. Esta E. Câmara tem adotado o entendimento de que a submissão habitual do trabalhador a jornadas excessivamente extensas e extenuantes, superiores a doze horas diárias, ultrapassa o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas e caracteriza dano existencial, por comprometer de modo relevante o tempo destinado ao descanso, ao convívio familiar e social, ao lazer e ao desenvolvimento de atividades pessoais. Com efeito, a prestação habitual de labor por aproximadamente 14 horas diárias representa restrição substancial ao tempo livre do trabalhador e compromete, por sua própria extensão, a possibilidade de organização de sua vida fora do ambiente profissional. Em situações dessa natureza, segundo a orientação prevalecente nesta Câmara, o dano decorre da própria gravidade da jornada imposta, dispensando a demonstração específica de atividade pessoal abandonada, projeto de vida frustrado ou vínculo familiar concretamente prejudicado. Nesse sentido, esta E. 5ª Câmara, em recente julgamento, reconheceu que a submissão habitual do trabalhador a jornada excessivamente extensa configura dano existencial in re ipsa, por comprometer o tempo destinado ao descanso, ao convívio familiar e social, ao lazer e à recomposição das energias físicas e psíquicas, dispensando-se, em tais circunstâncias, a comprovação específica dos transtornos sofridos. Naquele caso, diante de jornada superior a 15 horas diárias, além do labor em domingos e feriados, concluiu-se que a própria extensão da jornada evidenciava a lesão à esfera existencial do trabalhador (TRT da 15ª Região, 5ª Câmara, Terceira Turma, ROT 0012165-93.2022.5.15.0122, Rel. Des. Manoel Carlos Toledo Filho, sessão de 28.7.2026). Ressalvo meu entendimento pessoal no sentido de que o dano existencial não é in re ipsa e exige demonstração efetiva de prejuízo ao projeto de vida, ao convívio familiar ou social ou à vida de relação do trabalhador, conforme orientação jurisprudencial que venho adotando. Todavia, em respeito ao entendimento prevalecente nesta E. Câmara, curvo-me à posição majoritária. No caso, reconhecida jornada habitual das 6h00 às 20h00, portanto superior a doze horas diárias, além da redução do intervalo interjornada, encontra-se configurado o dano existencial segundo os parâmetros adotados por este Colegiado. Consideradas a extensão da jornada, a gravidade da conduta, a duração do contrato, a finalidade compensatória e pedagógica da medida, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização por dano existencial em R$ 10.000,00. Dou provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano existencial no valor de R$ 10.000,00. Esse valor deverá ser atualizado pela taxa SELIC até 29/8/2024, pois, diante da inovação normativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, para o período posterior a 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme recente decisão proferida pela SDI-I do C. TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, in verbis: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024)". Por fim, em que pese o cancelamento da Súmula 439 do TST, pela Resolução 225/2025, entendo que a "ratio" seguida naquele verbete ainda persiste, ou seja, a atualização monetária deve partir da data do arbitramento da indenização por danos morais (leia-se publicação da sentença ou acórdão que assim delibera). Porém, quanto aos juros moratórios, incidirão a partir do ajuizamento da ação somente para aquelas propostas a partir de 30/08/2024, diante das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Natureza jurídica das diárias O reclamante pretende a reforma da sentença quanto à natureza jurídica das diárias recebidas no curso do contrato. Sustenta que os valores eram pagos habitualmente, sem exigência de prestação de contas e em montante superior a 50% do salário contratual. Invoca a Súmula nº 101 do C. TST e afirma que a parcela constituía contraprestação pelo trabalho, devendo integrar sua remuneração para todos os efeitos legais (id 335cb10, fls. 601/604). A sentença indeferiu a integração, por concluir que os valores se destinavam ao custeio das despesas suportadas pelo reclamante durante as viagens, especialmente com alimentação e pernoite, reconhecendo a natureza indenizatória da parcela. Foram deferidas apenas diferenças de diárias, conforme os valores previstos nas normas coletivas e os dias de viagem demonstrados nos autos (id 60b6ac3, fls. 557/558). Não assiste razão ao recorrente. O contrato de trabalho vigorou integralmente após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A atual redação do artigo 457, § 2º, da CLT estabelece que as importâncias pagas a título de ajuda de custo e diárias para viagem, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. A alteração legislativa suprimiu o antigo critério segundo o qual as diárias que excedessem 50% do salário percebido pelo empregado possuíam natureza remuneratória. Por essa razão, o parâmetro numérico invocado pelo reclamante, com fundamento na Súmula nº 101 do C. TST, não se aplica ao contrato iniciado em 2022. A habitualidade e o valor da parcela, portanto, não são suficientes, por si sós, para determinar sua integração à remuneração. É necessária a demonstração de que os pagamentos não se destinavam ao custeio das despesas decorrentes das viagens, mas constituíam verdadeira contraprestação pelos serviços prestados ou forma dissimulada de pagamento salarial. Não é essa a hipótese dos autos. É incontroverso que o reclamante exercia a função de motorista carreteiro, permanecendo fora de sua residência durante as viagens e suportando despesas com alimentação e pernoite. A parcela denominada diária guardava relação direta com esses deslocamentos e com os gastos ordinariamente deles decorrentes. A ausência de exigência de prestação de contas não altera essa conclusão. A diária para viagem não se confunde com simples reembolso de despesa comprovada documentalmente. Trata-se de valor previamente fixado para fazer frente aos gastos presumidos do empregado durante o deslocamento, sem necessidade de apresentação individual de notas fiscais ou recibos. A preposta confirmou que as diárias eram pagas conforme os parâmetros estabelecidos pelas normas coletivas e que não havia exigência de prestação de contas pelo motorista (id dfef698, fls. 476/477). Essa declaração demonstra a sistemática adotada pela empregadora, mas não evidencia fraude ou desvirtuamento da finalidade da verba. O fato de os valores aumentarem conforme a quantidade de viagens também não lhes confere natureza salarial. Ao contrário, é compatível com a finalidade indenizatória da parcela, pois a maior quantidade de deslocamentos implica, ordinariamente, maior número de refeições e pernoites fora da residência. As normas coletivas aplicáveis também disciplinaram expressamente o pagamento das diárias destinadas às despesas de alimentação e pernoite, atribuindo-lhes natureza indenizatória (id 737984d, fls. 114/115; id 07a9a43, fls. 127/128).. Não há prova de que as diárias fossem pagas em meses sem deslocamentos, em valor fixo desvinculado das viagens ou como substituição de parcela salarial. Assim, ausente prova de que os valores pagos a título de diárias constituíssem contraprestação pelo trabalho ou parcela salarial dissimulada, deve ser mantida a natureza indenizatória reconhecida na origem. Nego provimento ao recurso do reclamante, no particular. Reflexos das comissões no adicional de periculosidade O reclamante pretende a inclusão das comissões pagas sob a rubrica "ajuda de custo", código 135, na base de cálculo do adicional de periculosidade. Sustenta que, reconhecida a natureza salarial da parcela, esta compõe o salário contratual e deve repercutir no adicional. A sentença reconheceu que os valores registrados como ajuda de custo correspondiam, na realidade, a comissões vinculadas aos fretes realizados, deferindo sua integração nas demais parcelas de natureza salarial. Em decisão de embargos de declaração, foram acrescidos os reflexos nos descansos semanais remunerados, mas rejeitada a integração no adicional de periculosidade, ao fundamento de que este incide apenas sobre o salário-base (id c858dd6, fls. 577/579). As comissões, contudo, não constituem simples acréscimo ao salário. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, integram o próprio salário do empregado, compondo sua parte variável. O art. 193, § 1º, da CLT afasta da base de cálculo do adicional de periculosidade os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, mas não contém vedação à consideração das comissões. Do mesmo modo, a Súmula nº 191, I, do C. TST, ao estabelecer que o adicional de periculosidade incide sobre o salário básico, impede a inclusão de outros adicionais na base de cálculo, mas não exclui a parcela variável que integra o próprio salário contratual. No caso, os valores pagos sob a rubrica "ajuda de custo" foram reconhecidos como comissões decorrentes dos fretes realizados. Não se tratava de prêmio, gratificação eventual ou vantagem acessória, mas de contraprestação variável diretamente vinculada ao trabalho prestado. No mesmo sentido, esta C. 5ª Câmara, no julgamento do processo nº 0011848-98.2024.5.15.0066, de relatoria da Juíza do Trabalho Márcia Cristina Sampaio Mendes, publicado em 06/05/2026, concluiu que as comissões compõem o salário-base do trabalhador, por constituírem a parte variável do próprio salário, não se confundindo com gratificações, prêmios ou participações nos lucros, parcelas excluídas pelo art. 193, § 1º, da CLT. Assim, as comissões compõem, juntamente com a parcela fixa, o salário sobre o qual deve incidir o adicional de periculosidade. Dou provimento ao recurso do reclamante para determinar a integração das comissões pagas sob a rubrica "ajuda de custo", código 135, na base de cálculo do adicional de periculosidade, com o pagamento das diferenças correspondentes e reflexos nas parcelas já deferidas na origem. Honorários advocatícios O reclamante requer a elevação do percentual de 10% para 15% sobre o valor bruto da condenação. Sustenta a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, a natureza alimentar da verba e a atuação adicional em grau recursal. Invoca, ainda, o art. 85, § 11, do CPC e precedentes que admitem honorários recursais (id 335cb10, fls. 607/608). A ação a que se referem estes autos fora ajuizada em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, momento em que já vigente o art. 791-A, acrescentado à CLT, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º - Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." No caso dos autos, a Origem julgou parcialmente procedente a demanda, sendo consectário lógico sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na esteira do art. 6º, IN 41/18, C. TST. Esta Câmara passou a se posicionar pela não aplicação do art. 85, §11, do CPC ao processo do trabalho, tendo em vista que a matéria sobre os honorários advocatícios passou a ser regulada de forma pormenorizada no artigo 791-A da CLT, que, ao contrário do art. 85 do CPC, omitiu deliberadamente a possibilidade de sua majoração pela atuação do patrono no grau recursal. No que tange o percentual fixado de 10%, extraio que atende os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT, não merecendo alteração. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabia, as Súmulas das Cortes Superiores. Recurso da parte Item de recurso Diante do exposto, decido CONHECER o recurso ordinário interposto por SIDNEI BENEDITO CORDEIRO e PROVÊ-LO EM PARTE para: a) fixar a jornada de trabalho das 6h00 às 20h00, de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo intrajornada, e condenar as reclamadas ao pagamento das correspondentes diferenças de horas extras e reflexos, observados os demais parâmetros estabelecidos na sentença; b) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização correspondente a uma hora de supressão do intervalo interjornada, de segunda-feira a sexta-feira, acrescida do adicional de 50%, sem reflexos, observados os demais parâmetros fixados na origem; c) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por dano existencial no valor de R$ 10.000,00; d) determinar a integração das comissões pagas sob a rubrica "ajuda de custo", código 135, na base de cálculo do adicional de periculosidade, com o pagamento das diferenças correspondentes e reflexos nas parcelas já deferidas na origem. Mantém-se, no mais, a decisão de origem, nos termos da fundamentação. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 130.000,00 e das custas em R$ 2.600,00. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 25 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Em férias o Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pelo Recorrente-Reclamante, o Dr. Pedro Henrique Oliveira Celulare. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. LEVI ROSA TOMÉ Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RHM LOCACOES LTDA
TRT15 · 5ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0010500-07.2024.5.15.0014 RECORRENTE: SIDNEI BENEDITO CORDEIRO RECORRIDO: JSTEC LTDA E OUTROS (6) PROCESSO 0010500-07.2024.5.15.0014 (ROT) 3ª TURMA - 5ª CÂMARA RECORRENTE: SIDNEI BENEDITO CORDEIRO RECORRIDOS: JSTEC LTDA, RHM LOCAÇÕES LTDA, JSTEC FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA, SPINNTEX TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA, PAULO CESAR DE SÁ, VALTER LINARES E ERS TRANSPORTES LTDA JUIZ SENTENCIANTE: THIAGO HENRIQUE AMENT ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA RELATOR: LEVI ROSA TOMÉ [lrpm] Inconformado com a sentença (id 60b6ac3), complementada pela decisão de embargos de declaração de id c858dd6, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, recorre ordinariamente o reclamante SIDNEI BENEDITO CORDEIRO (id 335cb10). Pretende a reforma quanto aos temas: jornada de trabalho, intervalo intrajornada, intervalos interjornada e intersemanal, labor aos domingos, pagamento em dobro pelo labor em feriados, indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de dano existencial, natureza salarial das diárias, reflexos das comissões pagas como ajuda de custo no adicional de periculosidade e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Isento de custas. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos arts. 155 e 156 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. V O T O Conheço do(s) recurso(s), por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Jornada de trabalho - Intervalo intrajornada - Domingos e feriados O reclamante insurge-se contra a jornada arbitrada na origem. Sustenta que, uma vez reconhecida a imprestabilidade dos controles apresentados pela empregadora, deve prevalecer a jornada indicada na petição inicial, corroborada pela prova oral. Afirma que trabalhava, em média, das 5h00/6h00 às 20h00/21h00, inclusive em domingos e feriados, e que, em duas oportunidades por semana, iniciava o labor mais cedo ou prorrogava a jornada até, pelo menos, as 22h00. Alega, ainda, que usufruía apenas trinta minutos de intervalo intrajornada. Requer o pagamento das diferenças de horas extras e reflexos, do intervalo parcialmente suprimido e da dobra relativa ao labor em domingos e feriados (id 335cb10, fls. 584/592). A sentença desconsiderou os controles de jornada e arbitrou o labor das 6h00 às 19h00, de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo intrajornada, já incluídos os períodos de espera, por considerar excessiva e pouco verossímil a integralidade da jornada narrada na petição inicial. Indeferiu, ainda, as pretensões relacionadas ao trabalho em domingos e feriados (id 60b6ac3, fls. 552/556). Assiste parcial razão ao recorrente. Os controles apresentados pela empregadora não se prestam à demonstração da efetiva jornada cumprida pelo reclamante. A própria preposta esclareceu que o trabalhador não realizava qualquer anotação no sistema Sascar, uma vez que os horários eram extraídos do equipamento de rastreamento instalado no veículo. Confirmou, ainda, que os espelhos não eram apresentados ao empregado para assinatura ou conferência e que o intervalo de uma hora era inserido manualmente pelos empregados do setor administrativo (id dfef698, fls. 476/477). A ausência de assinatura ou de conferência pelo empregado, isoladamente considerada, não seria suficiente para retirar a validade dos documentos. No caso concreto, contudo, essa circunstância se soma ao fato de que o reclamante não realizava as marcações e de que os controles, produzidos unilateralmente a partir do rastreamento do veículo, não refletiam a verdadeira duração do trabalho. A reclamada também não produziu prova testemunhal capaz de confirmar os horários registrados ou a jornada descrita na defesa. A testemunha que havia indicado não foi ouvida, permanecendo a versão patronal amparada apenas nos documentos desqualificados e nas declarações da preposta (ids dfef698 e d4e7ab9, fls. 475/477 e 528/529). A preposta, ademais, revelou desconhecimento de aspectos essenciais da rotina laboral. Não soube informar a quilometragem percorrida pelo reclamante, a velocidade média desenvolvida nos trajetos nem a quantidade de pernoites fora de sua residência. Ao mesmo tempo, confirmou que o empregado, além de conduzir o veículo, realizava checklist, verificava água, pneus e avarias e permanecia envolvido nas operações de carga e descarga, atividades que integravam a jornada (id dfef698, fls. 476/477). Tratava-se de informações que estavam sob a disponibilidade da empregadora. A apresentação dos itinerários, dos destinos e dos dados completos extraídos do sistema de rastreamento permitiria esclarecer a duração e a frequência das viagens efetivamente realizadas. A ausência desses elementos, aliada ao desconhecimento da preposta, faz incidir a presunção relativa de veracidade da jornada declinada pelo trabalhador. A prova testemunhal reforça essa conclusão. José Antonio Neto declarou que iniciava o trabalho entre 5h00 e 6h00 e o encerrava por volta das 20h00 ou 21h00, conforme a necessidade do serviço. Relatou, ainda, que realizava trajetos de aproximadamente seiscentos quilômetros por dia e que, em determinadas ocasiões, viajava em comboio com o reclamante, embora nem sempre ambos seguissem para o mesmo destino (id afd31ea, fls. 531/532). Embora a testemunha não acompanhasse o reclamante em todas as viagens, seu relato é convergente com a alegação de que a jornada ultrapassava o horário arbitrado na origem. Deve ser considerado em conjunto com a imprestabilidade dos controles, a ausência de testemunha patronal e o desconhecimento da preposta sobre a rotina concreta de trabalho. A realização de trajetos extensos, acrescida das atividades de inspeção, checklist, carga, descarga e respectivos períodos de espera, torna verossímil o encerramento do trabalho em horário posterior às 19h00. Não há, entretanto, elemento suficiente para acolher integralmente os limites mais amplos indicados na inicial. A testemunha situou o encerramento do labor entre 20h00 e 21h00, mas não confirmou a ocorrência de prorrogações até as 22h00. O próprio reclamante apresentou tal extensão como situação variável, sem prova oral ou documental que permitisse estabelecer sua frequência. A presunção decorrente da imprestabilidade dos controles é relativa e deve ser ajustada aos demais elementos probatórios. Assim, ponderadas as versões apresentadas e a dinâmica da atividade, mostra-se adequado fixar a jornada das 6h00 às 20h00, de segunda-feira a sábado. Também não há prova suficiente do labor em domingos e feriados. A testemunha afirmou que permanecia em viagem por períodos aproximados de quinze dias, mas declarou, de outro lado, que as folgas normalmente se iniciavam no sábado à tarde e se estendiam até a segunda-feira. Tal relato não permite reconhecer a prestação habitual de serviços aos domingos. Além disso, o depoente não individualizou os domingos em que teria trabalhado juntamente com o reclamante, não indicou a frequência mensal do alegado labor nem esclareceu se ambos realizavam as mesmas rotas nessas ocasiões. Ao contrário, admitiu que apenas em algumas oportunidades viajavam em comboio e que nem sempre seguiam para o mesmo destino (id afd31ea, fls. 531/532). A preposta declarou que o reclamante folgava aos sábados e domingos e que, quando houvesse trabalho em domingos ou feriados, o respectivo pagamento seria realizado nos contracheques (id dfef698, fls. 476/477). Diante dessa afirmação e da existência de recibos salariais nos autos, incumbia ao reclamante demonstrar, ao menos por amostragem, os domingos ou feriados efetivamente trabalhados e não quitados, ou as diferenças decorrentes de pagamento realizado a menor, assim, contudo, não procedeu, pois não individualizou qualquer data nem apresentou demonstrativo de diferenças, limitando-se a formular alegações genéricas acerca do labor nesses dias e do direito ao pagamento em dobro (id 335cb10, fls. 596/598). Quanto aos feriados, a prova é igualmente genérica. Não foram identificadas as datas efetivamente trabalhadas, a frequência da prestação de serviços ou a ausência de folga compensatória. A imprestabilidade dos controles não autoriza presumir, por si só, que o reclamante tenha trabalhado em todos os domingos e feriados do período contratual. Mantém-se, portanto, o indeferimento dos pedidos relativos ao labor dominical e ao pagamento em dobro dos feriados. Quanto ao intervalo intrajornada, não há prova suficiente de que a empregadora impedisse ou restringisse a fruição de uma hora para repouso e alimentação. Embora a testemunha tenha mencionado pausa inferior, seu depoimento não demonstra que a redução decorresse de imposição patronal, de determinação para continuidade ininterrupta do serviço ou de impossibilidade concreta de paralisação das atividades. O trabalho era realizado externamente e compreendia períodos de espera durante as operações de carga e descarga. Tais lapsos, embora integrem a jornada para fins remuneratórios, evidenciam a existência de disponibilidade temporal compatível com a fruição do intervalo legal. A circunstância de o intervalo ter sido inserido manualmente pelo setor administrativo não conduz, por si só, à conclusão de que a pausa não fosse usufruída. A desconsideração dos controles transfere ao conjunto probatório a definição dos horários, mas não torna necessariamente verdadeira cada alegação deduzida na petição inicial. Não demonstrado que a empregadora obrigasse o reclamante a suprimir parte do período ou que a dinâmica do serviço inviabilizasse a pausa integral, mantém-se o intervalo intrajornada de uma hora fixado na origem. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para fixar a jornada das 6h00 às 20h00, de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo intrajornada, e determinar o pagamento das correspondentes diferenças de horas extras e reflexos, observados os demais parâmetros estabelecidos na sentença, mantido o indeferimento das prorrogações até as 22h00 e dos pedidos relacionados ao trabalho em domingos e feriados. Intervalo interjornada O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao intervalo interjornada. Sustenta que a jornada efetivamente cumprida não assegurava o descanso mínimo de onze horas consecutivas previsto no artigo 66 da CLT, postulando o pagamento, como extraordinário, do período suprimido, acrescido dos reflexos legais. A sentença indeferiu a pretensão por considerar que a jornada então arbitrada, das 6h00 às 19h00, assegurava o intervalo mínimo entre o término do trabalho e o início da jornada subsequente (id 60b6ac3, fls. 552/556). Assiste razão ao recorrente. Conforme decidido no tópico anterior, os controles apresentados pela reclamada foram desconsiderados, por não refletirem a efetiva jornada do reclamante, a qual foi fixada das 6h00 às 20h00, de segunda-feira a sábado. A alteração da premissa fática adotada na origem repercute diretamente na análise do intervalo interjornada. Com efeito, entre o encerramento do trabalho às 20h00 e o reinício da jornada às 6h00 do dia seguinte transcorreram apenas dez horas de descanso. Houve, portanto, a supressão de uma hora do período mínimo de onze horas assegurado pelo artigo 66 da CLT. A reclamada sustentou que os intervalos eram regularmente observados, com fundamento nos controles de horário apresentados (id a2e1a92, fls. 315/316). Contudo, uma vez afastada a validade desses documentos, não podem eles ser utilizados para demonstrar a regular fruição dos períodos de descanso. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do C. TST, o desrespeito ao intervalo mínimo entre jornadas acarreta o pagamento da integralidade das horas subtraídas, acrescidas do respectivo adicional. O pagamento decorrente da supressão do intervalo interjornada não se confunde com aquele devido pelo labor extraordinário. As horas extras remuneram o trabalho prestado além dos limites legais, enquanto a parcela em exame decorre da violação do período mínimo destinado à recuperação física e mental do empregado. Assim, considerando a jornada reconhecida, é devida indenização correspondente a uma hora suprimida do intervalo interjornada em cada oportunidade na qual o reclamante encerrou o trabalho às 20h00 e reiniciou a jornada às 6h00 do dia seguinte. Como não foi reconhecido labor aos domingos, a violação ocorreu de segunda-feira a sexta-feira, uma vez que a jornada prestada no sábado não era sucedida por trabalho no dia seguinte. Tratando-se de contrato integralmente posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se analogicamente o art. 71, § 4º, da CLT, conforme estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do C. TST. A parcela possui natureza indenizatória, razão pela qual não repercute nas demais verbas trabalhistas. Dou provimento ao recurso do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização correspondente a uma hora suprimida do intervalo interjornada, de segunda-feira a sexta-feira, acrescida de 50%, sem reflexos, observados os demais parâmetros fixados na origem. Intervalo intersemanal de 35 horas O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao denominado intervalo intersemanal de 35 horas. Sustenta que a soma do intervalo interjornada de onze horas com o repouso semanal de vinte e quatro horas deveria assegurar descanso mínimo de trinta e cinco horas consecutivas, postulando o pagamento, como extraordinárias, das horas correspondentes ao período suprimido. A questão trazida aos autos, sob o tema em epígrafe, está a merecer certa correção de rumo, inclusive por parte deste relator. A Súmula/TST 110, que tem pautado a compreensão desse tema pelas diversas instâncias da jurisprudência trabalhista, tem a seguinte redação: No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. O precedente acima transcrito deu azo a interpretação de certa forma distorcida, inclusive por parte deste julgador, no sentido de compreender que tal norma ali explicitada concebia a existência de um intervalo "intersemanal", que por sua vez se constituía da soma das horas destinadas ao descanso semanal remunerado - de 24 horas -, com as horas destinadas ao descanso entre jornadas diárias -, de 11 horas, daí o tal "intervalo intersemanal" de 35 horas, que se descumprido ensejava o pagamento de horas extras. Entretanto, observada a evolução do tema no próprio Tribunal Superior do Trabalho, parece mais adequado separar dois temas que, de fato, merecem tratamentos jurídicos distintos. Uma coisa é o descanso semanal remunerado, previsto no artigo 67 da CLT, que assegura "a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte." Outra coisa, bastante distinta, é o intervalo interjornada, que prevê que "entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso", como se vê do artigo 66 do mesmo diploma legal. Alice Monteiro de Barros faz importante conceituação a respeito do que seja a "jornada de trabalho". Confira-se: Cumpre, de início, distinguir jornada de trabalho e horário de trabalho. Jornada é o período, durante um dia, em que o empregado permanece à disposição do empregador, trabalhando ou aguardando ordens (art. 4º da CLT). Já o horário de trabalho abrange o período que vai do início ao término da jornada, como também os intervalos que existem durante o seu cumprimento. (in, "Curso", LTr, 2007, p. 647). (grifo acrescentado) Note-se: jornada de trabalho é mensurada durante um dia de trabalho, daí porque o intervalo previsto no artigo 66 da CLT, obrigatoriamente, deve dizer respeito ao espaço compreendido entre a jornada praticada em um dia de trabalho, em relação à jornada praticada no outro dia de trabalho. Quanto ao descanso semanal remunerado, a referida autora assim o conceitua: O repouso semanal remunerado é o direito assegurado ao empregado de abster-se de trabalhar durante, pelo menos, 24 horas consecutivas, prefixadas na semana, sem prejuízo do salário. O repouso semanal situa-se como hipótese de interrupção do contrato de trabalho e tem como características: a obrigatoriedade, que advém do caráter tutelar e das normas irrenunciáveis do Direito do Trabalho; a periodicidade, porque a pausa se repete a intervalos determinados; a duração prefixada em pelo menos 24 horas e a correlatividade com as condições contratuais. (in, ob. cit., p. 706). Note-se: o descanso semanal remunerado nada tem que ver com a jornada, propriamente, assim entendida como o período de trabalho durante um dia de ativamento, mas sim com a interrupção semanal do labor, por um dia completo, independentemente da jornada praticada. Nesse contexto, não há sustentação lógica ou jurídica para se concluir pela existência de um "intervalo intersemanal" de 35 horas, composto pelo descanso semanal remunerado e pelo intervalo interjornadas. Esses dois tipos de descanso não se comunicam a ponto de formarem uma terceira espécie de descanso, de 35 horas, a gerar novos direitos que não aqueles já previstos em separado. O Tribunal Superior do Trabalho passou a sufragar esse entendimento, majoritariamente, a partir do julgamento, em sede de Embargos, nos autos do processo E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO CONSECUTIVO DO INTERVALO DO ART. 66 DA CLT E DO REPOUSO SEMANAL PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. EFEITOS DISTINTOS E NÃO CUMULATIVOS. PAGAMENTO COMO EXTRA DAS HORAS LABORADAS EM DIA DE REPOUSO. BIS IN IDEM . DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de embargos interposto em face de acórdão de Turma que não conheceu de recurso de revista, confirmando acórdão regional que deferiu o pagamento das horas extraordinárias em decorrência do descumprimento do intervalo interjornada (previsto no artigo 66 da CLT), bem como as horas trabalhadas em dobro pela supressão do repouso semanal remunerado (CLT, art. 67). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configura bis in idem o pagamento como extraordinária das horas laboradas em desrespeito ao denominado intervalo intersemanal de 35 horas, resultante da conjugação do intervalo do art. 66 da CLT (11h) e do repouso semanal do art. 67 da CLT (24h). III. Razões de decidir 3. O artigo 66 da CLT dispõe que o empregado faz jus a um intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. Esta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1, firmou o entendimento de que horas trabalhadas em supressão do intervalo devem ser pagas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT. 4. Por sua vez, o artigo 67 da CLT prevê que " Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte ". A cominação legal para o labor no aludido período, caso não haja compensação, é o pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 605/49. Esse entendimento foi consagrado pela Súmula 146 do TST. 5. As duas irregularidades decorrem de proteções legais diversas e as respectivas sanções, embora consecutivas, não se mostram cumuláveis entre si. 6. O efeito jurídico do descumprimento do intervalo entre duas jornadas (art. 66, CLT) é o pagamento, como extra, das horas suprimidas das 11 (onze) que a lei atribui como mínimas - tal como orienta a OJ 355 da SDI-1. Por outro lado, se houver labor nos dias de repouso semanal remunerado, as horas trabalhadas devem ser remuneradas em dobro, conforme Súmula 146 do TST. Nada obstante, o fato de as duas irregularidades serem consecutivas não autoriza que apareça outra sanção, qual seja, o pagamento como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo intersemanal, por inexistência de previsão legal. 7. Assim, constituiria bis in idem a condenação como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo interjornada, quando já deferidas as horas extras pelo trabalho no intervalo interjornada e as horas trabalhadas em dobro pela supressão do repouso semanal. Precedentes da SDI-1 e de Turmas do TST. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de embargos conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66 e 67. Jurisprudência relevante citada: TST, E-ED-ARR-474-47.2013.5.09.0322, SDI-1 , Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/06/2019; E-ED-Ag-RR-295-77.2012.5.09.0022, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, SDI-1, DEJT 13/10/2017; Súmula nº 146; Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 355. (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025). Muito recentemente, a seguinte ementa, com base no precedente antes mencionado, veio a corroborar o quanto acima expendido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. BIS IN IDEM . DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES INDEPENDENTES E NÃO CUMULÁVEIS. INTERVALO DE 11 HORAS OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO ACERCA DA INOBSERVÂNCIA AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão de pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo intersemanal de 35 horas, com o fundamento de que " a supressão indenizável do intervalo intersemanal, caso ocorra, é estritamente a que incida sobre o período de 11 horas de intervalo interjornadas, não se devendo considerar globalmente, para tal efeito, o descanso de 35 horas, quando sua não fruição deve-se apenas ao trabalho no dia reservado ao repouso semanal remunerado ". 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, definiu que " A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas. ". Assim, em cada caso, há de ser verificada a ocorrência de vulneração dos direitos ao intervalo interjornada e repouso semanal remunerado, individualmente considerados. 3. No caso, o TRT registrou o adequado cumprimento do intervalo interjornada. No que diz respeito ao repouso semanal remunerado, consta do acórdão que " houve afronta ao descanso semanal, tal qual dispõe o artigo 67 da CLT, constatando-se trabalho por lapso superior a seis dias corridos, sem folga, chegando a laborar por até 12 dias seguidos .". Ocorre, contudo, que o pleito do Reclamante refere-se unicamente ao pagamento de horas extras em virtude da supressão do intervalo intersemanal de 35 horas, de modo que eventual condenação ao pagamento do dia de repouso semanal remunerado em dobro, implicaria desrespeito ao principio da adstrição aos limites da lide e julgamento extra petita . Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. (AIRR-0010037-20.2024.5.18.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/03/2026). No caso concreto, foi reconhecida a jornada das 6h00 às 20h00, de segunda-feira a sábado, sem labor aos domingos. Entre o término da jornada de sábado, às 20h00, e o reinício do trabalho na segunda-feira, às 6h00, transcorreram 34 horas consecutivas de descanso. O repouso semanal de 24 horas previsto no artigo 67 da CLT foi, portanto, integralmente observado. A única irregularidade verificada decorre da fruição de apenas dez horas entre o término de uma jornada diária às 20h00 e o início da seguinte às 6h00. Essa violação foi examinada em tópico próprio, no qual se deferiu indenização correspondente à hora suprimida do intervalo interjornada. A concessão de nova parcela em razão da diferença de uma hora para completar a soma matemática de 35 horas implicaria duplicidade de condenação pela mesma redução do descanso entre jornadas, além de criar sanção sem previsão legal. Do que se disse neste tópico, porque não há, propriamente, um intervalo legal de 35 horas, pela conjugação dos descansos previstos nos artigos 66 e 67 da CLT; porque tais intervalos têm regras próprias e finalidades próprias; porque, por isso mesmo, a soma desses dois intervalos configura "bis in idem", conforme vem entendendo o próprio Tribunal Superior do Trabalho, reformulo entendimento anterior para, cerrando fileiras com a jurisprudência mais abalizada, inferir pela impossibilidade do deferimento de horas extras com base no chamado "intervalo intersemanal" de 35 horas. Não provejo. Dano existencial O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao pedido de indenização por dano existencial. Sustenta que a jornada excessiva cumprida durante o contrato, associada à redução dos períodos de descanso, restringia o convívio familiar e social e inviabilizava a prática de atividades de lazer, esportivas, religiosas e educacionais. Defende que, diante da extensão habitual da jornada, o dano seria presumido, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. A sentença reconheceu o labor das 6h00 às 20h00, além da supressão parcial do intervalo interjornada. Esta E. Câmara tem adotado o entendimento de que a submissão habitual do trabalhador a jornadas excessivamente extensas e extenuantes, superiores a doze horas diárias, ultrapassa o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas e caracteriza dano existencial, por comprometer de modo relevante o tempo destinado ao descanso, ao convívio familiar e social, ao lazer e ao desenvolvimento de atividades pessoais. Com efeito, a prestação habitual de labor por aproximadamente 14 horas diárias representa restrição substancial ao tempo livre do trabalhador e compromete, por sua própria extensão, a possibilidade de organização de sua vida fora do ambiente profissional. Em situações dessa natureza, segundo a orientação prevalecente nesta Câmara, o dano decorre da própria gravidade da jornada imposta, dispensando a demonstração específica de atividade pessoal abandonada, projeto de vida frustrado ou vínculo familiar concretamente prejudicado. Nesse sentido, esta E. 5ª Câmara, em recente julgamento, reconheceu que a submissão habitual do trabalhador a jornada excessivamente extensa configura dano existencial in re ipsa, por comprometer o tempo destinado ao descanso, ao convívio familiar e social, ao lazer e à recomposição das energias físicas e psíquicas, dispensando-se, em tais circunstâncias, a comprovação específica dos transtornos sofridos. Naquele caso, diante de jornada superior a 15 horas diárias, além do labor em domingos e feriados, concluiu-se que a própria extensão da jornada evidenciava a lesão à esfera existencial do trabalhador (TRT da 15ª Região, 5ª Câmara, Terceira Turma, ROT 0012165-93.2022.5.15.0122, Rel. Des. Manoel Carlos Toledo Filho, sessão de 28.7.2026). Ressalvo meu entendimento pessoal no sentido de que o dano existencial não é in re ipsa e exige demonstração efetiva de prejuízo ao projeto de vida, ao convívio familiar ou social ou à vida de relação do trabalhador, conforme orientação jurisprudencial que venho adotando. Todavia, em respeito ao entendimento prevalecente nesta E. Câmara, curvo-me à posição majoritária. No caso, reconhecida jornada habitual das 6h00 às 20h00, portanto superior a doze horas diárias, além da redução do intervalo interjornada, encontra-se configurado o dano existencial segundo os parâmetros adotados por este Colegiado. Consideradas a extensão da jornada, a gravidade da conduta, a duração do contrato, a finalidade compensatória e pedagógica da medida, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização por dano existencial em R$ 10.000,00. Dou provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano existencial no valor de R$ 10.000,00. Esse valor deverá ser atualizado pela taxa SELIC até 29/8/2024, pois, diante da inovação normativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, para o período posterior a 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme recente decisão proferida pela SDI-I do C. TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, in verbis: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024)". Por fim, em que pese o cancelamento da Súmula 439 do TST, pela Resolução 225/2025, entendo que a "ratio" seguida naquele verbete ainda persiste, ou seja, a atualização monetária deve partir da data do arbitramento da indenização por danos morais (leia-se publicação da sentença ou acórdão que assim delibera). Porém, quanto aos juros moratórios, incidirão a partir do ajuizamento da ação somente para aquelas propostas a partir de 30/08/2024, diante das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Natureza jurídica das diárias O reclamante pretende a reforma da sentença quanto à natureza jurídica das diárias recebidas no curso do contrato. Sustenta que os valores eram pagos habitualmente, sem exigência de prestação de contas e em montante superior a 50% do salário contratual. Invoca a Súmula nº 101 do C. TST e afirma que a parcela constituía contraprestação pelo trabalho, devendo integrar sua remuneração para todos os efeitos legais (id 335cb10, fls. 601/604). A sentença indeferiu a integração, por concluir que os valores se destinavam ao custeio das despesas suportadas pelo reclamante durante as viagens, especialmente com alimentação e pernoite, reconhecendo a natureza indenizatória da parcela. Foram deferidas apenas diferenças de diárias, conforme os valores previstos nas normas coletivas e os dias de viagem demonstrados nos autos (id 60b6ac3, fls. 557/558). Não assiste razão ao recorrente. O contrato de trabalho vigorou integralmente após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A atual redação do artigo 457, § 2º, da CLT estabelece que as importâncias pagas a título de ajuda de custo e diárias para viagem, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. A alteração legislativa suprimiu o antigo critério segundo o qual as diárias que excedessem 50% do salário percebido pelo empregado possuíam natureza remuneratória. Por essa razão, o parâmetro numérico invocado pelo reclamante, com fundamento na Súmula nº 101 do C. TST, não se aplica ao contrato iniciado em 2022. A habitualidade e o valor da parcela, portanto, não são suficientes, por si sós, para determinar sua integração à remuneração. É necessária a demonstração de que os pagamentos não se destinavam ao custeio das despesas decorrentes das viagens, mas constituíam verdadeira contraprestação pelos serviços prestados ou forma dissimulada de pagamento salarial. Não é essa a hipótese dos autos. É incontroverso que o reclamante exercia a função de motorista carreteiro, permanecendo fora de sua residência durante as viagens e suportando despesas com alimentação e pernoite. A parcela denominada diária guardava relação direta com esses deslocamentos e com os gastos ordinariamente deles decorrentes. A ausência de exigência de prestação de contas não altera essa conclusão. A diária para viagem não se confunde com simples reembolso de despesa comprovada documentalmente. Trata-se de valor previamente fixado para fazer frente aos gastos presumidos do empregado durante o deslocamento, sem necessidade de apresentação individual de notas fiscais ou recibos. A preposta confirmou que as diárias eram pagas conforme os parâmetros estabelecidos pelas normas coletivas e que não havia exigência de prestação de contas pelo motorista (id dfef698, fls. 476/477). Essa declaração demonstra a sistemática adotada pela empregadora, mas não evidencia fraude ou desvirtuamento da finalidade da verba. O fato de os valores aumentarem conforme a quantidade de viagens também não lhes confere natureza salarial. Ao contrário, é compatível com a finalidade indenizatória da parcela, pois a maior quantidade de deslocamentos implica, ordinariamente, maior número de refeições e pernoites fora da residência. As normas coletivas aplicáveis também disciplinaram expressamente o pagamento das diárias destinadas às despesas de alimentação e pernoite, atribuindo-lhes natureza indenizatória (id 737984d, fls. 114/115; id 07a9a43, fls. 127/128).. Não há prova de que as diárias fossem pagas em meses sem deslocamentos, em valor fixo desvinculado das viagens ou como substituição de parcela salarial. Assim, ausente prova de que os valores pagos a título de diárias constituíssem contraprestação pelo trabalho ou parcela salarial dissimulada, deve ser mantida a natureza indenizatória reconhecida na origem. Nego provimento ao recurso do reclamante, no particular. Reflexos das comissões no adicional de periculosidade O reclamante pretende a inclusão das comissões pagas sob a rubrica "ajuda de custo", código 135, na base de cálculo do adicional de periculosidade. Sustenta que, reconhecida a natureza salarial da parcela, esta compõe o salário contratual e deve repercutir no adicional. A sentença reconheceu que os valores registrados como ajuda de custo correspondiam, na realidade, a comissões vinculadas aos fretes realizados, deferindo sua integração nas demais parcelas de natureza salarial. Em decisão de embargos de declaração, foram acrescidos os reflexos nos descansos semanais remunerados, mas rejeitada a integração no adicional de periculosidade, ao fundamento de que este incide apenas sobre o salário-base (id c858dd6, fls. 577/579). As comissões, contudo, não constituem simples acréscimo ao salário. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, integram o próprio salário do empregado, compondo sua parte variável. O art. 193, § 1º, da CLT afasta da base de cálculo do adicional de periculosidade os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, mas não contém vedação à consideração das comissões. Do mesmo modo, a Súmula nº 191, I, do C. TST, ao estabelecer que o adicional de periculosidade incide sobre o salário básico, impede a inclusão de outros adicionais na base de cálculo, mas não exclui a parcela variável que integra o próprio salário contratual. No caso, os valores pagos sob a rubrica "ajuda de custo" foram reconhecidos como comissões decorrentes dos fretes realizados. Não se tratava de prêmio, gratificação eventual ou vantagem acessória, mas de contraprestação variável diretamente vinculada ao trabalho prestado. No mesmo sentido, esta C. 5ª Câmara, no julgamento do processo nº 0011848-98.2024.5.15.0066, de relatoria da Juíza do Trabalho Márcia Cristina Sampaio Mendes, publicado em 06/05/2026, concluiu que as comissões compõem o salário-base do trabalhador, por constituírem a parte variável do próprio salário, não se confundindo com gratificações, prêmios ou participações nos lucros, parcelas excluídas pelo art. 193, § 1º, da CLT. Assim, as comissões compõem, juntamente com a parcela fixa, o salário sobre o qual deve incidir o adicional de periculosidade. Dou provimento ao recurso do reclamante para determinar a integração das comissões pagas sob a rubrica "ajuda de custo", código 135, na base de cálculo do adicional de periculosidade, com o pagamento das diferenças correspondentes e reflexos nas parcelas já deferidas na origem. Honorários advocatícios O reclamante requer a elevação do percentual de 10% para 15% sobre o valor bruto da condenação. Sustenta a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, a natureza alimentar da verba e a atuação adicional em grau recursal. Invoca, ainda, o art. 85, § 11, do CPC e precedentes que admitem honorários recursais (id 335cb10, fls. 607/608). A ação a que se referem estes autos fora ajuizada em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, momento em que já vigente o art. 791-A, acrescentado à CLT, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º - Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." No caso dos autos, a Origem julgou parcialmente procedente a demanda, sendo consectário lógico sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na esteira do art. 6º, IN 41/18, C. TST. Esta Câmara passou a se posicionar pela não aplicação do art. 85, §11, do CPC ao processo do trabalho, tendo em vista que a matéria sobre os honorários advocatícios passou a ser regulada de forma pormenorizada no artigo 791-A da CLT, que, ao contrário do art. 85 do CPC, omitiu deliberadamente a possibilidade de sua majoração pela atuação do patrono no grau recursal. No que tange o percentual fixado de 10%, extraio que atende os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT, não merecendo alteração. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabia, as Súmulas das Cortes Superiores. Recurso da parte Item de recurso Diante do exposto, decido CONHECER o recurso ordinário interposto por SIDNEI BENEDITO CORDEIRO e PROVÊ-LO EM PARTE para: a) fixar a jornada de trabalho das 6h00 às 20h00, de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo intrajornada, e condenar as reclamadas ao pagamento das correspondentes diferenças de horas extras e reflexos, observados os demais parâmetros estabelecidos na sentença; b) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização correspondente a uma hora de supressão do intervalo interjornada, de segunda-feira a sexta-feira, acrescida do adicional de 50%, sem reflexos, observados os demais parâmetros fixados na origem; c) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por dano existencial no valor de R$ 10.000,00; d) determinar a integração das comissões pagas sob a rubrica "ajuda de custo", código 135, na base de cálculo do adicional de periculosidade, com o pagamento das diferenças correspondentes e reflexos nas parcelas já deferidas na origem. Mantém-se, no mais, a decisão de origem, nos termos da fundamentação. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 130.000,00 e das custas em R$ 2.600,00. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 25 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Em férias o Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pelo Recorrente-Reclamante, o Dr. Pedro Henrique Oliveira Celulare. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. LEVI ROSA TOMÉ Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERS TRANSPORTES LTDA
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